Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 2/2023
de 13/04/2023
Ementa

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Poder Legislativo do Município de Jaraguá do Sul, e dá outras providências.                                                     

Texto

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E DO OBJETIVO DO ESTÁGIO

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio no âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, que será operacionalizado na forma definida nesta Resolução.

Art.2 º O presente Programa de Estágio objetiva proporcionar aos estudantes, respeitada a correlação com a respectiva área de formação:

I - a preparação para o trabalho através do aprendizado prático, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III - o aperfeiçoamento técnico- cultural e de convívio social.

CAPÍTULO II

DOS ESTUDANTES E DOS CURSOS

Art.3º O Programa de Estágio é destinado aos estudantes matriculados, e com frequência, em cursos regulares de instituições públicas e privadas, credenciadas pelo MEC - Ministério da Educação, ou por quem vier a substituí-lo, e conveniadas com a Câmara Municipal, dos níveis de:

I - ensino médio;

II - ensino superior.

§ 1º Serão oferecidas no edital 10% (dez por cento) das vagas de estágio a estudantes com deficiência, quando tal percentual resultar em número (os) inteiro (os) de vagas igual ou superior a 1 (uma).

§2º O estudante de nível superior deverá ter cursado, no mínimo, os 02 (dois) primeiros semestres do respectivo curso.

Art.4º O estágio poderá ser realizado sob duas modalidades:

I - obrigatório, não remunerado, consistente de requisito para aprovação e diplomação no curso, em conformidade com o currículo, programa e calendário escolar;

II - não obrigatório, remunerado mediante bolsa, constituindo atividade complementar à formação do estagiário, realizado por sua livre escolha.

Art. 5º O estágio de nível superior é destinado a estudantes dos cursos relacionados ao quadro de cargos permanentes de servidores da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 6º O recrutamento e a seleção de estudantes para realização de estágio não obrigatório, a cargo da Comissão de Processo Seletivo de Estágio, observará a publicação de edital no Diário Oficial dos Municípios e em mural na Sede da Câmara Municipal e, estabelecerá a documentação necessária para a admissão dos estagiários desta Casa, aprovados no exame público, como segue:

§1º A inclusão do estudante no Programa de Estágio obedecerá a classificação e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I -Termo de Compromisso de Estágio;

II- histórico escolar do estudante ou documento equivalente;

III- declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino;

IV - atestado de frequência;

V - cópia do documento de identidade, CPF, Certidão de Nascimento atualizada, quando o caso, carteira de trabalho, título de eleitor e quitação eleitoral quando obrigatório;

VI - foto 3x4;

VII - comprovante de residência atualizado;

VIII- comprovante de quitação militar, quando for o caso;

IX - laudo médico para estudantes portadores de deficiência;

X - exame médico;

XI - outros documentos que se fizerem necessários.

§2º O processo de seleção dos estudantes para vagas de estágio tem efeito classificatório e será executado de acordo com a avaliação do histórico escolar, emitido pela instituição de ensino e apresentado pelo estudante, obtendo-se a média simples geral das matérias cursadas no ano anterior, para os alunos de nível médio, e do semestre anterior, para os de nível superior.

Art.7º O número total de vagas a serem oferecidas para o estágio desta Casa será fixado por ato do Presidente da Câmara de Vereadores.

§1º O prazo mínimo para recebimento das inscrições será de 5(cinco) dias úteis, contados da publicação do edital.

§2º Poderão concorrer às vagas os estudantes das instituições de ensino conveniadas com a Câmara Municipal, que estejam matriculados e que efetivamente frequentem os cursos definidos no edital.

CAPÍTULO IV

DA PRÁTICA DO ESTÁGIO

Art.8º O estágio objetiva propiciar aos estudantes a complementação de ensino e de aprendizagem, mediante a participação efetiva em atividades relacionadas à sua formação profissional.

Art.9º Os estagiários auxiliarão os órgãos de execução e administrativos da Câmara Municipal no exercício de suas funções, recebendo orientações, instruções e ensinamentos práticos do Integrante da Instituição incumbido de exercer sua supervisão.

Art.10 Compete ao supervisor do estagiário:

I - promover a integração do estudante no ambiente em que desenvolverá as atividades do estágio;

II - orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas, bem como sobre os seus deveres e responsabilidades;

III - aferir o desempenho do estagiário através do Relatório de Avaliação:

Semestralmente;

Por ocasião da prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio;

Quando do desligamento do Programa de Estágio;

Quando requerido pelo Setor de Recursos Humanos.

