Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 22/2019
de 31/10/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 240/2019)
Trâmite
31/10/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Estabelece Nova Estrutura Administrativa
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Documento Oficial Arquivo Anexo31 Anexo2 Parecer3 Votação4 Trâmite
Arquivo Anexo
MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo III -Organograma -GABVICE .pdf 108,70KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo II -Organograma -GABPREF .pdf 254,48KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo I -Organograma -GERAL .pdf 148,69KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo IV -Organograma -PGM -28 -08 -2019 .pdf 123,85KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo IX -Organograma -SEMDRA .pdf 137,55KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo VIII -Organograma -SECEL -28 -08 -2019 .pdf 202,12KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo VII -Organograma -SEMAD .pdf 188,33KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo VI -Organograma -SEMFAZ .pdf 139,27KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo V -Organograma -SEMTIP .pdf 114,26KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo XIII -Organograma -SEMPLU .pdf 143,35KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo XII -Organograma -SEMOP .pdf 135,63KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo XI -Organograma -SEMSA .pdf 241,79KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo XIV -Organograma -SEDEIN .pdf 142,12KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo X -Organograma -SEMED .pdf 139,03KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo XV -Organograma -SEMASH .pdf 166,32KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XIX -Cargos -Funcoes -PGM -28 -08 -2019 .pdf 167,78KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XVII -Cargos -Funcoes -GABPREF .pdf 188,45KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XVIII -Cargos -Funcoes -GABVICE .pdf 140,87KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XVI -Vencimentos .pdf 166,79KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XX -Cargos -Funcoes -SEMTIP .pdf 174,45KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXI -Cargos -Funcoes -SEMFAZ .pdf 158,72KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXII -Cargos -Funcoes -SEMAD .pdf 206,91KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXIII -Cargos -Funcoes -SECEL -28 -08 -2019 .pdf 179,13KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXIV -Cargos -Funcoes -SEMDRA .pdf 159,69KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXIX -Cargos -Funcoes -SEDEIN .pdf 173,42KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXV -Cargos -Funcoes -SEMED .pdf 196,44KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXVI -Cargos -Funcoes -SEMSA .pdf 236,82KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXVII -Cargos -Funcoes -SEMOP .pdf 166,04KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXVIII -Cargos -Funcoes -SEMPLU .pdf 191,43KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXX -Cargos -Funcoes -SEMASH .pdf 195,83KB MSG 235 - PLC 22 .2019 -Anexo -XXXI -Relatorio -Impacto -Orcamentario -Financeiro .pdf 196,35KB
Ementa

Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.                                                                 

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art.1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Jaraguá do Sul, conforme organograma, na forma dos Anexos I a XV, partes integrantes desta Lei Complementar, fica assim constituída:

I - Órgãos da Administração Municipal Direta:

a) Gabinete do Prefeito (GABPREF);

b) Gabinete do Vice-Prefeito (GABVICE);

c) Procuradoria-Geral do Município (PGM);

d) Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (SEMTIP);

e) Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ);

f) Secretaria Municipal da Administração (SEMAD);

g) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL);

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (SEMDRA);

i) Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

j) Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA);

k) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOP);

l) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (SEMPLU);

m) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (SEDEIN);

n) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (SEMASH).

II - Entidades da Administração Municipal Indireta:

a) Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul (CODEJAS);

b) Fundação Jaraguaense de Meio Ambiente (FUJAMA);

c) Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (ISSEM);

d) Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (SAMAE).

III - Órgãos Colegiados, formados por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, vinculados:

a) ao Gabinete do Prefeito (Gabpref):

1. Conselho do Município (PROJARAGUÁ);

2. Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC);

3. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jaraguá do Sul (COMDIM/JS).

b) à Procuradoria-Geral do Município (PGM):

1. Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON).

c) à Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip):

1. Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos (COMUSP).

d) à Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz):

1. Conselho Municipal de Contribuintes.

e) à Secretaria Municipal de Educação (Semed):

1. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CONSELHO DO FUNDEB);

2. Conselho Municipal de Educação de Jaraguá do Sul (COMED/JS);

3. Conselho Municipal de Alimentação Escolar (COMAE);

4. Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR).

f) à Secretaria Municipal de Saúde (Semsa):

1. Conselho Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul (CMS);

2. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Jaraguá do Sul (COMSEA);

3. Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas de Jaraguá do Sul (CMPD).

g) à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash):

1. Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

2. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

3. Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI);

4. Conselho Municipal de Habitação de Jaraguá do Sul (CMHJS);

5. Conselho Municipal de Juventude (CMJ);

6. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Jaraguá do Sul (COMPED/JS).

h) à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu):

1. Conselho Municipal da Cidade de Jaraguá do Sul (COMCIDADE);

2. Conselho Municipal de Transporte Urbano (COMTRANSP).

i) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein):

1. Conselho Municipal de Turismo (COMTUR);

2. Conselho Municipal de Trabalho e Emprego de Jaraguá do Sul (CMTE);

3. Conselho Municipal de Inovação (CMI).

j) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (Semdra):

1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (COMDAGRO).

k) à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Secel):

1. Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural,

Arqueológico, Artístico e Natural (COMPHAAN);

2. Conselho Municipal de Cultura (CONCULTURA);

3. Conselho Municipal de Desportos (CMD).

IV - Unidades de Vinculação Especial:

a) Gabinete do Prefeito (Gabpref):

1. Junta de Serviço Militar (JSM - 36ª), órgão executor do Serviço Militar no Município;

2. Conselho Tutelar de Jaraguá do Sul, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal Nº 8.069/1990.

b) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu):

1. Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão administrativo colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviário, consoante artigo 16, da Lei Federal Nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, de 23/09/1997;

2. Junta Administrativa de Recursos de Infrações à Legislação Municipal (JARE), órgão administrativo colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos fiscais de posturas, consoante legislação municipal de posturas municipais.

§1º Os órgãos de que trata o inciso I, subordinam-se ao Chefe do Poder Executivo, por autoridade integral.

§2º As entidades da Administração Municipal Indireta mencionadas no inciso II, reger-se-ão por lei específica e regulamento próprio, e vinculam-se ao Chefe do Poder Executivo.

§3º Os órgãos colegiados mencionados nos incisos III e IV, reger-se-ão por lei específica e regulamento próprio.

§4º A Estrutura Administrativa constituída pelos órgãos e entidades previstas nos incisos I e II fica estruturada na forma dos Anexos I a XV, da presente Lei Complementar.

§5º O Chefe do Poder Executivo poderá determinar, por intermédio de Decreto, a instalação de mais de uma das Unidades de Vinculação Especial, descritas no inciso IV, deste artigo.

§6º O Poder Executivo poderá criar Comissões de Processo Administrativo com atribuições específicas de conduzir e instruir procedimentos administrativos de relevante interesse público, com ou sem ônus para o Município, conforme lei específica.

§7º No caso de designação para funções públicas consideradas de relevante interesse público, seus membros não poderão, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizarem-se pelas consequências decorrentes da recusa ou omissão.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art.2º A Administração Pública Direta fica organizada nos seguintes níveis:

I - Administração Superior:

a) Chefia de Gabinete (Símbolo CC-1);

b) Procuradoria-Geral do Município (Símbolo CC-1);

c) Secretarias Municipais (Símbolo CC-1).

