Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 7/2023
de 25/10/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 7/2023)
Trâmite
25/10/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Altera Regimento Interno
Autor
Vereador
JEFERSON CARDOZO, RODRIGO LIVRAMENTO, LUÍS FERNANDO ALMEIDA.
Documento Oficial Anexo2 Parecer6 Votação7 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.                                                                                                                                                             

Texto

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 7/2023

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

TÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Seção I

DA SEDE

Art. 1º A Câmara Municipal tem sua sede no Município de Jaraguá do Sul, estado de Santa Catarina e funciona em local de conhecimento do público.

Art. 2º A Câmara Municipal poderá reunir-se em outro local por deliberação da Mesa Diretora, em caso de motivo relevante, fortuito ou de força maior.

Art. 3º Nos recintos da Câmara Municipal, com exceção dos gabinetes parlamentares e em realização de homenagens, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação do Brasão ou da Bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obras artísticas de autor consagrado, crucifixo e a Bíblia Sagrada.

Art. 4º Os recintos da Câmara Municipal poderão ser utilizados para fins estranhos à sua finalidade por deliberação do presidente e quando houver interesse público.

Seção II

DA INSTALAÇÃO

Art. 5º A nova legislatura será instalada em sessão solene no dia 1º de janeiro, às 17 horas, sob presidência do vereador mais votado na eleição municipal, o qual designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao prefeito, vice-prefeito e demais vereadores.

§ 1º Em caso de empate entre vereadores mais votados no pleito municipal, a presidência referida no caput será exercida pelo mais idoso.

§ 2º A sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos vereadores, prefeito e vice-prefeito independe de convocação.

§ 3º O quórum mínimo para sessão solene de instalação da legislatura será de três vereadores, adiando-a para o dia seguinte e, assim, sucessivamente, até o prazo citado no § 1º do artigo 9.

§ 4º Caso não haja quórum até o último dia do prazo previsto no § 1º do artigo 9º, a legislatura se dará por instalada para todos os efeitos legais.

Art. 6º Para ordenar o ato da posse, até o dia 20 de dezembro do ano anterior, obrigatoriamente o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores eleitos deverão entregar os respectivos diplomas eleitorais e declaração de bens ao setor de Atos Legislativos da Câmara Municipal, que os arquivará.

§ 1º O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.

§ 2º Até 10 de dezembro do ano anterior, os vereadores eleitos entregarão todos os documentos solicitados pelo setor de Recursos Humanos ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 7º No ato da posse, conferidos os documentos e verificada a sua autenticidade, o presidente em exercício proferirá, de pé, o seguinte compromisso, acompanhado por todos os vereadores: “prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.

Art. 8º Proferido o compromisso pelo presidente, este fará a chamada dos demais vereadores, em ordem alfabética, que igualmente pronunciarão, individualmente: “assim o prometo”.

Art. 9º O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Compromisso e Posse, sendo declarados empossados os vereadores pelo presidente em exercício e instalada a legislatura.

§ 1º O vereador que não tomar posse e prestar compromisso na sessão de instalação, deve fazê-lo individualmente no prazo de 15 dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara Municipal.

§ 2º Caso seja eleito vereador portador de necessidades especiais, a Câmara Municipal deverá fazer as adaptações que se fizerem necessárias.

Art. 10º Ato subsequente, se presentes, o presidente convidará o prefeito e o vice-prefeito eleitos e regularmente diplomados para, de pé, prestarem o seguinte compromisso, que será lido pelo prefeito: “prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul e as demais leis, promover o bem-estar geral, desempenhando com honra e lealdade o mandato que me foi outorgado e exercendo, com patriotismo, as funções do meu cargo”.

Parágrafo único. O vice-prefeito pronunciará: “assim o prometo”.

Art. 11. Em seguida, o prefeito e o vice-prefeito assinarão o Termo de Compromisso e Posse transcrito em livro próprio e o presidente os declarará empossados, concedendo-lhes individualmente a palavra por uma única vez e pelo tempo ininterrupto de cinco minutos.

§1º Se ausente o prefeito ou o vice-prefeito, será tomado compromisso daquele que comparecer.

§2º Se o prefeito ou o vice-prefeito deixar de tomar posse no cargo no prazo de dez dias da data fixada para a posse, salvo motivo de força maior, será este declarado vago e a Justiça Eleitoral será comunicada.

Art. 12. Terminada a cerimônia de posse e instalação da legislatura, a sessão será suspensa por dez minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora.

CAPÍTULO II

DA MESA DIRETORA

Art. 13. A Mesa Diretora é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos.

Art. 14. A Mesa Diretora é composta por presidente, vice-presidente, 1º secretário e 2º secretário com mandato de um ano.

§ 1º Fica vedado ao vereador ser eleito para o mesmo cargo da Mesa Diretora na eleição subsequente na mesma legislatura.

§ 2º Para a ocorrência do impedimento referido no § 1º, o vereador deverá ocupar o cargo na Mesa Diretora por, no mínimo, 180 dias.

Seção I

DA FORMAÇÃO

Art. 15. Decorrido o prazo do artigo 12, a sessão será reaberta sob a presidência do vereador mais votado no pleito municipal e, havendo a presença da maioria dos membros da Câmara, os vereadores elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º Em caso de empate entre vereadores mais votados no pleito municipal, a presidência referida no caput será exercida pelo mais idoso.

§ 2º Não havendo maioria dos membros da Câmara Municipal, o presidente em exercício permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 16. A eleição da Mesa Diretora será feita por cargo, votação nominal e aberta.

§ 1º Somente poderão votar e ser votados os vereadores empossados.

§ 2º O presidente designará um dos pares para secretariar os trabalhos de eleição da Mesa Diretora.

§ 3º Em ordem alfabética, o presidente solicitará aos vereadores que declarem seu voto ao vereador escolhido.

§ 4º Uma vez proferido o voto, o vereador não poderá modificá-lo.

§ 5º Caso não haja maioria simples do total de votos, será realizada nova votação entre os vereadores que obtiveram maior e igual número de votos.

§ 6º Persistindo o empate, será declarado eleito o vereador mais votado na eleição municipal e, caso tenham obtido o mesmo número de votos no pleito, será declarado eleito o vereador mais idoso.

§ 7º Após a contagem dos votos, será proclamado o resultado e o presidente eleito assumirá os trabalhos.

§ 8º Cada membro eleito da Mesa Diretora poderá usar a palavra por uma única vez e pelo tempo ininterrupto de cinco minutos, a iniciar pelo presidente eleito.

§ 9º O presidente suspenderá os trabalhos para que seja elaborada a respectiva ata, a qual será lida e aprovada na mesma sessão, presente qualquer quórum.

§ 10. A ata da sessão de instalação e da formação da Mesa Diretora será assinada pelo presidente e 1º secretário eleitos.

§ 11. A ata da sessão de posse e instalação da legislatura será publicada em Diário Oficial após aprovação.

Seção II

DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 17. As decisões da Mesa Diretora sobre assuntos administrativos serão formalizadas por meio de Ato da Mesa Diretora, com numeração iniciando e terminando em cada ano civil, seguida da data.

Art. 18. Compete à Mesa Diretora, entre outras atribuições previstas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica:

I - dirigir administrativamente a Câmara Municipal durante as sessões legislativas;

II - propor projeto de lei sobre a fixação e revisão dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários, presidente da Câmara Municipal e vereadores na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica;

III - elaborar e encaminhar ao prefeito a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município, bem como a proposta de investimento para ser incluída no Plano Plurianual;

IV - assinar resolução da Mesa Diretora e Ato da Mesa Diretora;

V - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

VI - promulgar emenda à Lei Orgânica;

VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;

VIII- declarar a extinção de comissão não instalada no prazo regimental ou se tiver expirado o prazo de seu funcionamento;

IX - determinar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

X - propor projeto de decreto legislativo concessivo de licença e afastamento do prefeito e do vice-prefeito;

XI - decidir sobre a realização de sessão fora da sede, exceto no caso de sessão itinerante.

Art. 19. A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.

Parágrafo Único. A não concordância e ausência de assinatura nos documentos mencionados nos incisos IV e VI do artigo 18 deverá ser justificada por escrito.

Art. 20. A Mesa Diretora se reunirá sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA

Art. 21. O presidente é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, competindo-lhe, dentre outras, especialmente as contidas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, as seguintes atribuições:

I - representar a Câmara Municipal perante as autoridades constituídas e a sociedade civil;

II - dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal, em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender as sessões nos termos deste Regimento Interno;

b) conduzir a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) determinar a leitura, pelo vereador secretário, de proposições a serem deliberadas pelo Plenário e outros documentos;

d) controlar a duração do Expediente, da Ordem do Dia e o tempo de fala dos oradores;

e) resolver as questões de ordem;

f) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

g) proceder à verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno;

h) conceder ou negar a palavra aos vereadores e não permitir aparte a estranhos ao assunto em discussão;

i) interromper e advertir o orador, em caso de aparte estranho ao assunto em discussão, fala em desrespeito ao decoro à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra e podendo suspender a sessão, em caso de insistência e quando as circunstâncias exigirem.

III - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno;

IV - solicitar informações e expedir documentos para esclarecimentos de situações;

V - expedir convites para as sessões solenes, itinerantes, homenagens e audiências públicas da Câmara Municipal;

VI - requisitar força policial quando necessária à preservação dos trabalhos da Câmara Municipal;

VII - convocar suplente de vereador nos casos previstos em legislação;

VIII - empossar os vereadores tardios e suplentes;

IX - declarar empossados o prefeito e o vice-prefeito, após sua investidura nos respectivos cargos perante o Plenário;

X - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de comissão permanente nos casos previstos neste Regimento Interno;

XI - praticar os atos de intercomunicação com o Executivo, especialmente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas protocoladas;

b) encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao prefeito informações requeridas pelo Plenário;

d) solicitar ao prefeito a presença de servidores para esclarecimentos quando convocados;

e) solicitar o envio de projeto de lei para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário.

XII - ordenar as despesas da Câmara Municipal;

XIII - efetuar o pagamento das despesas da Câmara Municipal pelos meios legalmente aceitos juntamente ao servidor encarregado do movimento financeiro;

XIV - determinar a contratação por meio de licitação quando necessário;

XV - fazer publicar Relatório de Gestão Fiscal na forma da legislação pertinente ao final de cada quadrimestre;

XVI - zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos vereadores;

XVII - comunicar à Justiça Eleitoral a vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e quando não houver mais suplente de vereador;

XVIII - comunicar à Justiça Eleitoral o resultado dos processos de cassação de mandatos;

XIX - comunicar ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas municipais;

XX - assinar atas e demais documentos da Câmara Municipal sob seu exercício;

XXI - promulgar e publicar as resoluções, decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo prefeito;

XXII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a declaração de bens do presidente do ano anterior conforme Instrução Normativa nº 1/2006 ou aquela que vier a substituí-la.

Art. 22. É vedado ao presidente da Câmara Municipal compor comissões permanentes ou temporárias e Conselho de Ética.

Art. 23. O presidente ficará impedido de exercer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa quando estiver substituindo o prefeito, nos casos previstos em lei.

Art. 24. Compete ao vice-presidente:

I - substituir o presidente quando este fizer uso da tribuna, em suas ausências, impedimentos e licenças;

II - promulgar e publicar, obrigatoriamente, as resoluções, decretos legislativos e as leis não sancionadas pelo prefeito sempre que o presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

Art. 25. Compete ao 1º secretário, entre outras, as seguintes atribuições:

I - fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;

II - ler a matéria do Expediente e demais documentos determinados pelo presidente sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

III - supervisionar a elaboração das atas e assiná-las juntamente ao presidente;

IV- substituir os demais membros da Mesa Diretora quando necessário.

Parágrafo único. Compete ao 2º secretário substituir o 1º secretário quando necessário.

Seção IV

DA RENOVAÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 26. A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada obrigatoriamente na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 27. A eleição da Mesa Diretora será feita por cargo, votação nominal e de forma aberta.

§ 1º A eleição será iniciada e conduzida pelo presidente e secretário em exercício, verificando a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Em ordem alfabética, o presidente solicitará aos vereadores que declarem seu voto ao vereador escolhido.

§ 3º Uma vez proferido o voto, não será permitido ao vereador modificá-lo.

§ 4º Caso não haja maioria simples do total de votos, será realizada nova votação entre os vereadores que obtiveram maior e igual número de votos.

§ 5º Persistindo o empate, será declarado eleito o vereador mais votado na eleição municipal e, caso tenham obtido o mesmo número de votos no pleito, será declarado eleito o vereador mais idoso.

§ 6º Após a contagem dos votos, o presidente proclamará o resultado da eleição.

§ 7º Cada membro eleito da Mesa Diretora poderá usar a palavra por uma única vez e pelo tempo ininterrupto de cinco minutos, a iniciar pelo presidente eleito.

Art. 28. O suplente de vereador poderá votar na eleição da Mesa Diretora, porém não poderá ser votado para quaisquer cargos constantes do artigo 14.

Seção V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 29. Em suas faltas ou impedimentos, o presidente da Mesa Diretora será substituído pelo vice-presidente, o que não ocorrerá com os demais cargos.

Parágrafo único. Na ausência simultânea do presidente e do vice-presidente, a Mesa Diretora ficará constituída pelo 1º secretário, que assumirá os trabalhos com auxílio do 2º secretário.

