Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 25/2019
de 13/11/2019
Ementa

Altera e Revoga Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de Novembro de 1993, e Alterações, que Dispõem Sobre o Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1º O §2º, do artigo 86, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.86. …

§2º Multas por infrações às disposições relativas ao Cadastro Mobiliário:

I - falta de atendimento à convocação para regularização cadastral, 10 (dez) Unidades Padrão Municipal (UPMs);

II - constatação do exercício de atividade por contribuinte cujo cadastro esteja suspenso ou baixado, 20 (vinte) Unidades Padrão Municipal (UPMs).

...”

Art.2º Fica revogado o §3º, do artigo 86, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações.

Art.3º O artigo 88, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.88. Para a execução desta Lei Complementar, a Administração manterá os seguintes cadastros:

I - imobiliário, destinado ao cadastro de imóveis;

II - mobiliário, destinado ao cadastro de atividades econômicas;

III - outros a serem instituídos nos termos do regulamento ou ato normativo.”

Art.4º O artigo 89, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.89. São obrigados a se inscreverem no Cadastro Mobiliário Municipal, nos termos do regulamento ou ato normativo, as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, qualquer atividade econômica, financeira, social, desportiva, religiosa e demais atividades afins, que tenham ou não finalidade lucrativa, mesmo que gozem de isenção ou imunidade.

§1º A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se:

I - a qualquer dos estabelecimentos das pessoas nele referidas, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório;

II - aos órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de todos os poderes da União, Estado e Município, que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

III - ao condomínio edilício residencial ou comercial, associação, sindicato e os prestadores de serviços notariais e de registros públicos;

IV - aos grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma da lei federal aplicável;

V - ao partido, comitê político e candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;

VI - aos consórcios de empregadores;

VII - aos consulados, missões e delegações diplomáticas permanentes;

VIII - às representações permanentes de organizações internacionais;

IX - à incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei Federal Nº 10.931/2004, de 02/08/2004;

X - outras a serem disciplinadas em atos normativos.

§2º O prazo para regularização cadastral será de 30 (trinta) dias corridos após o evento.

§3º Não ocorrendo a regularização, o contribuinte será convocado para efetuar a regularização no prazo e na forma previstos em regulamento ou ato normativo.

§4º As formas de regularização cadastral serão disciplinadas nos termos do regulamento ou ato normativo.

§5º Fica vedado o início das atividades antes da efetivação da inscrição.

§6º A autoridade competente, na forma do regulamento ou ato normativo, poderá promover de ofício a regularização cadastral, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§7º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou outras formas de regularização cadastral, não implicam em sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

§8º É facultado à Administração promover periodicamente o recadastramento dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes, na forma do regulamento ou ato normativo.”

Art.5º O artigo 90, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.90. Não será condição para a baixa do cadastro mobiliário a quitação dos débitos junto a Fazenda Municipal:

I - das pessoas físicas;

II - das pessoas jurídicas que procederam o devido encerramento junto aos Registros Públicos.

§1º As pessoas jurídicas que não procederam o devido encerramento junto aos Registros Públicos deverão, para a concessão da baixa, quitar todos os débitos junto a Fazenda Municipal, além de cumprir exigências a serem previstas em regulamento ou ato normativo.

§2º A baixa do cadastro não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática de irregularidades.

§3º A solicitação de baixa do cadastro de empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.”

Art.6º Ficam revogados os artigos 90-A e 91, da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18/11/1993, e alterações.

Art.7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 03 de outubro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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