Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 10/2023
de 13/12/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 10/2023)
Trâmite
13/12/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
ANDERSON KASSNER, JAIR PEDRI, JONATHAN REINKE, LUÍS FERNANDO ALMEIDA.
Ementa

Estabelece critérios para registro e controle de frequência dos servidores e regulamenta o banco de horas no âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Texto

Art. 1º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - Expediente é o horário de funcionamento da Câmara Municipal;

II - Jornada de trabalho é a carga horária diária que deve ser cumprida pelo servidor;

III - Horário de trabalho é o horário de início e fim da jornada de trabalho do servidor;

IV - Sistema de frequência de gestão de ponto eletrônico é o sistema usado para registro e controle dos horários da jornada de trabalho dos servidores e acompanhamento pelos superiores imediatos;

V - Aplicativo mobile é o sistema de registro de frequência eletrônico disponibilizado para smartphones, compatível com os sistemas operacionais Android e iOS;

VI - Falta é o não comparecimento do servidor para cumprir sua jornada de trabalho;

VII - Ausência é o não cumprimento parcial da jornada de trabalho do servidor.

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 2º O horário de expediente da Câmara Municipal e a jornada diária de trabalho praticados pelos servidores serão fixados por portaria, de forma que não haja prejuízo ao andamento dos trabalhos da Câmara Municipal, devendo ser observado por todos os servidores.

§ 1º O horário de expediente deverá abranger o processo legislativo, o atendimento à população, os horários das sessões legislativas e a realização dos serviços administrativos, de acordo com as características e finalidades de cada situação.

§ 2º Preferencialmente os servidores deverão cumprir a maior parte de sua jornada de trabalho no horário compreendido como expediente da Câmara Municipal.

§ 3º A jornada de trabalho poderá ser flexível desde que não prejudique o andamento dos trabalhos da Câmara Municipal, observando-se a jornada diária de trabalho, conforme definido na portaria prevista no caput.

§ 4º É prerrogativa do superior imediato a definição do horário de trabalho de cada servidor lotado em sua unidade administrativa, com base nas suas respectivas atividades e priorizando o regular andamento dos trabalhos da Câmara Municipal.

§ 5º O intervalo intrajornada para repouso e alimentação de no mínimo uma hora nos dias em que a jornada exceder a seis horas deverá ser respeitado, salvo em casos excepcionais e de necessidade do serviço, sendo responsabilidade do superior imediato o acompanhamento e verificação do cumprimento deste.

§ 6º A jornada diária de trabalho dos servidores somente poderá exceder os limites previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Jaraguá do Sul ou na lei que define a carga horária de cada cargo em caso de regime de compensação ou serviço extraordinário.

Art. 3º O servidor deverá respeitar o horário definido pelo superior imediato e sua jornada diária de trabalho, evitando entradas e saídas anteriores e posteriores ao horário preestabelecido de expediente da Câmara, sob pena da adoção de medidas administrativas e legais cabíveis.

Parágrafo único. O acompanhamento do cumprimento de tais determinações fica sob responsabilidade do superior imediato.

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 4º O registro da frequência da jornada de trabalho dos servidores efetivos, comissionados e estagiários será realizado diariamente em equipamentos distribuídos pela sede da Câmara Municipal mediante leitura biométrica, reconhecimento facial ou outra forma eletrônica disponibilizada.

Parágrafo único. Todos os registros previstos no caput serão enviados ao sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico e apurados pelo superior imediato.

Art. 5º Além do previsto no artigo 4º, o registro da frequência da jornada de trabalho dos servidores efetivos e comissionados poderá ser realizado por meio de aplicativo mobile, desde que expressamente autorizado por superior imediato, podendo essa autorização acontecer por meio de mensagem eletrônica enviada por meios oficiais de comunicação da Câmara.

§ 1º É de responsabilidade de cada servidor a instalação do aplicativo mobile em seu celular particular caso queira utilizá-lo e tenha recebido a autorização do superior imediato.

§ 2º É dever do superior imediato acompanhar e controlar o registro de frequência do servidor lotado em sua unidade administrativa.

§ 3º É prerrogativa do superior imediato solicitar ao servidor as informações que entender necessárias a fim de justificar a realização de registro de frequência pelo sistema mobile, especialmente quando realizado fora das dependências da Câmara Municipal.

