Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 2/2020
de 12/08/2020
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2/2020)
Trâmite
12/08/2020
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Mesa Diretora
CELESTINO KLINKOSKI, DICO MOSER, MARCELINDO CARLOS GRUNER, NATÁLIA LÚCIA PETRY.
Ementa

Estabelece critérios para registro e controle de frequência dos servidores e regulamenta o banco de horas no âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

Texto

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, no uso e exercício de suas atribuições,

RESOLVE:

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 1° O horário de expediente da Câmara Municipal será fixado através de Portaria da Presidência, de acordo com a necessidade de funcionamento, horário das sessões legislativas e atendimento ao público, devendo ser observado por todos os servidores.

§ 1º Poderá ser concedido horário de expediente diferenciado aos servidores, desde que não prejudique o andamento dos trabalhos da Câmara Municipal.

§ 2º É prerrogativa do superior imediato a definição do horário de trabalho de cada servidor lotado em sua unidade administrativa, com base nas suas respectivas atividades e priorizando o regular andamento dos trabalhos da Câmara Municipal.

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 2° A apuração da jornada de trabalho dos servidores será realizada pela Chefia de Administração, através de sistema informatizado de gestão de ponto.

Parágrafo único. Os documentos mensais resultantes da apuração prevista no caput serão arquivados, eletronicamente, contendo, além de outras informações que se fizerem necessárias, o nome, o cadastro, bem como as anotações de entrada e saída de cada servidor.

Art. 3° O controle da jornada dos servidores efetivos, comissionados e estagiários será realizado diariamente, mediante leitura de digital no sistema de frequência eletrônico.

§ 1º Além do previsto no caput, poderá haver o controle da jornada dos servidores efetivos e comissionados, por meio de aplicativo de registro de frequência (sistema mobile), compatível com os sistemas operacionais Android e iOS.

§ 2º É de responsabilidade de cada servidor a instalação do aplicativo em seu celular particular, caso queira utilizar o sistema mobile disponibilizado pela Câmara Municipal.

§ 3º Os registros de ponto realizados por meio do aplicativo serão de inteira responsabilidade do servidor e de seu superior imediato.

§ 4º É dever do superior imediato acompanhar, controlar e solicitar as informações que entender necessárias ao servidor, para fins de justificar a realização de registro de ponto pelo aplicativo, especialmente quando realizado fora das dependências da Câmara Municipal, sem prejuízo da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar para apurar eventuais responsabilidades e punições.

§ 5º No caso de impedimento do registro por meio eletrônico, seja por leitura de digital ou pelo aplicativo, em razão de problemas técnicos, o mesmo ocorrerá de forma manual em livro ponto.

Art. 4° Compete ao servidor efetuar seu registro de frequência ao trabalho e prestar qualquer informação que se fizer necessária à operacionalização do controle de ponto.

Parágrafo único. O servidor deverá respeitar o horário definido pelo superior imediato e sua jornada diária de trabalho, evitando entradas e saídas anteriores e posteriores ao horário preestabelecido de expediente, sob pena da adoção de medidas administrativas e legais cabíveis, sendo responsabilidade do superior imediato o acompanhamento do cumprimento de tais determinações.

Art. 5° A ausência do registro de ponto por parte do servidor que estiver em expediente, por qualquer que seja o motivo, deverá ser comunicada ao superior imediato, por meio do sistema informatizado de gestão de ponto, para que o mesmo promova as justificativas e adequações necessárias.

DO BANCO DE HORAS

Art. 6º Será aplicado, no âmbito da Câmara Municipal, o regime de compensação de jornada de trabalho, por intermédio do banco de horas, instituído pelo artigo 100-A, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 1º O regime previsto no caput consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor, em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente autorizadas, justificadas e validadas pelo superior imediato, mediante a formação de banco de horas, no qual serão registradas as horas crédito e as horas débito, que formarão saldo positivo ou negativo, respectivamente.

§ 2º As horas trabalhadas em decorrência da ampliação de jornada, em regra, não terão caráter de labor extraordinário e serão compensadas, de acordo com os parâmetros e critérios desta Resolução.

