Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 1/2024
de 27/02/2024
Ementa

Institui o regime de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul                                                                                                                                         

Texto

O Presidente da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no uso e exercício de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, conforme os conceitos, as diretrizes e as condições estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se:

I - teletrabalho: modelo de trabalho remoto em que o servidor executa suas atividades fora da sede da Câmara Municipal com uso de recursos tecnológicos e de comunicação, que, por sua natureza, não constitui trabalho externo;

II - unidade administrativa: órgão auxiliar ou gabinete ao qual está vinculado o servidor conforme estrutura administrativa da Câmara Municipal;

III - superior imediato: vereador ou servidor responsável por uma equipe de trabalho ou servidor, com vínculo de subordinação;

IV - presidente: autoridade gestora máxima da Câmara Municipal;

V - gabinete dos vereadores: unidade administrativa composta por equipe de assessores que prestam apoio aos membros da Câmara Municipal;

VI - urgência: situação que não pode ser adiada, que não foi planejada e que deve ser resolvida rapidamente;

VII - trabalho externo: atividade que, em razão da sua natureza, do cargo ou das atribuições da unidade administrativa, são desenvolvidas externamente à sede da Câmara Municipal, não configurando como teletrabalho;

VIII - relatório prévio de atividades: documento elaborado pelo servidor e seu respectivo superior imediato, antes de iniciar o teletrabalho, contendo a descrição das atividades que serão desempenhadas, observando as atribuições de cada cargo e inserido no sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico;

IX - relatório do teletrabalho: documento elaborado pelo servidor ao final de sua jornada diária, descrevendo as atividades realizadas em teletrabalho e inserido no sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico;

X - regime de teletrabalho híbrido: modalidade que consiste na alternância entre o trabalho presencial na sede da Câmara Municipal e o remoto.

Art. 3º A implementação do teletrabalho na Câmara Municipal tem o objetivo de:

I - prezar pelo princípio da eficiência para a Administração Pública;

II - racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos;

III - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores;

IV - contribuir para a preservação do meio ambiente com a diminuição de poluentes e a redução do consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens de serviço disponibilizados na Câmara Municipal;

V - contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial.

Art. 4º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização do teletrabalho:

I - priorização da autonomia, da eficiência, da eficácia, do comprometimento, da produtividade, da responsabilidade e da confiança;

II - manutenção do pleno funcionamento da Câmara Municipal sem que haja prejuízo ao atendimento presencial ao público;

III - manutenção da comunicação e integração entre as unidades administrativas.

Art. 5º A implementação do teletrabalho é facultada às unidades administrativas e aos gabinetes dos vereadores, condicionada à análise pelo superior imediato quanto à conveniência, oportunidade e interesse público.

Art. 6º O teletrabalho não deve comprometer a execução das atividades do servidor previstas na descrição de seu cargo.

Art. 7º O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento jurídico idêntico, ressalvadas as peculiaridades previstas em lei.

CAPÍTULO II

DO REGIME E DAS MODALIDADES DE TELETRABALHO

Art. 8º A Câmara Municipal adotará o regime de teletrabalho híbrido, que devem observar os seguintes aspectos:

I - a natureza das atividades compatíveis com o regime de teletrabalho;

II - o potencial de realocação dos espaços com redução de estações de trabalho físicas, visando à redução de custos operacionais;

III - o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º O superior imediato deve definir o cronograma de teletrabalho em sua unidade administrativa.

§ 2º É vedada a utilização de terceiros para a execução de qualquer atividade funcional do servidor em regime de teletrabalho.

Art. 9º São modalidades de teletrabalho:

I - regular: quando o servidor executa suas atividades no horário de expediente da Câmara Municipal, observada a sua jornada diária de trabalho e o previsto nesta Resolução;

II - especial: quando, por Ato da Mesa, determina-se que o servidor desempenhe suas atividades fora da sede da Câmara Municipal, em virtude de situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade.

Parágrafo único. Em razão da ausência de energia elétrica ou outra condição pontual que impossibilite o trabalho presencial, o presidente pode determinar de forma verbal o teletrabalho, emitindo portaria informativa no dia útil subsequente.

Art. 10. O quantitativo de servidores autorizados a realizar teletrabalho não pode exceder 50% (cinquenta por cento) do quadro de cada unidade administrativa e deverá ser baseado no cronograma do superior imediato, priorizando os princípios da eficiência e da eficácia.