§ 4º Eventuais responsabilidades e punições poderão ser apuradas através da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

§ 5º O servidor autorizado a registrar sua frequência pelo aplicativo mobile deverá:

I - habilitar em seu celular a localização no momento do registro da frequência;

II - permitir o acesso pelo aplicativo à sua localização.

Art. 6º Quando o registro de frequência ocorrer pelo aplicativo mobile, mesmo que uma única vez, o servidor deverá enviar relatório das atividades realizadas no dia ao superior imediato por meio do sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico.

Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá ser lido e aprovado pelo superior imediato e permanecerá arquivado no sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico.

Art. 7º O registro de frequência ao trabalho, inclusive por meio do aplicativo mobile, é de inteira responsabilidade do servidor e de seu superior imediato, devendo prestar qualquer informação que se fizer necessária à operacionalização do controle de frequência.

Art. 8º Quando houver problemas técnicos nos equipamentos de registro de frequência eletrônico distribuídos na sede da Câmara Municipal, o registro de frequência ocorrerá:

I - de forma manual em livro ponto;

II - pelo aplicativo mobile, mediante autorização do presidente, enquanto o problema persistir, respeitado o previsto no § 5º do artigo 5º e no artigo 6º quando registrado fora das dependências da Câmara.

Art. 9° A ausência do registro de frequência do servidor que estiver em expediente deverá ser comunicada por meio do sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico ao superior imediato.

Parágrafo único. A ausência do registro da frequência deverá ser justificada e solicitada a inclusão de batida para que o superior imediato promova adequações necessárias.

DO BANCO DE HORAS

Art. 10. A Câmara Municipal aplicará o regime de compensação de jornada de trabalho, por intermédio do banco de horas, instituído pelo artigo 100-A do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 1º O regime previsto no caput consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada e trabalho diária do servidor devidamente justificada e autorizada pelo superior imediato, resultando em banco de horas, no qual serão registradas as horas crédito e as horas débito e formando saldo positivo ou negativo, respectivamente.

§ 2º Para efeito da compensação prevista no caput, a jornada de trabalho do servidor será apurada em minutos.

Art. 11. O banco de horas terá como premissa o interesse comum da Câmara Municipal e do servidor público, e ocorrerá nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas e sujeitas a autorização do superior imediato:

I - conveniência ou necessidade do serviço público;

II - interesse do servidor público.

Art. 12. As horas trabalhadas que ultrapassem a jornada preestabelecida, em regra, não terão caráter de labor extraordinário e serão compensadas conforme o disposto nesta Resolução.

§ 1º Excepcionalmente, as horas trabalhadas em decorrência da ampliação de jornada de trabalho poderão ter caráter de labor extraordinário, desde que realizadas por servidor efetivo não investido em função gratificada.

§ 2º O trabalho extraordinário deverá ser previamente requisitado e deferido pelo superior imediato por meio de formulário físico padrão disponibilizado pelo setor de Recursos Humanos.

§ 3º O pagamento das horas de trabalho extraordinário ocorrerá conforme o disposto nos artigos 100 e 105, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 13. A compensação de jornada de trabalho será permitida a todos os servidores do Poder Legislativo, excetuando-se os agentes políticos.

§ 1º No caso de servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a compensação de horas ocorrerá por acordo individual entre o servidor temporário e o superior imediato, sendo formalizado por meio de formulário encaminhado ao setor de Recursos Humanos.

§ 2º A compensação de trabalho que exceda a jornada diária dos estagiários poderá ocorrer desde que regulamentada em legislação específica.

§ 3º A ampliação de jornada de trabalho não prejudicará o direito dos servidores quanto ao intervalo para alimentação previsto no § 5º do Art. 2º.

§ 4º Eventualmente e, em virtude da necessidade do serviço, o intervalo para alimentação poderá ser reduzido, observado o disposto artigo 17 e sendo responsabilidade do superior imediato o acompanhamento e verificação do cumprimento deste.

Art. 14. Os servidores ocupantes de cargos comissionados, ainda que efetivos, e os servidores investidos em função gratificada poderão fazer uso do banco de horas.

Art. 15. Fica vedada a realização de jornada de trabalho excedente à estipulada ao servidor ou a compensação sem autorização do superior imediato, sob pena das sanções administrativas e legais cabíveis, sendo responsabilidade do superior imediato esta conferência.

