Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 5/2023
de 09/05/2023
Ementa

Altera a Estrutura Administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), e dá outras providências.                                 

Texto

Art.1º Fica criada a Supervisão de Redes e Ramais de Água, subordinada a Coordenadoria do Sistema de Redes e Ramais de Água, na estrutura administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), dada pela Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019.

Art.2º Fica criada a Supervisão de Redes e Ramais de Esgoto, subordinada a Coordenadoria do Sistema de Redes e Ramais de Esgoto, na estrutura administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), dada pela Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019.

Art.3º Fica criada a Supervisão de Controle de Perdas, subordinada a Coordenadoria de Controle de Perdas, na estrutura administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), dada pela Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019.

Art.4º Fica realocada a Supervisão de Manutenção Predial, passando a integrar e  ser subordinada a Coordenadoria de Controle Patrimonial e Serviços Gerais, na estrutura administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), dada pela Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019.

Art.5º Fica reduzido de 03 (três) para 01 (um) o número de funções gratificadas de Supervisor de Drenagem Urbana, constante no Anexo I - Cargos de Provimentos em Comissão, dada pela Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019.

Art.6º Fica ampliado de 03 (três) para 04 (quatro) o número de funções gratificadas de Supervisor de Estação de Tratamento de Esgoto, constante no Anexo I - Cargos de Provimentos em Comissão, dada pela Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019.

Art.7º Ficam criadas, na estrutura de cargos e funções do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), 01 (uma) função gratificada de Supervisor de Redes e Ramais de Água, 01 (uma) função gratificada de Supervisor  de Redes e Ramais de Esgoto e 01 (uma) função gratificada de Supervisor de Controle de Perdas.

Art.8º Os incisos VI, VII e VIII, do artigo 3º, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º …

VI - Diretoria Administrativa, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

b) Coordenadoria Contábil e Financeira;

c) Coordenadoria de Recursos Humanos;

d) Coordenadoria de Compras e Licitações;

e) Coordenadoria de Almoxarifado;

f) Coordenadoria de Controle Patrimonial e Serviços Gerais, com a seguinte unidade subordinada:

1. Supervisão de Manutenção Predial.

g) Coordenadoria Comercial.

VII - Diretoria de Obras, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Coordenadoria de Projetos e Fiscalização;

b) Coordenadoria do Sistema de Redes e Ramais de Água, com a seguinte unidade subordinada:

1. Supervisão de Redes e Ramais de Água.

c) Coordenadoria do Sistema de Redes e Ramais de Esgoto, com a seguinte unidade subordinada:

1. Supervisão de Redes e Ramais de Esgoto.

d) Coordenadoria de Eletromecânica e Automação;

e) Coordenadoria de Infraestrutura e Saneamento, com a seguinte unidade subordinada:

1. Supervisão de Restauração de Vias.

f) Supervisão da Central de Controle Operacional.

VIII - Diretoria Técnica, com as seguintes unidades subordinadas:

a) Coordenadoria de Laboratório;

b) Coordenadoria de Controle de Perdas, com a seguinte unidade subordinada:

1. Supervisão de Controle de Perdas.

c) Coordenadoria de Qualidade e Meio Ambiente;

d) Coordenadoria de Estação de Tratamento de Esgoto, com a seguinte unidade subordinada:

1. Supervisão de Estação de Tratamento de Esgoto.

e) Coordenadoria de Estação de Tratamento de Água, com a seguinte unidade subordinada:

1. Supervisão de Estação de Tratamento de Água.

...”

Art.9º Os incisos V, VI e VII, do artigo 68, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os incisos VIII e IX ao mesmo artigo:

"Art.68. …

V - coordenar e acompanhar o processo de fiscalização de infiltrações de águas pluviais nas redes coletoras de esgoto sanitário;

VI - coordenar e acompanhar a execução de vistorias, procurando identificar irregularidades nas redes coletoras de esgoto sanitário;

VII - participar e colaborar com programas e projetos internos de melhorias (5S, CIPA, Comissões Internas, treinamentos, entre outros);

VIII - supervisionar e fazer observar normas sobre higiene, segurança do trabalho, limpeza e ordem dos locais de trabalho, assim como conservação de material, utensílios e equipamentos (inclusive Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC) necessários ao andamento normal dos serviços da Coordenadoria; e

IX - coordenar outras atividades correlatas que lhe venham ser legalmente conferidas no âmbito de sua competência.”