II - Diretivo:

a) Diretorias e Procuradorias-Gerais Adjuntas (Símbolo CC-2);

b) Diretores de Centros Municipais de Educação Infantil (Símbolo CC-6).

III - Executivo:

a) Gerências (Símbolo CC-3);

b) Chefias (Símbolo CC-4).

IV - Apoio:

a) Assessoria Jurídica do Procurador-Geral do Município (CC-2);

b) Assessorias (Símbolo CC-5).

Parágrafo único. A estrutura acima refere-se exclusivamente à Administração Direta do Município de Jaraguá do Sul, observado o seguinte:

I - à Administração Superior são inerentes as atividades de planejamento, direção superior, organização, análise, acompanhamento e controle; compete a atuação no âmbito político estratégico, na ciência do governo; dirigem as relações que orientam a atitude administrativa do governo; articulação com outros órgãos e entidades públicas para o cumprimento de suas atribuições legais;

II - às Diretorias são inerentes as atividades de direção, consultoria, supervisão, execução técnica dos programas e planejamento da execução das políticas públicas previamente elaboradas no plano de governo, perante a Administração Superior;

III - aos Diretores de Centros Municipais de Educação Infantil são inerentes as atividades de direção, gestão e controle dos serviços públicos desenvolvidos nos Centros da Rede Municipal de Ensino; a avaliação funcional, capacitação e a motivação dos profissionais de educação; cumprimento da Legislação Escolar, da Lei de Bases e Diretrizes da Educação Nacional, do Estatuto do Magistério dos Servidores de Jaraguá do Sul e das Diretrizes do Conselho Municipal de Educação;

IV - às Gerências são inerentes as atividades relacionadas à atuação no âmbito estratégico-tático, gerenciando, analisando, controlando, capacitando, desenvolvendo e acompanhando racionalmente os controles internos e externos das respectivas áreas de atuação;

V - às Chefias são inerentes as atividades de coordenação com os órgãos operacionais e setoriais da Administração Direta, o acompanhamento gerencial dos planos, dos programas e projetos desenvolvidos;

VI - os Assessores são responsáveis pelo desempenho de cargo que, por sua especificidade, exige considerável conhecimento técnico; ou, quando para o desempenho do cargo, é exigida habilidade de condução de pessoas e responsabilidade nas ações e rotinas.

Art.3º O exercício das atividades de função gratificada de confiança se dará por servidor efetivo, e serão gratificadas nos termos do inciso II, do Anexo XVI, ficando organizadas da seguinte forma:

I - Nível Executivo:

a) Supervisor (Símbolo FGC-1);

b) Coordenador (Símbolo FGC-5);

c) Coordenador de Controle Interno (Símbolo FGC-4);

d) Coordenador de Auditoria (Símbolo FGC-4);

e) Coordenador de Corregedoria (Símbolo FGC-4);

f) Coordenador de Transparência e Ouvidoria (Símbolo FGC-4);

g) Coordenador de Instituição de Acolhimento (Símbolo FGC-4);

h) Subprocurador (FGC-4).

II - Nível de Apoio:

a) Assistente (Símbolo FGC-2);

b) Encarregado (Símbolo FGC-3);

c) Assistente Administrativo e de Legislação Escolar (Símbolo FGC-6);

d) Assistente-Gestor (Símbolo FGC-7);

e) Assessor Pedagógico (Símbolo FGC-8).

III - Nível Diretivo:

a) Diretor de Escola Municipal de Educação Básica (Símbolo FGC-4).

§1º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “a”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, nível de escolaridade técnico, será exercida por servidor efetivo com Ensino Superior, e tem como meta a supervisão e coordenação das atividades enquadradas sob sua competência, inclusive em unidade diversa da qual está lotado; atuação como motivador e como treinador de seus subordinados; gerenciamento do controle estatístico do processo, gerenciamento do setor organizacional a que os Supervisores pertencem, gerenciamento da eficiência da Administração Pública e gerenciamento da qualidade de vida no trabalho de seus subordinados.

§2º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “b”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais:

I - quando Coordenador de Nutrição Escolar, será exercida por servidor efetivo com Ensino Superior completo em Nutrição, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com Registro no Conselho ou Órgão Fiscalizador do Exercício da Profissão, e com conhecimentos desejados de informática básica, avaliação nutricional, alimentação adequada para as diversas faixas etárias, Programa Nacional de Alimentação Escolar, vigilância sanitária e técnicas de manipulação de alimentos;

II - quando Coordenador de Convênios dos Centros Municipais de Educação Infantil e Patrimônio, será exercida por servidor efetivo com Ensino Superior completo e conhecimentos desejados de informática básica;

III - quando Coordenador de Educação Especial será exercida por servidor efetivo com Ensino Superior completo e saber sobre Educação Especial e demais demandas acompanhadas, e conhecimentos desejados de informática básica.

§3º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alíneas “c” a “f”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com, no mínimo, Bacharelado em Direito, Administração, Contábeis, Economia ou Engenharia, além de conhecimentos técnicos correlatos à área de atuação, em virtude da natureza técnica específica da função.

§4º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “g”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, segundo regulamentação do Governo Federal, será exercida por servidor efetivo com, no mínimo, Bacharelado em Assistência Social, Psicologia, Direito, Administração, Antropologia, Contabilidade, Economia, Economia Doméstica, Pedagogia, Sociologia ou Terapia Ocupacional, além de conhecimentos técnicos correlatos à área de atuação, em virtude da natureza técnica específica da função.

§5º A Função Gratificada de Confiança do inciso I, alínea “h”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, em virtude das funções a serem exercidas, será exercida por Procurador Municipal, em virtude da natureza técnica específica da função.

§6º A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “a”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Ensino Médio, e tem como metas a gestão de resultados mediante a assistência e assessoramento administrativo perante o titular do cargo de Nível Diretivo ou Executivo a que estiver diretamente vinculado, em áreas de atuação específicas.

§7º A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “b”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Ensino Fundamental, tendo como metas a gestão de resultados mediante a liderança e o controle de atividades, serviços, programas e projetos relevantes para a Administração Pública, e assessoramento operacional perante o titular do cargo de Nível Diretivo ou Executivo a que estiver diretamente vinculado, em áreas de atuação específicas.

§8º A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “c”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo Bacharel em Direito, e tem como meta a supervisão e coordenação das atividades enquadradas sob sua competência, auxiliando nas questões de gerenciamento da eficiência da Administração Pública e gerenciamento da qualidade de vida no trabalho de seus subordinados.

§9º A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “d”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Ensino Superior, e tem como metas a gestão de resultados mediante a assistência e assessoramento administrativo perante o titular do cargo de Nível Diretivo ou Executivo a que estiver diretamente vinculado, em áreas de atuação específicas, e conhecimento de informática básica.

§10. A Função Gratificada de Confiança do inciso II, alínea “e”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Ensino Superior completo e experiência mínima de 03 (três) anos no Magistério.