Art. 30. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa Diretora, o vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes assumirá a presidência e escolherá um dos vereadores presentes para ser secretário “ad hoc”.

§ 1º Em caso de empate entre vereadores mais votados no pleito municipal, a presidência referida no caput será exercida pelo mais idoso.

§ 2º A Mesa Diretora composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.

Seção VI

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA

Art. 31. O mandato de membro da Mesa Diretora será extinto nas seguintes situações:

I - cassação ou extinção do mandato de vereador;

II - posse da Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente;

III - renúncia, nos termos dos artigos 33 e 34;

IV - destituição;

V - morte.

Art. 32. Em caso de vacância de um ou mais cargos da Mesa Diretora, será realizada nova eleição na sessão ordinária subsequente para completar o mandato.

§ 1º No caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora, o vereador presente mais votado na eleição municipal assumirá os trabalhos até a posse da nova Mesa Diretora.

§ 2º Em caso de empate entre vereadores mais votados no pleito municipal, a presidência referida no § 1º será exercida pelo mais idoso.

§ 3º Na sessão de eleição, após a contagem dos votos, o presidente em exercício proclamará o resultado e declarará empossados os novos membros da Mesa Diretora.

Subseção I

DA RENÚNCIA

Art. 33. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora acontecerá por requerimento escrito dirigido à própria Mesa Diretora.

Parágrafo único. O requerimento mencionado no caput independe de deliberação do Plenário e terá validade a partir do momento em que for lido na sessão ordinária subsequente ao protocolo.

Art. 34. Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, o requerimento escrito será levado ao conhecimento do Plenário pelo vereador mais votado na eleição municipal entre os presentes, que exercerá a função de presidente nos termos deste Regimento Interno, convocando nova eleição para o cumprimento do mandato até o fim da sessão legislativa.

Parágrafo único. Em caso de empate entre vereadores mais votados no pleito municipal, a presidência referida no caput será exercida pelo mais idoso.

Subseção II

DA DESTITUIÇÃO

Art. 35. O membro da Mesa Diretora será destituído nas seguintes situações:

I - falta, omissão e ineficiência no desempenho das funções regimentais;

II - descumprimento das atribuições conferidas por este Regimento Interno.

Art. 36. A destituição será precedida de processo deflagrado por denúncia subscrita por pelo menos um vereador e deverá ser lida em qualquer momento da sessão ordinária em que for apresentada ou até a sessão subsequente.

Parágrafo único. Na denúncia, deverá constar o nome do membro ou membros da Mesa Diretora denunciados, a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas e as provas que se pretenda produzir.

Art. 37. Após a apresentação da denúncia ao Plenário, este deliberará pelo recebimento da matéria na primeira sessão ordinária posterior à leitura, por votação da maioria simples.

§ 1º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia.

§ 2º No caso de empate, o presidente dos trabalhos de deliberação manifestará seu voto.

Art. 38. Recebida a denúncia pelo Plenário, as seguintes medidas serão adotadas:

I - três vereadores serão sorteados para compor comissão especial, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, reunindo-se dentro de cinco dias para eleger o presidente e o relator;

II - o denunciado será notificado dentro de cinco dias a contar da primeira reunião da comissão especial e terá dez dias para apresentação de defesa prévia por escrito;

III - se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicada duas vezes, com intervalo de três dias a partir do prazo da primeira publicação;

IV - decorrido o prazo de defesa, a comissão especial emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

V - se a comissão especial opinar pelo prosseguimento da denúncia, deverá apresentar projeto de resolução na primeira sessão ordinária subsequente, propondo destituição do denunciado, que será lido no Expediente;

VI - a deliberação do projeto de resolução será realizada em discussão e votação única em sessão ordinária;

VII - o denunciante, o denunciado e o relator da comissão especial terão, individualmente e por uma única vez, o tempo ininterrupto de dez minutos para manifestação acerca do projeto de resolução;

VIII - a aprovação do projeto de resolução pela maioria simples dos membros da Câmara Municipal implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro de 48 horas, contadas da deliberação do Plenário;

IX - se o resultado da votação for absolutório, o presidente da Câmara Municipal determinará o arquivamento do processo;

X - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, cópia do processo deverá ser remetida ao Ministério Público;

XI - o trâmite de destituição deverá ser concluído dentro de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

Art. 39. O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da comissão especial, inclusive com a presença de advogados.

CAPÍTULO III

DOS VEREADORES

Seção I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 40. O exercício do mandato inicia-se com a posse e o proferimento do compromisso nos termos deste Regimento Interno.

§ 1º A posse acontecerá na sessão de instalação da legislatura ou em até 15 dias a partir da:

I - diplomação, se eleito vereador durante a legislatura;

II - convocação, no caso de suplente.

§ 2º O vereador ou o suplente prestará o compromisso perante o presidente ou outro membro da Mesa Diretora.

§ 3º O vereador suplente convocado deverá entregar o diploma e a declaração pública de bens ao setor de Atos Legislativos da Câmara Municipal até o dia útil imediatamente anterior à posse.

§ 4º O vereador suplente deverá entregar todos os documentos solicitados pelo setor de Recursos Humanos ou aquele que vier a substituí-lo até o dia útil imediatamente anterior à posse ou reassunção ao cargo.

§ 5º O vereador poderá requerer prorrogação do prazo para a posse por uma única vez pelo prazo máximo de 15 dias, salvo impossibilidade devidamente comprovada, em virtude de força maior ou enfermidade grave.

§ 6º O mandato do vereador ou suplente será considerado extinto quando não houver tomado posse ao fim do prazo regimental.

§ 7º O vereador é dispensado de repetir o compromisso de posse ao reassumir o exercício do mandato, devendo protocolar comunicação sobre seu retorno por escrito ao presidente na Recepção da Câmara Municipal durante o horário de expediente.

§ 8º O vereador reassumirá o exercício do mandato no dia útil seguinte ao protocolo da comunicação ao presidente e à entrega dos documentos solicitados pelo setor de Recursos Humanos ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 41. O exercício do mandato de vereador será suspenso quando houver:

I - decreto judicial de prisão preventiva;

II - prisão em flagrante delito;

III - imposição de prisão administrativa.

Subseção I

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 42. São direitos do vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:

I - votar as proposições submetidas ao Plenário, salvo nos casos previstos neste Regimento Interno;

II - votar na eleição da Mesa Diretora, do Conselho de Ética e das comissões;

III - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara Municipal;

IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora, das comissões e do Conselho de Ética, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno.

Art. 43. São deveres do vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal;

II - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora, em comissão ou no Conselho de Ética;

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - agir com respeito aos Poderes Executivo e Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um deles;

VIII - responder de forma imediata pelos servidores lotados em seu gabinete;

IX - conhecer e observar este Regimento Interno;

X - comunicar ao presidente por escrito e com protocolo na Recepção durante horário de expediente da Câmara Municipal em caso de afastamento ou retorno à vereança, quando investido no cargo de secretário municipal, secretário estadual ou equivalente.

Seção II

DO SUBSÍDIO

Art. 44. O vereador fará jus mensalmente a subsídio em parcela única, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. O subsídio do presidente da Câmara Municipal poderá ser diferenciado para fazer jus aos encargos da representação em até 50% do subsídio do vereador.

Art. 45. Será considerado presente na sessão o vereador que registrar sua presença por meio do sistema eletrônico e desde que participe de pelo menos uma votação de matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º O registro da presença será solicitado pelo presidente logo após a leitura do Expediente.

§ 2º Não havendo votação de proposição em sessão, a presença será registrada somente pelo sistema eletrônico.

§ 3º Na impossibilidade do uso do sistema eletrônico e em sessões itinerantes, o registro da presença será feito em controle próprio, por meio de lista de presença, que será assinada pelos membros da Câmara Municipal presentes.

Art. 46. Será atribuída falta ao vereador que não comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, salvo motivo justificado.

Art. 47. Para efeito de justificativa das faltas, consideram-se motivos justos:

I - doação de sangue, por um dia;

II - falecimento dos sogros, madrasta, padrasto, avós e irmãos, por três dias consecutivos;

III - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e/ou menor sob sua guarda ou tutela, por cinco dias consecutivos;

IV - casamento civil ou religioso, sem acumulação, por cinco dias consecutivos;

V - participação em congressos, seminários e outros eventos oficiais;

VI - representação da Câmara Municipal em eventos externos;

VII - atividade parlamentar externa que não exceda 15 dias.

§ 1º As ausências previstas nos incisos I a IV deste artigo serão contadas a partir do dia do evento conforme documento comprobatório, não podendo ser acumuladas para utilização posterior.

§ 2º O documento comprobatório das ausências previstas nos incisos I a IV deste artigo deverá ser protocolado no setor de Recursos Humanos ou aquele que vier a substituí-lo, durante horário de expediente da Câmara Municipal para validação da justificativa.

§ 3º As faltas injustificadas serão descontadas de forma proporcional ao número de sessões ordinárias e extraordinárias do mês no qual ocorreu a falta.

§ 4º Não será convocado suplente nas hipóteses das faltas do artigo 47.

§ 5º As ausências previstas nos incisos V a VII deste artigo devem ter o documento comprobatório e requerimento protocolados na Recepção durante horário de expediente da Câmara Municipal para avaliação e deliberação do presidente quanto à validação da justificativa.

§ 6º Os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados eletronicamente até o dia útil seguinte à emissão do documento e protocolados de forma física em até dez dias à emissão do documento.

§ 7º Na hipótese do inciso VI deste artigo, os membros da Mesa Diretora têm a competência precípua para representar a Câmara Municipal, podendo ser substituídos por vereador designado pelo presidente na impossibilidade de comparecimento dos primeiros.

Art. 48. O vereador fará jus anualmente ao recebimento do valor correspondente a um subsídio mensal a título de décimo terceiro salário na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. Fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

Seção III

DAS LICENÇAS

Art. 49. O vereador poderá licenciar-se somente:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada, devendo apresentar atestado médico ou odontológico, sendo contada a partir da data constante no documento;

II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município, mediante aprovação da maioria da Mesa Diretora;

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo determinado, nunca inferior a 15 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença e desde que não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa;

IV - em face de licença gestante, adotante ou paternidade, sendo contada a partir da data do documento comprobatório;

V - quando investido no cargo de prefeito, secretário municipal, secretário de estado ou equivalente, sendo contada a partir do dia seguinte ao protocolo da comunicação prevista no inciso X do artigo 43;

§ 1º Para fins de subsídio, o vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo será considerado em exercício.

§ 2º A licença gestante, adotante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.

§ 3º Os vereadores são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social e, em caso de licença por motivo de doença, serão considerados em exercício nos primeiros 15 dias, recebendo subsídio pela Câmara Municipal neste período e sendo encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social a partir do 16º dia, nos termos da legislação federal.

§ 4º Na hipótese do inciso V deste artigo, o vereador poderá optar pelo subsídio do mandato, que será custeado pelo Poder Executivo.

§ 5º A licença para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município será aprovada em Plenário, sem discussão, após requerimento dirigido à presidência, e o vereador afastado não será considerado licenciado, fazendo jus ao subsídio estabelecido.

§ 6º A licença prevista no inciso III será comunicada à presidência por escrito, não cabendo indeferimento.

§ 7º Na hipótese do inciso V deste artigo, a convocação do suplente terá a contagem do prazo previsto no artigo 50 iniciada somente após protocolo da comunicação à presidência pelo vereador afastado.

§ 8º O documento previsto no inciso I deverá conter no mínimo o nome do paciente, a identificação do médico/profissional da saúde ou do estabelecimento de saúde, Classificação Internacional de Doenças (CID), a data e o período de afastamento e ser entregue até o primeiro dia útil subsequente a sua emissão.

Art. 50. No caso de vaga ou licença de vereador por prazo superior a 15 dias consecutivos, o presidente convocará o suplente, que deverá tomar posse após o 16º dia de afastamento do titular da vaga, durante horário de expediente da Câmara Municipal, desde que tenha apresentado a documentação prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 40.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse em até cinco dias após a convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Na ocorrência de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral dentro de 48 horas.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o § 2º não for preenchida, calcula-se o quórum em função dos vereadores remanescentes.

§ 4º O suplente não será convocado nos casos de licença paternidade.

§ 5º Ocorrendo a mudança de partido e a consequente perda de mandato, será convocado o suplente do partido no qual ambos se elegeram e não o do novo partido do vereador, conforme o prazo previsto no artigo 50.

§ 6º O suplente não poderá exercer função na Mesa Diretora.

§ 7º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subsequentes.

Art. 51. O vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo de licença, exceto no caso do inciso V do artigo 49.

Seção IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 52. O vereador não poderá descumprir as determinações previstas na Lei Orgânica Municipal, no Código de Ética e neste Regimento Interno, sob pena de incorrer nas sanções neles previstos.

Seção V

DAS VAGAS

Art. 53. As vagas na Câmara Municipal ocorrerão por morte, extinção, perda do mandato ou renúncia.

Art. 54. Os casos e procedimentos para declaração de extinção e perda do mandato do vereador seguirão o disposto na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º No caso de o vereador deixar de comparecer a um terço das sessões ordinárias da Câmara Municipal em cada sessão legislativa, salvo em licença ou missão por esta autorizada, serão observadas as seguintes normas:

I - a Mesa Diretora dará ciência ao vereador, por escrito, para que apresente defesa no prazo de três dias úteis, contados a partir da ciência;

II - apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito e tornará pública as razões que fundamentaram sua decisão no prazo de 48 horas.