Art.10. Ficam revogados os incisos IV e V, do artigo 74, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019.

Art.11. O artigo 90, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.90. O cargo será preenchido por detentor de, no mínimo, Nível Técnico, e experiência comprovada na área de controle de perdas de, no mínimo, 03 (três) anos”.

Art.12. O inciso VIII, do artigo 110, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.110. ...

...

VIII - supervisionar serviços de consertos de calçadas de responsabilidade do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae);

...”

Art.13. O inciso II, do artigo 113, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.113. ...

...

II - supervisionar os serviços de pintura de prédios e instalações do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae);

...”

Art.14. Fica acrescida a Seção VIII - DA SUPERVISÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA, ao CAPÍTULO VII - DAS UNIDADES DE SUPERVISÃO, do TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO SAMAE, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO SAMAE

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES DE SUPERVISÃO

...

Seção VIII

DA SUPERVISÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA

Art.120-A. A Supervisão de Redes e Ramais de Água tem como objetivo supervisionar os serviços relacionados às redes de distribuição, recalque e abastecimento de água potável, prestando informações, resolvendo problemas e zelando pelo bom andamento dos trabalhos.

Subseção Única

DO SUPERVISOR DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA

Art.120-B. O Supervisor de Redes e Ramais de Água tem como atribuições:

I - fiscalizar os projetos de implantação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água, estabelecendo os locais e as dimensões das tubulações;

II - supervisionar os serviços de execução de estações elevatórias de água tratada, a execução dos sistemas de registro e similares;

III - supervisionar o atendimento às demandas da área de redes e ramais de água;

IV - supervisionar os trabalhos de consulta e aprovação de projetos de redes de água;

V - supervisionar vistorias relacionadas a alvarás de construção, desmembramentos, loteamentos e pontilhões;

VI - supervisionar e controlar o lançamento de dados e registro de informações em sistema específico;

VII - exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Art.120-C. O cargo será preenchido por servidor de carreira, detentor de formação mínima de Ensino Médio e experiência comprovada na área específica da função a ser desempenhada.”

Art.15. Fica acrescida a Seção IX - DA SUPERVISÃO DE REDES E RAMAIS DE ESGOTO, ao CAPÍTULO VII - DAS UNIDADES DE SUPERVISÃO, do TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO SAMAE, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO SAMAE

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES DE SUPERVISÃO

Seção IX

DA SUPERVISÃO DE REDES E RAMAIS DE ESGOTO

Art.120-D. A Supervisão de Redes e Ramais de Esgoto tem como objetivo supervisionar os serviços relacionados às redes de coleta e recalque de esgotamentos sanitários, prestando informações, resolvendo problemas e zelando pelo bom andamento dos trabalhos.

Subseção Única

DO SUPERVISOR DE REDES E RAMAIS DE ESGOTO

Art.120-E. O Supervisor de Redes e Ramais de Esgoto tem como atribuições:

I - fiscalizar os projetos de construção e recuperação estrutural das redes e ramais de esgoto, estabelecendo o método construtivo e as dimensões dos elementos constitutivos;

II - supervisionar os serviços de construção de estações elevatórias, redes de coleta, redes de recalque e similares;

III - supervisionar o atendimento às demandas da área de Redes e Ramais de Esgoto, fazendo acompanhamento diário das equipes, bem como o acompanhamento horário de maquinário;

IV - supervisionar vistorias relacionadas a alvarás de construção, loteamentos e ligações particulares de esgoto;

V - supervisionar e controlar o lançamento de dados e registro de informações em sistema específico; e

VI - exercer outras atividades que se fizerem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

Art.120-F. O cargo será preenchido por servidor de carreira, detentor de formação mínima de Ensino Médio e experiência comprovada na área específica da função a ser desempenhada.”

