Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 28/2023
de 15/12/2023
Ementa

Altera e Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018,  Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, 256/2020, de 15 de Abril de 2020, 262/2020, de 03 de Dezembro de 2020, 264/2020, de 08 de Dezembro de 2020, 265/2020, de 11 de Dezembro de 2020, 274/2021, de 02 de Junho de 2021, 276/2021, de 27 de Setembro de 2021, 278/2021, de 25 de Outubro de 2021, 285/2021, de 13 de Dezembro de 2021, 296/2022, de 31 de Agosto de 2022, e  307/2023, de 04 de Maio de 2023, que Dispõem Sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Jaraguá do Sul/SC.

Texto

Art.1º O artigo 145, caput, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, e 307/2023, de 04/05/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.145. As despesas administrativas do FMASA serão viabilizadas pela Taxa de Administração, observando-se o seguinte:

...”

Art.2º O parágrafo único, do artigo 145, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, e 307/2023, de 04/05/2023, é renumerado para §2º.

Art.3º Fica acrescido ao artigo 145, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, e 307/2023, de 04/05/2023, o seguinte §1º:

“Art.145. …

...

§1º Para o cálculo da Taxa de Administração, observar-se-á o seguinte:

I - no Issem-Assistência, será viabilizada com o valor das sobras, apurado em avaliação atuarial;

II - no Issem-Saúde, será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), incidente sobre a base de cálculo da contribuição patronal apurada no exercício financeiro anterior.

...”

Art.4º A alínea “c”, do inciso I, do artigo 157, da Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20/09/2018, alterada pelas Leis Complementares Municipais Nºs 221/2018, de 19/12/2018, 224/2019, de 12/04/2019, 225/2019, de 20/05/2019, 227/2019, de 24/05/2019, 231/2019, de 26/08/2019, 232/2019, de 27/08/2019,  256/2020, de 15/04/2020, 262/2020, de 03/12/2020, 264/2020, de 08/12/2020, 265/2020, de 11/12/2020,  274/2021, de 02/06/2021, 276/2021, de 27/09/2021, 278/2021, de 25/10/2021, 285/2021, de 13/12/2021, 296/2022, de 31/08/2022, e 307/2023, de 04/05/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.157. …

I - …

c) dos órgãos e entidades empregadores em relação aos associados descritos nas alíneas anteriores, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo prevista no inciso II, do artigo 142, desta Lei Complementar;

...”

Art.5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Complemento

Com relação à alteração do artigo 145, tem-se que a Taxa de Administração do FMASA é viabilizada somente com recurso do Issem-Saúde. Considerando a necessidade de regramento para utilização de recurso do Issem-Assistência, verificou-se como melhor alternativa a utilização de sobras de anos anteriores deste recurso, uma vez que não há destinação para tal.

Já com a alteração no artigo 157, objetiva-se colaborar para a operacionalização do Issem-Saúde, bem como na formação de reservas financeiras, auxiliando, ainda, na contenção do risco de insolvência financeira do fundo.

Considerando a importância da proposição em tela, que objetiva colaborar para a operacionalização do Issem-Saúde, bem como na formação de reservas financeiras, auxiliando, ainda, na contenção do risco de insolvência financeira do fundo, resta evidenciado o imediato e relevante interesse público a ensejar a sua aprovação, solicitando-se a sua apreciação em Regime de Urgência.

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