Dispõe Sobre o Pagamento Das Horas de Sobreaviso na Defesa Civil no Âmbito da Administração Pública Municipal.
Art.1º As horas de sobreaviso na Defesa Civil serão remuneradas em 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
§1º A escala de sobreaviso, autorizada expressamente pela Chefia, será no máximo de 96 (noventa e seis) horas consecutivas.
§2º Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público efetivo estará responsável, fora do expediente normal de trabalho, pelos atendimentos telefônicos de emergência da Defesa Civil “199” e/ou qualquer outra ferramenta digital de emergência em Defesa Civil, e a qualquer momento poderá se deslocar para atendimento de emergência.
§3º Quando o servidor que se encontrar de sobreaviso for acionado para deslocar-se em atendimento de emergência, esta situação será cessada e iniciará o pagamento na forma de horas extraordinárias, com o respectivo adicional noturno, se houver.
§4º O servidor que se encontrar de sobreaviso deverá ser habilitado para conduzir os veículos da Defesa Civil.
§5º Ao final de cada mês, deverá ser arquivado na forma digital o histórico de atendimentos via emergência “199” junto da escala de sobreaviso, para eventual consulta posterior.
§6º A escala de sobreaviso deverá ser lançada em relógio ponto eletrônico, não podendo ser utilizada no cômputo do banco de horas.
§7º O servidor designado para o sobreaviso deverá permanecer no Município, em área com cobertura de celular.
§8º A remuneração referente ao sobreaviso será excluída da base de cálculo para o pagamento do auxílio-refeição.
Art.2º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias do Orçamento da Secretaria a qual a Defesa Civil estiver vinculada.
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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