Art. 16. As horas positivas e negativas serão incluídas no banco de horas somente após aprovação do superior imediato por meio do sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico até o quinto dia útil do mês subsequente ao fato ocorrido.

Art. 17. Não serão contabilizados no banco de horas os períodos iguais ou inferiores a 15 minutos diários, sejam estes positivos ou negativos.

§ 1º O servidor poderá, opcionalmente e, desde que autorizado pelo superior imediato, efetuar a compensação das faltas, atrasos e saídas antecipadas superiores a 15 (quinze) minutos diários, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º As faltas, os atrasos e as saídas antecipadas superiores a 15 (quinze) minutos diários não justificados serão descontados de forma integral da remuneração do servidor ou estagiário, mediante determinação expressa do superior imediato encaminhada ao setor de Recursos Humanos, sem prejuízo das demais imposições do Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 18. Para posterior compensação das horas, o servidor que faltar deverá comunicar previamente ao superior imediato, estando sujeito à autorização deste.

Art. 19. O servidor poderá acumular saldo de até 56 horas positivas ou de até 24 horas negativas ao final de cada mês.

§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento próprio do servidor e, desde que deferido pelo presidente, o saldo de horas positivo ou negativo poderá exceder o limite mensal previsto no caput, devendo ocorrer a sua devida regularização no mês subsequente.

§ 2º Na hipótese de ausência do requerimento previsto no § 1º, indeferimento ou deferimento deste sem que haja a regularização das horas no mês subsequente:

I - as horas negativas que ultrapassarem às 24 horas serão descontadas;

II - as horas positivas que ultrapassarem às 56 horas serão perdidas.

Art. 20. O banco de horas terá um período de 12 meses, iniciando em maio e tendo seu fechamento em abril do ano subsequente para fins de conferência.

§ 1º Possíveis saldos negativo ou positivo deverão ser compensados antes do fechamento do período previsto no caput, com o intuito de zerar o saldo de horas.

§ 2º Cada hora positiva e hora negativa constante no banco de horas será folgada ou compensada até o fechamento do período, de modo pactuado entre o superior imediato e o servidor.

§ 3º O superior imediato é responsável pela apuração do cumprimento da compensação de jornada de trabalho e deverá planejar a sua implementação de maneira que todas as horas positivas e negativas sejam efetivamente compensadas nos prazos previstos nesta Resolução.

§ 4º Ao término do período, o setor de Recursos Humanos enviará aos superiores imediatos relatório com o saldo do banco de horas dos servidores a eles vinculados.

§ 5º Cada superior imediato deverá retornar o relatório previsto no parágrafo 4º até o dia 15 do mês do recebimento deste, contendo:

I - o deferimento ou indeferimento por ele e pelo presidente do pagamento das horas extras, para servidores efetivos não investidos em função gratificada;

II - a ciência de que os servidores comissionados ou efetivos investidos em função gratificada terão o saldo positivo zerado;

III - a autorização do desconto das horas negativas pelo superior imediato e pelo presidente.

Art. 21. O pagamento das horas extras apuradas ao fim do período do banco de horas será realizado ao servidor efetivo não investido em função gratificada no mês subsequente ao encerramento do período, considerando exclusivamente o percentual de acréscimo de 50% previsto no artigo 100 do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 1º O trabalho extraordinário pago ao servidor integrará o cálculo da gratificação natalina e das férias, pela média dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, conforme artigo 102 do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 2º O previsto no caput será pago integralmente ao servidor efetivo desde que resulte em montante superior a 30 (trinta) minutos.

§ 3º O montante de horas extras igual ou inferior a 30 minutos será desprezado e o saldo do banco de horas será zerado ao final do período previsto no artigo 20.

§ 4º As horas positivas do servidor efetivo investido em função gratificada e do servidor comissionado não folgadas até o fechamento anual não serão convertidas em horas extras remuneradas e o banco de horas será zerado.

Art. 22. O desconto das horas negativas apuradas será realizado no mês subsequente ao encerramento do período e descontado integralmente do servidor desde que resulte em montante superior a 30 minutos.

Parágrafo único. O montante de horas negativas igual ou inferior a 30 minutos será desprezado e o saldo do banco de horas será zerado ao final do período previsto no artigo 20.

