Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 2/2021
de 14/04/2021
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19 de Abril de 2010, Alterada Pelas Leis Complementares Municipais Nºs 131/2012, de 14 de Dezembro de 2012, 157/2014, de 17 de Dezembro de 2014, e 251/2019, de 20 de Dezembro de 2019, Que Dispõem Sobre a Instituição, Supletivamente, de Normas de Saúde em Vigilância Sanitária, Estabelece Penalidades, Cria a Taxa dos Atos de Vigilância Municipal de Saúde e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O artigo 69, da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 131/2012, de 14/12/2012, 157/2014, de 17/12/2014, e 251/2019, de 20/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.69. As taxas são estabelecidas com base na UPM - Unidade Padrão Municipal, nos termos do artigo 276, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, com redação dada pela Lei Complementar Municipal Nº 20/2000, de 22/12/2000, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária da taxa, bem como das penalidades de multa previstas nesta Lei Complementar, à época que se der o recolhimento.

§1º Os valores das taxas são os expressos e codificados na tabela anexa, parte integrante desta Lei Complementar.

§2º Nos termos do §3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal Nº 123/2006, fica reduzido a 0 (zero) o valor da taxa dos atos de vigilância sanitária, quando o contribuinte for Microempreendedor Individual (MEI), tanto no momento do pedido de consulta prévia e inscrição junto ao Protocolo, como nas renovações anuais e alterações cadastrais, ou em qualquer outra hipótese.”

Art.2º O artigo 98, da Lei Complementar Municipal Nº 97/2010, de 19/04/2010, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 131/2012, de 14/12/2012, 157/2014, de 17/12/2014, e 251/2019, de 20/12/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.98. A Secretaria Municipal de Saúde realizará de ofício ou a requerimento a revisão dos lançamentos das taxas de Vigilância Sanitária, conforme regulamentação por Decreto, sempre que constatada a não ocorrência do fato gerador e o encerramento ou suspensão do funcionamento do estabelecimento, serviço ou atividade sujeita a concessão de Alvará Sanitário.”

Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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