Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 19/2023
de 04/09/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 317/2023)
Trâmite
04/09/2023
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo31 Parecer3 Votação3 Trâmite
Arquivo Anexo
Mensagem -147 -2023 -ANEXO -III -Orgranograma -PGM .odg 56,36KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -II -Organograma -GABPREF .odg 64,93KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -IX -Organograma -SEMED .odg 59,19KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -VIII -Organograma -SEMDRA .odg 57,23KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -VII -Organograma -SECEL .odg 63,03KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -VI -Organograma -SEMAD .odg 66,24KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -V -Organograma -SEMFAZ .odg 58,29KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XIII -Organograma -SEDEIN .odg 59,75KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XII -Organograma -SEMPLU .odg 62,99KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XI -Organograma -SEMOP .odg 59,31KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XIV -Organograma -SEMASH .odg 62,36KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XIX -Cargos -Funcoes -SEMFAZ .pdf 77,33KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -X -Organograma -SEMSA .odg 63,64KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XVI -Cargos -Funcoes -GABPREF .pdf 112,86KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XVII -Cargos -Funcoes -PGM .pdf 78,63KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XV -Vencimentos .pdf 88,87KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XX -Cargos -Funcoes -SEMAD .pdf 143,44KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XXI -Cargos -Funcoes -SECEL .pdf 100,90KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XXII -Cargos -Funcoes -SEMDRA .pdf 78,85KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XXIII -Cargos -Funcoes -SEMED .pdf 131,37KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XXIV -Cargos -Funcoes -SEMSA .pdf 159,51KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XXV -Cargos -Funcoes -SEMOP .pdf 81,36KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XXVI -Cargos -Funcoes -SEMPLU .pdf 130,41KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XXVII -Cargos -Funcoes -SEDEIN .pdf 89,59KB Mensagem -147 -2023 -ANEXO -XXVIII -Cargos -Funcoes -SEMASH .pdf 115,81KB pl -Altera -LC -240 -2019 -Estrut -Adm -03 -08 -2023 -OK .pdf 1,00MB PLC 19 .2023 - Email encaminha impacto orçamentário .pdf 161,83KB Mensagem -147 -2023 -IMPACTO -Anexo -Boletim Focus .pdf 771,06KB Mensagem -147 -2023 -IMPACTO -Anexo -PT _0917 _2023 _ML -Estim .Impac .Alt _Estr _Adm .pdf 136,66KB Mensagem -147 -2023 -IMPACTO -Orcamentario -Financeiro -Anexo -PlanilhadeCalculo -OK -28 -08 -2023 .pdf 173,11KB Mensagem -147 -2023 -IMPACTO -ASSINADO -PREFEITO -LEONEL -MÁRIO .pdf 271,86KB
Ementa

Altera, Revoga e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31 de Outubro de 2019, Alterada Pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31 de Janeiro de 2023, 305/2023, de 05 de Abril de 2023, e 309/2023, de 09 de Maio de 2023, que Dispõem Sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências, e Revoga e Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 187/2017, de 03 de Fevereiro de 2017, Alterada Pela Lei Complementar Municipal Nº 305/2023, de 05 de Abril de 2023, que Institui a Lei Especial da Procuradoria-Geral do Município (PGM), na Forma dos Artigos 84 e 85, da Lei Orgânica do Município.

Texto

Art.1º A alínea “a”, do inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º A Administração Pública Direta fica organizada nos seguintes níveis:

II - Diretivo:

a) Diretorias (Símbolo CC-2).

...”