§ 2º Nos demais casos previstos no § 4º do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato será declarada de ofício pela Mesa Diretora da Câmara Municipal na primeira sessão ordinária após o conhecimento do ato ou fato que implicar na perda do mandato.

Art. 55. A renúncia do vereador será comunicada por escrito à Presidência da Câmara Municipal, operando seus efeitos imediatamente.

§ 1º O ofício comunicando a renúncia será lido na sessão ordinária subsequente ao seu protocolo, independentemente de deliberação em Plenário e considerando aberta a vaga.

§ 2º O presidente da Câmara Municipal deverá dar ciência da renúncia do vereador à Justiça Eleitoral.

§ 3º A convocação do suplente será realizada após a leitura do ofício em Plenário.

Seção VI

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 56. O vereador que descumprir os deveres inerentes ao mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno e no Código de Ética.

Art. 57. No exercício do mandato, o vereador atenderá às prescrições da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e as contidas no Código de Ética, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares neles previstos.

Seção VII

DO CÓDIGO DE ÉTICA E DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 58. O Código de Ética estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador.

Art. 59. O Conselho de Ética é o órgão de consulta, instrução e julgamento sobre a conduta dos vereadores da Câmara Municipal.

Art. 60. Compete ao Conselho de Ética zelar pela observância de seus preceitos e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

Seção VIII

DO NOME PARLAMENTAR

Art. 61. O vereador poderá optar pela utilização de nome parlamentar somente nos documentos relacionados ao processo legislativo, mediante requerimento dirigido ao presidente.

§ 1º O nome parlamentar será de livre escolha do vereador.

§ 2º Não apresentado pelo vereador o requerimento estipulado no caput, será utilizado o nome registral nos documentos relacionados à atividade legislativa.

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

Art. 62. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, sendo constituído pelos vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º O local é o recinto de sua sede, exceto no caso de sessão itinerante.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º O quórum é o número mínimo de vereadores para realizar as sessões e para as deliberações, conforme determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno, sendo subdividido em:

I - maioria simples: maioria dos votos entre os presentes;

II - quórum qualificado: maioria sobre o total de vagas da Câmara Municipal, podendo ser:

a) maioria absoluta: primeiro número inteiro acima da metade do total de vagas da Câmara Municipal;

b) um terço: quantidade de um terço do total de vagas da Câmara Municipal;

c) dois terços: quantidade de dois terços do total de vagas da Câmara Municipal.

§ 4º O suplente de vereador empossado integra o plenário para efeitos de contagem de quórum enquanto dure a convocação.

§ 5º O presidente não integra o Plenário quando em substituição ao prefeito.

Art. 63. As deliberações do Plenário serão feitas por voto aberto.

Art. 64. São atribuições do Plenário, entre outras:

I - legislar sobre as matérias de competência do Município, com sanção do prefeito, previstas na Lei Orgânica Municipal;

II - exercer as atribuições de competência privativa da Câmara Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

Art. 65. As comissões são órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar pareceres ou sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação.

Art. 66. As comissões podem ser permanentes ou temporárias.

§ 1º As comissões permanentes são aquelas que subsistem através da legislatura e têm por objetivo analisar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer.

§ 2º As comissões temporárias são aquelas constituídas com finalidades específicas e que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 67. Será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que integram a Câmara Municipal na composição de cada comissão.

Parágrafo único. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos e que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das comissões só prevalecerão para a eleição subsequente da comissão.

Seção I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 68. O sorteio entre os membros da Câmara Municipal para composição provisória da Comissão de Legislação e Justiça e da Comissão de Finanças e Orçamento será realizado na sequência da sessão de posse e instalação da legislatura.

§ 1º As comissões provisórias referidas no caput permanecem constituídas dessa forma até a realização da primeira sessão ordinária, quando ocorrerá a eleição destas.

§ 2º O critério da proporcionalidade partidária não será observado para as comissões provisórias, impedido o presidente da Mesa Diretora eleito de fazer parte das comissões permanentes.

Subseção I

DA FORMAÇÃO E MODIFICAÇÃO

Art. 69. Os membros das comissões permanentes serão eleitos na primeira sessão ordinária seguinte à da eleição da Mesa Diretora por um período de dois anos mediante votação pública e nominal.

§ 1º A eleição para renovação das comissões ocorrerá logo após a eleição da Mesa Diretora no final do segundo ano da legislatura, sendo considerados empossados os membros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 2º Na eleição de renovação das comissões, cada vereador indicará os nomes de forma conjunta dos membros de cada comissão.

§ 3º Os suplentes não poderão ser votados para compor comissão permanente, podendo apenas substituir os membros eleitos em caso de vaga e impedimento, a critério do presidente da Câmara Municipal.

§ 4º Em caso de empate, será eleito o vereador conforme a seguinte ordem:

I - de partido ainda não representado em outra comissão;

II - ainda não eleito para comissão alguma;

III - mais votado nas eleições municipais;

IV - mais idoso.

Art. 70. As vagas nas Comissões Permanentes poderão ser supridas por livre designação do presidente da Câmara Municipal por meio de portaria, respeitados os critérios do § 4º do artigo 69..

Art. 71. Na primeira reunião das comissões permanentes, os membros elegerão os respectivos presidentes, vice-presidentes e membros e fixarão os dias e horários em que se reunirão ordinariamente.

Art. 72. O membro de comissão permanente poderá, por motivo justificado, renunciar por meio de ofício dirigido à respectiva comissão.

Parágrafo único. O ofício citado no caput será lido na primeira sessão ordinária subsequente e independe de deliberação do plenário.

Art. 73. Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva comissão na mesma sessão legislativa, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º A destituição se dará por requerimento escrito de qualquer vereador, dirigida ao presidente da Câmara Municipal que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na comissão.

§ 2º Caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias do ato do presidente, que será deliberado na sessão subsequente.

§ 3º O vereador destituído nos termos do caput não poderá ser designado para integrar qualquer comissão permanente até o final do biênio da legislatura.

Subseção II

DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 74. Em razão da matéria de sua competência, cabe às comissões permanentes, entre outras, as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno:

I - apreciar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando parecer, substitutivo ou emenda;

II - promover pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - elaborar proposições decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais;

IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou órgãos públicos.

Art. 75. As comissões poderão efetuar correções de linguagem independentemente de emendas, desde que não alterem o sentido da proposição.

Art. 76. As proposições distribuídas às comissões serão examinadas por relator designado, o qual emitirá parecer sobre o mérito.

Art. 77. As comissões permanentes são compostas de três membros em cada, com as seguintes denominações:

I - Comissão de Legislação e Justiça;

II - Comissão de Finanças e Orçamento;

III - Comissão de Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Meio Ambiente e Serviços Públicos;

IV - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social.

Art. 78. Compete à Comissão de Legislação e Justiça se manifestar sobre:

I - aspecto constitucional, legal e regimental das proposições em tramitação, ressalvados os projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de Plano Plurianual, respectivas emendas e os pareceres do Tribunal de Contas;

II - veto do Chefe do Poder Executivo, com exceção dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de Plano Plurianual.

§ 1º Concluindo a Comissão de Legislação e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto, o parecer deverá ser discutido e votado na sessão plenária subsequente.

§ 2º Aprovado o parecer, o projeto será arquivado.

§ 3º Rejeitado o parecer, a tramitação seguirá normalmente pelas demais comissões.

Art. 79. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, entre outras:

I - Examinar e emitir parecer sobre:

a) projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;

b) planos e programas municipais;

c) emendas às propostas de leis orçamentárias;

d) proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alteram a despesa ou a receita do Município e acarretam responsabilidades para o Erário Municipal;

e) obtenção de empréstimos junto à iniciativa privada;

f) parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais;

g) proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, presidente da Câmara Municipal e vereadores;

h) proposições que, direta ou indiretamente, representem modificação patrimonial do Município.

II - presidir audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre e outras audiências públicas na forma da lei;

III - realizar a fiscalização orçamentária;

IV - solicitar prestação de contas de subvenções e repasses aprovados.

Art. 80. Compete à Comissão de Transporte, Obras, Agricultura, Indústria e Comércio, Meio Ambiente e Serviços Públicos, entre outras, examinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas a:

I - realização de obras e execução de serviços pelo Município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos;

II - planos de desenvolvimento urbano, controle e uso do solo urbano, parcelamento do solo, edificações, política habitacional e transporte coletivo e individual;

III - ecologia, controle da poluição ambiental e das áreas consideradas de preservação ambiental;

IV - área de agricultura, pecuária, piscicultura;

V - atividades produtivas em geral;

VI - realizar audiências públicas na forma da lei.

Art. 81. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde e Assistência Social, entre outras:

I - examinar e emitir parecer sobre proposições relativas a:

a) educação em geral, concessão de bolsas de estudos e merenda escolar;

b) desenvolvimento cultural, inclusive do patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, artístico e científico, diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas;

c) sistema desportivo municipal e a sua organização;

d) matéria que diga respeito a saúde e assistência social em geral, higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico, alimentação e nutrição.

II - presidir audiência pública para prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde a cada quadrimestre;

III - realizar outras audiências públicas pertinentes às competências da comissão.

Subseção III

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 82. Compete ao presidente da comissão permanente:

I - convocar audiências públicas e reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão com no mínimo 24h de antecedência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado;

II - presidir as reuniões da comissão, zelar pela ordem dos trabalhos e pelo cumprimento dos prazos;

III - receber as matérias destinadas à comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - submeter à votação as questões de competência da comissão, debater e proclamar o resultado;

V - representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;

VI - conceder vista das proposições de forma simultânea para todos os membros pelo prazo de uma reunião;

VII - avocar o Expediente, para emissão do parecer na reunião ordinária subsequente, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental;

VIII - votar em todas as deliberações da comissão e transmitir o pronunciamento desta ao Plenário quando solicitado durante as sessões;

IX - verificar a frequência dos vereadores;

X - representar a comissão em todos os seus atos;

XI- resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão.

Art. 83. Caberá recurso para o Plenário no prazo de três dias do ato do presidente com o qual não concorde qualquer de seus membros, que será deliberado na sessão plenária subsequente.

Art. 84. O vice-presidente auxiliará o presidente sempre que convocado, cabendo substituí-lo em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, assim como representar a comissão por delegação pessoal do presidente.

Art. 85. Ao relator compete analisar as proposições e sobre elas emitir relatório e voto, encaminhando aos demais membros para emissão de parecer.

Subseção IV

DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES

Art. 86. As comissões deliberarão por maioria dos votos, desde que presentes a maioria de seus membros.

Art. 87. A designação dos relatores será consenso entre os membros de cada comissão.

Parágrafo único. Não havendo consenso, o presidente da comissão designará relator em até cinco dias contados do recebimento da proposição.

Art. 88. O relator terá os seguintes prazos para relatar:

I - quarenta dias para matérias em trâmite ordinário;

II - cinco dias para matérias em regime de urgência, suas respectivas emendas e veto;

III - três dias para emendas e subemendas;

IV - quarenta e cinco dias quando se tratar de proposta orçamentária, Plano Plurianual, contas e

projeto de codificação.

Art. 89. Os prazos se iniciam da data de recebimento da proposição pelo presidente de cada comissão.

Art. 90 As proposições poderão ser distribuídas a mais de uma comissão permanente, quando seu objeto for pertinente a mais de uma comissão, cabendo a cada presidente avocá-las para emissão de parecer.

Art. 91. Toda matéria sujeita à apreciação das comissões, salvo exceções previstas neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica, será instruída de parecer jurídico prévio elaborado pela Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal no prazo de até 60 dias, prorrogável por igual período em casos excepcionais, por uma única vez.

§ 1º O prazo previsto no caput tem início na data do protocolo de entrada da proposição.

§ 2º O prazo de emissão de pareceres da Procuradoria Geral Legislativa de proposições que tramitem em regime de urgência é de sete dias.

§ 3º Os projetos de lei referentes à denominação de bens públicos e à instituição de datas comemorativas independem de parecer jurídico.

§ 4º A Comissão de Legislação e Justiça poderá requerer à Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal a emissão de parecer sobre a legalidade de projetos de lei referentes a denominação de bens públicos e a instituição de datas comemorativas.

§ 5º Na elaboração do parecer, serão sugeridas as modificações necessárias ao projeto visando sua correção, oportunidade em que serão abordados os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica legislativa e de redação.

Art. 92. Compete à Procuradoria Geral Legislativa ou ao setor de Atos Legislativos encaminhar as proposições a Comissão de Legislação e Justiça.

Parágrafo único. As proposições de orçamento anual, diretrizes orçamentárias, Plano Plurianual e contas municipais tramitarão somente na Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 93. Uma vez emitido o relatório pelo relator, a comissão deverá emitir parecer na reunião subsequente.

Art. 94. Esgotados os prazos previstos nos artigos 88 e 93, a comissão será notificada pelo presidente da Câmara Municipal e terá cinco dias para emitir respectivo parecer, sob pena de a situação ser encaminhada ao Conselho de Ética por omissão de função.