§11. A Função Gratificada de Confiança do inciso III, alínea “a”, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo da área da Educação, com experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de serviço público na área da Educação e curso superior na forma da Lei de Bases e Diretrizes da Educação Nacional, tendo como meta a gestão de resultados por intermédio de atividades de direção, planejamento, avaliação e controle dos serviços públicos de educação prestados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, objetivando a capacitação, avaliação funcional, integração e motivação dos seus subordinados.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art.4º Compete ao Gabinete do Prefeito (Gabpref), estruturado na forma do Anexo II, sob a titularidade da Chefia de Gabinete:

I - promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder Executivo;

II - coordenar a representação político-social do Prefeito;

III - assistir o Prefeito nas suas relações com os munícipes;

IV - agendar os compromissos do Prefeito;

V - representar o Prefeito em solenidades e perante outros órgãos oficiais;

VI - preparar o expediente do Gabinete do Prefeito;

VII - promover o acompanhamento dos atos expedidos pelo Poder Legislativo;

VIII - efetuar uma adequada captação de recursos externos junto a entidades de cooperação técnica e financeira das esferas estadual e federal, bem como a organismos internacionais, fazendo uso da disponibilidade de linhas de crédito para a viabilização dos planos, programas e projetos de interesse municipal;

IX - planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;

X - a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito, assim como transmissão e controle das ordens dele emanadas;

XI - controle e supervisão das unidades da Administração Direta e das unidades da Administração Indireta e Fundacional, as quais farão a articulação entre as áreas fins e a comunidade, naquilo que lhes for pertinente;

XII - controle e supervisão do Plano Plurianual (PPA), das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA);

XIII - controle e supervisão do Planejamento Estratégico, incluídas as metas, ações e objetivos do Governo;

XIV - desenvolver e acompanhar as metas, ações e objetivos do Planejamento Estratégico que estejam relacionados à Chefia de Gabinete;

XV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Art.5º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança do Gabinete do Prefeito (Gabpref), são aquelas constantes no Anexo XVII, desta Lei Complementar.

Seção II

Do Gabinete do Vice-Prefeito

Art.6º Ao Gabinete do Vice-Prefeito (Gabvice), estruturado na forma do Anexo III, órgão de Direção Superior, direto e imediato de seu titular, compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - coordenar a representação político-social do Vice-Prefeito;

II - executar as tarefas administrativas que lhe forem delegadas pelo Prefeito;

III - agendar os compromissos do Vice-Prefeito e assistí-lo nas relações com os munícipes, entidades de classe e com órgãos da Administração Municipal;

IV - coordenar e executar a administração geral do Gabinete do Vice-Prefeito;

V - preparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Vice-Prefeito;

VI - assessorar o Vice-Prefeito nas tarefas administrativas que lhe forem delegadas pelo Prefeito;

VII - planejar e organizar as prioridades identificadas junto à comunidade e encaminhá-las aos órgãos responsáveis.

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art.7º Os cargos de provimento em comissão do Gabinete do Vice-Prefeito (Gabvice), são aqueles constantes no Anexo XVIII, desta Lei Complementar.

Seção III

Da Procuradoria-Geral do Município

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art.8º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) é instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.

§1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

§2º A Procuradoria-Geral do Município (PGM), no desempenho de suas funções, terá como fundamento de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

Art.9º A Procuradoria-Geral do Município (PGM), vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos de reputação ilibada e reconhecido saber jurídico, com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

Subseção II

Das Funções Institucionais da Procuradoria-Geral do Município

Art.10. São funções da Procuradoria-Geral do Município (PGM):

I - a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração Pública Municipal;

II - as representações judicial e extrajudicial da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. À Procuradoria-Geral do Município (PGM) serão reservadas, quando necessário, dependências e instalações físicas junto às Secretarias Municipais para o exercício das suas funções institucionais.

Subseção III

Da Estrutura Organizacional da Procuradoria-Geral do Município

Art.11. A Procuradoria-Geral do Município (PGM), estruturada na forma do Anexo IV, goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada pelos seguintes órgãos e unidades subordinadas:

I - Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município;

II - Assessoria de Gabinete;

III - Procuradoria-Geral Adjunta do Contencioso;

IV - Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria;

V - Diretoria do Procon Municipal, que conta com a seguinte unidade subordinada:

a) Chefia Administrativa do Procon Municipal.

§1º Às Procuradorias-Gerais Adjuntas incumbem as funções de assessoramento, nos termos do Regimento Interno.

§2º As Procuradorias-Gerais Adjuntas, nos termos da Lei Complementar Municipal Nº 187/2017, de 03/02/2017, serão dirigidas por membros do quadro de servidores, ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Art.12. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Procuradoria-Geral do Município (PGM), são aqueles constantes no Anexo XIX, desta Lei Complementar.

Subseção IV

Das Atribuições dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Município

Art.13. Incumbe ao Gabinete do Procurador-Geral do Município, na pessoa deste:

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município (PGM), coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;

II - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito nas ações de controle concentrado da constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

III - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações judiciais de interesse do Município, inclusive acordos, em virtude da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente, podendo, ainda, delegar essa prerrogativa aos Procuradores Municipais, mediante ato específico;

IV - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

V - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos assuntos da Administração, devendo, para tanto, ser intimado das decisões administrativas, visando, inclusive, adotar eventuais medidas judiciais para o cumprimento do que foi decidido;

VI - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

VII - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como junto às seções especializadas dos Tribunais Superiores;

VIII - encaminhar para homologação os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador Municipal;

IX - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;

X - realizar a distribuição de Procuradores Municipais de ofício nos respectivos órgãos;

XI - editar e praticar os atos normativos ou administrativos inerentes a suas atribuições;

XII - propor ao Prefeito as alterações às leis municipais;

XIII - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Municipal;

XIV - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

XV - elaborar o projeto de Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município (PGM), a ser aprovado por Decreto;

XVI - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

XVII - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;

XVIII - exercer o controle sobre as atividades do Procon Municipal;

XIX - uniformizar a orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Município, homologando os pareceres; e

XX - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município.

Art.14. Incumbe à Procuradoria-Geral Adjunta do Contencioso, dirigida pelo Procurador-Geral Adjunto do Contencioso:

I - propor ações de interesse público, inclusive ações coletivas;

II - assessorar a Fazenda Pública Municipal em assuntos de natureza fiscal e propor as ações correlatas;

III - representar o Município nas ações ou feitos relacionados com seu patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento de leis e posturas relativas a obras, construções, planos de loteamento e uso da propriedade imóvel;

IV - providenciar as medidas judiciais cabíveis no caso de inobservância de obrigações decorrentes de contratos relacionados com o patrimônio municipal;

V - representar o Município nas ações e processos de interesse da Administração Direta, versando sobre litígios de natureza trabalhista;

VI - manter informadas as autoridades municipais sobre as decisões que forem proferidas em feitos ou ações sob sua responsabilidade, instruindo-as quanto ao exato cumprimento das decisões judiciais ou administrativas;

VII - prestar verbalmente ou por escrito, as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito, Procurador-Geral do Município e Secretários Municipais relativas ao estudo, tramitação e termo dos processos a cargo da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

VIII - requisitar das autoridades municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IX - representar o Município em Juízo nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;

X - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral do Município, inclusive aquelas afetas à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

Art.15. Incumbe à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria, dirigida pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria:

I - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral, podendo os pareceres serem produzidos coletivamente;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

III - assistir a todos os órgãos da Administração Municipal, orientando-os sobre a forma legal para a prática de atos e procedimentos jurídicoadministrativos;

IV - analisar instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos em que for parte o Município, e demais documentos que tenham relevância jurídica;

V - proferir pareceres relacionados aos servidores públicos municipais, sempre que for solicitado;

VI - proferir pareceres nos processos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VII - prestar o assessoramento jurídico às comissões de licitação;

VIII - requisitar das autoridades municipais competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IX - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral do Município, inclusive aquelas afetas à Procuradoria-Geral Adjunta do Contencioso, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.

