Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 22/2022
de 31/08/2022
Ementa

Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018,  Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, 256/2020, de 15 de Abril de 2020, 262/2020, de 03 de Dezembro de 2020, 264/2020, de 08 de Dezembro de 2020, 265/2020, de 11 de Dezembro de 2020, 274/2021, de 02 de Junho de 2021, 276/2021, de 27 de Setembro de 2021, 278/2021, de 25 de Outubro de 2021, e 285/2021, de 13 de Dezembro de 2021,  que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul/SC.

Texto

Art.1º O inciso II, do artigo 165, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, e 285/2021, de 13/12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.165. …

...

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 28 (vinte e oito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou deficiência tenham ocorrido antes dessa idade, e, em todas as situações, desde que inexistente renda própria de qualquer espécie, salvo o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

...”

Art.2º As alíneas “a” e “c”, do inciso IV, do artigo 175, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, e 285/2021, de 13/12/202, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.175. …

...

IV - …

a) ao completar 28 (vinte e oito) anos de idade, salvo se inválido ou deficiente;

c) com a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, com o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, com o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental, ou com a identificação de que a invalidez ou deficiência ocorreram após os 28 (vinte e oito) anos de idade;

...”

Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

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