  

§ 3º Excepcionalmente, as horas trabalhadas em decorrência da ampliação de jornada poderão ter caráter de labor extraordinário, desde que realizadas por servidor efetivo não investido em função gratificada, e previamente requisitadas e deferidas pelo superior imediato, através de formulário físico padrão disponibilizado pela Chefia de Administração, ocorrendo o seu pagamento nos moldes dos artigos 100 e 105, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 4º A ampliação de jornada não prejudicará o direito dos servidores quanto ao intervalo para alimentação, ainda que, eventualmente, e em virtude da necessidade do serviço, este seja reduzido.

§ 5º Para efeito da compensação prevista neste artigo, a jornada de trabalho do servidor será apurada em minutos.

§ 6º No caso de servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e estagiários, a compensação de horas deverá se dar por intermédio de acordo individual.

§ 7º A compensação de jornada será conferida a todos os servidores do Poder Legislativo, excetuando-se os agentes políticos.

§ 8º Os servidores ocupantes de cargos comissionados, ainda que efetivos, e os servidores investidos em função gratificada poderão fazer uso do banco de horas.

§ 9º Fica vedado qualquer tipo de realização de jornada excedente a estipulada ao servidor ou a compensação sem autorização do superior imediato, sob pena das sanções administrativas e legais cabíveis.

§ 10. As horas positivas e negativas só serão incluídas no banco de horas após aprovação do superior imediato, através do sistema informatizado de gestão de ponto, que deverá ocorrer no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fato ocorrido.

Art. 7º O banco de horas terá como premissa o interesse comum da Câmara Municipal e do servidor público, e ocorrerá nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas e validadas pelo superior imediato:

I - conveniência ou necessidade do serviço público;

II - interesse do servidor público, sujeito à aprovação do superior imediato.

§ 1º É vedada a inclusão no banco de horas de períodos iguais ou inferiores a 15 (quinze) minutos diários, sejam estes positivos ou negativos.

§ 2º É vedado faltar ao trabalho sem prévia comunicação e autorização para posterior compensação das faltas no banco de horas.

§ 3º As faltas, os atrasos e as saídas antecipadas superiores a 15 (quinze) minutos diários, não justificados, serão descontados de forma integral da remuneração do servidor, mediante determinação do superior imediato à Chefia de Administração, sem prejuízo das demais imposições do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 4º O servidor poderá, opcionalmente, e desde que autorizado pelo superior imediato, efetuar a compensação das faltas, atrasos e saídas antecipadas previstas no parágrafo anterior, sem prejuízo da remuneração.

Art. 8º O servidor poderá acumular saldo de horas positivo até o limite de 40 (quarenta) horas, e saldo de horas negativo até o limite de 10 (dez) horas ao final de cada mês.

§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento do servidor, e desde que deferido pelo Presidente, o saldo de horas positivo ou negativo poderá exceder o limite mensal previsto no caput, devendo ocorrer a sua devida regularização no mês subsequente.

§ 2º Na hipótese de não haver o requerimento previsto no parágrafo anterior, o seu indeferimento pelo Presidente ou, mesmo que deferido, não ocorrer a regularização no mês subsequente, as horas negativas que ultrapassarem as 10 (dez) horas serão descontadas, e as horas positivas que ultrapassarem as 40 (quarenta) horas serão perdidas.

Art. 9º O banco de horas terá 02 (dois) períodos de 06 (seis) meses, nos quais as horas deverão ser compensadas, com o intuito de zerar o saldo de horas positivo e negativo, sendo considerados para fins de conferência os períodos de maio a outubro e novembro a abril.

§ 1º Cada hora positiva e hora negativa constante no banco de horas será folgada e compensada até o fechamento do período, de modo pactuado entre o superior imediato e o servidor.

§ 2º Os meses de fechamento do banco de horas são abril e outubro.

