Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Resolução 8/2021
de 28/05/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 5/2021)
Trâmite
28/05/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Mesa Diretora
JAIR PEDRI, JONATHAN REINKE, NINA SANTIN CAMELLO, ONÉSIMO SELL.
Ementa

Dispõe sobre o Processo Legislativo Digital

e dá outras providências.                                                                                                                                                               

Texto

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JARAGUÁ DO SUL, no uso de suas atribuições legais, após ter sido aprovada em Plenário, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema Legislativo Digital na tramitação de processos e na comunicação de atos no âmbito do Poder Legislativo de Jaraguá do Sul.

Art. 2º As tecnologias utilizadas no processo digital são o Sistema Eletrônico de Assinatura Digital, o Sistema Legislativo Digital e o Sistema de Correio Eletrônico.

Parágrafo único. Aplica-se o estabelecido nesta Resolução às rotinas na tramitação de matérias legislativas.

Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I - digitalização: processo de reprodução ou conversão de documento produzido fisicamente para o formato digital;

II - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

III - meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação;

V - usuário interno: vereador e servidor público do Poder Legislativo Municipal;

VI - usuário externo: pessoa não integrante dos quadros da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul com a qual esta precise trocar informações;

VII - usuário do Poder Executivo: destinado ao Chefe do Poder Executivo ou ao seu representante legalmente constituído, responsável pela inserção de matérias legislativas no Sistema Legislativo Digital;

VIII - assinatura digital ou firma digital: técnica matemática e de tecnologia de informação para gerar e manter documentos digitais com validade legal, utilizando tecnologia PKI (Public Key Infrastructure), que deve garantir as seguintes propriedades:

a) autenticidade: o receptor deve ter meios para confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor; concordar

b)  integridade: qualquer alteração da mensagem ou do arquivo digital faz com que a assinatura perca sua validade e não corresponda mais ao documento digital;

c) não repúdio ou irretratabilidade: o emissor não pode negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital.

IX - processo legislativo digital: conjunto de atos e documentos digitais disponibilizados e mantidos em arquivos por meios digitais e com transmissão eletrônica, correspondentes à elaboração, ao protocolo e à tramitação das proposições do processo legislativo;

X - certificado digital: documento eletrônico assinado digitalmente por uma autoridade certificadora e que contém diversos dados sobre o emissor e o seu titular, possuindo como função principal vincular pessoa ou entidade a uma chave pública.

Parágrafo único. A assinatura digital, no âmbito da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, é baseada em certificado digital, emitida de acordo com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com uma cadeia hierárquica e de confiança, que viabiliza a identificação virtual do cidadão no Brasil, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais dispositivos legais complementares.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DIGITAL

Art. 4º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas por meio de sua assinatura digital nos sistemas internos da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, assim como pela guarda e sigilo desta, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo seu uso indevido.

Art. 5º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao volume, formato ou tamanho deverão ser protocolados na recepção da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul em original ou cópia autenticada no prazo de até 02 (dois) dias, contados da inserção do processo no Sistema Legislativo Digital.

§ 2º Após devidamente protocolados, os documentos devem ser encaminhados ao setor de Atos Legislativos para o devido trâmite.  

Art. 6º Em razão do processamento dos atos por meio eletrônico, todos os documentos das sessões ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e de comissões da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul serão armazenados e conservados digitalmente.

Art. 7º As proposições oriundas do Poder Executivo serão incluídas no Sistema Legislativo Digital e passarão a tramitar através deste.

Art. 8º Consideram-se iniciados os processos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao Sistema Legislativo Digital, que estará disponível 24 (vinte quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Art. 9º Consideram-se distribuídos os processos, para todos os fins, uma vez disponibilizados no Sistema Legislativo Digital.

Art. 10. O vereador e sua assessoria de gabinete são responsáveis por redigir, inserir, salvar e assinar digitalmente as proposições eletrônicas no Sistema Legislativo Digital, atentando-se aos requisitos obrigatórios de cada proposição e aos prazos estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 11. A tramitação do Processo Legislativo Digital segue o fluxo estabelecido no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul.

Art. 12. A votação eletrônica da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul é registrada e determinada, de forma digital, pelo Sistema Legislativo Digital.

§ 1º Cada vereador deve utilizar o sistema eletrônico de votação para identificar seu respectivo voto em todas as proposições sujeitas à deliberação no plenário e nas comissões permanentes.

§ 2º No caso de impossibilidade de um ou mais vereadores registrarem seu voto eletrônico, o operador do sistema fica responsável por realizar o registro das votações conforme proferido por cada vereador verbalmente durante o momento da votação, podendo, também, anunciar o resultado desta, caso seja solicitado pelo Presidente.