§ 1º Não são considerados no quantitativo previsto no caput os estagiários e os colaboradores terceirizados.

§ 2º Os servidores devem realizar suas atividades na sede da Câmara Municipal no mínimo 2 (dois) dias na semana.

§ 3º O supervisor do estagiário e o superior imediato do servidor em estágio probatório devem realizar suas atividades de forma presencial por no mínimo 4 (quatro) dias na semana.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO

Art. 11. Enquadram-se como atividades laborais passíveis de realização em regime de teletrabalho, aquelas que:

I - por meio de recursos tecnológicos e de comunicação, não demandem a presença do servidor na sede da Câmara Municipal;

II - não envolvam atendimento presencial ao público, salvo se autorizadas pelo superior imediato, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Não se configuram como teletrabalho as atividades que, em razão das atribuições do cargo, são desempenhadas fora da sede da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O TELETRABALHO

Art. 12. São requisitos mínimos e cumulativos para que o servidor seja considerado elegível ao teletrabalho:

I - ser servidor público da Câmara Municipal;

II - não se enquadrar no previsto no artigo 13 desta Resolução;

III - observar os deveres e demais dispositivos previstos nesta Resolução.

Art. 13. Não pode realizar teletrabalho o servidor:

I - em estágio probatório;

II - que sofrer penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à realização do teletrabalho;

III - cujas atribuições do cargo não possam ser realizadas por meios de recursos tecnológicos e de comunicação;

IV - que não disponha de recursos tecnológicos e de comunicação necessários para desempenho de suas atividades, observado o artigo 29 desta Resolução.

Art. 14. É responsabilidade do servidor solicitar a realização do teletrabalho, inserindo no sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico:

I - relatório prévio de atividades;

II - Termo de Ciência e Responsabilidade do regime de teletrabalho;

III - local em que irá laborar em regime de teletrabalho, bem como qualquer alteração;

IV - contatos telefônicos atualizados;

V - outras formas de contato.

§ 1º O relatório prévio de atividades, elaborado com o respectivo superior imediato, deve conter a descrição das atividades a serem desempenhados pelo servidor durante o período em teletrabalho, podendo ser revisto a qualquer tempo, dentro das atribuições do cargo.

§ 2º O teletrabalho fora do Município pode ser concedido, mediante autorização do superior imediato, desde que não cause prejuízo à continuidade dos trabalhos.

§ 3º Os dados e documentos referentes ao local em que o servidor realizará suas atividades em teletrabalho serão mantidos no sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico, não acessível ao público e vedada a sua disponibilização.

Art. 15. Após a solicitação para realização do teletrabalho pelo servidor, nos termos do artigo 14 desta Resolução, o superior imediato deve aprová-la ou rejeitá-la.

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DA JORNADA EM TELETRABALHO

Art. 16. A comprovação da jornada do servidor é realizada por meio da inserção do relatório do teletrabalho ao final da sua jornada diária no sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico.

Art. 17. A aferição do cumprimento da jornada do servidor em teletrabalho será procedida pelo superior imediato por meio do comparativo entre o relatório prévio de atividades e o relatório do teletrabalho.

Parágrafo único. Após a aferição prevista no caput, o superior imediato deve aprovar ou rejeitar o teletrabalho realizado, através do sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico.

Art. 18. É vedado em regime de teletrabalho:

I - a realização de trabalho extraordinário;

II - o pagamento de horas extraordinárias;

III - o cômputo em banco de horas;

IV - o fornecimento de vale-transporte;

V - o recebimento de diária para participação em cursos, reuniões, audiências e congêneres no mesmo Município em que o servidor realiza o teletrabalho.

Art. 19. As férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, demais afastamentos e eventos relacionados à vida funcional do servidor em teletrabalho devem ser protocolados no setor de Recursos Humanos dentro dos prazos legais.