IV - fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

V - controlar a frequência e a assiduidade do estagiário;

VI - fazer a distribuição das atividades dos estagiários;

VII - comunicar ao Setor de Recursos Humanos as ausências do estagiário e quaisquer outras alterações;

VIII - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio;

IX - providenciar o envio ao Setor de Recursos Humanos, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, do relatório de atividades elaborado pelo estagiário.

Parágrafo único. A avaliação semestral do estagiário a que se refere o inciso III, alínea “a” contemplará aspectos relativos à assiduidade, pontualidade, disciplina, conhecimento, motivação, iniciativa, execução das atividades, cooperação e relacionamento com os colegas, observada a modalidade de estágio, obrigatório ou não obrigatório.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 11 - O estagiário fará jus:

I - à percepção de bolsa-auxílio mensal, observada a sua frequência no mês;

II - ao recebimento de auxílio-transporte (na quantia correspondente a duas passagens municipais por dia), nos dias de seu comparecimento ao órgão em que se encontra lotado;

III - à fruição de recesso remunerado, por períodos de 30 (quinze) dias a cada dias anuais de cumprimento regular do estágio;

IV - à indenização proporcional por saldo de recesso não fruído, quando do desligamento do estágio;

V - ao seguro anual múltiplo contra acidentes pessoais, com apólice compatível com os valores de mercado e de acordo com o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio;

VI - à emissão de Termo de Compromisso de Estágio, mediante requerimento.

§1º - Os valores correspondentes à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte serão fixados por meio de lei específica.

§2º - O seguro de trata o inciso V poderá ser contratado conforme o padrão já estabelecido pela Casa, considerando estes tipos de serviços.

Art. 12 - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, de acordo com a Lei Federal nº11.788/2008, e consequentemente não terá validade para contagem de tempo de serviço.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS

Art.13 - São deveres do estagiário, especialmente:

I - ser diligente no exercício de  suas atribuições;

II - manter ilibada conduta pública e particular;

III- solicitar orientação ao Supervisor de Estágio sempre que necessário;

IV - tratar com urbanidade todos com quem interaja no exercício de suas funções, sejam servidores, munícipes, vereadores;

V - cumprir horário definido e efetuar os registros de frequência na forma estabelecida pela Câmara Municipal;

VI - comprovar, a cada 6 (seis) meses ou sempre que solicitado, perante o setor de Recursos Humanos, a manutenção da matrícula regular junto ao estabelecimento de ensino, mediante apresentação de declaração;

VII - comunicar ao Supervisor de Estágio ou, na sua ausência, ao superior imediato, eventuais faltas ou atrasos, desistência do estágio, abandono do curso, ou ainda, quaisquer alterações relacionadas à atividade na Câmara Municipal ou na unidade escolar;

VIII - manter conta bancária para o recebimento da bolsa de estágio junto ao Banco indicado pela Câmara Municipal;

IX - manter sigilo e discrição sobre os processos, documentos e informações que tomar conhecimento em razão das atividades de estágio;

X -elaborar e entregar ao Supervisor de Estágio, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório com resumo das atividades desenvolvidas durante o estágio;

XI - trajar-se adequadamente quando do exercício das suas funções.

Art.14 - São condutas vedadas ao estagiário:

I - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do Supervisor;

II - retirar qualquer processo, documento ou objeto do respectivo setor, ressalvados aqueles relacionados às atividades de estágio, com prévia anuência do Supervisor;

III - utilizar telefone, computador e outros equipamentos para a realização de atividades estranhas ao estágio e ao desenvolvimento educacional.

CAPÍTULO VII

DA CARGA HORÁRIA

Art.15 - As atividades de estágio serão cumpridas em jornada de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 4 (quatro) horas diárias, ocorrendo durante o horário do expediente da Câmara Municipal, observada a compatibilidade com as atividades escolares.

§1º A frequência será registrada por meio do sistema eletrônico de ponto, apurada mensalmente, seguindo quando possível para o caso, o que determina a legislação vigente desta Casa.

§2º O estagiário poderá se utilizar da compensação de horas não cumpridas no mês, desde que devidamente autorizada pelo Supervisor de Estágio, limitada a 06 (seis) horas mensais e não podendo exceder a 01 (uma) hora diária, podendo ainda, recuperar as horas até no máximo mês subsequente.

§3º Ausências não justificadas dentro mês de apuração, serão descontadas.

§4º O estagiário poderá ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio, conforme as determinações elencadas no Termo de Compromisso de Estágio, além de situações como atestados, falecimento familiar, provas da instituição de ensino a qual pertence, comparecimento em juri, casamento, e outras previamente autorizadas pelo Supervisor do Estágio.