Art.16. Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Município é responsável pela redação de minutas de instruções normativas, portarias, despachos e decisões em processos administrativos, dentre outros atos administrativos de competência da Procuradoria-Geral do Município (PGM), e execução de atividades administrativas em geral; apreciação e julgamento de recurso "ex ofício" ou voluntário de processo administrativo originário de auto de infração lavrado no limite territorial de Jaraguá do Sul ou de reclamação administrativa formulada junto ao Procon Municipal de Jaraguá do Sul.

Art.17. À Diretoria do Procon Municipal compete, precipuamente, o equilíbrio e harmonização das relações entre consumidores e fornecedores, tendo por objetivo a elaboração e execução da Política de Proteção e Defesa dos Consumidores do Município de Jaraguá do Sul; apreciação e julgamento dos processos administrativos originários de autos de infração lavrados no limite territorial de Jaraguá do Sul ou de reclamações administrativas formuladas junto ao Procon Municipal de Jaraguá do Sul.

Seção IV

Da Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública

Subseção I

Da Competência

Art.18. À Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip), estruturada na forma do Anexo V, compete, sob a titularidade de seu Secretário, assistir, direta e imediatamente, o Prefeito, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prestação de contas, à correição, à prevenção, ao combate à corrupção e ao incremento e efetividade da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

§1º À Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip), por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, demais procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive sugerindo a aplicação da penalidade administrativa cabível, instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), celebrar acordo de leniência, disciplinar processos internos de controle interno, auditoria e acesso à informação.

§2º Cumpre à Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip), na hipótese do §1º, conforme o caso, representar ao Prefeito para apurar a omissão das autoridades responsáveis.

§3º A Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip) encaminhará ao Procurador-Geral do Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão.

§4º O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública Municipal, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, da legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.

Art.19. Os titulares do órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo devem cientificar o Secretário Municipal da Transparência e Integridade Pública das irregularidades verificadas e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública, dos quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário.

Subseção II

Da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal

da Transparência e Integridade Pública

Art.20. A Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip) goza de autonomia administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada pelos seguintes órgãos e unidades subordinadas:

I - equipe da Unidade de Controle Interno, composta por servidores públicos municipais efetivos, integrantes do quadro da Administração Direta, em quantidade que responda a dinâmica da demanda da atividade;

II - auxiliares de Controle Interno, servidores efetivos, com funções ampliadas em cada secretaria, órgão, unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade, para auxiliar a Unidade do Controle Interno;

III - equipe da Unidade de Ouvidoria, composta por servidores públicos municipais efetivos, integrantes do quadro da Administração Direta, em quantidade que responda a dinâmica da demanda da atividade, sendo a coordenação das atividades exercida por servidor indicado pelo Prefeito.

Art.21. A Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip) conta com as seguintes unidades administrativas:

I - Assessoria de Controle e Aperfeiçoamento do Programa de Transparência e Acesso à Informação;

II - Assessoria de Controle e Aperfeiçoamento do Programa de Integridade Pública.

§1º O Secretário Municipal da Transparência e Integridade Pública deverá possuir Bacharelado em Direito, Administração, Contábeis, Economia ou Engenharia e, preferencialmente, o cargo será exercido por servidor de carreira.

§2º As Unidades Administrativas constantes dos inciso I e II, deste artigo, são cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Prefeito, e serão ocupados por Assessores com formação em Direito, Administração ou Contábeis.

Art.22. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal da Transparência e Integridade Pública (Semtip), são aqueles constantes no Anexo XX, desta Lei Complementar.

Seção V

Da Secretaria Municipal da Fazenda

Art.23. À Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), estruturada na forma do Anexo VI, através de seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - executar a política financeira e fiscal do Município;

II - fiscalizar e arrecadar os tributos e rendas municipais;

III - a guarda e a movimentação de numerário e demais valores municipais;

IV - a escrituração contábil;

V - manter estreito intercâmbio de informações com as demais Secretarias;

VI - informar permanentemente o Gabinete do Prefeito (Gabpref) sobre matérias financeiras e econômicas de interesse do Executivo;

VII - acompanhar a aplicação das receitas provenientes dos repasses recebidos da União e do Estado;

VIII - a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa;

IX - todos os atos de cobrança administrativa de créditos devidamente inscritos;

X - a emissão de documentos próprios para recolhimento de créditos inscritos em dívida ativa;

XI - a redução, o parcelamento e aplicação de penalidades em relação a créditos inscritos em dívida ativa, na forma da lei;

XII - a instrução, análise e decisão de processos administrativos relativos à isenção, repetição de indébito, prescrição, remissão total ou parcial do crédito tributário devidamente inscrito, em razão da situação econômica do sujeito passivo;

XIII - a expedição de certidão negativa ou positiva de débitos fiscais, bem como da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para posterior execução fiscal;

XIV - o cancelamento de créditos fiscais devidamente inscritos;

XV - efetuar e manter atualizado o cadastro imobiliário para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu);

XVI - realizar o acompanhamento nos planos plurianuais de investimentos da Administração Municipal, efetuando o devido controle físico de sua execução, articulando e consolidando tais programas, projetos e planos nas unidades administrativas do Município;

XVII - programação de pagamentos das despesas e dívidas públicas e recebimentos das receitas municipais;

XVIII - elaboração dos demonstrativos financeiros determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;

XIX - prestar assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

XX - outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Art.24. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz), são aqueles constantes no Anexo XXI, desta Lei Complementar.

Seção VI

Da Secretaria Municipal da Administração

Art.25. À Secretaria Municipal da Administração (Semad), estruturada na forma do Anexo VII, através do seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - o planejamento, a organização e a supervisão dos serviços técnicos administrativos de sua competência;

II - o planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal e de recursos humanos, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação, remanejamento e exoneração de servidores da Administração Direta;

III - a elaboração da folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal;

IV - a gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos da Administração Direta e, se for o caso, Indireta e Fundacional;

V - os serviços de assistência social ao servidor, de perícias médicas, de higiene e de segurança do trabalho;

VI - a realização de exames médicos pré-admissionais, de rotina e de desligamento na Administração Direta e, se for o caso, Indireta e Fundacional;

VII - a execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a uniformização da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial;

VIII - a gestão das relações do Município com seus inativos, associações de servidores e sindicatos;

IX - o planejamento operacional dos serviços gerais de guarda, controle e distribuição de materiais; o aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;

X - a administração, controle e manutenção do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município;

XI - a administração de arquivo, protocolo, reprografia e meios de comunicação dos servidores;

XII - a administração dos meios de transporte interno da Prefeitura, compreendendo operação, controle e manutenção da frota de veículos vinculada à respectiva Secretaria, bem como a normatização do controle, manutenção e uso da concernente frota;

XIII - a administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do Município, bem como o controle dos contratos de locação para instalação de unidades de serviços;

XIV - a guarda e vigilância dos referidos prédios e dos prédios municipais;

XV - a administração e controle dos contratos de prestação de serviços relativos a sua área de atividade e assessoramento aos demais órgãos, na área de sua competência;

XVI - a administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, relativas ao sistema central que representa e outras atividades correlatas;

XVII - desenvolver e acompanhar as metas, ações e objetivos do Planejamento Estratégico que estejam relacionados à Secretaria Municipal da Administração (Semad);

XVIII - coordenar, com os órgãos operacionais e setoriais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e empresas da Administração Municipal, o acompanhamento gerencial dos planos, dos programas e projetos desenvolvidos;

XIX - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Art.26. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal da Administração (Semad), são aqueles constantes no Anexo XXII, desta Lei Complementar.