Art. 20. A comprovação da jornada de trabalho presencial é realizada nos termos da Resolução vigente referente ao registro e controle da frequência dos servidores da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 21. Compete à Chefia de Tecnologia da Informação:

I - viabilizar, quando possível, o acesso remoto dos servidores em teletrabalho aos sistemas         da Câmara Municipal que possuam funcionalidade para execução remota;

II - divulgar os requisitos mínimos de infraestrutura tecnológica e de segurança da informação para o acesso aos sistemas da Câmara Municipal;

III - convocar, através do presidente, o servidor para apresentar os equipamentos de informática utilizados no teletrabalho para inspeções periódicas, a fim de averiguar sua adequação à política de segurança da informação e às normas internas;

IV - manifestar-se, quando solicitado, sobre a adequação do empréstimo de equipamentos e recursos tecnológicos e de comunicação para serem utilizados por servidores em teletrabalho;

V - elaborar o Termo de Cautela e Responsabilidade, declarando o servidor estar ciente que o empréstimo de equipamentos e recursos tecnológicos e de comunicação:

a) estarão sob sua guarda e zelo;

b) serão utilizados exclusivamente para o teletrabalho;

c) serão devolvidos na mesma condição de recebimento, sob pena de responsabilização por meio de procedimentos cabíveis.

VI - requerer a devolução de equipamentos e recursos tecnológicos e de comunicação emprestados pela Câmara Municipal.

§ 1º Não compete à Chefia de Tecnologia da Informação realizar a manutenção em equipamentos particulares de servidores.

§ 2º A Chefia de Tecnologia da Informação não possui qualquer responsabilidade quanto à segurança e à estrutura local utilizada pelos servidores em teletrabalho.

Art. 22. Compete à Chefia de Administração:

I - elaborar modelo do relatório prévio de atividades com as informações mínimas necessárias;

II - elaborar o Termo de Ciência e Responsabilidade, constando, dentre outras informações, que o servidor está ciente:

a) dos deveres e condutas adotados no regime de teletrabalho e do atendimento dos requisitos desta Resolução;

b) da ausência de direito adquirido de realizar suas atividades em regime de teletrabalho;

c) da disponibilização de seus contatos telefônicos para terceiros interessados;

d) da vedação de pagamento das vantagens a que se refere o artigo 18 desta Resolução;

e) da vedação de terceiros executar suas atividades;

f) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

III - controlar e informar o superior imediato do prazo previsto no § 6º do artigo 27 desta Resolução.

Parágrafo único. Não compete à Chefia de Administração a verificação de documentos relacionados ao teletrabalho e respectivo conteúdo, sendo de responsabilidade do superior imediato.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES

Art. 23. Constituem deveres do servidor em teletrabalho:

I - apresentar relatório prévio de atividades, nos termos previstos nesta Resolução;

II - atender as convocações para comparecimento à sede da Câmara Municipal, sempre que houver necessidade, interesse ou conveniência da Administração;

III - fornecer previamente e manter atualizadas as formas de contato durante o horário de expediente da Câmara Municipal;

IV - informar previamente o local de realização de suas atividades;

V - consultar diariamente, durante o horário de expediente da Câmara Municipal, os meios de comunicação oficiais e responder as demandas solicitadas;

VI - permanecer disponível durante o horário de expediente da Câmara Municipal;

VII - manter o superior imediato informado acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que atrase ou prejudique o seu andamento;

VIII - comunicar o superior imediato a ocorrência de afastamentos ou outros impedimentos;

IX - reunir-se com o superior imediato em horário de expediente previamente acordado;

X - cumprir as atividades de forma direta;

XI - atender solicitação para participar de reuniões, cursos ou eventos obrigatórios, virtuais ou presenciais, em horário de expediente;

XII - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, orientações técnicas e outras informações relacionadas, direta ou indiretamente, a sua atividade funcional;

XIII - providenciar, sob sua responsabilidade, as estruturas física, tecnológica e de comunicação necessárias à realização de suas atividades, de forma adequada e ergonômica;

XIV - zelar pelas informações acessadas de forma remota, preservando o sigilo e observando as normas internas e externas de segurança da informação;

XV - informar o superior imediato as atividades que foram realizadas, por meio do relatório do teletrabalho, que deve ser inserido no sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico;

XVI - cumprir demais determinações desta Resolução.