Art. 95. Esgotados os prazos previstos neste Regimento Interno para tramitação, a proposição será encaminhada para discussão e votação em Plenário, com ou sem parecer das comissões.

Art. 96. As reuniões das comissões permanentes serão públicas.

Art. 97. O vereador não integrante das comissões poderá assistir às reuniões e apresentar sugestão.

Art. 98. Os presidentes das comissões permanentes, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer membro, poderão convidar técnicos ou representantes de entidades para participarem de reuniões.

Art. 99. As atas das reuniões de comissões permanentes serão lavradas por servidor incumbido de assessorá-las, devendo ser assinadas pelo presidente da comissão.

Art. 100. O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos considerados nesta subseção.

Art. 101. As comissões permanentes poderão manifestar-se verbalmente para emitir parecer em Plenário, caso haja solicitação do presidente da Câmara Municipal.

Art. 102. As comissões poderão solicitar ao prefeito informações que julgarem necessárias sobre as proposições que estiverem sob sua apreciação para emissão do parecer.

Parágrafo único. O prazo para emissão do parecer ficará automaticamente prorrogado pelo mesmo tempo do recebimento das informações solicitadas.

Art. 103. Os trabalhos das comissões permanentes poderão ser gravados para fins de controle posterior e, quando feito, deverão ser armazenados conforme legislação própria.

Subseção V

DOS PARECERES

Art. 104. Parecer é o pronunciamento por escrito das comissões e da Procuradoria Geral Legislativa sobre qualquer proposição sujeita a sua análise.

Art. 105. O parecer da Procuradoria Geral Legislativa será opinativo.

Art. 106. O parecer das comissões conterá o voto do relator com relação à proposição e dependerá do voto favorável ou contrário dos demais membros.

§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.

§ 2º O membro da comissão poderá manifestar-se contrariamente ao voto do relator, exarando voto em separado, devidamente fundamentado.

§ 3º Caso acolhido pela maioria, o voto contrário de membro da comissão passará a constituir o parecer.

§ 4º O parecer da comissão poderá sugerir emenda ou substitutivo à proposição sob sua análise.

Art. 107. Os pareceres verbais das comissões serão admitidos em proposições que se encontrem em regime de urgência.

Art. 108. Os pareceres verbais das comissões dados em Plenário obedecerão às seguintes normas:

I - o presidente da Câmara Municipal convidará o presidente da comissão para relatar ou designar relator para a proposição;

II - o relator emitirá o voto verbalmente e solicitará a manifestação de voto dos demais membros da comissão;

III - o parecer verbal das comissões será convertido em parecer escrito e anexado ao trâmite da proposição objeto do citado parecer.

Art. 109. Compete ao setor de Atos Legislativos a inclusão de parecer final na proposição.

Parágrafo único. O parecer final da comissão será por esta confeccionado e conterá a unificação de relatório, voto do relator e voto da comissão.

Seção II

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 110. As comissões temporárias serão constituídas conforme a necessidade e poderão ser:

I - Especiais;

II - Parlamentares de Inquérito;

III - Processantes.

Parágrafo único. A representação proporcional dos partidos que integram a Câmara Municipal será assegurada, quanto possível, na composição das comissões, exceto para a prevista no inciso III.

Subseção I

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 111. As comissões especiais são aquelas destinadas ao estudo da reforma deste Regimento Interno, da Lei Orgânica Municipal e ao estudo de assuntos de interesse interno da Câmara Municipal ou do Município.

Parágrafo único. Não será constituída comissão especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das comissões permanentes.

Art. 112. As comissões especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução subscrito por pelo menos três vereadores e aprovado em Plenário por maioria simples.

§ 1º O projeto de resolução citado no caput independe de parecer e terá uma única discussão e votação na sessão ordinária subsequente ao seu protocolo.

§ 2º O projeto de resolução deverá conter:

I -  a finalidade, devidamente justificada;

II - o número de membros, que poderá ser de três a cinco;

III - o prazo de funcionamento.

§ 3º Considera-se prazo de funcionamento o período entre a primeira reunião e a reunião de aprovação do relatório final.

Art. 113. No prazo fixado pelo presidente, caberá aos partidos políticos que integram a Câmara Municipal indicarem os vereadores que constituirão a comissão, por meio de ofício protocolado na Recepção durante horário de expediente da Câmara Municipal.

§ 1º Será considerada como não feita a indicação que se der fora do prazo fixado.

§ 2º Cada partido poderá indicar somente um nome.

§ 3º Se o número de indicados for superior ao número de vagas, será realizado sorteio entre os nomes indicados e, se inferior, caberá ao presidente da Câmara Municipal fazer a indicação.

§ 4º A nomeação e demais atos necessários serão realizados por Ato da Mesa Diretora.

Art. 114. A comissão deverá reunir-se no prazo de até três dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao de sua nomeação, para eleger o presidente e relator.

Art. 115. As reuniões somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão por maioria de votos.

§ 1º As convocações para as reuniões deverão ser recebidas por seus membros por meio oficial com antecedência mínima de 24 horas, salvo em caso de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.

§ 2º Das reuniões deverão ser lavradas atas, contendo sucintamente os assuntos tratados.

Art. 116. Concluídos os trabalhos, o relator elaborará relatório, o qual será deliberado pelos membros da comissão especial e, se aprovado, lido de forma sumária na sessão plenária subsequente.

Parágrafo único. A íntegra do relatório final será divulgada no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

Art. 117. O prazo de funcionamento da comissão especial poderá ser prorrogado por meio de projeto de resolução de iniciativa da maioria de seus membros.

Art. 118. Se a comissão especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido e não requerer a prorrogação, ficará automaticamente extinta.

Subseção II

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 119. As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 120. As comissões parlamentares de inquérito serão instaladas na forma e com os poderes previstos na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

Art. 121. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar:

I - a finalidade devidamente justificada, mencionando objeto específico;

II - o prazo de funcionamento.

§ 1º A finalidade deverá estar especificada no texto do requerimento.

§ 2º Considera-se prazo de funcionamento o período entre a primeira reunião e a reunião de aprovação do relatório final.

§ 3º O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito será de até 270 dias, podendo ser prorrogado por uma única vez por mais 90 dias, desde que devidamente justificado.

§ 4º O pedido de prorrogação será deliberado em reunião da comissão por maioria dos membros e comunicado ao presidente da Câmara Municipal por meio de ofício para elaboração de Ato da Mesa Diretora.

Art. 122. O presidente da Câmara Municipal encaminhará o requerimento à Procuradoria Geral Legislativa para verificação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade.

Parágrafo único. Não satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o presidente devolverá o requerimento aos signatários.

Art. 123. Admitido o requerimento, o presidente da Câmara Municipal encaminhará ofício aos partidos políticos para indicarem os vereadores que constituirão a comissão em até três dias úteis.

§ 1º Cada partido político poderá indicar somente um nome, por meio de ofício protocolado na Recepção durante horário de expediente da Câmara Municipal.

§ 2º Será considerada como não feita a indicação que se der fora do prazo fixado.

§ 3º Se o número de membros indicados for superior ao número de vagas, será realizado sorteio entre os nomes indicados e, se inferior, caberá ao presidente da Câmara Municipal fazer a indicação.

§ 4º Os vereadores que estiverem envolvidos direta ou indiretamente no fato a ser apurado serão impedidos de atuar nesta comissão.

§ 5º Para os efeitos do § 4º, configura envolvimento indireto ter parentes até o terceiro grau envolvidos no caso a ser apurado.

Art. 124. A comissão parlamentar de inquérito será composta por cinco membros e sua criação, nomeação e demais atos ocorrerão por Ato da Mesa Diretora.

Art. 125. Recebidos os nomes indicados, a comissão será criada pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de três dias úteis.

Art. 126. A comissão deverá reunir-se no prazo de até três dias úteis após sua criação para eleger o presidente e relator.

Parágrafo único. O presidente da comissão parlamentar de inquérito tem a competência de representá-la.

Art. 127. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerão, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao presidente daquela determinar datas e horários.

§ 1º O setor de Atos Legislativos secretariará o trâmite dos trabalhos.

§ 2º O presidente da comissão parlamentar de inquérito poderá requisitar ao presidente da Câmara Municipal servidores para auxiliarem no trâmite dos trabalhos.

§ 3º O presidente da comissão parlamentar de inquérito poderá requisitar ao presidente da Câmara Municipal, em caso excepcional e devidamente justificado, profissionais técnicos, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal servidor em seu quadro.

Art. 128. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros e as deliberações da comissão serão obtidas por maioria de votos.

§ 1º As convocações para as reuniões da comissão parlamentar de inquérito deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 horas, salvo em caso de reunião extraordinária.

§ 2º A convocação para reunião extraordinária deverá ser justificada ou haver a concordância de todos os membros.

§ 3º Das reuniões deverão ser lavradas atas, contendo sucintamente os assuntos tratados.

Art. 129. Todos os documentos recebidos e emitidos pela comissão parlamentar de inquérito serão autuados em processo próprio, físico ou digital, cuja guarda será do setor de Atos Legislativos.

Art. 130. A requisição de informações e documentos deverá ser deliberada em reunião e, caso aprovada, será formalizada por ofício assinado por seu presidente.

Parágrafo único. O prazo para atendimento da requisição será de dez dias a contar da data do recebimento.

Art. 131. Caberá aos membros da comissão parlamentar de inquérito indicar o rol de testemunhas mediante requerimento escrito, contendo:

I - nome completo;

II - endereço da residência ou do local de trabalho;

III - informações para contato.

§ 1º O requerimento previsto no caput será deliberado em reunião estabelecendo data e horário do depoimento e, caso aprovado, a convocação será formalizada por ofício assinado pelo presidente.

§ 2º Poderão ser tomados depoimentos fora da sede da Câmara Municipal, inclusive por videoconferência, por deliberação da comissão.

Art. 132. Os depoimentos serão gravados por meio audiovisual e arquivados em mídia digital, sob guarda dos setores de Comunicação Social e de Tecnologia da Informação.

§ 1º A gravação audiovisual destina-se única e exclusivamente para os trabalhos da comissão parlamentar de inquérito, expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer outro meio, nos termos do artigo 20 do Código Civil.

§ 2º Os depoimentos serão disponibilizados nos canais oficiais da Câmara Municipal, ao vivo ou em momento posterior, exceto por razões devidamente justificadas e mediante deliberação da comissão, respeitadas as legislações vigentes, em especial a Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 3º Os dados do depoente serão solicitados antes da gravação, em atendimento à Lei 13.709/2018, e serão inseridos no termo de compromisso, quando for o caso, e no termo de oitiva.

§ 4º O depoente, na qualidade de testemunha, assume o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 342 do Código Penal, assinando termo de compromisso.

§ 5º O registro do depoimento será por gravação audiovisual, não havendo transcrição.

§ 6º A gravação audiovisual será anexada aos autos da comissão parlamentar de inquérito, juntamente ao termo de oitiva, sendo dispensada ata da audiência.

§ 7º O termo de oitiva será assinado pelo depoente, seu advogado, quando houver, e pelos membros da comissão presentes na oitiva.

§ 8º O depoimento será prestado oralmente, cabendo breve consulta a apontamentos, nos termos do artigo 204 do Código de Processo Penal.

§ 9º O depoente poderá ser acompanhado de advogado.

§ 10. Durante os depoimentos, não serão admitidos requerimentos, declarações e apontamentos de forma verbal sobre o mérito do depoimento.

§ 11. Os requerimentos, declarações e apontamentos realizados durante os depoimentos serão deliberados em reunião, mediante apresentação por escrito.

Art. 133. A produção de provas deverá ser realizada até 60 dias do prazo final de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito.

§ 1º Concluída a produção de provas, o processo será encaminhado ao relator para a elaboração do relatório.

§ 2º Após o prazo previsto no caput, mediante fato novo, poderão ser admitidas e juntadas novas provas por deliberação da maioria dos membros da comissão.

Art. 134. O relatório final deverá ser votado em reunião da comissão parlamentar de inquérito previamente agendada.

§ 1º A simples aposição da assinatura ou o não comparecimento à reunião de votação, sem qualquer observação, implicará na concordância total do signatário com os termos e manifestações do relator.

§ 2º O relatório final deverá ser disponibilizado para leitura dos membros integrantes da comissão com antecedência à votação em tempo hábil deliberado pela comissão.

Art. 135. O relatório final será considerado aprovado a partir do voto favorável da maioria dos membros da comissão parlamentar de inquérito.

Parágrafo único. O relatório final não acolhido pela maioria dos membros da comissão parlamentar de inquérito será considerado rejeitado e arquivado.

Art. 136. Após a votação do relatório na comissão, o presidente da comissão parlamentar de inquérito deverá comunicar o encerramento dos trabalhos em Plenário.

§ 1º As conclusões e encaminhamentos do relatório final serão lidos pelo relator da comissão, em dia e horário a ser determinado pela presidência da Câmara Municipal, respeitando o prazo máximo de 15 dias após a comunicação de encerramento dos trabalhos, podendo ser convocada sessão extraordinária para este fim.

§ 2º A íntegra do relatório final será divulgada no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

Art. 137. O relatório final da comissão será encaminhado:

I - ao presidente da Câmara Municipal, por meio de protocolo na Recepção da Câmara Municipal para leitura das conclusões e encaminhamentos em Plenário;

II - ao Ministério Público, com cópia da documentação que comprova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, para que adote outras medidas decorrentes de sua função institucional;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;

IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada;

V - outros órgãos que a comissão entender necessário, conforme as investigações.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, o envio será feito pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados a partir do protocolo previsto no inciso I.