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

Art.27. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Secel), estruturada na forma do Anexo VIII, por intermédio do seu Secretário, relativamente à Cultura, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - formular, executar e avaliar a política e as diretrizes culturais no Município para a promoção da cidadania e cultura;

II - incentivar, difundir, promover a prática e o desenvolvimento das atividades e eventos culturais e as festividades comemorativas;

III - resgatar, conservar, administrar e difundir o patrimônio cultural, histórico, documental, arquitetônico e natural de Jaraguá do Sul;

IV - administrar, organizar, enriquecer e conservar o patrimônio dos seguintes órgãos:

a) Museu Histórico de Jaraguá do Sul Emílio da Silva;

b) Casa do Colonizador;

c) Arquivo Histórico de Jaraguá do Sul “Eugênio Vítor Schmöckel”;

d) Biblioteca Pública Municipal Rui Barbosa;

e) Centro Histórico do Município de Jaraguá do Sul; e

f) outros espaços ou órgãos que virem a ser criados.

V - promover cursos nos diversos ramos da cultura;

VI - promover, apoiar e patrocinar pesquisas históricas e culturais;

VII - receber e conceder bolsas de estudos;

VIII - possibilitar o acesso aos bens e manifestações culturais, democratizando a informação e estimulando a formação cultural;

IX - assessorar os Conselhos Municipais vinculados a sua área de atuação;

X - promover a edição de livros e outras publicações que estudem e divulguem as tradições histórico-culturais do Município;

XI - exercer a supervisão das atividades dos órgãos de sua área de competência;

XII - assessorar e representar a Administração Pública Municipal no que concerne aos eventos culturais;

XIII - construir, instalar, reformar, manter e administrar espaços públicos no Município destinados à cultura;

XIV - firmar convênios, consórcios, protocolos, ajustes, termos de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiras, visando desenvolver a política de recursos da Diretoria de Cultura e a execução de suas atribuições;

XV - promover o tombamento de bens históricos e culturais, através de pesquisa, registro, inventário e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, documental e cultural;

XVI - executar outras atividades correlatas e outras que lhe venham ser legalmente conferidas, no âmbito de sua competência.

Art.28. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Secel), por intermédio de seu Secretário, relativamente ao Esporte, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - executar a política e as diretrizes esportivas segundo normas gerais da Lei Federal Nº 9.615/1998, de 24/03/1998, e suas alterações, bem como as regras de prática desportiva, nacionais e internacionais;

II - cooperar com o desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

III - promover o desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

IV - promover o desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei Complementar e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com as de outras nações;

V - construir, instalar, manter e administrar espaços públicos no Município de Jaraguá do Sul destinados ao lazer e à recreação;

VI - organizar programas de apoio, eventos e competições esportivas, em favor de crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com necessidades especiais;

VII - firmar convênios, consórcios, protocolos, ajustes, termos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, visando desenvolver a política de recursos da Diretoria de Esportes e a execução de suas atribuições;

VIII - instituir e manter os programas de concessão de bolsas de estudo e auxílios, dentre outros instituídos por lei, como forma de apoio e incentivo ao esporte e à recreação;

IX - assessorar e representar a Administração Pública Municipal no que concerne aos eventos esportivos e recreativos;

X - executar outras atividades correlatas e outras que lhe venham ser legalmente conferidas, no âmbito de sua competência.

Art.29. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer (Secel), são aqueles constantes no Anexo XXIII, desta Lei Complementar.

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento

Art.30. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (Semdra), estruturada na forma do Anexo IX, através do seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

II - planejar, formular e implementar as políticas municipais de desenvolvimento rural, de forma a garantir condições plenas de desenvolvimento das atividades econômicas do Município para agronegócio;

III - dar suporte aos produtores agropecuários e melhorar os seus níveis de produtividade;

IV - incentivar a pequena agroindústria, através de apoio financeiro a programas e projetos definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

V - apoiar e prestar assistência ao setor agropecuário e de abastecimento agrícola do Município;

VI - produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento rural do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão de obra, infraestrutura, logística e incentivos;

VII - realizar pesquisas e estudos, organizar congressos, feiras, eventos, conferências, cursos e seminários sobre assuntos de interesse do Município;

VIII - propor leis, intercâmbios, projetos, convênios, ajustes e congêneres que tenham por objeto estimular o desenvolvimento rural do Município;

IX - definir as áreas de atuação das políticas e estratégias para o desenvolvimento rural;

X - gerir o Fundo Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural (Froagro);

XI - desenvolver ações que estimulem o associativismo e o cooperativismo;

XII - oferecer capacitação e ensino em níveis técnico e profissionalizante, visando formar empreendedores rurais para o desenvolvimento de novos negócios ou formação de mão de obra específica;

XIII - fomentar a comercialização de produtos agropecuários;

XIV - acompanhar, avaliar e inspecionar as atividades relacionadas à agricultura familiar no Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação (Semed);

XV - prestar assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

XVI - realizar a inspeção sanitária de produtos de origem animal no Município de Jaraguá do Sul;

XVII - outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Art.31. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Abastecimento (Semdra), são aqueles constantes no Anexo XXIV, desta Lei Complementar.

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Educação

Art.32. À Secretaria Municipal de Educação (Semed), estruturada na forma do Anexo X, através de seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - o planejamento, a organização e a supervisão dos serviços técnicos administrativos de sua competência;

II - as metas, ações e objetivos dispostos para a educação, instrução, ensino fundamental, magistério público municipal e assistência e apoio ao educando;

III - o planejamento operacional e a execução das atividades pedagógicas de ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didáticopedagógica para o desenvolvimento do ensino municipal;

IV - o desenvolvimento de indicadores de desempenho para o Sistema Municipal de Ensino, compreendendo o controle da documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento das questões específicas da área;

V - a articulação com as outras unidades da Administração Direta, Indireta ou Fundacional com os demais níveis de Governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos da rede municipal;

VI - a prestação de assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

VII - desenvolver e acompanhar as metas, ações e objetivos do Planejamento Estratégico que estejam relacionados à Secretaria Municipal de Educação (Semed);

VIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Art.33. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Educação (Semed), são aqueles constantes no Anexo XXV, desta Lei Complementar.