Art.2º A alínea “m”, do inciso I, do artigo 3º, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidas as seguintes alíneas “n” a “s” ao mesmo inciso:

“Art.3º …

I - Nível Executivo:

m) Subprocurador da Câmara de Transação (Símbolo FGC-4);

n) Coordenador de Controle e Fiscalização de Vigilância em Saúde (Símbolo FGC-4);

o) Coordenador de Processos Administrativos de Vigilância em Saúde (Símbolo FGC-4);

p) Coordenador Contábil (Símbolo FGC-4);

q) Coordenador Técnico Distrital da Atenção Primária à Saúde (Símbolo FGC-4);

r) Coordenador BIM de Projetos de Equipamentos e Espaços Públicos (Símbolo FGC-4);

s) Coordenador de Planejamento de Obras (Símbolo FGC-4).

...”

Art.3º Ficam acrescidas ao inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, as seguintes alíneas “e” e “f”:

“Art.3º …

II - Nível de Apoio:

e) Assessor de Legislação (Símbolo FGC-5);

f) Procurador-Chefe (Símbolo FGC-6).

...”

Art.4º Ficam acrescidos ao artigo 3º, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, os seguintes §§ 7º-A, 7º-B, 7º-C, 11-A e 11-B:

“Art.3º …

§7º-A. As Funções Gratificadas de Confiança do inciso I, alíneas “n”, “o” e “q”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Nível Superior, além de conhecimentos técnicos correlatos à área de atuação, em virtude da natureza técnica específica da função.

§7º-B. A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “p”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Nível Superior, além de conhecimentos técnicos correlatos à área de atuação, em virtude da natureza técnica específica da função.

§7º-C. As Funções Gratificadas de Confiança do inciso I, alíneas “r” e “s”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Nível Superior, além de conhecimentos técnicos correlatos à área de atuação, em virtude da natureza técnica específica da função.

§11-A. A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “e”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, em razão das funções a serem desenvolvidas, será exercida por servidor efetivo com Nível Superior, além de conhecimentos técnicos correlatos à área de atuação, em virtude da natureza técnica específica da função.

§11-B. A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “f”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, em razão das funções a serem desenvolvidas, será exercida por Procurador Municipal, em virtude da natureza técnica específica da função.

...”

Art.5º O inciso III, do artigo 11, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o inciso IV do mesmo artigo:

“Art.11. A Procuradoria-Geral do Município (PGM), estruturada na forma do Anexo III, goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada pelos seguintes órgãos e unidades subordinadas:

III - Gerência de Dívida Ativa;

IV - REVOGADO

…”

Art.6º O §1º, do artigo 11, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, passa a ser parágrafo único, com a seguinte redação, ficando revogado o §2º do mesmo artigo:

“Art.11. …

...

Parágrafo único. À Função Gratificada de Confiança de Procurador- Chefe, exercida por Procurador Municipal, incumbem as funções de chefia das unidades administrativas do contencioso e da consultoria.”

Art.7º Ficam acrescidos ao artigo 13, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, os seguintes incisos XXII a XXXVII:

“Art.13. Incumbe ao Gabinete do Procurador-Geral do Município, na pessoa deste:

XXII - propor ações de interesse público, inclusive ações coletivas;

XXIII - assessorar a Fazenda Pública Municipal em assuntos de natureza fiscal e propor as ações correlatas;

XXIV - representar o Município nas ações ou feitos relacionados com seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas relativas a obras, construções, planos de loteamento e uso da propriedade imóvel;

XXV - providenciar as medidas judiciais cabíveis no caso de inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com o patrimônio municipal;

XXVI - representar o Município nas ações e processos de interesse da Administração Direta, versando sobre litígios de natureza trabalhista;

XXVII - manter informadas as autoridades municipais sobre as decisões que forem proferidas em feitos ou ações sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais ou administrativas;

XXVIII - prestar verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito e Secretários Municipais relativas ao estudo, tramitação e termo dos processos a cargo da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

XXIX - requisitar das autoridades municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

XXX - representar o Município em Juízo nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;

XXXI - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral, podendo os pareceres serem produzidos coletivamente;

XXXII - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

XXXIII - assistir a todos os órgãos da Administração Municipal, orientando-os sobre a forma legal para a prática de atos e procedimentos jurídico-administrativos;

XXXIV - analisar instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos em que for parte o Município, e demais documentos que tenham relevância jurídica;

XXXV - proferir pareceres relacionados aos servidores públicos municipais, sempre que for solicitado;

XXXVI - proferir pareceres nos processos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

XXXVII - prestar o assessoramento jurídico às comissões de licitação.