Art.16. Fica acrescida a Seção X - DA SUPERVISÃO DE CONTROLE DE PERDAS, ao CAPÍTULO VII - DAS UNIDADES DE SUPERVISÃO, do TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO SAMAE, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, com a seguinte redação:

“TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO SAMAE

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES DE SUPERVISÃO

Seção X

DA SUPERVISÃO DE CONTROLE DE PERDAS

Art.120-G. A Supervisão de Controle de Perdas tem como objetivo supervisionar os serviços relacionados às pesquisas de vazamentos não visíveis e monitoramentos de pressão, macromedição e micromedição da rede de distribuição de água, planejando, orientando e supervisionando as ações de campo das equipes de pesquisa acústica, de aferição de hidrômetros e de aferição e calibração dos macromedidores.

Subseção Única

DO SUPERVISOR DE CONTROLE DE PERDAS

Art.120-H. O Supervisor de Controle de Perdas tem como atribuições:

I - realizar o controle ativo das perdas por meio do monitoramento e interpretação dos dados da telemetria para a detecção e localização de vazamentos não visíveis;

II - planejar, orientar e supervisionar as manobras de rede, instalação de datalogger´s e atuação da equipe de pesquisa acústica para a localização de vazamentos não visíveis;

III - planejar e supervisionar os serviços de verificação periódica dos hidrômetros na bancada de aferição do SAMAE;

IV - organizar e interpretar os resultados da bancada de aferição de hidrômetros com cálculo do índice de desempenho de medição para controle de qualidade e garantia dos hidrômetros adquiridos pelo SAMAE;

V - planejar e supervisionar os serviços de aferição periódica dos macromedidores, por método remoto e local, realizados pela equipe do setor de controle de perdas;

VI - planejar e supervisionar os serviços de aferição e calibração periódica dos macromedidores realizados por empresa especializada;

VII - acompanhar e solicitar manutenção dos sensores de pressão ao setor de manutenção sempre que forem detectadas anomalias de funcionamento;

VIII - aplicar, analisar e supervisionar os resultados dos trabalhos da área de atuação;

IX - comunicar à chefia superior imediata quaisquer não conformidades em relação aos equipamentos e demais ferramentas necessárias para execução dos serviços na área de atuação;

X - auxiliar o Coordenador, quando solicitado, na pesquisa de mercado, especificação e orçamentos de materiais e equipamentos necessários para o bom andamento dos serviços;

XI - zelar pelo bom funcionamento, limpeza e organização de instrumentos, equipamentos e dependências; e

XII - supervisionar outras atividades correlatas que lhe venham ser legalmente conferidas no âmbito de sua competência.

Art.120-I. O cargo será preenchido por servidor de carreira, detentor de formação mínima de Ensino Médio e experiência comprovada na área de controle de perdas de, no mínimo, 03 (três) anos.”

Art.17. O Anexo I - Cargos de Provimentos em Comissão, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, passa a vigorar em suas novas configurações, conforme descrito no Anexo I - Cargos de Provimentos em Comissão e Funções Gratificadas, da presente Lei Complementar.

Art.18. O Anexo III - Organograma Hierárquico do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019, passa a vigorar em suas novas configurações, conforme descrito no Anexo II - Organograma Hierárquico do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), da presente Lei Complementar.

Art.19. As despesas criadas por esta Lei Complementar não afetarão as metas de resultados  fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, que passa a fazer parte integrante da presente Lei Complementar, conforme  Anexo III.

Parágrafo único. Integra a presente Lei Complementar a Declaração do Ordenador Relativa à Adequação Orçamentária, em conformidade com o Anexo III.

Art.20. Integram a presente Lei Complementar o Anexo I - Cargos de Provimentos em Comissão e Funções Gratificadas, o Anexo II - Organograma Hierárquico do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae) e o Anexo III - Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador Relativa à Adequação Orçamentária.

Art.21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta  de dotações próprias do Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de  Jaraguá do Sul (Samae).

Art.22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário, especialmente os incisos IV e V, do artigo 74, da Lei Complementar Municipal Nº 220/2018, de 21/11/2018, alterada pela Lei Complementar Municipal Nº 228/2019, de 03/06/2019.

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