Seção X

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art.34. À Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), estruturada na forma do Anexo XI, através de seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - planejar e formular as políticas municipais de saúde, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde de Jaraguá do Sul (CMS) e das Conferências Municipais de Saúde;

II - organizar, avaliar, controlar, fiscalizar e regulamentar as ações dos serviços e dos diferentes recursos de saúde, de prestação direta ou indireta, públicos ou privados;

III - a gestão e execução dos serviços públicos de saúde com vistas à universalidade, à equidade e à integralidade do atendimento à saúde;

IV - a articulação da esfera municipal com as esferas estadual e federal de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

V - contribuir para o controle social e para a participação da comunidade na gestão do sistema local de saúde, através da garantia de acesso às informações e comunicação em saúde;

VI - realizar a coleta e a sistematização das informações sobre a execução orçamentária do serviço público municipal de saúde;

VII - a gestão do Fundo Municipal de Saúde (FMS);

VIII - desenvolvimento de atividades relacionadas à vigilância sanitária e epidemiológica;

IX - promoção da saúde pública e a medicina preventiva;

X - saneamento básico e meio ambiente, relacionados com a área da saúde pública;

XI - distribuição de medicamentos e campanhas de saúde pública;

XII - prestação direta e indireta dos serviços odontológicos, médicos e de enfermagem de pronto atendimento;

XIII - administração dos ambulatórios, postos de saúde, prontos socorros;

XIV - prestar assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

XV - outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Art.35. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), são aqueles constantes no Anexo XXVI, desta Lei Complementar.

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

Art.36. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semop), estruturada na forma do Anexo XII, através do seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - o planejamento, a organização e a supervisão dos serviços técnicos administrativos de sua competência;

II - a construção, conservação e recuperação de obras e prédios públicos;

III - a implantação e conservação de vias públicas municipais;

IV - os serviços de limpeza, ajardinamento, conservação e controle de terrenos e logradouros públicos;

V - a manutenção e controle operacional da frota de veículos pesados, máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;

VI - a prestação de assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais eventualmente vinculados à Secretaria;

VII - desenvolver e acompanhar as metas, ações e objetivos do Planejamento Estratégico que estejam relacionados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semop);

VIII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Art.37. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (Semop), são aqueles constantes no Anexo XXVII, desta Lei Complementar.

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo

Art.38. À Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu), estruturada na forma do Anexo XIII, através de seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - os estudos, pesquisas, planejamento, organização e supervisão dos serviços técnicos administrativos de sua competência;

II - a elaboração de projetos e orçamentos de edificações públicas, bem como o planejamento operacional, a execução, a implantação e a fiscalização da legislação relativa ao uso e parcelamento do solo;

III - a fiscalização e gestão de projetos de pavimentação, de obras e edificações públicas;

IV - a expedição de atos de autorização, a permissão e concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de equipamentos públicos;

V - a elaboração de avaliações de imóveis e desapropriações de interesse da municipalidade;

VI - o fornecimento e controle da numeração predial;

VII - a identificação dos logradouros públicos;

VIII - a atualização do Sistema de Cadastro Territorial Multifinalitário;

IX - a atualização do Sistema de Informações Geográficas (SIG);

X - a elaboração de cartografia;

XI - a lavratura de escrituras e respectivos registros;

XII - a fiscalização e repressão às construções e aos loteamentos clandestinos, bem como o comércio irregular;

XIII - a elaboração de levantamentos topográficos e alinhamentos;

XIV - licenciamento e fiscalização de edificações, alvarás e habitese;

XV - licenciamento e fiscalização de alvarás de funcionamento;

XVI - licenciamento e fiscalização de terraplenagem;

XVII - implantação e manutenção da iluminação pública;

XVIII - a execução das atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito e transportes públicos;

XIX - a fiscalização das atividades relativas ao transporte;

XX - a implantação e manutenção de sinalização de trânsito, bem como o gerenciamento do sistema semafórico e controladores de velocidade;

XXI - a revisão e adequação da legislação municipal relativa à área de atuação da Secretaria;

XXII - elaboração de estudos e projetos para captação de recursos;

XXIII - desenvolver e acompanhar as metas, ações e objetivos do Planejamento Estratégico que estejam relacionados à Secretaria Municipal Planejamento e Urbanismo (Semplu);

XXIV - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Art.39. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo (Semplu), são aqueles constantes no Anexo XXVIII, desta Lei Complementar.

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação

Art.40. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein), estruturada na forma do Anexo XIV, através do seu Secretário, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - desenvolver programas e projetos voltados à geração de trabalho e renda;

III - desenvolver ações que promovam identificação, mapeamento e o incentivo da economia municipal, em especial das áreas voltadas ao desenvolvimento tecnológico-sustentável;

IV - promover a organização do setor informal da economia do Município e ações de apoio às micro e pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não governamentais congêneres;

V - produzir, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão de obra, infraestrutura, logística e incentivos;

VI - desenvolver programas de qualificação e requalificação profissionais em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash);

VII - coordenar a elaboração e implantação da Política e do Plano Municipal de Ciência e Tecnologia e Inovação;

VIII - atuar no planejamento, desenvolvimento e divulgação turísticos de Jaraguá do Sul, de acordo com a política de turismo do Município;

IX - prestar assessoria técnico-administrativa aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

X - outros atos ou atividades considerados necessários ao exercício de sua competência.

Art.41. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Sedein), são aqueles constantes no Anexo XXIX, desta Lei Complementar.

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação

Art.42. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash), estruturada na forma do Anexo XV, por intermédio de seu Secretário, no tocante à Assistência Social, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - o planejamento, a organização e a supervisão dos serviços técnicos administrativos de sua competência;

II - a promoção da articulação dos vários segmentos da comunidade com vistas à observância dos princípios e normas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e no Estatuto do Idoso;

III - a execução dos serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de rendas, instituídos por leis específicas no âmbito da União, do Estado e do Município e/ou Resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;

IV - a promoção do planejamento, operacionalização, manutenção e articulação das políticas públicas asseguradas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pelo Estatuto do Idoso;

V - a promoção do atendimento de pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social;

VI - a promoção da implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas especiais de proteção para atendimento às pessoas e/ou famílias cujos direitos forem ameaçados ou violados;

VII - a promoção da implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas de prevenção para atendimento às pessoas e/ou famílias;

VIII - a promoção da implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas voltados à reinserção profissional, inclusão produtiva e geração de renda para as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social;

IX - a promoção da implantação, implementação e articulação de ações que visem à execução de programas socioeducativos destinados a adolescentes autores de atos infracionais e seus responsáveis;

X - a manutenção de convênios com a União, Estado e Municípios, bem como com outras entidades governamentais e não governamentais, para execução de programas de Assistência Social;

XI - a gestão, nos termos estabelecidos em leis específicas, dos Fundos Municipais respectivos, observadas as deliberações dos concernentes Conselhos;

XII - a promoção de ações que visem à descentralização e à intersetorialidade dos serviços;

XIII - a elaboração de projetos, planejamentos e desenvolvimento de atividades voltadas à criação de oportunidades de trabalho aos cidadãos e em consonância com a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XIV - a prestação de assessoria técnica administrativa aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

XV - desenvolver e acompanhar as metas, ações e objetivos do Planejamento Estratégico que estejam relacionados à Diretoria Administrativa e Técnica de Assistência Social;

XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Art.43. À Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash), através de seu Secretário, no tocante à Habitação, competirá desenvolver atividades relacionadas com:

I - o planejamento, a organização e a supervisão dos serviços técnicos administrativos de sua competência;

II - a manutenção de convênios com a União, Estado e Municípios, bem como com outras entidades governamentais e não governamentais, para execução de programas de Assistência Social;

III - a gestão, nos termos estabelecidos em leis específicas, dos Fundos Municipais respectivos, observadas as deliberações dos concernentes Conselhos;

IV - a promoção de ações que visem à descentralização e à intersetorialidade dos serviços;

V - a prestação de assessoria técnica administrativa aos Conselhos Municipais vinculados à Secretaria;

VI - desenvolver e acompanhar as metas, ações e objetivos do Planejamento Estratégico que estejam relacionados à Diretoria de Habitação;

VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua área de atuação.