Art. 138. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara Municipal dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.

Art. 139. Será emitido Ato da Mesa Diretora comunicando a conclusão dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito.

Art. 140. Não se constituirá comissão parlamentar de inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.

Art. 141. Se a comissão parlamentar de inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo estipulado, ficará automaticamente extinta, salvo no caso do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 121.

Art. 142. As normas da legislação federal, especialmente o Código de Processo Penal, aplicam-se subsidiariamente à comissão parlamentar de inquérito no que couber.

Art. 143. A comissão poderá atuar durante o recesso parlamentar, a critério de seus membros.

Parágrafo único. Não havendo trabalhos no período mencionado no caput, o prazo de duração da comissão ficará suspenso.

Subseção III

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 144. As comissões processantes serão constituídas na forma prevista na legislação federal aplicável com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do prefeito;

II - apurar as faltas ético-parlamentares dos vereadores.

CAPÍTULO VI

DAS LIDERANÇAS

Seção I

LÍDER DE PARTIDO

Art. 145. Líder de Partido é o vereador que fala autorizadamente em nome de seu partido, sendo seu porta-voz oficial com relação a todos os órgãos e atividades da Câmara Municipal.

Art. 146. Os partidos deverão comunicar a escolha de seus líderes partidários à Mesa Diretora no início de cada sessão legislativa.

Seção II

LÍDER DE GOVERNO

Art. 147. O Líder de Governo é o representante dos interesses do Poder Executivo na Câmara Municipal.

§ 1º O Líder de Governo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Líder de Governo terá direito a uma inscrição extra na Palavra Livre, por uma única vez e pelo tempo ininterrupto de três minutos, para tratar unicamente de matérias pertinentes ao Poder Executivo.

Seção III

LÍDER DE BANCADA

Art. 148. Bancada é o agrupamento de vereadores que representam interesses em comum.

§ 1º A bancada de vereadores é criada por resolução de autoria de no mínimo três vereadores.

§ 2º O projeto de resolução que propõe a criação da bancada de vereadores deverá indicar, necessariamente:

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

II - o número de membros, não inferior a três.

§ 3º Os membros das bancadas de vereadores serão indicados pelos líderes de partido que desejarem compor a bancada.

§ 4º Se o número de membros da bancada for inferior a três, os trabalhos da bancada ficarão suspensos até que o número mínimo de vagas seja ocupado.

§ 5º O vereador ocupante de vaga em bancada poderá, a qualquer momento, retirar-se da vaga que ocupa.

§ 6º O Líder da Bancada será escolhido pelos membros da respectiva bancada de vereadores.

§ 7º A bancada de vereadores deverá informar o nome de seu líder por meio de ofício endereçado ao presidente da Câmara Municipal.

§ 8º O Líder da Bancada terá direito a uma inscrição extra na Palavra Livre, por uma única vez e pelo tempo ininterrupto de três minutos, para tratar unicamente de matérias pertinentes aos interesses da bancada.

§ 9º O mesmo vereador não poderá ser líder de mais de uma bancada de vereadores.

TÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 149. A legislatura será composta de quatro sessões legislativas, correspondentes cada uma a um ano civil completo.

Art. 150. A Câmara Municipal se reunirá anualmente de 1º de fevereiro a 20 de dezembro, independentemente de convocação.

Art. 151. As sessões da Câmara Municipal serão:

I - ordinárias: as que ocorrem entre os meses de fevereiro e dezembro, independente de convocação, e que acontecem na sede;

II -  extraordinárias: as que ocorrem em dias ou horários diversos daqueles fixados para as ordinárias, mediante convocação;

III - solenes: as de instalação da legislatura e as realizadas para entrega de comenda e título honorífico.

Parágrafo único. As sessões itinerantes são as sessões ordinárias que acontecem fora da sede, podendo ter seu horário alterado.

Art. 152. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.

Art. 153. Somente os vereadores e os servidores designados poderão permanecer na área do plenário destinada aos trabalhos durante as sessões.

Parágrafo único. Autoridades públicas federais, estaduais ou municipais e convidados poderão ter assento junto à Mesa Diretora e acompanhar os trabalhos por sugestão de qualquer vereador ou a convite da presidência.

Art. 154. Qualquer pessoa poderá assistir às sessões da Câmara Municipal na área destinada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não se manifeste ao que se passa em Plenário;

V - atenda às determinações do presidente.

Parágrafo único. O presidente determinará a retirada da pessoa que violar o disposto no caput e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 155. Fica assegurada a publicidade às sessões da Câmara Municipal com a publicação de resumo do Expediente e da pauta no sítio eletrônico.

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES VIRTUAIS

Art. 156. Nos casos de impedimento do comparecimento dos vereadores às sessões em decorrência de pandemias, epidemias ou outros motivos de força maior, o presidente poderá convocar sessões virtuais, aplicando-se as disposições deste artigo no que couber às reuniões das comissões permanentes e temporárias.

§ 1º Na convocação das sessões virtuais, deverão constar:

I - data e hora da realização da sessão virtual;

II - relação com as proposições que serão deliberadas;

III - justificativa da realização da sessão virtual;

IV - plataforma digital que será usada para a realização da sessão virtual.

§ 2º Para a realização das sessões virtuais, a Câmara Municipal fará uso de plataforma digital para videoconferência, destinada à discussão e à votação das proposições.

§ 3º O registro de presença e os votos dos vereadores deverão ser proferidos para serem computados no sistema legislativo digital de Plenário.

§ 4º A plataforma digital para videoconferência deverá ser indicada pelo setor de Tecnologia da Informação, que observará os requisitos de disponibilidade, estabilidade e segurança da informação.

§ 5º O setor de Tecnologia da Informação deverá encaminhar link de acesso à sala de reunião virtual , com antecedência mínima de uma hora, para o e-mail institucional:

I - de cada parlamentar;

II - do gerente de Comunicação Social da Câmara Municipal;

III - dos chefes de gabinetes.

§ 6º Durante a realização das sessões virtuais, o presidente deverá encerrar a votação, somar os votos e proclamar o resultado final após a discussão e votação de cada proposição.

§ 7º Aplica-se o disposto para as sessões presenciais às sessões virtuais no que couber.

§ 8º Cada parlamentar é responsável pela qualidade, características necessárias, ajustes e configurações em seu equipamento e canal de acesso.

§ 9º Os arquivos digitais das sessões virtuais serão disponibilizados no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I

DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO

Art. 157. As sessões ordinárias da Câmara Municipal ocorrerão em dias úteis, às terças e quintas-feiras, com início às 9h30min.

Parágrafo único. A sessão ordinária poderá ter seu horário ou data transferida, desde que haja a concordância expressa da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Art. 158. A duração da sessão ordinária será de até duas horas e poderá ser prorrogada por deliberação do presidente ou a requerimento verbal de qualquer vereador.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não será objeto de discussão.

Art. 159. A prorrogação da sessão ordinária será por tempo determinado não inferior a dez minutos nem superior a uma hora para a conclusão da discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

Parágrafo único. Não haverá prorrogação na fase destinada à Palavra Livre.

Seção II

DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO

Art. 160. A sessão poderá ser suspensa, por tempo indeterminado:

I - pelo presidente;

II - por solicitação de qualquer vereador, desde que acatada pelo presidente;

III - para a preservação da ordem;

IV - para recepcionar visitantes ilustres;

V - para reunião dos vereadores a fim de tratar de assuntos relativos à Câmara Municipal;

VI - para as comissões deliberarem sobre determinado assunto;

VII - para correção de problemas técnicos.

Art. 161. A sessão será encerrada nos seguintes casos:

I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II - por motivo de luto nacional, falecimento de autoridade ou alta personalidade;

III - por ocorrência de calamidade pública;

IV - por tumulto grave;

V - por falta de matéria a ser discutida ou votada;

VI - por falta de oradores inscritos.

Seção III

DA ESTRUTURA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 162. As sessões ordinárias são compostas por:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Palavra Livre.

Art. 163. À hora do início dos trabalhos, havendo número legal, o presidente declarará aberta a sessão.

Art. 164. O quórum mínimo para abertura das sessões é de um terço dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as sessões solenes.

Parágrafo único. Não havendo número legal para a abertura da sessão, o presidente aguardará 15 minutos, declarando prejudicada a sessão caso não se obtenha o quórum mínimo e lavrando-se ata, que independerá de aprovação.

Art. 165. Não poderá haver qualquer deliberação na Ordem do Dia caso não seja constatada a maioria absoluta dos vereadores, passando-se para a fase destinada à Palavra Livre.

Art. 166. O momento da presidência é destinado às comunicações, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais e pode ser feito em qualquer fase, pelo tempo máximo de dois minutos.

Parágrafo único. O período destinado ao momento da presidência não poderá ser utilizado para a realização de homenagens e concessão do uso da palavra a terceiros.

Art. 167. Na fase da Palavra Livre, poderá haver Tribuna Popular mediante requerimento deferido pelo presidente.

Seção IV

DO EXPEDIENTE

Art. 168. O Expediente destina-se a aprovação da ata da sessão anterior, leitura do versículo bíblico e leitura de documentos que o presidente julgar necessário.

Art. 169. Após a leitura do versículo bíblico e aprovação da ata, o presidente determinará ao secretário a leitura dos documentos exigidos por legislação ou que julgar necessário.

Art. 170. As matérias do Expediente serão elaboradas de forma sumária pela Chefia de Atos Legislativos e disponibilizadas no sítio da Câmara Municipal com no mínimo duas horas de antecedência à sessão.

Seção V

DA ORDEM DO DIA

Art. 171. Ordem do Dia é a fase da sessão na qual serão discutidas e deliberadas as proposições e terá início após o Expediente.

Art. 172. A Ordem do Dia é composta de duas partes:

I - uso da palavra, pelos vereadores, para breves comunicações, comentários ou solicitações individuais, por uma única vez e pelo tempo ininterrupto de até três minutos, não sendo permitido apartes;

II - discussão e apreciação das proposições.

Art. 173. A pauta da Ordem do Dia será organizada pela presidência e será disponibilizada via sistema legislativo digital até às quinze horas do dia que antecede o início da sessão.

Art. 174. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo único. Em situações de calamidade pública devidamente reconhecidas pelo Poder Executivo, o trâmite regular estabelecido para a aprovação de projetos de lei poderá ser dispensado.

Art. 175. O presidente anunciará a matéria em discussão e, caso nenhum vereador solicite a palavra, terá início a sua votação.

Art. 176. O período destinado à Ordem do Dia não poderá ser utilizado para a realização de homenagens e concessão do uso da palavra a terceiros.

Art. 177. Discussão é a fase dos trabalhos legislativos destinada ao debate de todas as proposições que dependam de aprovação do Plenário da Câmara Municipal.

§ 1º Cada um dos vereadores poderá ocupar a tribuna pelo tempo de até cinco minutos, uma única vez, para debater qualquer matéria em discussão, não permitida a cessão de tempo.

§ 2º Esgotado o tempo descrito no § 1º, o orador terá trinta segundos adicionais para encerrar seu pronunciamento.

Art. 178. O tempo de uso da tribuna do qual dispõe o vereador será controlado por sistema eletrônico ou pelo secretário e começará a contar no instante em que lhe for dada a palavra.

Art. 179. A proposição será submetida à votação após a discussão.

Art. 180. Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - proposições em regime de urgência, salvo os casos previstos na Lei Orgânica;

II - vetos;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projetos de resolução, salvo os casos previstos neste Regimento Interno;

V - emendas e subemendas;

VI - requerimentos;

VII - moções;

VIII - pareceres das comissões;

IX - substitutivos;

X - projetos de leis referentes a denominação de bens públicos, instituição de datas comemorativas e reconhecimento de utilidade pública;

XI - outras proposições determinadas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Todas as matérias não inseridas nos incisos do caput terão duas discussões.

Art. 181. Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 182. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo os vereadores:

I - fazer uso da tribuna e falar de pé, salvo quando o vereador solicitar autorização para falar sentado por motivo justo e nos casos de aparte, exceto o presidente;

II - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo prenome, nome parlamentar ou nome completo, com civilidade.

Art. 183. Ao vereador que fizer uso da palavra na tribuna é vedado:

I - usar da palavra com finalidade diferente da proposição em discussão;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o tempo regimental de manifestação;

VI - desacatar as advertências do presidente.

Art. 184. O presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para:

I - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;

II - suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal.

Subseção I

DOS APARTES

Art. 185. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do vereador que estiver com a palavra.

Art. 186. Para concessão de aparte, o vereador deverá solicitar verbalmente ao orador para que lhe conceda a palavra.

§ 1º Só poderá ser feito aparte quando este for concedido pelo aparteado.

§ 2º Os apartes deverão ser sucintos, corteses, mesmo quando divergentes e pelo tempo máximo de um minuto.

Art. 187. Não serão permitidos apartes:

I - à palavra do presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - simultâneos;

III - quando o orador não conceder;

IV - nas hipóteses de uso de palavra em que expressamente não caibam aparte, nos termos deste Regimento Interno.

