Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 17/2020
de 11/12/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 267/2020)
Trâmite
11/12/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Ementa

Estabelece Normas para a Readaptação do Servidor Público da Administração Direta e Indireta do

Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA READAPTAÇÃO

Art.1º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

§1º Não havendo cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.

§2º Quando insuscetível de readaptação, o servidor será encaminhado ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) para fins de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido.

3º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho sujeita-se a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Art.2º Em relação ao servidor em estágio probatório, observar-se-á o seguinte:

I - se a limitação em sua capacidade física ou mental for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, terá direito à readaptação ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

II - não se tratando das hipóteses previstas no inciso anterior, será exonerado do cargo.

Art.3º O servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental será encaminhado para a Junta Médica da Administração Municipal, que o avaliará e emitirá laudo médico fundamentado no qual serão indicadas:

I - se o servidor efetivamente apresenta limitação em sua capacidade física ou mental;

II - qual a limitação sofrida pelo servidor em sua capacidade física ou mental;

III - se essa limitação atinge a capacidade laborativa do servidor;

IV - atingindo a capacidade laborativa do servidor, se o é de forma parcial ou total;

V - tratando-se de limitação parcial, a indicação da capacidade laborativa residual do servidor e de eventual necessidade de redução da jornada de trabalho.

§1º Concluindo-se pela incapacidade laborativa total do servidor, sem prognóstico de recuperação, ele será encaminhado ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), com cópia do laudo médico, para fins de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

§2º Concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial do servidor, sem prognóstico de recuperação, ele será encaminhado à Comissão de Readaptação, com cópia do laudo médico, para fins de readaptação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida.

Art.4º Sendo o servidor encaminhado à Comissão de Readaptação, será aberto processo administrativo de readaptação, o qual deverá conter:

I - cópia do laudo médico emitido pela Junta Médica;

II - cópia do termo de posse do servidor no cargo público que ocupa;

III - descrição das atribuições do cargo ocupado pelo servidor;

IV - demais documentos de identificação pessoal e funcional do servidor que a Comissão entender pertinentes;

V - outras informações relevantes para a avaliação do servidor.

Parágrafo único. O processo administrativo de readaptação será instruído com todos os documentos relativos ao caso, os quais serão juntados em ordem cronológica e numerados.

Art.5º A Comissão de Readaptação avaliará o servidor e emitirá parecer fundamentado, no qual indicará:

I - as atribuições adequadas ao servidor em conformidade com sua capacidade laborativa residual;

II - a inexistência de capacidade laborativa residual do servidor para o serviço público.

§1º Havendo capacidade laborativa residual, a Comissão de Readaptação indicará o cargo e o local onde o servidor desempenhará suas atividades, para onde será encaminhado.

§2º Concluindo pela inexistência de capacidade laborativa residual, a Comissão de Readaptação encaminhará o servidor ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), com cópia do parecer, para fins de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

Art.6º O servidor readaptado será investido no novo cargo mediante Portaria.

§1º A readaptação gerará provimento no novo cargo e vacância no cargo de origem.

§2º A Comissão de Readaptação fará o encaminhamento do servidor ao novo local de trabalho, expondo para a chefia imediata as peculiaridades do caso e entregando-lhe a Ficha de Acompanhamento Individual, constante do Anexo Único, desta Lei.

Art.7º É dever do servidor, sob pena de responsabilidade administrativa:

I - comparecer aos exames, consultas, perícias e reavaliações;

II - colaborar com o processo de readaptação, exercendo com eficácia, zelo e dedicação as atribuições do cargo para o qual foi designado.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não exime o servidor das responsabilidades civil e penal.

Art.8º O servidor readaptado será avaliado bimestralmente pelo período de 1 (um) ano para verificar sua adaptação às atribuições do novo cargo.

§1º Compete à chefia imediata do servidor proceder à avaliação do seu desempenho em relação às atribuições para as quais foi readaptado, anotando eventuais intercorrências na Ficha de Acompanhamento Individual, com ciente do servidor, podendo juntar documentos que entender pertinentes.

§2º Ao fim de cada bimestre, a Comissão de Readaptação se reunirá com a chefia imediata do servidor para tomar conhecimento do seu desempenho, recolhendo a Ficha de Acompanhamento Individual e eventuais documentos anexados pela chefia.

§3º A Comissão entregará à chefia imediata nova Ficha de Acompanhamento Individual para o novo bimestre avaliativo.

§4º De posse da Ficha de Acompanhamento Individual, dos documentos e demais informações repassadas pela chefia imediata, a Comissão de Readaptação se reunirá e emitirá parecer fundamentado sobre a situação do servidor readaptado.

§5º Todos os documentos acima mencionados serão juntados ao processo de readaptação do servidor.

Art.9º Havendo necessidade, a Comissão de Readaptação poderá, mediante parecer fundamentado, readaptar o servidor para outro local ou até mesmo para outro cargo, situação em que a avaliação será reiniciada.

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE READAPTAÇÃO

Art.10. Fica criada a Comissão de Readaptação, vinculada às atividades de Saúde Ocupacional, com competência para indicar as atividades adequadas ao servidor com problemas de saúde física ou mental e de acordo com a capacidade laborativa residual.

Art.11. A Comissão de Readaptação será integrada por, no mínimo, 4 (quatro) profissionais da área de saúde, com escolaridade de Nível Superior, dentre os quais 1 (um) Médico, preferencialmente pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal.

§1º Será devida ao servidor gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal, para o desempenho de atribuições de membro da Comissão de Readaptação.

§2º A gratificação mencionada no parágrafo anterior corresponde a 7,50 (sete vírgula cinquenta) UPMs (Unidades Padrão Municipal) para cada um dos membros que compõem a Comissão de Readaptação.

Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Complementares Municipais Nºs 37/2004, de 02/08/2004, 57/2006, de 22/11/2006, 103/2010, de 19/11/2010, 110/2011, de 04/07/2011, e o artigo 1º, da Lei Complementar Municipal Nº 241/2019, de 31/10/2019.

Jaraguá do Sul, 17 de novembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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