Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 16/2019
de 03/07/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 16/2019)
Trâmite
03/07/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Mesa Diretora
CELESTINO KLINKOSKI, DICO MOSER, EUGENIO JOSÉ JURASZEK, MARCELINDO CARLOS GRUNER.
Ementa

Fixa Critérios de Indenização de Despesas de Viagens dos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal, e dá Outras Providências.                       

Texto

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no uso e exercício de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O servidor ou vereador do Poder Legislativo Municipal que se deslocar, em objeto de serviço ou em missão oficial da Câmara, para qualquer parte fora do Município de Jaraguá do Sul, em território nacional ou internacional, fará jus a percepção de diárias.

Parágrafo único. As diárias serão concedidas para indenizar servidor ou vereador por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Art. 2º A autorização da viagem e a concessão das diárias serão processadas a partir da formalização de requerimento escrito, de forma clara e objetiva, de modo a permitir que a autoridade competente conheça a natureza e a finalidade da missão.

Parágrafo único. Os requerimentos para fins de participação em reuniões, audiências, treinamentos, cursos, congressos, fóruns, palestras ou congêneres, afins às atividades do Poder Legislativo, serão encaminhados ao superior imediato, que, se assim entender, aprovará de forma expressa e remeterá o pedido ao Presidente, para deferimento/indeferimento.

Art. 3º As diárias serão pagas por dia, com base no valor da Unidade Padrão Municipal - UPM, e obedecerão a seguinte escala:

I - deslocamento para qualquer cidade do Brasil, exceto capitais dos Estados e Brasília-DF, uma diária corresponderá a 2,5 (dois vírgula cinco) UPM's;

II - deslocamento para capitais dos Estados, uma diária corresponderá a 3 (três) UPM's;

III - deslocamento para Brasília-DF, uma diária corresponderá a 4,5 (quatro vírgula cinco) UPM's;

IV - deslocamento internacional, uma diária corresponderá a 6 (seis) UPMs.

Art. 4º As diárias serão pagas em relação aos valores fixados para o local de destino da viagem, independentemente de paradas, escalas, conexões, refeições, deslocamentos ou pernoites nas cidades do trajeto de ida e/ou retorno.

Parágrafo único. Na hipótese de viagem autorizada para mais de uma cidade de destino, o pagamento das diárias corresponderá ao valor de cada localidade em que se der o pernoite.

Art. 5º O pagamento das diárias será efetuado antecipadamente segundo os critérios a seguir estabelecidos:

I - 0,15 (zero vírgula quinze) diária para saída no período matutino com retorno entre 12h30min e 19h do mesmo dia ou para saídas após as 12h30min com retorno depois das 19h;

II - 0,30 (zero vírgula trinta) diária para saída no período matutino com retorno após as 19h do mesmo dia;

III - 1,0 (um vírgula zero) diária quando houver pernoite do servidor ou vereador em virtude do deslocamento.

Art. 6º Quando o evento que motivou o requerimento de diária prever expressamente a inclusão de alimentação e/ou hospedagem, os valores serão descontados na proporção do art. 5º, incisos I e II desta Resolução.

Parágrafo único. O fornecimento de lanches, cafés, coquetéis, coffee breaks e congêneres não resultará em redução de diária.

Art. 7º O beneficiário que receber diária não fará jus ao recebimento de adiantamento, com exceção do previsto no inciso IV, do artigo 2º da Resolução nº 13/2014.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação estabelecida no caput, o cargo efetivo de motorista e o servidor ou vereador autorizados, excepcionalmente, pelo Presidente a conduzir veículo oficial, em relação aos adiantamentos previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 2º da Resolução nº 13/2014.

Art. 8º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que sejam expressamente requeridas, comprovadas e aceitas pela autoridade competente, podendo, nesse caso, o pagamento da complementação ocorrer após o seu retorno.

Art. 9º O beneficiário deverá apresentar relatório de viagem, por escrito, em até 03 (três) dias úteis, contados da data do seu retorno.

Parágrafo único. O relatório de viagem será individual e conterá a finalidade, o período, o local, a identificação do beneficiário com sua assinatura, bem como as considerações de caráter excepcional, quando for o caso.

Art. 10. Para a efetiva comprovação da realização da viagem, o beneficiário deverá apresentar como comprovante, juntamente com o relatório de viagem, um dos documentos descritos em cada um dos incisos I e II ou I e III deste artigo, que dispõem:

I - do deslocamento:

a) autorização para uso do veículo oficial ou relatório de viagem, no caso de utilização de veículo particular;

b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo;

c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo.

II - da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:

a) nota fiscal de hospedagem;

b) nota fiscal de alimentação;

c) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

III - do cumprimento do objetivo da viagem:

a) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional;

b) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

Art. 11. Compete ao Presidente da Câmara o aceite da prestação de contas das diárias pagas aos servidores e vereadores.

Art. 12. O beneficiário é obrigado a restituir, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do seu retorno, as diárias não comprovadas, recebidas a maior, em caso de retorno antecipado ou quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento ou as diárias forem indevidas.

Art. 13. Fica vedada a concessão de diária ou reembolso de qualquer despesa de viagem ao servidor ou vereador que estiver com alguma prestação de contas em atraso.

Art. 14. O disposto nesta Resolução não inclui as despesas com aquisição de passagens intermunicipais, por qualquer meio, taxas de embarque, seguros e fretamento, conforme cada caso, sempre que o deslocamento exigir.

Art. 15. Os casos omissos relacionados ao pagamento de diária serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.

Art. 16. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação própria da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções: nº 06, de 08 de maio de 2009; n° 07, de 07 de maio de 2014; nº 13, de 08 de dezembro de 2017 e inciso VI, do art. 246, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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