Subseção II

DA PREFERÊNCIA, DO PEDIDO DE VISTA, DA RETIRADA E DO ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES

Art. 188. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objetos de:

I - preferência para votação;

II - pedido de vista;

III - retirada da pauta;

IV - arquivamento.

Art. 189. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outras.

Parágrafo único. Qualquer proposição constante da Ordem do Dia poderá ser apreciada preferencialmente, por meio de requerimento verbal de vereador ou de ofício pelo presidente.

Art. 190. O pedido de vista é a solicitação feita pelo vereador para examinar melhor determinada proposição, adiando, portanto, sua votação.

Art. 191. O pedido de vista de proposição pode ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário por meio de requerimento verbal de qualquer vereador, sem discussão.

Art. 192. O pedido de vista não pode ser recusado e retira imediatamente o projeto de pauta, sem discussão.

Art. 193. Cada vereador poderá pedir vista da mesma proposição apenas uma vez.

Art. 194. Nos projetos em regime de urgência, o pedido de vista será concedido por uma única vez a todos os vereadores conjuntamente até a sessão subsequente ao pedido, quando a proposição será automaticamente inserida na Ordem do Dia.

Art. 195. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia será feita:

I - pelo presidente, de ofício;

II - por requerimento verbal ou por meio de comunicação oficial do autor principal da proposição, não podendo ser recusada;

III - pelo Executivo, quando autor, por meio de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 196. O arquivamento é o ato de recolher a proposição ao arquivo da Câmara Municipal.

Art. 197. O arquivamento de proposição poderá ser solicitado pelo autor principal da proposição, por meio de requerimento verbal em qualquer fase de sua apreciação em Plenário ou por meio de comunicação eletrônica oficial dirigida ao presidente.

Subseção III

DO DESTAQUE

Art. 198. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

Art. 199. A votação da proposição poderá ser feita de forma destacada a requerimento verbal de qualquer vereador e mediante aprovação por maioria simples.

§ 1º Poderá ser requerida a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, subseções, artigo ou grupos de artigos.

§ 2º O requerimento de destaque só será admitido antes de iniciada a votação.

§ 3º Aprovada a solicitação de destaque de votação e, caso haja necessidade de se proceder aos ajustes no sistema eletrônico de votação, o presidente poderá suspender a sessão ou optar em fazer a votação pelo processo simbólico.

§ 4º Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual e do julgamento das contas do Município.

Subseção IV

DA VOTAÇÃO

Art. 200. Votação é o ato por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º A sessão será prorrogada até o término da votação das proposições constantes da Ordem do Dia, não excedendo o previsto no artigo art. 159.

§ 3º Não serão concedidos pedido de vista, retirada ou arquivamento da proposição, a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão.

Art. 201. O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar.

§ 1º Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

§ 2º O vereador que se considerar impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

Art. 202. O presidente dos trabalhos só terá voto nos seguintes casos:

I - na eleição da Mesa Diretora, comissões e Conselho de Ética;

II - quando a matéria exigir o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal para a sua aprovação;

III - quando houver empate em qualquer votação em Plenário.

Parágrafo único. A presença do presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação.

Art. 203. Quando não especificado neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, o quórum para votação será por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 204. Terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado da votação.

Subseção V

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 205. Os processos de votação podem ser:

I - simbólico;

II - nominal eletrônico.

Art. 206. O processo simbólico será praticado permanecendo sentados os vereadores que forem favoráveis e levantando-se os que forem contrários à proposição.

Art. 207. O processo nominal eletrônico será a regra geral para as votações, somente sendo substituído por dispositivo legal ou por falta de equipamento.

§ 1º O processo nominal eletrônico acontecerá por meio de equipamento apropriado com as opções “sim”, “não” e “abstenção” aos vereadores, devendo estar visíveis os nomes e os votos dos vereadores, bem como o resultado da votação.

§ 2º O resultado da votação deverá estar visível em equipamento adequado voltado ao Plenário e ao público.

§ 3º Os vereadores terão no máximo um minuto e meio para votação e, nesse tempo, poderão solicitar a retificação do voto em caso de defeito no equipamento de votação.

§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento e nas sessões itinerantes, a votação será feita pelo processo simbólico.

§ 5º Não será permitido votar nem retificar o voto após a proclamação do resultado da votação pelo presidente.

§ 6º Havendo dúvida sobre o resultado, o presidente poderá determinar aos vereadores que se manifestem novamente.

Seção VI

DA PALAVRA LIVRE

Art. 208. A Palavra Livre ocorrerá após a Ordem do Dia e será destinada à manifestação dos vereadores para assunto de sua livre escolha.

Art. 209. O vereador que desejar se manifestar deverá fazer sua inscrição pelo sistema eletrônico até o término da Palavra Livre do último orador inscrito.

§ 1º O presidente concederá a palavra aos vereadores inscritos, segundo a ordem de inscrição.

§ 2º A inscrição para uso da Palavra Livre por aqueles vereadores que não usaram da palavra na sessão em virtude do término desta prevalecerá para a sessão seguinte.

Art. 210. Cada vereador poderá utilizar da Palavra Livre por uma única vez e pelo tempo ininterrupto de até oito minutos, podendo finalizar sua fala após o período de duração da sessão, desde que ainda nele tenha se iniciada.

Parágrafo único. Fica assegurado, por uma única vez e pelo tempo ininterrupto de até cinco minutos, o direito de resposta ao vereador citado nominal e pejorativamente durante o pronunciamento de outro, independente de inscrição.

Art. 211. O período destinado à Palavra Livre poderá ser utilizado para a realização de homenagens, concessão do uso da palavra a terceiros e oitiva de secretários municipais.

Parágrafo único. Cada vereador poderá conceder até duas homenagens em cada sessão legislativa.

Art. 212. Encerrado o período destinado à Palavra Livre, o presidente dará por encerrada a sessão.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 213. A convocação de sessão extraordinária será feita devido motivo urgente e a demonstração de interesse público relevante.

Art. 214. A convocação da sessão extraordinária feita pelo prefeito se dará mediante ofício dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sugerindo a data para a realização.

Parágrafo único. O presidente terá até 72 horas após o recebimento do ofício mencionado no caput para realização da sessão extraordinária.

Art. 215. De posse do ofício, o presidente deverá:

I - definir horário e convocar os vereadores, durante o período ordinário;

II - durante o recesso, cientificar os vereadores com antecedência mínima de 24 horas, por meio de comunicação pessoal e escrita, por telefone ou meio eletrônico com aviso de recebimento.

Art. 216. Para a realização de sessão extraordinária, deverá constar na convocação:

I - a exposição de motivos;

II - a matéria propriamente dita a ser apreciada.

Art. 217. Sempre que possível, a convocação será feita em sessão ordinária, sendo inserida em ata, ficando automaticamente cientificados todos os vereadores presentes à sessão.

Art. 218. O presidente fará a convocação quando esta se der fora do horário da sessão e o servidor designado comunicará os vereadores.

Parágrafo único. A convocação se dará por comunicação pessoal e escrita, por telefone ou meio eletrônico com aviso de recebimento.

Art. 219. Durante a sessão extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 220. Não haverá a fase de Palavra Livre nas sessões extraordinárias.

Art. 221. Aplicam-se às sessões extraordinárias, no que couberem, as disposições atinentes às sessões ordinárias.

Art. 222. As sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES ITINERANTES

Art. 223. As sessões ordinárias poderão ter caráter itinerante, realizando-se em pontos diversos do Município.

Art. 224. Os locais e datas de realização das sessões itinerantes serão definidos com base em requerimento subscrito por pelo menos um vereador e aprovado por maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O horário da sessão itinerante será definido pelo presidente.

Art. 225. A Câmara Municipal poderá destinar o tempo da palavra livre para homenagens ou para comemorações especiais.

§ 1º Poderá ser concedida a palavra para representantes da região ou instituição na qual está sendo realizada a sessão itinerante, com a finalidade de apresentar as reivindicações.

§ 2º O representante da região ou instituição terá o tempo ininterrupto de até dez minutos, uma única vez, para manifestação, e não será permitido apartes.

Art. 226. As sessões itinerantes seguirão as mesmas normas de conduta aplicada para as sessões ordinárias constantes neste Regimento Interno.

Art. 227. É vedada a realização de sessão itinerante em ano eleitoral.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 228. As sessões solenes se destinam a comemorar fatos históricos, instalar a Legislatura e proceder à entrega de títulos honoríficos.

§ 1º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Palavra Livre nas sessões solenes, sendo dispensada a leitura da ata da sessão anterior.

§ 2º Não haverá tempo determinado para encerramento das sessões solenes.

§ 3º Somente poderão fazer uso da palavra o presidente, os vereadores proponentes da sessão solene e os convidados ou autoridades designadas pelo Cerimonial.

§ 4º Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de aprovação, confeccionada pelo setor de Comunicação Social da Câmara Municipal ou aquele que vier a substituí-lo.

§ 5º A lista de presença da sessão solene, que será assinada pelos membros da Câmara Municipal presentes, será de responsabilidade do setor de Comunicação Social ou aquele que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO VI

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art. 229. Questão de ordem é toda manifestação do vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno.

§ 1º O vereador deverá pronunciar “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende elucidar ou aplicar.

§ 2º Cabe ao presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, a questão de ordem.

CAPÍTULO VII

DAS ATAS

Art. 230. Será lavrada ata de cada sessão da Câmara Municipal, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, deferida pelo presidente.

§ 2º A transcrição integral de pronunciamento ocorrido durante a sessão será verbalmente requerida e deferida pelo presidente.

Art. 231. Caso não haja manifestação por parte dos vereadores, a ata da sessão anterior será declarada aprovada pelo presidente, independente de leitura e votação.

§ 1º Os vereadores terão acesso à ata da sessão anterior, com antecedência mínima de quatro horas do início da próxima sessão.

§ 2º O vereador que desejar retificar ou emendar a ata deverá fazê-lo verbalmente, no tempo de até três minutos, no início de cada sessão, quando solicitado pelo presidente.

§ 3º Cabe ao Plenário julgar procedente ou não a retificação ou emenda proposta.

§ 4º Se a retificação ou emenda proposta for contestada, a dúvida poderá ser dirimida mediante audiência da gravação da sessão a que se refere à ata.

§ 5º A ata só poderá ser retificada ou impugnada pelos vereadores presentes na sessão a que esta se refere.

Art. 232. Depois de aprovada, a ata será assinada pelo presidente e pelo 1º secretário dos trabalhos.

Art. 233. Todas as sessões da Câmara Municipal serão gravadas, de modo a embasar a elaboração da ata, sendo considerada documento oficial após sua aprovação.

Art. 234. Durante a última sessão ordinária de cada sessão legislativa, o presidente suspenderá os trabalhos para que seja elaborada a ata respectiva, que será dada por aprovada na mesma sessão, presente qualquer quórum.

Parágrafo único. A ata citada no caput deverá ser publicada em Diário Oficial.

TÍTULO III

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 235. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, das comissões, da Mesa Diretora e da presidência, salvo casos especificados neste Regimento Interno.

Art. 236. São modalidades de proposição:

I - projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - projeto de lei complementar;

III - projeto de lei ordinária;

IV - projeto de decreto legislativo;

V - projeto de resolução;

VI - emenda e subemenda;

VII - substitutivo;

VIII - parecer;

IX - veto;

X - indicação;

XI - requerimento;

XII - moção;

XIII - pedido de informação;

XIV - relatório;

XV - recurso.

Art. 237. São requisitos para a elaboração das proposições aqueles definidos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 95/1998 e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 238. A redação das proposições e os documentos necessários para propositura são de responsabilidade de cada vereador.

Art. 239. As proposições deverão vir acompanhadas da devida justificativa por escrito.

Parágrafo único. Ao disposto no caput, excetuam-se moção, parecer e relatório.

Art. 240. Toda proposição recebida será protocolada.

§ 1º O protocolo será feito pelo sistema legislativo digital, pelo serviço de protocolo eletrônico ou manual.

§ 2º As proposições serão protocoladas via sistema legislativo digital independentemente do período de expediente da Câmara Municipal.

§ 3º As proposições protocoladas poderão ser lidas no Expediente.

§ 4º A publicidade das proposições protocoladas se dará no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

§ 5º As proposições encaminhadas deverão ser assinadas pelos respectivos autores.

§ 6º Não serão aceitas proposições assinadas por servidores.

Art. 241. Podem ser autores de proposições, dentro dos respectivos limites e prerrogativas:

I - o chefe do Poder Executivo;

II - a Mesa Diretora da Câmara Municipal;

III - qualquer comissão permanente;

IV - os vereadores, individualmente ou em conjunto;

V - a população, nos casos definidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

Art. 242. A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente, considerando-se autores da proposição todos os seus signatários.

Art. 243. Os vereadores poderão retirar suas assinaturas em proposições apresentadas conjuntamente até a aprovação destas.

Parágrafo único. Nos casos de proposição apresentada coletivamente, somente o autor principal poderá requerer seu arquivamento.

Art. 244. Não será aceita a proposição que:

I - versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II - delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;

III - seja inconstitucional, ilegal ou ferir disposições regimentais;

IV - a providência pretendida não seja compreensível pela simples leitura de seu texto;

V - não guarde direta relação com a proposição, em caso de emenda ou subemenda;

VI - seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação ou que disponha, no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou revogá-los.