Art.44. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de confiança da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash), são aqueles constantes no Anexo XXX, desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA

Art.45. A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei Complementar entrará em funcionamento gradualmente, na medida em que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e a disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. A implantação dos órgãos será feita através da efetivação das seguintes medidas:

I - provimento dos respectivos cargos;

II - dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis aos seus funcionamentos.

CAPÍTULO V

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art.46. Poderá o Prefeito delegar, a qualquer momento, ao Vice-Prefeito ou aos titulares dos órgãos mencionados nos incisos I e II, do artigo 1º, desta Lei Complementar, quaisquer atribuições que por lei não sejam indelegáveis.

Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros especificados em lei:

I - aprovação de licitação, sob qualquer modalidade, de valor superior aos limites fixados nos incisos I e II, do artigo 24, da Lei de Licitações e Contratos;

II - concessão e permissão de exploração de serviços públicos;

III - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal;

IV - aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com ou sem encargos;

V - contratação de operação de crédito.

Art.47. No exercício de suas atribuições, cabe ao Procurador-Geral do Município, ao Chefe de Gabinete e aos Secretários Municipais, além das atividades específicas das respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - expedir portarias, ordens de serviços e instruções normativas visando disciplinar as execuções e os procedimentos no âmbito de sua competência e que não constituam prerrogativa privativa do Chefe do Poder Executivo;

II - promover a distribuição dos servidores de acordo com as funções, atividades e tarefas que lhes serão atribuídas;

III - autorizar as despesas dos órgãos que integram as respectivas Secretarias;

IV - assinar contratos, convênios e acordos na sua área de atuação, observada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo;

V - decidir sobre os requerimentos e pedidos dirigidos, observada a sua área de atuação;

VI - aplicar sanções legais na sua área de competência.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS PÚBLICOS

Seção I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art.48. Os cargos de provimento efetivo são titularizados por servidores públicos, investidos na função pública na forma estabelecida na Constituição Federal.

Parágrafo único. A lotação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Administração Direta será determinada em conformidade com a necessidade de pessoal e a qualificação, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta

Art.49. Os cargos de provimento em comissão da Administração Direta, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, cujos vencimentos são aqueles previstos no inciso I, do Anexo XVI, passam a ser os estabelecidos no inciso I, dos Anexos XVII a XXX, da presente Lei Complementar.

Art.50. O servidor do quadro permanente poderá optar em não receber o vencimento do cargo em comissão, acaso seja assim provido, mantendo o seu vencimento original.

§1º O exercício da opção garantirá o recebimento da gratificação de função fixada no Anexo XVI, ou seja, 30% (trinta por cento) do vencimento fixado para o cargo comissionado para o qual o servidor efetivo foi nomeado, sem prejuízo dos demais benefícios legais.

§2º A opção referida no §1º, deste artigo, se dará mediante requerimento do servidor interessado, devidamente protocolado e dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas, que promoverá as devidas anotações.

Art.51. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não fará jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário.

Art.52. Os titulares de cargos, exclusivamente, de provimento em comissão, sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

CAPÍTULO VII

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CONFIANÇA E

OUTROS COMETIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Das Funções Gratificadas de Confiança

Art.53. As funções gratificadas de confiança do Poder Executivo passam a ter as quantidades, denominações, lotações e atribuições previstas no inciso II, dos Anexos XVII e XIX a XXX, desta Lei Complementar.

§1º As gratificações de que trata esta Lei Complementar serão reajustadas nos mesmos índices e épocas da concessão de reajustes gerais aos servidores municipais.

§2º A função gratificada será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, para todos os efeitos legais.

§3º O servidor público efetivo que estiver exercendo suas funções com carga horária reduzida não fará jus ao recebimento da gratificação de função de confiança ou de gratificação especial, inclusive daquelas previstas em leis esparsas.

Art.54. Os Diretores de Escolas Municipais de Educação Básica (Símbolo FGC-4) perceberão gratificação mensal, de acordo com os seguintes critérios:

I - para a Unidade Escolar que possuir até 500 (quinhentos) alunos, perceberá a gratificação da FGC-4; e

II - para a Unidade Escolar que possuir mais de 501 (quinhentos e um) alunos, perceberá a gratificação da FGC-4 acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGC-4 constante do inciso II, do Anexo XVI, desta Lei Complementar.

Art.55. A gratificação de função de confiança somente é devida enquanto perdurar a designação e em nenhuma hipótese será incorporada, para qualquer efeito, ao vencimento ou à remuneração do servidor.

Art.56. As gratificações pelo desempenho de função gratificada de confiança serão pagas integralmente aos servidores nas hipóteses de afastamento remunerado do exercício do cargo, em virtude de férias e demais licenças remuneradas.

Art.57. O servidor que perceber a gratificação de função de confiança não fará jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário.

Art.58. É vedado atribuir função de confiança pelo exercício de atividade inerente exclusivamente ao cargo de carreira do servidor.

Seção II

Dos Outros Cometimentos Administrativos Passíveis

de Gratificação de Função de Confiança

Art.59. Sem prejuízo de outras gratificações previstas em lei, o Poder Executivo poderá conceder gratificação de função de confiança para o desempenho de encargos de especial responsabilidade que não justifiquem a criação de cargos, no valor, prazo, forma e requisitos definidos na presente Lei Complementar.

§1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a definição das metas a serem atingidas de forma individual ou por equipe e dos critérios objetivos de avaliação para aferir o alcance das metas associadas à gestão pública por resultado, que preconiza a qualidade da prestação dos serviços, a agilidade, a satisfação do cidadão e a otimização na aplicação dos recursos públicos, entre outros fatores solidificados pelo princípio constitucional da eficiência.

§2º O resultado da avaliação das atividades desempenhadas pelos servidores designados será submetido à aprovação da Administração Superior, observado o comprometimento, a competência, a experiência ou especialização, a disponibilidade para preparação, treinamento e aperfeiçoamento, associados à confiança naqueles que os desempenham.

§3º A gratificação de função de confiança será devida enquanto perdurarem as atividades e, em nenhuma hipótese, serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor, cabendo ao ato de designação estabelecer o prazo de duração dos trabalhos.

Subseção I

Da Gratificação por Gestão e Instrução de Programas de Treinamento e Capacitação

Art.60. Ficam criadas 05 (cinco) funções gratificadas de confiança por gestão e instrução de programas de treinamento e capacitação (FGC-PDH), a serem atribuídas a servidores efetivos, com a atribuição de implementar, acompanhar, monitorar e avaliar o Programa de Desenvolvimento Humano (PDH), vinculado à Secretaria Municipal da Administração (Semad).

