Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 18/2020
de 07/12/2020
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23 de Dezembro de 2003, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 75/2008, de 10 de Abril de 2008, 153/2014, de 29 de Outubro de 2014, 160/2015, de 12 de Março de 2015, 178/2016, de 11 de Novembro de 2016, 200/2017, de 16 de Agosto de 2017, 218/2018, de 19 de Outubro de 2018, e 229/2019, de 28 de Junho de 2019, que Dispõem Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O §1º, do artigo 15, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, alterado pela Lei Complementar Municipal Nº 153/2014, de 29/10/2014, e pela Lei Complementar Municipal Nº 160/2015, de 12/03/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15. …

§1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte inscrito no cadastro municipal como profissional autônomo, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, descritas nos subitens da Lista de Serviços anexa, prevista no artigo 2º, desta Lei Complementar.

…”

Art.2º Fica acrescido ao artigo 15, da Lei Complementar Municipal Nº 35/2003, de 23/12/2003, o seguinte §4º:

“Art.15. …

...

§4º O agricultor familiar e empreendedor familiar rural recolherá o imposto de acordo com o previsto no caput deste artigo.”

Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação.

Jaraguá do Sul, 17 de novembro de 2020.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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