Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 30/2019
de 18/12/2019
Ementa

Acresce Dispositivos à Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de Novembro de 1993, e Alterações, que Dispõem Sobre o Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUA DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art.1o Fica acrescido a Lei Complementar Municipal No 001/1993, de 18/11/1993, e alterações, o seguinte artigo 152-A:

“Art.152-A. Ficam isentos de Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos os seguintes negócios jurídicos:

I - as permutas entre terreno e unidades imobiliárias a serem construídas no próprio terreno, mediante implantação de edificação sujeita a incorporação imobiliária, nos termos da Lei Federal No 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

II - as permutas entre terreno ou gleba e lotes a serem implantados no próprio terreno ou gleba, mediante parcelamento do solo, nos termos da Lei Federal No 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

III - a transferência, a titulo de permuta, dos lotes ou unidades imobiliárias para o proprietário anterior do terreno ou gleba no qual foi implantada a edificação sujeita a incorporação ou o parcelamento do solo, a que se referem os incisos anteriores.

§1o A isenção prevista neste artigo deve ser requerida pelos interessados, mediante apresentação de instrumento contratual, no qual:

I - esteja estabelecida a vinculação da permuta a realização das atividades previstas nos incisos I ou II, do caput;

II - conste que, em cumprimento da permuta, parcela das unidades imobiliárias a serem construídas ou dos lotes a serem implantados será transferida para o proprietário originário do terreno ou gleba no qual sejam realizadas as atividades previstas nos incisos I ou II, do caput;

III - tenha como adquirente das unidades imobiliárias a serem construídas ou lotes a serem implantados, sob a forma de permuta, o proprietário originário do terreno ou gleba no qual sejam realizadas as atividades previstas nos incisos I ou II, do caput.

§2o No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o ato de concessão de isenção for entregue, o interessado deverá apresentar para o Poder Publico Municipal cópia da escritura pública que servir de título para a transferência dos imóveis permutados, na qual deverão estar contidas as condições estabelecidas no §1o.

§3o A isenção será revogada pelo Poder Público Municipal quando, posteriormente a sua concessão:

I - não cumprida a exigência referida no §2o ou quando se constatar que as escrituras públicas que servirem de título para a transferência dos imóveis permutados não contemplarem as condições estabelecidas no §1o; ou

II - constatar-se a realização de negócio jurídico envolvendo a fruição ou transferência da titularidade dos imóveis permutados para finalidades diversas das previstas nos incisos I ou II, do caput.

§4o Verificada alguma das hipóteses previstas no §3o, o Poder Público Municipal lançará retroativamente o tributo objeto da isenção prevista neste artigo, cujo valor será acrescido de multa, correção monetária e juros, nos termos desta Lei Complementar, aplicáveis desde a data do fato gerador ate o lançamento efetuado.

§5o A isenção de que trata este artigo, também se aplica:

I - as áreas remanescentes que resultarem da implantação das atividades indicadas nos incisos I ou II, do caput, desde que sejam transferidas para o proprietário originário do terreno ou gleba no qual tenham sido realizadas as atividades previstas nos incisos I ou II, do caput;

II - a rescisão de negócio jurídico que anteriormente tenha sido objeto da isenção prevista neste artigo.

§6o Para os fins deste artigo, nos casos em que:

I - ocorrer permuta com torna, o Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos incidira apenas sobre o valor da torna;

II - ocorrer permuta envolvendo unidades imobiliárias ou lotes que não estiverem localizados no terreno ou gleba onde serão realizadas as atividades previstas nos incisos I ou II, do caput, o Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos incidira apenas sobre tais unidades imobiliárias ou lotes.

§7o Para os fins deste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda, seguidas de confissão de divida e escritura publica de dação em pagamento de unidades imobiliárias a construir ou lotes a implantar no próprio terreno ou gleba onde serão realizadas as atividades previstas nos incisos I ou II, do caput.”

Art.2o A isenção prevista nesta Lei Complementar se aplica apenas as escrituras publicas lavradas em data posterior a sua publicação, ainda que tenham como objeto apenas uma das operações a que se referem os incisos do artigo 152-A.

Art.3o O disposto nesta Lei Complementar não gera qualquer direito a repetição de indébito em relação a tributos já recolhidos em negócios jurídicos anteriores.

Art.4o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 26 de novembro de 2019.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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