Art. 245. Para os fins do artigo 244, considera-se:

I - idêntica: matéria de igual teor ou que dela resultem iguais consequências, mesmo que redigida de forma diferente;

II - semelhante: matéria que aborde assunto especificamente já tratado em outra proposição, embora diversa a forma e diversas as consequências.

Art. 246. As proposições de autoria de vereador que se afastar do exercício do cargo, temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independente de pedido.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de vereador quando no exercício do cargo.

Art. 247. As proposições constantes nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 236 independem de parecer.

Art. 248. Os votos de congratulações e de pesar serão encaminhados por meio de ofício sob a responsabilidade de cada gabinete.

Parágrafo único. O ofício referido no caput não será submetido ao Plenário.

CAPÍTULO I

DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO

Art. 249. As proposições podem tramitar ordinariamente ou em regime de urgência.

Art. 250. O regime ordinário é o rito comum de tramitação de proposições.

Art. 251. O Poder Executivo poderá solicitar a tramitação em regime de urgência de proposições de sua autoria bem como a retirada de tal tramitação por meio de ofício.

§ 1º O ofício previsto no caput será anexado ao processo da proposição objeto da alteração de trâmite.

§ 2º O regime de urgência é exceção e se verifica quando o prefeito apresenta projeto considerado relevante para a apreciação da Câmara Municipal no prazo de até 30 dias.

§ 3º Os projetos de iniciativa do prefeito que solicitam apreciação em regime de urgência serão submetidos a única deliberação.

§ 4º Se o Plenário não se manifestar acerca do projeto de iniciativa do prefeito em regime de urgência após 30 dias de seu recebimento pela Câmara Municipal, este será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sendo deliberado prioritariamente em relação às demais proposições.

§ 5º A proposição em regime de urgência poderá ser incluída na Ordem do Dia tão logo as comissões tenham emitido seus pareceres.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Seção I

DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 252. Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos desta, observado o previsto na Lei Orgânica Municipal quanto aos legitimados e ao regime de tramitação.

Seção II

DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA

Art. 253. Os projetos de lei complementar e ordinária são proposições destinadas a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do prefeito.

Art. 254. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei.

Art. 255. As mensagens do Chefe do Poder Executivo que encaminham projetos de lei e projetos de lei complementar serão cadastradas no sistema legislativo digital e ficarão disponíveis com seus anexos aos vereadores.

§ 1º O prefeito poderá solicitar alterações nos projetos de sua autoria por meio de ofício até a análise do projeto nas comissões permanentes.

§ 2º As alterações solicitadas pelo Poder Executivo até a análise das comissões deverão ser submetidas ao aceite da Procuradoria Geral Legislativa.

Art. 256. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante a propositura de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º A reapresentação de projeto de iniciativa do prefeito na mesma sessão legislativa será condicionada à aceitação prévia da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará a votação para aprovação do projeto.

Art. 257. Os projetos de lei que disponham sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal serão deliberados em duas votações com o intervalo mínimo de 48 horas.

Art. 258. Os projetos de lei propostos pelos vereadores e destinados a denominar bens e serviços públicos deverão vir acompanhados de:

I - certidão de óbito;

II - biografia;

III - fotografia e cópia de documentos históricos, se possível.

Seção III

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 259. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeita a sanção do prefeito, sendo promulgada pelo presidente e que se destina a disciplinar os seguintes casos:

I - concessão de licença ao prefeito e vice-prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município, nos termos da Lei Orgânica;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas municipais;

III - cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito, nos casos e condições previstos em Lei;

IV - concessão de títulos honoríficos;

V - demais assuntos de efeitos externos.

§ 1º Os projetos de decretos legislativos referentes aos incisos I, II e IV independem de parecer da Procuradoria Geral Legislativa.

§ 2º Os projetos de decretos legislativos referentes aos incisos I e IV independem de parecer de comissão.

Seção IV

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 260. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, destinando-se a disciplinar os seguintes casos:

I - qualquer matéria de natureza regimental;

II - assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, excetuando-se os assuntos pertinentes a portarias e Atos da Mesa Diretora;

III - constituição de comissão especial;

IV - organização dos serviços da Câmara Municipal;

V - destituição de membro da Mesa Diretora;

VI - instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

VII - normas regimentais.

Seção V

DAS EMENDAS, SUBEMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS

Art. 261. Emenda é a proposição apresentada por um ou mais vereadores, por comissão ou pela Mesa Diretora que visa alterar parte do projeto a que se refere.

Art. 262. As emendas são supressivas, aditivas ou modificativas.

§ 1º Emenda supressiva é a proposição que suprime qualquer parte da proposição principal.

§ 2º Emenda aditiva é a proposição que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.

§ 3º A emenda modificativa é a proposição que altera ou corrige expressões da proposição principal.

Art. 263. Os vereadores podem apresentar emendas a partir do protocolo do projeto principal até a discussão em plenário.

Parágrafo único. As proposições discutidas e aprovadas em primeiro turno poderão ser emendadas em segunda discussão.

Art. 264. As emendas, subemendas e os substitutivos serão encaminhados via sistema legislativo digital para parecer da Procuradoria Geral Legislativa e da Comissão de Legislação e Justiça.

§ 1º Caso o parecer da Comissão de Legislação e Justiça conclua pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou falta de relação com a proposição principal, o Plenário deliberará primeiramente sobre este parecer.

§ 2º Caso este parecer seja aprovado, a emenda, subemenda ou substitutivo será rejeitado.

§ 3º Caso o parecer da comissão seja rejeitado, a proposição seguirá a tramitação.

Art. 265. As emendas serão lidas e votadas individualmente, obedecendo a ordem de apresentação, antes do projeto principal e em turno único.

§ 1º As emendas serão votadas preferencialmente aos respectivos substitutivos, bem como ao projeto original.

§ 2º As emendas serão aprovadas por maioria simples.

§ 3º As emendas rejeitadas serão arquivadas.

§ 4º As emendas aprovadas serão incorporadas ao texto do projeto.

Art. 266. Não serão admitidas emendas e substitutivos em indicações, requerimentos, moções, pedidos de informação, pareceres, relatórios, recursos e vetos.

Art. 267. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.

Art. 268. Substitutivo é a proposição apresentada por vereador, por comissão ou pela Mesa Diretora para substituir na íntegra o projeto com o mesmo objeto.

§ 1º Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2º Os substitutivos serão votados preferencialmente em relação ao projeto principal.

§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto principal.

§ 4º Na hipótese de rejeição do substitutivo, o projeto principal será votado.

§ 5º Rejeitado o substitutivo ou o projeto principal, as emendas eventualmente aprovadas restarão prejudicadas.

Seção VI

DOS PARECERES E DOS RELATÓRIOS

Art. 269. Parecer é o pronunciamento de comissão ou da Procuradoria Geral Legislativa sobre matéria sujeita a sua análise.

Art. 270. Relatório é o pronunciamento escrito de comissão, que encerra as suas conclusões sobre assunto de sua competência.

Parágrafo único. Quando as comissões concluírem pela tomada de medidas legislativas, o relatório poderá vir acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Seção VII

DOS VETOS

Art. 271. O veto é a discordância do prefeito com determinado projeto aprovado pelos membros da Câmara Municipal, podendo ser total ou parcial.

§ 1º O veto total abrangerá texto integral do projeto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Art. 272. O prefeito vetará o projeto que considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao presidente da Câmara Municipal os motivos do veto dentro de 48 horas.

§ 1º O veto será apreciado dentro de 30 dias contados de seu recebimento, podendo ser rejeitado somente pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições.

§ 3º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado para promulgação do prefeito.

§ 4º Se a lei não for promulgada pelo prefeito dentro de 48 horas, o presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo.

Seção VIII

DAS INDICAÇÕES

Art. 273. Indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades do Município.

§ 1º O teor das indicações não poderá ser repetido pelo autor ou outro vereador na mesma legislatura.

§ 2º As indicações deverão ser encaminhadas via sistema legislativo digital e independem de parecer e deliberação em Plenário.

Art. 274. As indicações serão encaminhadas aos setores competentes por meio de ofício assinado pelo presidente e enviado pelo setor de Atos Legislativos.

Parágrafo único. As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais serão endereçadas ao prefeito.

Seção IX

DOS REQUERIMENTOS

Art. 275. Requerimento é a proposição apresentada por qualquer vereador ou comissão ao presidente ou à Mesa Diretora sobre matéria de competência da Câmara Municipal.

Art. 276. Os requerimentos são classificados:

I - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

II - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos a decisão do presidente;

b) sujeitos a deliberação do Plenário.

Art. 277. Serão verbais e decididos pelo presidente os requerimentos que solicitem:

I - palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada de votação, pelo autor, de proposição;

VI - informações sobre os trabalhos, agenda e Ordem do Dia;

VII - inclusão de proposição em condições de integrar a Ordem do Dia;

VIII - prorrogação da sessão;

IX - pedido de vista;

X - suspensão da sessão nos casos previstos neste Regimento Interno;

XI - transcrição integral de pronunciamento em ata;

XII - preferência de matéria para votação;

XIII - retificação de voto nos casos permitidos neste Regimento Interno;

XIV - questão de ordem;

XV - verificação de presença e quórum.

Art. 278. Serão verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - retificação de ata;

II - votação em destaque.

Art. 279. Serão escritos e sujeito à deliberação do presidente os requerimentos que solicitem:

I - abono e justificativa de falta de vereador;

II - solicitação de autorização para utilizar recintos da Câmara Municipal por agentes externos;

III - informações sobre atos da administração interna da Câmara Municipal;

IV - destituição de membro de comissão permanente;

V - cópia de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

VI - utilização de nome parlamentar;

VII - sessão de homenagem;

VIII - outros não especificados.

§ 1º Os requerimentos previstos no caput serão protocolados na Recepção ou aquele que vier a substituí-la durante horário de expediente da Câmara Municipal, sendo dispensado o envio via sistema legislativo digital.

§ 2º O vereador proponente deverá facultar aos demais a assinatura em conjunto do requerimento de sessão de homenagem.

Art. 280. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - convite ou convocação de secretário municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

II - convite a autoridades e dirigentes de entidades representativas da sociedade civil a fim de tratar de assuntos de interesse público e da comunidade em geral;

III - solicitação de audiência pública;

IV - realização de sessão itinerante;

V - licença, quando for o caso;

VI - recurso.

§ 1º Os requerimentos previstos no caput deverão ser enviados via sistema legislativo digital.

§ 2º Cada vereador terá direito a dois requerimentos previstos no inciso II por sessão legislativa;

§ 3º O presidente poderá passar a palavra aos vereadores por no máximo um minuto, após a explanação do convidado, nos casos dos requerimentos previstos nos incisos I e II.

Art. 281. O presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua competência.

Art. 282. Os requerimentos independem de parecer e terão votação única e aprovação por maioria simples.

Seção X

DAS MOÇÕES

Art. 283. Moção é a proposição escrita e fundamentada pela qual o vereador manifesta seu apoio, apelo, aplauso ou repúdio sobre determinado assunto de interesse público relevante.

Art. 284. A moção de aplauso será outorgada por meio de um diploma confeccionado para esse fim.

§ 1º No caso de proposição com mais de dois autores, o diploma conterá apenas a assinatura do presidente.

§ 2º Cada vereador poderá expedir no máximo uma moção de aplauso por mês, não sendo cumulativo.

Art. 285. São requisitos para receber a moção de aplauso:

I - ter prestado relevante serviço à comunidade;

II - ter trabalho de destaque em sua área, dentro ou fora de Jaraguá do Sul;

Art. 286. Poderão receber moção de aplauso pessoas físicas e jurídicas.

Art. 287. A moção deverá ser encaminhada via sistema legislativo digital e independe de parecer.

Art. 288. As moções terão votação única e aprovação por maioria simples.

Seção XI

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Art. 289. Pedido de informação é a proposição apresentada solicitando informações sobre determinado assunto de interesse público.

Art. 290. A Câmara Municipal encaminhará pedido de informação sobre atos da administração direta, indireta e fundacional por iniciativa de qualquer vereador.

Art. 291. O pedido de informação deverá ser encaminhado via sistema legislativo digital e independe de parecer.

Art. 292. Os pedidos de informação serão encaminhados ao Poder Executivo pelo setor de Atos Legislativos sem tramitação em Plenário.

Parágrafo único. Os pedidos de informação não são passíveis de indeferimento.

Seção XII

DOS RECURSOS

Art. 293. As decisões da presidência da Câmara Municipal são passíveis de recurso ao Plenário.

Art. 294. O prazo para interposição de recurso é de dois dias úteis, contados da data da decisão, salvo os casos especificados neste Regimento Interno.

§ 1º O presidente deverá rever a decisão recorrida ou encaminhar obrigatoriamente o recurso ao Plenário no prazo improrrogável de dois dias úteis após o recebimento.

§ 2º O recurso será deliberado pelo Plenário na primeira sessão ordinária subsequente.

§ 3º A decisão do presidente prevalece até a deliberação do Plenário.

§ 4º A decisão do Plenário é definitiva.

Seção XIII

DA REDAÇÃO FINAL

Art. 295. Concluída a fase de votação e tendo sido aprovado com emendas, o projeto será editado para sua redação final em até dois dias úteis.

