Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 6/2024
de 27/03/2024
Ementa

Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae) e dá outras providências.                   

Texto

Art.1º Ficam criadas, no âmbito da estrutura administrativa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), 03 (três) funções gratificadas de confiança de Agente de Contratação (FGC-1).

§1º As funções gratificadas de confiança descritas no caput deste artigo passam a ter as quantidades, denominações e atribuições previstas no Anexo I, desta Lei.

§2º As gratificações de que trata esta Lei serão reajustadas nos mesmos índices e épocas da concessão de reajustes gerais aos servidores municipais.

§3º A função gratificada será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, para todos os efeitos legais.

§4º O servidor público efetivo que estiver exercendo suas funções com carga horária reduzida não fará jus ao recebimento da gratificação de função de confiança ou de gratificação especial.

§5º O servidor que perceber a gratificação de função de confiança não fará jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário e adicional pelo trabalho noturno.

§6º A função gratificada de confiança que trata o caput deste artigo, de carga horária de 40h00min (quarenta) horas semanais, será exercida por servidor efetivo com Ensino Médio, com experiência na área de atuação, e tem como meta o gerenciamento e a execução das atividades enquadradas sob sua competência, atuação como motivador e como treinador da equipe de apoio, gerenciamento do controle estatístico dos processos licitatórios, gerenciamento da eficiência da Administração Pública e gerenciamento da qualidade de vida no trabalho.

Art.2º Integram a presente Lei:  

I - Anexo I: Funções Gratificadas de Confiança (FGC);

II - Anexo II: Vencimentos das Funções Gratificadas de Confiança (FGC); e

III - Anexo III: Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro e Declaração do Ordenador da Despesa.

Art.3º As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art.4º Integra a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro e Declaração do Ordenador Relativa à Adequação Orçamentária.

Art.5º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (Samae), suplementadas, se necessário.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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