Art. 23. Na rescisão do servidor público, serão observadas as seguintes regras quanto ao banco de horas:

I - o saldo negativo de horas apurado superior a 30 minutos será descontado de forma integral.

II - o saldo positivo de horas apurado superior a 30 minutos será pago de forma integral, como serviço extraordinário, ao servidor efetivo não investido em função gratificada, considerando exclusivamente o percentual de acréscimo de 50%, previsto no artigo 100 do Estatuto do Servidor Público Municipal, salvo hipótese prevista no artigo 12, §§ 1º, 2º e 3º, desta Resolução;

III - o saldo positivo de horas não será convertido em horas extras remuneradas ao servidor efetivo investido em função gratificada e ao servidor comissionado.

IV - para a realização do cálculo da rescisão, o saldo positivo ou negativo igual ou inferior a 30 minutos será desprezado;

Art. 24. Para fins de apuração do saldo positivo, para cada uma hora de ampliação da jornada de trabalho, será creditada uma hora no banco de horas.

Art. 25. Para fins de apuração do saldo de horas positivo cada hora de trabalho noturno será considerada com 52 minutos e 30 segundos, conforme definido no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 26. Para fins de apuração do saldo negativo, para cada uma hora de ausência da jornada de trabalho, será debitada uma hora no banco de horas.

Art. 27. As horas positivas e as horas negativas eventualmente realizadas antes da vigência desta Resolução serão mantidas no banco de horas do servidor considerando-se uma hora a mais de trabalho ou ausência para cada uma hora positiva ou negativa no banco de horas.

Art. 28. O servidor que receber diárias prevista na Resolução nº 16/2019 ou outra que vier a substituí-la poderá incluir horas positivas no banco de horas ou receber o pagamento de horas extras, desde que haja o devido registro da frequência do servidor, comprovando a ampliação de sua jornada de trabalho.

DAS FALTAS, AUSÊNCIAS, AFASTAMENTOS OU SAÍDAS PARA

PROCEDIMENTOS MÉDICOS, DE SAÚDE E OUTROS

Art. 29. Para as faltas, ausências ou afastamentos dos servidores ao trabalho aplica- se o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal e na legislação em vigor.

Parágrafo único. Para as faltas, ausências ou afastamentos dos estagiários aplica-se o previsto em legislação específica ou no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 30. Os atestados ou documentos que comprovem as consultas, exames, procedimentos médicos, odontológicos, psicológicos ou de tratamento da saúde deverão ser protocolados no setor de Recursos Humanos até o dia útil seguinte ao da sua emissão.

§ 1º Mantém-se o prazo e a obrigatoriedade da entrega do documento original ao setor de Recursos Humanos, mesmo que o atestado tenha sido anexado ao sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico para conhecimento do superior imediato.

§ 2º Será abonado o exato horário constante do atestado ou documento comprobatório apresentado.

§ 3º Caso haja necessidade de se ausentar por um período maior do que o definido no atestado ou documento comprobatório em decorrência do horário ou local em que os procedimentos constantes do caput se realizarão, o servidor poderá solicitar o abono das referidas horas por meio do sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico, sendo de inteira responsabilidade do superior imediato o seu deferimento ou indeferimento.

§ 4º O atestado ou documento que vise justificar e abonar a ausência do servidor/estagiário ao trabalho deverá conter, no mínimo, o nome do paciente, o nome do acompanhante, quando for o caso, a identificação do profissional ou do estabelecimento de saúde, a Classificação Internacional de Doenças (CID), a data e o período de afastamento.

§ 5º Não serão aceitos documentos rasgados, borrados, rasurados ou que coloquem em dúvida sua autenticidade.

§ 6º Os atestados dos servidores poderão ser submetidos à Junta Médica Oficial conforme regras previstas em legislação específica.

Art. 31. Os servidores e os estagiários realizarão exame periódico conforme previsto no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual deverá acontecer durante a sua jornada de trabalho e as horas constantes no documento comprobatório serão consideradas como horas trabalhadas.

Parágrafo único. Além das horas indicadas no documento apresentado, o tempo previsto para o deslocamento do servidor/estagiário ao local do exame periódico também será considerado como hora trabalhada, sendo adicionadas ao tempo constante no documento, uma vez que a Câmara Municipal não possui serviço médico em sua sede.

