Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 17/2021
de 13/12/2021
Ementa

Altera, Acresce e Revoga Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018, que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul/SC, e da  Lei Complementar Municipal Nº 262/2020, de 03 de Dezembro de 2020, que Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018.

Texto

Art.1º O parágrafo único, do artigo 65, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, é renumerado para §1º.

Art.2º Fica acrescido ao artigo 65, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, o seguinte §2º:

“Art.65. …

§2º A partir da competência de 01/2022 (janeiro de dois mil e vinte e dois), a base de cálculo prevista no caput deste artigo passa a ser o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário, apurado no exercício financeiro anterior.”

Art.3º A alínea “c”, do inciso I, e o inciso III, ambos do artigo 70, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.70. …

I - …

...

c) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

III - classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

...”

Art.4º O parágrafo único, do artigo 86, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, é renumerado para §1º.

Art.5º Fica acrescido ao artigo 86, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, o seguinte §2º:

“Art.86. …

§2º O segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar ou retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes na relação estabelecida pelo Poder Executivo Federal terá o pagamento do seu benefício cessado, enquanto perdurar essa situação.”

Art.6º Fica acrescido ao §8º, do artigo 87, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, o seguinte inciso III:

“Art.87. …

§8º …

III - se ocorreu alteração de carga horária, com base na Lei Complementar Municipal Nº 120/2012, de 23/03/2012, ou naquela que a suceder, será considerado o índice resultante da média aritmética simples da carga horária mensal exercida durante todo o tempo no cargo em que se dará a aposentadoria, apurada sobre os valores constantes da tabela de vencimento vigente à data da concessão do benefício.”

Art.7º O §2º, do artigo 94, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.94. …

§2º Tratando-se de dependente inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e verificada a cessação da invalidez, o levantamento da interdição ou o afastamento da deficiência, observar-se-ão as seguintes regras:

...”

Art.8º O caput do §4º, os incisos I e II do §4º, e o §7º, todos do artigo 96, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.96. …

§4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média aritmética simples, que serão atualizadas na forma do §1º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional vigente na competência da remuneração;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§7º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o artigo 82 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do §5º, deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

...”

Art.9º O parágrafo único, do artigo 97, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.97. …

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria calculados na forma do inciso I serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.”

Art.10. Fica acrescido ao Título II - Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, o seguinte Capítulo VIII - Do Direito Adquirido, e o seu artigo 116:

“TÍTULO II

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO ADQUIRIDO

Art.116. Em respeito ao direito adquirido, a concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem) e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão desses benefícios.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput, os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.”

Art.11. O caput do artigo 153-A,  os incisos I, III, VI e VII do §1º, o inciso IV do §2º e o §3º, todos do artigo 153-A, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.153-A. O salário-família será devido, em cotas mensais, ao assistido considerado como de baixa renda, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do artigo 70, desta Lei Complementar, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, e observará os valores e limites estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§1º …

I - o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, conforme disposto em regulamento;

III - quando pai e mãe forem assistidos do Issem-Assistência, ambos terão direito ao salário-família;

VI - a não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do auxílio, até que a documentação seja apresentada;

VII - não será devido o salário-família no período entre a suspensão do auxílio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação.

§2º …

IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do assistido.

§3º A cota do salário-família será paga diretamente ao assistido habilitado, conforme disposto em regulamento.

...”

Art.12. Os incisos I, II e III do §1º, os incisos I, II e III do §2º, o §3º, o §4º, o caput do §5º e o inciso I do §5º, todos do artigo 153-B, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.153-B. …

§1º …

I - o auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição previdenciária do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

II - caso o assistido venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve recolhido à prisão, caberá ao órgão ou ente ao qual o assistido é vinculado descontar do pagamento os valores percebidos por seus dependentes a título de auxílio-reclusão, ressarcindo-os ao Issem-Assistência devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou, em caso de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo;

III - o auxílio será interrompido na hipótese de fuga, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido pelo período em que o assistido se encontrava evadido.

§2º …

I - documentos que comprovem a condição de assistido e de dependente, conforme disposto em regulamento;

II - documento que certifique o não pagamento de remuneração ao assistido pelos cofres públicos, em razão da prisão;

III - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do assistido à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, que deve ser renovada trimestralmente, sob pena de suspensão do auxílio.

§3º Se o assistido preso vier a falecer na prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.

§4º Mesmo não sendo devido o auxílio-reclusão, em razão de salário de contribuição superior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será devida pensão por morte aos dependentes do assistido preso se o óbito do servidor tiver ocorrido durante o período de reclusão.

§5º O auxílio-reclusão poderá ser requerido a qualquer tempo e será devido aos dependentes do assistido a contar da data:

I - do recolhimento do assistido à prisão, quando requerido até 30 (trinta) dias depois dessa data;

...”

Art.13. O inciso I, do artigo 194, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.194. …

I - realizar o recolhimento das contribuições devidas ao Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS) e ao Fundo Municipal de Assistência e de Saúde (FMASA), tanto a de sua obrigação quanto aquela retida junto à folha de pagamento em relação aos respectivos agentes públicos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;

...”

Art.14. Fica revogado o §1º, do artigo 194, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021.

Art.15. O caput do artigo 221-B e o §2º do artigo 221-B, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.221-B. Os Médicos serão designados para desempenhar a função de perito ou auditor.

§2º Caberá ao Órgão Executivo do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), em ato de competência do Presidente, designar quem desempenhará a função de perito e de auditor.”

Art.16. Fica revogado o §1º, do artigo 221-B, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021.

Art.17. O caput do §1º, os incisos I, II e XIII do §1º e o caput do §2º, todos do artigo 221-C, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.221-C. …

...

§1º São atribuições do Médico designado para desempenhar a função de perito:

I - avaliar e emitir pareceres conclusivos quanto à capacidade laboral e a caracterização de incapacidade permanente para o trabalho para fins previdenciários;

II - examinar pedidos de reconsideração de decisões denegatórias periciais;

XIII - realizar exame médico pericial no segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho com a finalidade de atestar a permanência das condições de incapacidade.

§2º São atribuições do Médico designado para desempenhar a função de auditor:

...”

Art.18. Fica revogado o inciso XI, do §1º, do artigo 221-C, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, e 278/2021, de 25/10/2021.

Art.19. O artigo 1º, da Lei Complementar Municipal Nº 262/2020, de 03/12/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º Fica acrescido à Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nº s 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019, e 256/2020, de 15/04/2020, o seguinte artigo 211-A:

Art.211-A. Nas competências de 12/2020 (dezembro de dois mil e vinte) a 12/2022 (dezembro de dois mil e vinte e dois), as contribuições patronais para o custeio do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário do Fundo Municipal de Previdência Social (FMPS), respectivamente dispostas no inciso II, do artigo 51, e no inciso II, do artigo 53, desta Lei Complementar, serão as seguintes:

…”

Art.20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade