Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 5/2023
de 04/10/2023
Ementa

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E TRATAMENTO DE DADOS DA PROCURADORIA DA MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL.                   

Texto

Considerando que a Procuradoria da Mulher, instituída no âmbito da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul pela Resolução nº 10/2021, tem como objetivo proteger os direitos das mulheres;

Considerando que entre as competências da Procuradoria da Mulher estão previstos o recebimento, análise e encaminhamento aos órgãos competentes das denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

Considerando a importância de ampliar os espaços de diálogo com as mulheres, proporcionando tratamento adequado às demandas que ingressam pelos canais de atendimento da Procuradoria da Mulher;

Considerando a necessidade de se estabelecer sistematização dos atendimentos e gerenciamento de dados, aprimorando as práticas já adotadas pela Procuradoria da Mulher no tocante ao atendimento ao público;

Considerando, finalmente, a necessidade de adequações à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

RESOLVE

CAPÍTULO I  

DO PROCEDIMENTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E TRATAMENTO DE DADOS DA PROCURADORIA DA MULHER

Art. 1º Fica instituído o procedimento de atendimento e tratamento de dados da Procuradoria da Mulher com objetivo de assegurar o fortalecimento e proteção dos direitos das mulheres, principalmente contra a violência e a discriminação.    

Art. 2º Na realização do procedimento de atendimento ao público e tratamento de dados serão observados:  

I - atendimento humanizado e desburocratizado;

II - valorização e capacitação contínua das equipes técnicas de atendimento ao público;  

III - estruturação de espaço físico e sistemas tecnológicos adequados aos seus fins;  

IV - práticas integrativas entre a Procuradoria da Mulher e setores da Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO  

Art. 3º O titular ou adjunto da Procuradoria da Mulher, no exercício de suas funções, deverá prestar atendimento ao público, sempre que solicitado e, preferencialmente, na forma presencial.

§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui o atendimento em horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada à sede da Câmara de Vereadores.  

§ 2º Em casos excepcionais, considerando a condição do munícipe a ser atendido, o atendimento poderá ser realizado em local diverso.

Art. 4º Quando não for possível o atendimento presencial, será admitido atendimento por ligação telefônica, via whatsapp, por rede social, email ou outro meio.

§ 1º Os contatos serão realizados pelos canais oficiais da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul com o devido registro de protocolo de atendimento.

§ 2º Quando o contato do munícipe ocorrer diretamente com o titular ou adjunto da Procuradoria da Mulher, ser-lhe-á informado que o atendimento é realizado pelos canais oficiais da Procuradoria da Mulher, garantindo o atendimento em situações urgentes.

Art. 5º A Procuradoria da Mulher realizará o atendimento ao munícipe, prestando as informações necessárias e encaminhamento do caso aos órgãos competentes de acordo com a respectiva situação.

§ 1º O atendimento será acompanhado pela Procuradoria da Mulher que retornará contato com o munícipe, no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data do atendimento, para verificar o deslinde da ocorrência.

§ 2º Será possibilitado novo atendimento ao munícipe, caso a situação não tenha sido sanada.

§ 3º O procedimento de atendimento será concluído:

I - após contato com a parte e verificação do encaminhamento aos órgãos competentes para garantia do direito;

II - quando a parte manifestar desinteresse no acompanhamento por parte da Procuradoria da Mulher;

III - quando não houver resposta pela parte.

Art. 6º Os atendimentos realizados pela Procuradoria da Mulher deverão ser registrados em formato digital.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS DA PROCURADORIA DA MULHER

Art. 7º O atendimento presencial deverá ser registrado em arquivo eletrônico para conferir transparência e publicidade à atividade realizada, resguardado o sigilo das partes.

§ 1º Os atendimentos realizados pela Procuradoria da Mulher serão arquivados em pasta específica no servidor “PUBLIC”, contendo as informações da pessoa atendida relacionadas no Protocolo de Atendimento, a ser padronizado pela Procuradoria da Mulher.

§ 2 º Os atendimentos da Procuradoria da Mulher que impliquem no tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os princípios estabelecidos no artigo 6º da Lei 13.709/2018.  

Art. 8º O setor de Tecnologia da Informação será responsável pelas medidas para reforçar a garantia da conservação de dados, com o fornecimento de acesso somente ao titular, adjunto e assessora da Procuradoria da Mulher.

Art. 9º Ao final de cada legislatura, o Setor de Tecnologia de Informação efetuará o cancelamento de acesso à pasta da Procuradoria da Mulher, realizando o cadastramento do próximo titular e adjunto da Procuradoria da Mulher após a formalização do ato na legislatura seguinte.

Parágrafo único. Será garantido acesso aos arquivos da Procuradoria da Mulher quando houver substituição dos cargos da Procuradoria da Mulher, inclusive da assessoria.

Art. 10º Para fins estatísticos, será realizado semestralmente relatório dos atendimentos prestados.  

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa: estabelecer sistematização dos atendimentos e gerenciamento de dados, aprimorando as práticas já adotadas pela Procuradoria da Mulher no tocante ao atendimento ao público.

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