§ 3º O superior imediato é o responsável pela apuração do cumprimento da compensação de jornada de trabalho e deverá planejar a sua implementação de maneira que todas as horas crédito e horas débito sejam efetivamente compensadas nos prazos previstos nesta Resolução.  

§ 4º Ao término de cada período, a Chefia de Administração enviará aos superiores imediatos relatório com o saldo do banco de horas de cada servidor a eles vinculado, que deverá retornar, com a autorização de pagamento das horas extras ou desconto das horas faltas, deferida pelo superior imediato e pelo Presidente, no máximo até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.

Art. 10. O pagamento das horas extras apuradas será realizado ao servidor efetivo, desde que não investido em função gratificada, no mês subsequente ao encerramento do respectivo período, considerando exclusivamente o percentual de acréscimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 100, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 1º O serviço extraordinário pago ao servidor integrará, pela média dos serviços realizados nos respectivos períodos aquisitivos, o cálculo da gratificação natalina e das férias, conforme artigo 102, do Estatuto do Servidor Público Municipal.

§ 2º As horas positivas do servidor efetivo investido em função gratificada e do servidor comissionado, não folgadas até o fechamento semestral, não poderão ser convertidas em horas extras remuneradas e serão zeradas para fins de banco de horas.

Art. 11. O desconto das horas faltas apuradas será realizado no mês subsequente ao encerramento do respectivo período.

Art. 12. Na rescisão do servidor público, serão observadas as seguintes regras, quanto ao banco de horas:

I - o saldo negativo de horas apurado será descontado de forma integral;

II - o saldo positivo de horas apurado será pago de forma integral, como serviço extraordinário, ao servidor efetivo não investido em função gratificada, considerando exclusivamente o percentual de acréscimo de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 100, do Estatuto do Servidor Público Municipal, salvo hipótese do artigo 6º, § 3º, desta Resolução.

Parágrafo único. Na rescisão do servidor efetivo investido em função gratificada e do servidor comissionado, o saldo positivo de horas não poderá ser convertido em horas extras remuneradas.

Art. 13. Para fins de apuração do saldo positivo, para cada 01 (uma) hora de ampliação da jornada de trabalho, será creditada 01 (uma) hora no banco de horas.

Parágrafo único. A hora de trabalho noturno será considerada com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, conforme definido no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 14. Para fins de apuração do saldo negativo, para cada 01 (uma) hora de ausência da jornada de trabalho, será debitada 01 (uma) hora no banco de horas.

Art. 15. As horas positivas e as horas negativas eventualmente realizadas antes da vigência da presente Resolução serão integradas ao banco de horas do servidor, considerando-se 01 (uma) hora a mais de trabalho ou ausência para cada 01 (uma) hora positiva ou negativa no banco de horas.

Art. 16. A percepção de diárias prevista na Resolução nº 16/2019, ou outra que vier a substituí-la, não impossibilita a inclusão de horas positivas no banco de horas ou o pagamento de horas extras, desde que haja o devido registro da frequência do servidor, comprovando a ampliação de sua jornada de trabalho.

DAS FALTAS, AUSÊNCIAS, AFASTAMENTOS OU SAÍDAS

PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS, DE SAÚDE E OUTROS

Art. 17. Para as faltas, ausências ou afastamentos dos servidores ao trabalho aplica-se o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal e na legislação em vigor.

Art. 18. Além das ausências previstas na legislação, o servidor poderá ausentar-se do trabalho, durante o período indicado no documento comprobatório, para acompanhamento em consultas, exames ou procedimentos médicos, odontológicos, psicológicos ou de tratamento da saúde dos filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, pai, mãe e cônjuge, por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no ano corrente.  

§ 1º As ausências mencionadas no caput serão abonadas, sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente comprovadas por documento hábil, observando-se o previsto na presente Resolução.

§ 2º O disposto no caput não isenta o servidor da aplicação das demais disposições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como na legislação trabalhista, previdenciária, assistencial e correlata em vigor.  

Art. 19. Os atestados ou documentos que comprovem as consultas, exames, procedimentos médicos, odontológicos, psicológicos ou de tratamento da saúde deverão ser protocolados, perante a Chefia de Administração, no dia útil seguinte ao da sua emissão.  