CAPÍTULO VIII

DO RECESSO

Art.16 - É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que a duração do estágio for igual a 01 (um) ano.

§1º O recesso deverá recair, preferencialmente, no período de férias escolares e férias coletivas concedidas pela Câmara Municipal.

§2º A fruição do recesso não poderá exceder a data do término do Termo de Compromisso de Estágio e, caso ocorra referida situação, ele terá direito à indenização deste período.

§3º Durante o período de recesso não incidirá o pagamento de auxílio-transporte.

§4º O período de recesso, será concedido na proporção 1/12 (um doze avos) por mês de estágio, quando tiver duração inferior a 01 (um) ano e a fração igual ou superior a 15(quinze) dias de estágio será considerada como mês integral para contagem do direito ao recesso.

CAPÍTULO IX

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO E DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art.17 - A realização do estágio terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, mediante assinatura do Termo de Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio.

Art.18 - A prorrogação ocorrerá por interesse do estudante mediante manifestação ao Supervisor do Estágio ou superior imediato, ou ainda, mediante prévia solicitação do Supervisor de Estágio ou superior imediato, sendo facultada a Câmara Municipal.

Parágrafo único. A duração do estágio poderá ocorrer até a conclusão do curso para estagiários portadores de deficiência, conforme artigo 11 da Lei Federal nº11.788/2008.

Art.19 - O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - a pedido, a partir de requerimento ao setor de Recursos Humanos;

II - conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizada pela colação de grau;

III - interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - término do prazo de validade do estágio;

V - troca de curso ou transferência para instituição de ensino não conveniada;

VI - conduta incompatível com a exigida  pela Câmara Municipal;

VII - baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII- abandono do estágio, caracterizado pela ausência não justificada por 05(cinco) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

IX - por interesse e conveniência da Câmara Municipal.

X - por motivo devidamente justificado e informado ao estagiário por escrito.

XI - por descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer condições do Termo de Compromisso de Estágio e desta Resolução.

Parágrafo único. Fica vedada a reinclusão do aluno no Programa de Estágio nos casos previstos nos incisos VI, VIII e XI.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O número de estagiários em atividade no Programa de Estágio da Câmara Municipal é limitado de acordo com a Lei Federal nº11.788/2008.

Art.21 - Fica autorizada a contratação de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, a cargo da Câmara Municipal, em favor dos estagiários participantes do Programa de Estágio não obrigatório, observadas as disposições contidas no artigo 14 da Lei Federal nº11.788/2008.

Art. 22 - Fica instituída a Comissão de Processo Seletivo de Estágio, a qual tem o objetivo de elaborar e acompanhar o processo seletivo estabelecido nesta Resolução, que será composta por 03 (três) servidores efetivos titulares, que receberão gratificação na forma de lei específica, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) membros, 01 (um) servidor efetivo suplente, devendo um deles, no mínimo, se recomendado pela Chefia administrativa ou outra que vier a substituí-la.

Art. 23 - Compete à Comissão de Processo Seletivo de Estágio, desde a elaboração do edital do processo seletivo, com seus trâmites seguintes, como publicação, seleção, homologação, dirimir dúvidas até a etapa de julgamento dos recursos durante o processo seletivo e concluirá os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, desde que devidamente justificado.

Art.24 - Compete ao Setor Administrativo, ações necessárias a elaboração e publicação do Termo de Convênio e Compromisso de Estágio, bem como Aditivos, ainda, a contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais dos estudantes.

Art.25 - Compete ao Setor de Recursos Humanos, ações relacionadas ao Termo de Compromisso de Estágio e Termos Aditivos, documentos para o pagamento do bolsa de estágio e auxílio-transporte, Certificados do Estágio, publicações, relatório de ponto do estagiário e relatório de atividades do estagiário.

Art.26 - Compete ao Supervisor de Estágio, integração do estudante no ambiente de trabalho, orientação de suas atividades, acompanhamento das atividades desenvolvidas, controle de frequência e assiduidade, comunicação ao Setor de Recursos Humanos as ausências do estagiário e encaminhar ao mesmo setor, o relatório de atividades elaboradas pelo estagiário com periodicidade de 06 (seis) meses.

Art.27 - Compete à Instituição de Ensino, a celebração do Termo de Convênio com a Câmara Municipal, emitir atestados de matrícula e frequência no curso que o estagiário está matriculado, comunicar caso o estagiário abandone o curso ou requerer transferência para outro curso.

Art.28 - Fica vedada a concessão de quaisquer outros benefícios diretos ou indiretos aos estagiários.

Art.29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Resolução nº 6/2017.

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