Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Emenda a LOM 2/2023
de 23/10/2023
Ementa

Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.                                                                                                                                                                                                               

Texto

Art. 1º Fica alterado o artigo 12 - A da Lei Orgânica Municipal, para constar a seguinte redação:  

  

“Art. 12-A No caso de vaga ou de licença de Vereador por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o presidente convocará o suplente, que deverá tomar posse após o 16º (décimo sexto) dia de afastamento do titular da vaga em dia e horário de expediente da Câmara Municipal.”  

  

  

            Art. 2º Fica alterado o artigo 20 - B, da Lei Orgânica Municipal, para constar a seguinte redação:  

  

“Art. 20 B Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ineficiente ou pela exorbitância abusiva dos poderes conferidos no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.”  

  

  

         Art. 3º Fica alterado o artigo 23 - A, da Lei Orgânica Municipal, para constar a seguinte redação:  

  

“Art. 23 A - As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias, itinerantes ou solenes.”  

  

  

         Art. 4º Fica alterado o artigo 32 - A, da Lei Orgânica Municipal, para constar a seguinte redação:  

  

“Art. 32-A O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei complementar de sua iniciativa, considerados relevantes, indicando e justificando o pedido de urgência na mensagem que acompanha os projetos, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.”  

  

  

         Art. 5º Fica alterado o Parágrafo Único do artigo 32 - A, da Lei Orgânica Municipal, para constar a seguinte redação:  

  

            “Art. 32-A  

            [...]  

            "Parágrafo único.  Aplicam-se para as leis complementares, no que couber, as disposições concernentes às leis ordinárias.”  

  

  

            Art. 6º Fica alterado o § 5º do artigo 137, da Lei Orgânica Municipal, para constar a seguinte redação:  

  

            “Art. 137  

            [...]  

            “§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta nas Comissões permanentes.”  

Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

Complemento

Justificativa: Promover alterações em procedimentos, tornando-os mais claros e compatíveis com o trabalho na Câmara municipal.                                               

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