§1º Ao servidor efetivo designado para desempenhar atividades de gestão, monitoramento e ministração de cursos de capacitação pessoal aos servidores, será concedida a gratificação de gestão e instrução de programas de treinamento e capacitação no valor constante no inciso III, do Anexo XVI, desta Lei Complementar, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§2º A gratificação de que trata este artigo será reajustada nos mesmos índices e épocas da concessão de reajustes gerais aos servidores municipais.

§3º Constituem metas dos gestores e instrutores dos programas de treinamento e capacitação, a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública; a orientação e monitoramento dos órgãos ou unidades administrativas; a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Município; e o aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão e a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos.

Subseção II

Da Gratificação por Gestão de Atividades Especializadas Com Adolescentes

Autores de Atos Infracionais

Art.61. Ficam criadas 05 (cinco) funções gratificadas de confiança por Gestão de Atividades Especializadas Com Adolescentes Autores de Atos Infracionais (FGC-Atos Infracionais), na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash), a serem atribuídas a servidores efetivos ocupantes de cargos nas áreas de Ciências Humanas e Sociais, com a atribuição de desempenhar atividades efetivas de acompanhamento e orientação ao adolescente autor de ato infracional e/ou em cumprimento de medidas socioeducativas e seus responsáveis.

§1º Ao servidor efetivo designado para desempenhar atividades de acompanhamento e orientação ao adolescente autor de ato infracional e/ou em cumprimento de medidas socioeducativas e seus responsáveis, será concedida a gratificação de Gestão de Atividades Especializadas Com Adolescentes Autores de Atos Infracionais, no valor constante no inciso III, do Anexo XVI, desta Lei Complementar, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

§2º A gratificação de que trata este artigo será reajustada nos mesmos índices e épocas da concessão de reajustes gerais aos servidores municipais.

Subseção III

Da Gratificação por Gestão de Programas Sociais, de Parcerias

e de Termos de Fomento

Art.62. Ficam criadas 20 (vinte) funções gratificadas de confiança por Gestão de Programas Sociais, de Parcerias e de Termos de Fomento (FGC-Programas Sociais), com a atribuição de implementar, acompanhar, monitorar e avaliar os programas sociais do Poder Executivo, que serão classificadas da seguinte forma:

I - programa ou unidade de pequeno, médio ou grande porte da Saúde, num total de 02 (duas) funções gratificadas de confiança, a serem atribuídas a servidores efetivos ocupantes de cargos nas áreas de Ciências Biológicas e Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa);

II - programa ou unidade de pequeno, médio ou grande porte da Educação, num total de 02 (duas) funções gratificadas de confiança, a serem atribuídas a servidores efetivos ocupantes de cargos nas áreas de Ciências Humanas e Sociais, da Secretaria Municipal de Educação (Semed);

III - programa ou unidade de pequeno, médio ou grande porte da Assistência Social, num total de 02 (duas) funções gratificadas de confiança, a serem atribuídas a servidores efetivos ocupantes de cargos nas áreas de Ciências Humanas e Sociais, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Semash);

IV - termos de parcerias e de fomento celebrados pelas Secretarias Municipais, num total de 14 (quatorze) funções gratificadas de confiança, a serem atribuídas a servidores efetivos.

§1º São atribuições e metas dos gestores de programas sociais o acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária; a orientação e monitoramento dos órgãos ou unidades administrativas; a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais; o aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão dos programas sociais e/ou unidades administrativas.

§2º Ao servidor efetivo designado para desempenhar atividades de gestão de programas sociais será concedida a gratificação de gestão de programas sociais ou unidade administrativa no valor constante no inciso III, do Anexo XVI, desta Lei Complementar, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§3º A gratificação de que trata este artigo será reajustada nos mesmos índices e épocas da concessão de reajustes gerais aos servidores municipais.

§4º Os programas ou serviços e a distribuição das unidades públicas serão definidos em Decreto Municipal.

Subseção IV

Da Gratificação por Gestão de Contratos e/ou Convênios

Art.63. Fica instituída a gratificação de função de confiança por Gestão de Contratos e/ou Convênios (FGC-Contratos e Convênios), no valor constante no inciso III, do Anexo XVI, desta Lei Complementar, a ser concedida aos servidores designados para acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução dos contratos e/ou convênios, limitada a 20 (vinte) funções, na forma regulamentar.

§1º As atribuições dos gestores dos contratos e/ou convênios limitam-se a garantir a devida execução do objeto, como definido no artigo 67, da Lei Federal Nº 8.666/1993; verificar a necessidade de alteração do contrato e opinar sobre a conveniência ou não da aceitação ou imposição e envidar esforços para que as alterações (de objeto, de prazo e/ou de preço) sejam formalizadas no devido tempo.

§2º A gratificação de função de que trata este artigo poderá ser concedida aos servidores estatutários, inclusive, aos detentores de função de confiança e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, observada a compatibilidade de funções.

§3º A gratificação de que trata este artigo será reajustada nos mesmos índices e épocas da concessão de reajustes gerais aos servidores municipais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.64. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nesta Lei Complementar serão transferidos para as Secretarias e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.

Art.65. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os fundos e saldos orçamentários dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Lei Complementar.

Art.66. São transferidas, aos órgãos que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências, incumbências e responsabilidades atribuídas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados ou extintos por esta Lei Complementar, ou a seus titulares.

Art.67. Possuem status de Secretário o Procurador-Geral do Município, o Chefe de Gabinete e os Presidentes das entidades da Administração Indireta.

Art.68. Todos os detentores dos cargos elencados nesta Lei Complementar não poderão ter sofrido as sanções previstas na Lei Municipal Nº 6.525/2012, de 09/11/2012, e na Lei Complementar Nacional Nº 64/1990, de 18/05/1990.

Art.69. As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas, se necessário.

Art.70. A despesa criada por esta Lei Complementar não afetará as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e a estimativa de impacto orçamentário e financeiro passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar, conforme Anexo XXXI.

Art.71. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá a Secretaria Municipal da Administração, por intermédio da Diretoria de Gestão de Pessoas, promover as devidas adequações na Lei Complementar Municipal Nº 122/2012, de 28/03/2012, e alterações, promovendo as lotações dos servidores públicos municipais detentores de cargos efetivos.

Art.72. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 18, da Lei Complementar Municipal Nº 002/1993, de 20/12/1993, e revogadas as Leis Complementares Municipais Nºs 009/1995, de 20/03/1995; 101/2010, de 06/10/2010; 118/2012, de 24/02/2012; 121/2012, de 23/03/2012; 127/2012, de 25/06/2012; 164/2015, de 20/08/2015; 167/2015, de 15/10/2015; 172/2016, de 28/03/2016; 176/2016, de 14/10/2016; 186/2016, de 26/12/2016; 194/2017, de 26/05/2017; 195/2017, de 31/05/2017; 199/2017, de 26/07/2017; 205/2017, de 07/12/2017; 208/2017, de 15/12/2017; e 226/2019, de 24/05/2019.

Jaraguá do Sul, 10 de setembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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