§ 3º A votação eletrônica pode ser divulgada durante as reuniões através da projeção das imagens no plenário, com o voto de cada parlamentar.

§ 4º A votação eletrônica é parte da tramitação oficial do processo legislativo digital e ficará vinculada a este.

§ 5º A integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados digitais e das rotinas decorrentes do Processo Legislativo Digital ficam atreladas ao correto funcionamento do sistema (software).

§ 6º A segurança, a autenticidade e o armazenamento dos dados ficam limitados às tecnologias adquiridas pela Câmara Municipal de Jaraguá do Sul.

§ 7º O setor de Tecnologia da Informação é responsável pelas medidas para reforçar a garantia da não-perda de dados e pela realização do trâmite entre a Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul e a empresa fornecedora do Sistema Legislativo Digital.

CAPÍTULO III

DA ASSINATURA DIGITAL

Art. 13. Os atos do Poder Legislativo, em sua esfera de atuação, têm registro, visualização, tramitação e controle em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos atos do Poder Legislativo na esfera administrativa.

Art. 14. As proposições e documentos produzidos e transmitidos de forma eletrônica através do Sistema Legislativo entre os Poderes Executivo e Legislativo devem ser necessariamente assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.

Art. 15.  Os atos do processo legislativo digital são assinados digitalmente na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º As informações para a verificação da integridade e autenticidade da assinatura digital devem estar presentes no documento.

§ 2º O nome dos autores do documento deve constar ao final deste a fim de facilitar a identificação dos signatários.

    

§ 3º O documento deve conter indicação de que foi assinado digitalmente no espaço destinado à identificação dos signatários, em conformidade com as regras de infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Art. 16. Os documentos não podem ser modificados após a assinatura digital no Sistema Legislativo Digital.

Parágrafo único. Eventuais erros de forma ou pequenos erros ortogramaticais poderão ser modificados com anuência do Presidente da Câmara.

Art. 17. É obrigatória a criação de certificado digital a todos os vereadores e servidores designados pelo Presidente da Câmara, bem como para o Prefeito Municipal e seu representante legal.

Parágrafo único. Compete ao setor de Tecnologia da Informação prestar apoio para criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos certificados digitais dos vereadores e servidores.

Art. 18. Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização, armazenados   eletronicamente e assinados digitalmente possuem o mesmo valor probante de seus documentos originais em papel.

Art. 19. Para consultar a autenticidade e integridade do documento, os usuários podem consultar o sítio https://verificador.iti.gov.br/ ou link que vier a substituir o serviço.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA LEGISLATIVO DIGITAL

Art. 20. O Sistema Legislativo Digital é a ferramenta oficial de disponibilização, organização, tramitação, apresentação, manutenção e transparência de documentos eletrônicos do processo legislativo digital do Município de Jaraguá do Sul na internet.

Art. 21. As atividades de inclusão e trâmite no Sistema Legislativo Digital serão realizadas mediante credenciamento com a criação de senha, pessoal e intransferível, para os usuários, de modo a garantir segurança e autenticidade na base de dados.

Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput será realizado pelos setores de Atos Legislativos e Tecnologia da Informação.

Art. 22. Em caso de indisponibilidade do Sistema Legislativo Digital por motivo técnico, manutenção programada ou força maior, o início e controle de processos serão realizados por meio físico e oportunamente digitalizados e juntados ao processo.

§ 1º Os trâmites praticados por meio físico serão gerenciados pelo setor de Atos Legislativos, com o auxílio de outros setores, quando necessário.

§ 2º Nas situações previstas no caput, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema o termo final para a prática de ato sujeito a prazo.

Art. 23. O setor de tecnologia da Informação deve ser comunicado por e-mail sobre qualquer situação anormal do Sistema Legislativo Digital, para que sejam tomadas as devidas providências, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A consulta pública das matérias legislativas pode ser realizada no endereço eletrônico: http://www.legislador.com.br/LegisladorWEB.ASP?WCI=ProjetoParametro&ID=5 ou no sítio https://www.jaraguadosul.sc.leg.br/.

Art. 25. Para garantir a segurança e a preservação dos documentos digitais, os servidores e vereadores devem seguir as orientações do setor de Tecnologia da Informação.

Art. 26. Fica autorizada, eventualmente, a atividade laboral de servidores do Poder Legislativo na sede do Poder Executivo a fim de dirimir dúvidas de utilização do Sistema Legislativo Digital, assinaturas digitais e dificuldades técnicas.

Art. 27. Após a implantação do Sistema Legislativo Digital, só será permitido o início de processos legislativos por meio eletrônico, tramitando fisicamente apenas os já iniciados, podendo haver a sua conversão para o meio eletrônico por determinação da Presidência.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

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