Art. 32. No caso de procedimentos médicos ou de saúde agendados, o servidor/estagiário deverá comunicar o fato ao seu superior imediato antes de seu acontecimento.

Art. 33. A ausência do servidor em virtude de participação em curso, congresso, seminário, encontro, palestra, reunião, simpósio, fórum e afins será abonada, desde que devidamente autorizada pelo superior imediato, considerando o exato horário constante no comprovante de participação do evento apresentado ao setor de Recursos Humanos.

§1º O servidor poderá solicitar o abono das horas por meio do sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico caso haja necessidade de ausentar-se por um período maior que o constante no comprovante de participação do evento, em decorrência do horário ou local em que o evento se realizará, sendo de inteira responsabilidade do superior imediato o seu deferimento ou indeferimento.

§ 2º Caso o servidor não apresente o documento comprobatório de participação no evento ao setor de Recursos Humanos, ficará a critério do superior imediato o abono das horas de ausência no sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico, bem como será sua responsabilidade a comprovação da participação do servidor no evento.

Art. 34. O servidor nomeado pelo Prefeito ou designado pelo Presidente para participar em nome da Câmara Municipal de eventos, comissões, conselhos ou outros de interesse público realizados fora do horário da sua jornada diária terá as horas acrescentadas ao seu banco de horas, considerando-se o exato horário constante no comprovante de participação do evento.

Art. 35. Deverão ser protocolados no setor de Recursos Humanos no máximo até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua ocorrência os documentos que comprovam a ausência:

I - do servidor, prevista nos artigos 33 e 34 desta Resolução;

II - do servidor, prevista no artigo 155 e incisos II e III do artigo 158 do Estatuto do Servidor Público Municipal;

III - do estagiário, conforme previsto no artigo 31 desta Resolução e em legislação específica.

Art. 36. O servidor ou estagiário que não efetuar a entrega dos documentos que comprovem sua ausência ao trabalho nos prazos previstos nesta Resolução ficará sujeito ao desconto do período correspondente ao afastamento em sua remuneração nos termos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o servidor poderá optar pela compensação de horas desde que previamente deferida pelo superior imediato.

Art. 37. O documento comprobatório da ausência ao trabalho só poderá ser protocolado fora do prazo estabelecido nesta resolução por motivo devidamente justificado e expressamente aceito pelo superior imediato.

§ 1º No caso previsto no caput, o documento original deverá ser protocolado no setor de Recursos Humanos até o segundo dia útil do mês subsequente ao da emissão do documento.

§ 2º Caso a entrega do documento original autorizado pelo superior imediato não ocorra, o período de afastamento será descontado da remuneração do servidor ou estagiário nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal e demais legislação específica ou do banco de horas, desde que expressamente deferido pelo superior imediato.

§ 3º O previsto no § 2º só será possível se a soma dos atestados apresentados pelo servidor no mês não resultar em análise da junta médica ou encaminhamento ao INSS.

DAS RESPONSABILIDADES DO SUPERIOR IMEDIATO

Art. 38. Compete ao superior imediato do servidor ou estagiário, conforme definido na estrutura administrativa da Câmara Municipal, considerando-se o interesse público, a proporcionalidade e a razoabilidade, dentre outras funções inerentes à natureza de chefia:

I - acompanhar e determinar o cumprimento do horário de jornada diária estabelecida aos servidores e estagiários a ele vinculados;

II - acompanhar, controlar e solicitar relatório de atividades previsto no artigo 6º e as demais informações que entender necessárias acerca dos registros de ponto realizados por meio de aplicativo mobile;

III - autorizar e solicitar de forma expressa, através de requerimento, qualquer desconto em folha de pagamento relacionado ao cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e estagiários;

IV - solicitar os atestados médicos ou documentos que justifiquem as ausências dos servidores e estagiários, caso estes não tenham sido protocolados nos prazos previstos nesta Resolução;

V - analisar as justificativas do atraso da entrega dos documentos previstos no inciso IV deste artigo e, no caso de aceite expresso, encaminhá-los até o segundo dia útil do mês seguinte ao da emissão ao setor de Recursos Humanos;

VI - autorizar a realização de horas extras;

VII - autorizar compensação de horas, por meio de sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico;

VIII - avaliar e definir o calendário de compensação de horas dos servidores, observando e zelando pelo cumprimento dos prazos de encerramento dos períodos estipulados nesta Resolução;

IX - acompanhar mensalmente o horário e a jornada de trabalho dos servidores a ele vinculados, providenciando as regularizações, correções ou justificativas que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento dos serviços de recursos humanos por meio de sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico:

a) Até o quinto dia útil do mês subsequente para qualquer situação ocorrida no registro de frequência do servidor no mês anterior;

b) Até o segundo dia útil após demissão, exoneração ou fim de estágio.