§ 1º Mesmo que o atestado tenha sido anexado ao sistema informatizado de gestão de ponto para conhecimento do superior imediato, mantêm-se o prazo e a obrigatoriedade da entrega do documento à Chefia de Administração.

§ 2º Será abonado o exato horário constante do atestado ou documento comprobatório apresentado.

§ 3º Caso haja necessidade de se ausentar por um período maior, em decorrência do horário ou local em que os procedimentos constantes do caput se realizarão, o servidor poderá solicitar o abono das referidas horas, através do sistema informatizado de gestão de ponto, sendo de inteira responsabilidade do superior imediato o seu deferimento/indeferimento.

§ 4º O atestado ou documento que vise justificar e abonar a ausência do servidor ao trabalho deverá conter, no mínimo, o nome do paciente, o nome do acompanhante, quando for o caso, a identificação do médico/profissional da saúde ou do estabelecimento de saúde, a data e o período de afastamento.

§ 5º Não serão aceitos documentos rasgados, borrados, rasurados ou que coloquem em dúvida sua autenticidade.

§ 6º Quando o período de afastamento previsto no atestado ou na soma de atestados relacionados a mesma doença, emitidos no período de 60 (sessenta) dias, for superior a 15 (quinze) dias, deverá conter, além do previsto no § 4º, o CID (Código Internacional de Doenças).

Art. 20. O servidor realizará exame periódico, conforme previsto no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), que deverá acontecer durante a sua jornada de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, será abonado, além do período constante no documento emitido pela empresa contratada, o horário médio previsto para deslocamento do servidor, em razão deste necessitar ir até o local do exame já que a Câmara Municipal não possui serviço médico disponível em sua sede.

Art. 21. No caso de procedimentos médicos ou de saúde agendados, o servidor deverá comunicar o fato ao seu superior imediato antes de seu acontecimento.

Art. 22. Será abonada a ausência do servidor em virtude de participação em curso, congresso, seminário, encontro, palestra, reunião, simpósio, fórum e afins, desde que devidamente autorizada pelo superior imediato e/ou Presidente, considerando-se o exato horário constante no comprovante de participação do evento.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de se ausentar por um período maior, em decorrência do horário ou local em que o evento se realizará, o servidor poderá solicitar o abono das referidas horas, através do sistema informatizado de gestão de ponto, sendo de inteira responsabilidade do superior imediato o seu deferimento/indeferimento.

Art. 23. Quando o servidor for designado pelo Presidente para participar, em nome da Câmara Municipal, de evento como cursos de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), Comissão Eleitoral do Conselho de Administração e Fiscal do ISSEM ou outros de interesse público, e este for realizado fora do horário de expediente do servidor, as horas serão acrescentadas ao seu banco de horas, considerando-se o exato horário constante no comprovante de participação do evento.

Art. 24. Os documentos que comprovam a ausência do servidor, previstos nos artigos 22 e 23, desta Resolução, bem como nos artigos 155 e 158, incisos II e III, do Estatuto do Servidor Público Municipal, deverão ser entregues à Chefia de Administração até o último dia útil do mês da sua ocorrência.

Art. 25. O servidor que não efetuar a entrega dos documentos que corroborem a sua ausência ao horário de expediente, nos prazos previstos na presente Resolução, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo superior imediato, fica sujeito ao desconto em sua remuneração, nos termos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo optar pela compensação de horas, desde que previamente deferida pelo superior imediato.  

