Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Emenda a LOM 2/2021
de 10/03/2021
Ementa

Altera a redação dos parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 15.                                                                                                                                                                                         

Texto

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 15 Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar nos seguintes termos:

Art. 15.........

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, II, VII e VIII deste artigo, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa e obedecidos os procedimentos estabelecidos no Código de Ética da Câmara Municipal.

§ 4º Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, IX e X, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, por comunicação do Presidente ou mediante provocação do Conselho de Ética, de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa, cujo processo seguirá o rito a ser estabelecido no Código de Ética da Câmara Municipal.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

Complemento

Justificativa: O Vereador, na sua responsabilidade de representante da comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento condizente com a importância de sua função. Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as atitudes desinteressantes e reprováveis do Edil como homem público. E ainda mais do que consignar tais atitudes, que esta norma imponha sanções para quem se predispuser a cometê-las. Todavia, o Código em questão não está para ser concebido com o objetivo de punir o vereador no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as suas ações. A real aspiração dele é propiciar o respeito  e direcionar, de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas atribuições.

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