Parágrafo único. As emendas e subemendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, orçamentária anual e Plano Plurianual serão encaminhados ao Poder Executivo para as devidas alterações.

Art. 296. Os projetos de lei aprovados serão encaminhados ao prefeito por meio de ofício para sanção e promulgação ou veto.

Parágrafo único. Os projetos aprovados serão enviados pelo presidente da Câmara Municipal ao Poder Executivo no prazo de dez dias úteis.

TÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI E EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 297. O direito de iniciativa popular poderá ser exercido por meio da propositura de um projeto de lei sobre qualquer matéria de interesse específico do Município, possuindo os seguintes requisitos, que comporão o projeto:

I - subscrição de pelo menos 5% do eleitorado municipal, sendo comprovada por:

a) nome completo e legível dos assinantes, assinatura, indicação do número do título de eleitor, RG ou CPF;

b) certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município, solicitada pela Câmara Municipal;

II - tratar de matéria não regulada por lei, matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou alterações à Lei Orgânica do Município.

§ 1º Os assinantes do projeto de iniciativa popular deverão estar quites com a Justiça Eleitoral, ficando facultado à Câmara Municipal verificar tal informação.

§ 2º Serão contabilizadas as assinaturas manuais e eletrônicas dos eleitores, devendo as últimas possuírem certificação de autenticidade.

Art. 298. O projeto de iniciativa popular deverá ser protocolado na Recepção e destinado ao presidente durante horário de expediente da Câmara Municipal, contendo os pré-requisitos do artigo 297.

§ 1º Recebido o projeto de lei mediante protocolo mencionado no caput, o presidente o despachará à Comissão de Legislação e Justiça, que emitirá parecer sobre os aspectos formais e regimentais do projeto de lei no prazo de dez dias, para trâmite legislativo na Câmara Municipal.

§ 2º As proposições de iniciativa popular terão tramitação idêntica às de sua espécie, obedecendo numeração geral e observado este Regimento Interno.

Art. 299. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 300. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

Art. 301. Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 302. É assegurada a defesa do projeto de iniciativa popular por um dos seus signatários durante a discussão em comissão e em Plenário.

Art. 303. A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, respeitados este Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal.

Art. 304. A participação popular poderá, ainda, ser exercida por meio de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 305. Audiência Pública é o instrumento de participação popular destinado a tratar de assuntos de relevante interesse público ou avaliar matéria em trâmite, por meio da participação de cidadãos, órgãos públicos, entidades, associações ou organizações.

Parágrafo único. As audiências públicas promovidas pela Câmara Municipal serão realizadas na sua sede ou em local externo previamente definido pelo presidente.

Art. 306. As comissões ou qualquer vereador podem propor a realização de audiência pública por meio de requerimento.

Art. 307. O requerimento de audiência pública deverá indicar:

I - matéria ou proposição a ser discutida;

II - fatos que justifiquem a realização da audiência pública;

III - autoridades, órgãos públicos, entidades, associações e organizações a serem convidadas.

Art. 308. As audiências públicas serão presididas pelo vereador proponente.

Parágrafo único. Havendo mais de um proponente e não havendo consenso acerca da presidência, será feito sorteio entre os próprios autores do requerimento para presidi-la.

Art. 309. Caberá ao cerimonial da Câmara Municipal a organização e realização da audiência pública.

Art. 310. A audiência pública terá duração de no máximo três horas.

Art. 311. Os convites às autoridades ligadas ao assunto da audiência pública serão assinados pelo presidente e expedidos pelo Cerimonial ou aquele que vier a substituí-lo da Câmara Municipal.

Parágrafo único. As autoridades convidadas poderão compor a Mesa juntamente ao presidente da audiência.

Art. 312. O presidente da Câmara Municipal fará parte da mesa de autoridades.

CAPÍTULO III

DA TRIBUNA POPULAR

Art. 313. A Tribuna Popular é o espaço disponibilizado em sessão ordinária, na fase destinada à Palavra Livre, para manifestação de entidade regularmente inscrita sobre assuntos de interesse coletivo do Município, vedada manifestação de caráter pessoal.

§ 1º O tempo destinado ao uso da Tribuna Popular será de até dez minutos ininterruptos, por uma única vez, vedada a concessão de apartes.

§ 2º Fica limitada em uma sessão mensal o uso da Tribuna Popular.

§ 3º Havendo mais de um requerimento no mês, fica a critério da presidência da Câmara Municipal abrir mais um espaço de uso da tribuna e organizar a agenda dos oradores.

§ 4º As entidades regularmente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) terão direito ao uso da tribuna sem questionamento, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º As demais entidades ou associações que não estejam constituídas formalmente terão direito ao uso da Tribuna Popular desde que o vereador interessado apresente requerimento, o qual será deliberado em Plenário.

Art. 314. Consideram-se entidades para os efeitos deste capítulo:

I - entidades científicas e culturais;

II - entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania;

III - sindicatos e associações profissionais;

IV - associações de moradores e sua federação;

V - centros e diretórios acadêmicos estudantis;

VI - grêmios e centros cívicos estudantis;

VII - entidades assistenciais de cunho filantrópico;

VIII - entidades de proteção aos animais.

Art. 315. Para a utilização da Tribuna Popular, as entidades previstas no artigo 314 deverão apresentar requerimento por escrito dirigido à presidência da Câmara Municipal, informando:

I - dados que identifiquem a entidade, contendo a indicação do número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou documento oficial de seu ato constitutivo;

II - nome e contato do representante que se manifestará pela entidade;

III - indicação expressa da matéria a ser exposta.

§ 1º O setor de Atos Legislativos da Câmara Municipal notificará as entidades da data em que farão uso da Tribuna Popular.

§ 2º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição.

Art. 316. A data de uso da Tribuna Popular será definida pelo presidente da Câmara Municipal.

Art. 317. O orador deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara Municipal, obedecendo às restrições impostas pelo presidente e pelo Regimento Interno.

Art. 318. O presidente da Câmara Municipal poderá indeferir o uso da Tribuna Popular quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município.

Parágrafo único. A decisão do presidente será irrecorrível.

Art. 319. É vedado o uso da Tribuna Popular para:

I - representantes de partidos políticos;

II - candidatos a cargos eletivos;

III - a mesma instituição, por mais de uma vez por sessão legislativa.

Art. 320. O presidente cassará a palavra do orador que se desviar do assunto objeto do uso da Tribuna Popular.

Art. 321. Após a manifestação da entidade, o presidente poderá passar a palavra aos vereadores que queiram tecer considerações, individualmente, por uma única vez e pelo tempo de até um minuto ininterrupto.

TÍTULO V

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DOS ORÇAMENTOS

Art. 322. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e ao Plano Plurianual as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal e as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.

CAPÍTULO II

DOS CÓDIGOS

Art. 323. Código é o conjunto de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e compilar a matéria tratada.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE HONRARIAS E HOMENAGENS

Art. 324. A Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão honorário, benemérito e comenda de mérito às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município por iniciativa de qualquer vereador.

§ 1º O título de cidadão honorário é concedido aos naturais de outras cidades, estados ou países.

§ 2º O título de cidadão benemérito é concedido aos naturais do Município.

§ 3º As comendas de mérito são instituídas por leis próprias.

Art. 325. Os títulos serão concedidos por meio de projeto de decreto legislativo aprovado por, no mínimo, dois terços dos vereadores, em votação única.

Art. 326. O projeto de decreto para concessão de título de cidadão honorário ou benemérito deverá ser acompanhado de:

I - biografia da pessoa que se deseja homenagear, da qual se evidencie o mérito da homenagem;

II - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal.

Art. 327. A entrega da honraria será feita em sessão solene cuja organização ficará sob responsabilidade do Cerimonial ou aquele que vier a substituí-lo da Câmara Municipal.

Art. 328. O vereador poderá solicitar que se realize homenagem a pessoas ou a entidades por meio de requerimento escrito e fundamentado.

§ 1º Salvo os casos previstos em leis específicas, cada vereador poderá solicitar apenas uma homenagem por sessão legislativa.

§ 2º Caberá ao Cerimonial ou aquele que vier a substituí-lo da Câmara Municipal a organização e realização de homenagem e sessão solene.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

Art. 329. O Regimento Interno poderá ser alterado por meio de projeto de resolução, mediante proposta:

I - de no mínimo um terço dos vereadores;

II - da Mesa Diretora;

III - de uma das comissões permanentes da Câmara Municipal;

IV - por comissão especial constituída para esse fim.

Art. 330. A proposição prevista no artigo 329 será deliberada em duas votações, com intervalo mínimo de 48 horas e aprovação da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 331. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados pela Diretoria Administrativa ou aquela que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Todos os serviços da Diretoria Administrativa serão disciplinados pela presidência da Câmara Municipal.

Art. 332. Os vereadores poderão solicitar informações à presidência, mediante ofício, sobre os serviços administrativos da Câmara Municipal.

TÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Seção I

DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 333. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do prefeito serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.

Seção II

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E O PROCESSO POLÍTICO DE CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO

Art. 334. As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara Municipal serão promovidos conforme determina a Lei Orgânica Municipal, observado o trâmite do Decreto-Lei nº 201/67, assegurada a ampla defesa.

Seção III

DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO MANDATO DO PREFEITO

Art. 335. A suspensão do mandato do prefeito por infração político-administrativa seguirá o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Art. 336. A perda do mandato do prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação do seu mandato.

Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles definidos na Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 337. A licença do prefeito e do vice-prefeito poderá ser concedida pela Câmara Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.

Art. 338. O pedido de licença do prefeito e do vice-prefeito obedecerá a seguinte tramitação:

I - protocolado o pedido, a Mesa Diretora elaborará o projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;

II - o presidente providenciará imediatamente a deliberação em turno único e a aprovação se dará por maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser protocolado com antecedência mínima de 24 horas à data de início da licença solicitada.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 339. Os secretários municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal mediante requerimento.

§ 1º O requerimento de convite ou convocação poderá ser proposto por qualquer vereador ou comissão e deverá indicar explicitamente o motivo da convocação.

§ 2º Aprovado o requerimento de convocação pela maioria simples dos vereadores, o presidente da Câmara Municipal expedirá ofício ao secretário municipal informando o dia e a hora da sessão a que deva comparecer, além da especificação das informações pretendidas pelo Poder Legislativo.

§ 3º O secretário municipal fará uso da palavra por até dez minutos ininterruptos, prorrogáveis pelo mesmo tempo, a critério da presidência.

§ 4º Encerrada a manifestação do secretário municipal, cada vereador poderá ter até três minutos ininterruptos para fazer questionamentos sobre o objeto do requerimento, a iniciar pelo autor principal deste.

§ 5º O secretário municipal terá até três minutos ininterruptos para responder os questionamentos feitos por cada um dos vereadores.

§ 6º O convocado e os vereadores não poderão desviar-se da matéria objeto da convocação.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 340. O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais farão jus a subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 341. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o presidente da Câmara Municipal imediatamente o despachará:

I - à leitura sumária no Expediente;

II - ao ordenador prestador das contas caso queira elaborar a sua defesa técnica no prazo de dez dias contados do recebimento da comunicação;

III - à Comissão de Finanças e Orçamento para parecer e elaboração de projeto de decreto legislativo.

§ 1º O parecer da comissão tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Comissão de Finanças e Orçamento, o presidente da Câmara Municipal o incluirá na Ordem do Dia da sessão ordinária imediata, para discussão e votação única.

§ 3º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo de julgamento das contas municipais.

§ 4º O projeto de decreto legislativo para julgamento das contas independerá de parecer da Procuradoria Geral Legislativa da Câmara Municipal.

Art. 342. A rejeição do projeto de decreto legislativo para julgamento das contas municipais dependerá do voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 343. O presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais.

§ 1º Aprovadas as contas municipais, o presidente dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado por meio de ofício.

§ 2º Se rejeitadas, as contas serão remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis.

§ 3º A decisão do julgamento das contas municipais será comunicada à Prefeitura por meio de ofício.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 344.  As bandeiras do país, do estado e do município deverão estar hasteadas no recinto do Plenário nos dias de sessão, observada a legislação federal.

Art. 345. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município ou pelo presidente da Câmara Municipal.

Art. 346. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 347. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

Art. 348. Na contagem dos prazos regimentais, serão observados, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

Art. 349. As proposições protocoladas antes da aprovação desta Resolução serão regidas  pelas normas da Resolução nº 47, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 350. Ficam revogados quaisquer dispositivos que contrariem esta Resolução, em especial as Resoluções nºs 47/2010 e 23/2011.

Art. 351. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, 16 de outubro de 2023.

LUÍS FERNANDO ALMEIDA

Presidente

JEFERSON CARDOZO RODRIGO LIVRAMENTO

Vereador Vereador

Justificativa:  a atualização do regimento interno da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul para incorporar as novas tecnologias é uma medida estratégica que visa promover a eficiência, transparência e participação democrática. Além disso, demonstra o compromisso da instituição em se manter atualizada e alinhada com as melhores práticas no cenário legislativo contemporâneo.

Complemento

Justificativa:  a atualização do regimento interno da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul para incorporar as novas tecnologias é uma medida estratégica que visa promover a eficiência, transparência e participação democrática. Além disso, demonstra o compromisso da instituição em se manter atualizada e alinhada com as melhores práticas no cenário legislativo contemporâneo.

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