Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 4/2023
de 05/04/2023
Ementa

Acresce e Altera Dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 187/2017, de 03 de Fevereiro de 2017, que Institui a Lei Especial da Procuradoria-Geral do Município (PGM), na Forma dos Artigos 84 e 85 da Lei Orgânica do Município, e da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31 de Outubro de 2019, Alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 300/2023, de 31 de Janeiro de 2023, que Dispõem Sobre a Organização Administrativa do Poder Executivo do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.

Texto

Art.1º Ficam acrescidos ao artigo 11, da Lei Complementar Municipal Nº 187/2017, de 03/02/2017, o seguinte inciso XXIII e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para §5º:

“Art.11. …

XXIII - instituir minutas-padrão, pareceres referenciais e pareceres normativos, nos casos de baixa complexidade, expedientes de caráter repetitivo ou em outras hipóteses previstas na forma da Portaria do Procurador-Geral do Município, para otimizar as rotinas administrativas, dispensando-se o encaminhamento dos processos para análise individualizada do órgão jurídico.

§1º A eficácia, para as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal Direta, dos instrumentos de otimização administrativa previstos no inciso XXIII, do presente artigo, fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§2º No caso do inciso XXIII, do presente artigo, a dispensa da análise individualizada do processo pelo órgão jurídico somente poderá ocorrer caso haja reconhecimento expresso, por parte da autoridade administrativa, do enquadramento do caso fático às hipóteses do instrumento de otimização administrativa previsto em referido inciso, não afastando a obrigatoriedade de ser juntada ao processo a correspondente cópia da minuta-padrão, parecer referencial ou parecer normativo.

§3º Para efeitos do §2º deste artigo, consideram-se autoridades administrativas os ocupantes do cargo de Secretário, ou de cargos com “status” de Secretário, conforme definido em lei específica de organização administrativa municipal.

§4º O Poder Executivo regulamentará o uso dos instrumentos de otimização administrativa previstos nesta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

§5º As atribuições do Procurador-Geral do Município previstas em lei poderão ser delegadas aos Procuradores Municipais, na forma regulamentada por decreto ou lei específica.”

Art.2º Ficam acrescidos ao artigo 13, da Lei Complementar Municipal Nº 240/2019, de 31 de Outubro de 2019, Alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 300/2023, de 31 de Janeiro de 2023, o seguinte inciso XXI e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

“Art.13. …

XXI - instituir minutas-padrão, pareceres referenciais e pareceres normativos, nos casos de baixa complexidade, expedientes de caráter repetitivo ou em outras hipóteses previstas na forma da Portaria do Procurador-Geral do Município, para otimizar as rotinas administrativas, dispensando-se o encaminhamento dos processos para análise individualizada do órgão jurídico.

§1º A eficácia, para as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal Direta, dos instrumentos de otimização administrativa previstos no inciso XXI, do presente artigo, fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§2º No caso do inciso XXI, do presente artigo, a dispensa da análise individualizada do processo pelo órgão jurídico somente poderá ocorrer caso haja reconhecimento expresso, por parte da autoridade administrativa, do enquadramento do caso fático às hipóteses do instrumento de otimização administrativa previsto em referido inciso, não afastando a obrigatoriedade de ser juntada ao processo a correspondente cópia da minuta-padrão, parecer referencial ou parecer normativo.

§3º Para efeitos do §2º deste artigo, consideram-se autoridades administrativas os ocupantes do cargo de Secretário, ou de cargos com "status" de Secretário, conforme indicado no artigo 67, da presente Lei Complementar.

§4º O Poder Executivo regulamentará o uso dos instrumentos de otimização administrativa previstos nesta Lei Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.”

Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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