DAS RESPONSABILIDADES DOS SUPERIORES IMEDIATOS

Art. 26. Compete ao superior imediato do servidor, conforme definido na estrutura administrativa da Câmara Municipal, considerando-se o interesse público, a proporcionalidade e a razoabilidade, dentre outras funções inerentes à natureza de chefia:

I - acompanhar e determinar o cumprimento do horário de expediente estabelecido aos servidores a ele vinculados;

II - acompanhar, controlar e solicitar as informações que entender necessárias acerca dos registros de ponto realizados por meio de aplicativo;

III - autorizar e solicitar, através de requerimento, qualquer desconto em folha de pagamento relacionado ao cumprimento da jornada de trabalho;

IV - solicitar os atestados médicos ou documentos que justifiquem as ausências dos servidores, caso estes não tenham sido protocolados nos prazos previstos nesta Resolução;

V - autorizar a realização de horas extras;

VI - autorizar compensações, através de sistema informatizado de gestão de ponto, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao acontecido;

VII - avaliar e definir o calendário de compensação dos servidores, observando e zelando o cumprimento dos prazos de encerramento dos períodos estipulados na presente Resolução;

VIII - acompanhar, mensalmente, o horário e a jornada de trabalho dos servidores a ele vinculados, providenciando as regularizações, correções ou justificativas que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento dos serviços de recursos humanos, através de sistema informatizado de gestão de ponto, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao acontecido, observando-se que, após este prazo, qualquer alteração só poderá acontecer com autorização expressa do Presidente;

IX - fornecer informações sempre que solicitado pela Presidência ou Chefia de Administração;

X - cumprir os prazos e as demais determinações do Estatuto do Servidor Público Municipal e desta Resolução;

XI - preencher corretamente todos os formulários e campos do sistema informatizado de gestão de ponto, necessários ao perfeito funcionamento do controle de frequência;

XII - cientificar a Chefia de Administração qualquer situação que possa estar relacionada à jornada de trabalho de servidor a ele vinculado;

XIII - operar o sistema informatizado de gestão de ponto fornecido pela Câmara Municipal;

XIV - acompanhar e analisar os registros de ponto dos servidores a ele vinculados, fazendo cumprir o disposto nesta Resolução e no Estatuto do Servidor Público Municipal;

XV - definir o horário de trabalho de cada servidor lotado em sua unidade administrativa, com base nas suas respectivas atividades e priorizando o regular andamento dos trabalhos da Câmara Municipal;

XVI - autorizar o pagamento das horas extras e o desconto das horas faltas ao término dos períodos definidos nesta Resolução, até o dia 15 (quinze) do mês em que a Chefia de Administração apresentar o relatório.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Vereadores em relação aos servidores detentores dos cargos comissionados de chefe de gabinete e assessor parlamentar, lotados em seus respectivos gabinetes.

Art. 27. Além do disposto no artigo anterior, compete ao superior imediato acompanhar e controlar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores a ele vinculados, ciente de que sua autorização para as horas a mais de trabalho poderão resultar no pagamento de horas extras, e que, se verificadas irregularidades, responderá pessoalmente por seus atos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 28. Compete ao Presidente definir os prazos não previstos nesta Resolução, seja para a entrega de formulários ou para a apresentação de informações necessárias ao perfeito funcionamento do controle da jornada de trabalho.

Parágrafo único. Os servidores e superiores imediatos ficam obrigados a cumprir as determinações do caput e a utilizar os documentos padrões disponibilizados pela Chefia de Administração, quando for o caso, bem como a seguir os ritos do sistema informatizado de gestão de ponto, nos termos da presente Resolução.

Art. 29. Os demais procedimentos para a operacionalização do sistema informatizado de gestão de ponto serão definidos através de Portaria da Presidência.

Art. 30. O disposto nesta Resolução não isenta o servidor da aplicação das demais disposições previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como na legislação trabalhista, previdenciária, assistencial e correlata em vigor.  

Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 32.Os servidores que, na entrada em vigor desta Resolução, tiverem saldo de horas positivo maior que 40 (quarenta) horas e saldo de horas negativo maior que 10 (dez) horas, terão até 31 de dezembro de 2020 para se adequar aos referidos limites, aplicando-se, a partir de então, o disposto no § 2º, do artigo 8º.

Art. 33. O primeiro fechamento do banco de horas de que trata a presente Resolução ocorrerá em abril de 2022, observando-se, desde já, os limites previstos no artigo 8º.

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de outubro de 2020, quando então revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução nº 14/2017.

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