X- fornecer informações sempre que solicitado pela presidência;

XI - cumprir os prazos e as demais determinações do Estatuto do Servidor Público Municipal e desta Resolução;

XII - preencher corretamente todos os formulários e campos do sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico, necessários ao perfeito funcionamento do controle de frequência;

XIII - cientificar o setor de Recursos Humanos sobre qualquer situação que possa estar relacionada à jornada de trabalho de servidor a ele vinculado;

XIV - operar o sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico fornecido pela Câmara Municipal;

XV - acompanhar e analisar os registros de ponto dos servidores e estagiários a ele vinculados, fazendo cumprir o disposto nesta Resolução e no Estatuto do Servidor Público Municipal;

XVI - definir o horário de trabalho de cada servidor lotado em sua unidade administrativa, com base nas suas respectivas atividades e priorizando o regular andamento dos trabalhos da Câmara Municipal;

XVII - autorizar o pagamento das horas positivas e o desconto das horas negativas ao término do período do banco de horas até o dia 15 do mês em que o setor de Recursos Humanos apresentar o relatório.

XVIII - controlar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores que efetuarem registro de frequência pelo aplicativo mobile por meio da avaliação do relatório de atividades previsto no artigo 6º desta Resolução;

XIX - solicitar expressamente ao setor de Recursos Humanos o desconto das horas na remuneração do servidor, até o dia 15 do mês subsequente ao fato, nos termos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal:

a) quando não concordar com o relatório de atividades apresentado pelo servidor que fizer registro de frequência pelo aplicativo sistema mobile;

b) quando não houver autorização para compensação de horas negativas.

XX - solicitar expressamente ao setor de Recursos Humanos o desconto das horas na bolsa de estudos do estagiário nos casos em que não houver compensação ou que ultrapassar o limite previsto, nos termos da legislação específica, até o dia 15 do mês subsequente ao fato.

§ 1º Qualquer alteração após os prazos fixados nas alíneas a e b do inciso IX só poderão acontecer sob autorização expressa do presidente.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos vereadores, com relação a todos os servidores detentores dos cargos comissionados que estiverem lotados em seus respectivos gabinetes e ao presidente, com relação aos servidores lotados no gabinete da presidência.

§ 3º O superior imediato deverá estar ciente de que sua autorização para as horas excedentes de trabalho poderão resultar no pagamento de horas extras, e que, se verificadas irregularidades, responderá pessoalmente por seus atos.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 39. Compete ao presidente definir os prazos não previstos nesta Resolução.

Art. 40. Os servidores, estagiários e superiores imediatos deverão utilizar os documentos padrão disponibilizados pelo setor de Recursos Humanos, quando for o caso, para a entrega de formulários ou para a apresentação de informações necessárias ao controle da jornada de trabalho.

Art. 41. Os servidores, estagiários e superiores imediatos deverão cumprir as determinações e prazos desta Resolução, bem como seguir os procedimentos do sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico.

Art. 42. Os demais procedimentos para a operacionalização do sistema de gestão de frequência de ponto eletrônico serão definidos através de Portaria.

Art. 43. O disposto nesta Resolução não isenta o servidor da aplicação às demais disposições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como na legislação trabalhista, previdenciária, assistencial e correlata em vigor.

Art. 44. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.

Art. 45. O primeiro fechamento de banco de horas nos moldes que trata a presente Resolução ocorrerá em abril de 2024.

Parágrafo Único. Os limites previstos no Art. 19 devem ser observados a partir do início da vigência desta resolução.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 do mês subsequente a sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 02/2020.

Complemento

Justificativa: dar mais clareza ao registro e controle de frequência dos servidores da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.                                                       

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