...”

Art.8º O artigo 14, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.14. Incumbe à Gerência de Dívida Ativa, dirigida pelo Gerente de Dívida Ativa, unidade diretamente subordinada ao Procurador-Geral do Município:

I - gerenciar ações e operações necessárias à cobrança da dívida ativa;

II - gerir os andamentos dos trabalhos relacionados aos créditos fiscais de natureza tributária e não-tributária dos valores que se encontram protestados ou em cobrança judicial;

III - identificar dívidas que estão prescritas propondo as devidas baixas;

IV - auxiliar a Câmara de Transação Tributária nos acordos celebrados, promovendo as devidas anotações, se necessário;

V - organizar os períodos dos créditos lançados que serão levados à Transação Tributária;

VI - outras atribuições designadas pelo Procurador-Geral do Município.”

Art.9º Fica revogado o artigo 15, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023.

Art.10. Fica revogado o inciso II, do artigo 8º, da Lei Complementar Municipal Nº 187/2017, de 03/02/2017, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 305/2023, de 05/04/2023.

Art.11. Ficam revogadas a Subseção II - Das Procuradorias Gerais Adjuntas, da Seção I - Dos Órgãos de Direção Superior e Administração, do Capítulo III - Da Organização e das Atribuições dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município, do Título II - Da Organização da Procuradoria-Geral do Município, e os artigos 12 e 13 e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal Nº 187/2017, de 03/02/2017, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 305/2023, de 05/04/2023.

Art.12. O parágrafo único, do artigo 65, da Lei Complementar Municipal Nº 187/2017, de 03/02/2017, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 305/2023, de 05/04/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.65. …

Parágrafo único. Ao Procurador-Geral do Município é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência.”

Art.13. O Anexo II - Organograma do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito (GABPREF/GABVICE), o Anexo III - Organograma da Procuradoria-Geral do Município (PGM), o Anexo V - Organograma da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ),  o Anexo VI - Organograma da Secretaria Municipal da Administração (SEMAD), o Anexo VII - Organograma da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL), o Anexo VIII - Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (SEMDRA), o Anexo IX - Organograma da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), o Anexo X - Organograma da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), o Anexo XI - Organograma da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOP), o Anexo XII - Organograma da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEMPLU), o Anexo XIII - Organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (SEDEIN), o Anexo XIV - Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SEMASH), o Anexo XV - Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão, Das Funções Gratificadas de Confiança e de Outros Cometimentos Administrativos Passíveis de Gratificação de Função da Administração Pública Direta, o Anexo XVI - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança do Gabinete do Prefeito e Vice-Prefeito (GABPREF/GABVICE), o Anexo XVII - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Procuradoria-Geral do Município (PGM), o Anexo XIX -  Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ), o Anexo XX - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal da Administração (SEMAD), o Anexo XXI - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL), o Anexo XXII - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (SEMDRA), o Anexo XXIII -  Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), o Anexo XXIV -  Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), o Anexo XXV - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOP), o Anexo XXVI - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEMPLU), o Anexo XXVII - Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (SEDEIN) e o Anexo XXVIII -  Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas de Confiança da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SEMASH), da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31/10/2019, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 300/2023, de 31/01/2023, 305/2023, de 05/04/2023, e 309/2023, de 09/05/2023, passam a vigorar em suas novas configurações, conforme descrito em anexo na presente Lei Complementar.

Art.14. As despesas criadas por esta Lei Complementar não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art.15. Integra a presente Lei Complementar a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro e Declaração do Ordenador Relativa à Adequação Orçamentária.

Art.16. As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art.17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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