Art. 24. São deveres do superior imediato:

I - analisar a conveniência e oportunidade do regime de teletrabalho de seus subordinados;

II - elaborar, juntamente com o servidor, o relatório prévio de atividades;

III - acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em teletrabalho;

IV - aferir e monitorar o cumprimento do estabelecido no relatório prévio de atividades;

V - identificar eventual ociosidade do servidor, encaminhando-lhe outras demandas;

VI - registrar as ocorrências relativas ao descumprimento dos deveres descritos nesta Resolução;

VII - realizar reuniões periódicas com sua equipe de trabalho;

VIII - integrar a equipe em teletrabalho com a presencial;

IX - analisar, via sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico, o cumprimento da jornada diária do servidor em teletrabalho;

X - manter o quantitativo mínimo de servidores na forma presencial;

XI - realizar e monitorar o cronograma de teletrabalho de sua unidade administrativa;

XII - observar e cumprir o quantitativo de servidores de sua unidade administrativa autorizados a realizar o teletrabalho e o mínimo de dias que deverão realizar suas atividades na sede da Câmara Municipal;

XIII - determinar o trabalho presencial para o servidor que descumprir o disposto nesta Resolução, fundamentando sua decisão e cientificando o presidente;

XIV - fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte dos servidores sob sua responsabilidade.

Art. 25. Cabe ao presidente decidir de forma definitiva questões, dúvidas, conflitos e omissões relativos ao teletrabalho.

CAPÍTULO VIII

DA CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO PRESENCIAL

Art. 26. O servidor será convocado para comparecimento na sede da Câmara Municipal quando houver necessidade, interesse ou conveniência da Administração, observado prazo razoável para deslocamento.

§ 1º A convocação mencionada no caput deve ser realizada pelo e-mail institucional ou por outro meio de comunicação oficial.

§ 2º O prazo para comparecimento do servidor em regime de teletrabalho na sede da Câmara Municipal é de um dia útil.

§ 3º Em casos excepcionais, o prazo referido no parágrafo anterior pode ser reduzido.

CAPÍTULO IX

DO ENCERRAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 27. O teletrabalho será encerrado:

I - a pedido do servidor;

II - por determinação do superior imediato, em razão de interesse público;

III - por descumprimento de quaisquer deveres previstos nesta Resolução.

§ 1º O servidor que realizar atividades em teletrabalho pode solicitar formalmente, a qualquer tempo, o retorno ao trabalho presencial, que deverá ser autorizado pelo superior imediato.

§ 2º O superior imediato pode, em razão de interesse público, determinar o encerramento do teletrabalho, comunicando o servidor para regresso no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

§ 3º A decisão do superior imediato que determinar o encerramento do teletrabalho por descumprimento de quaisquer deveres previstos nesta Resolução deve ser fundamentada, cabendo manifestação do servidor no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser analisada no mesmo prazo.

§ 4º Na hipótese de o superior imediato manter a decisão mencionada no parágrafo anterior, o servidor pode apresentar recurso ao presidente no prazo de 5 (cinco) dias, que decidirá de forma definitiva em igual período.

§ 5º O encerramento do teletrabalho por descumprimento de quaisquer deveres previstos nesta Resolução veda o teletrabalho pelos próximos 12 (doze) meses, devendo o superior imediato informar a Chefia de Administração por meio de comunicação oficial, não impedindo a apuração de eventual irregularidade por meio de procedimentos administrativos, civis e criminais cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. A jornada de trabalho do servidor em regime de teletrabalho será igual ao horário de expediente da Câmara Municipal.

§ 1º Os servidores com carga horária reduzida por lei ou com redução de carga horária terão sua jornada de trabalho acordada com o superior imediato, desde que durante o horário de expediente da Câmara Municipal.

§ 2º O servidor não pode realizar suas atividades em regime de teletrabalho e de forma presencial no mesmo dia, exceto no caso de convocação pelo superior imediato ou presidente, situação que poderá ocasionar horas extraordinárias.

§ 3º O servidor em teletrabalho tem direito ao tempo livre e ao descanso nos dias e horários em que não tenha o dever de estar acessível.

Art. 29. O presidente pode disponibilizar, por conveniência, oportunidade e adequação, o empréstimo de equipamentos e recursos tecnológicos e de comunicação para serem utilizados por servidor em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. O empréstimo que trata o caput é precedido de requerimento do servidor e assinatura do Termo de Cautela e Responsabilidade.

Art. 30. Os atos necessários à operacionalização desta Resolução serão regulamentados por Ato da Mesa.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Complemento

Justificativa: a regulamentação do home office pode contribuir para um melhor aproveitamento dos recursos, redução de custos operacionais e aumento da eficiência no desempenho das atividades parlamentares

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