Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 172/2023
de 14/08/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9403/2023)
Trâmite
14/08/2023
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Emenda 2 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
09/08/2023
Natureza
Aditiva
Autor
Vereador
RODRIGO LIVRAMENTO.
Parte Modificada

Acrescenta o artigo 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 172/2023, e renumera os demais.                                                                                                                                 

Resumo

Acrescenta o artigo 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 172/2023, e renumera os demais.                                                                                                                                 

Texto

TEXTO:

Art. 1º Acrescenta o artigo 4º ao Projeto de Lei n. 172/2023, com a redação abaixo, renumerando demais dispositivos:

“Art. 4º O espaço concedido em caráter gratuito, sem ônus e exclusivo, ao qual refere o artigo 1º desta Lei, não poderá ser utilizado para fins lucrativos pela concessionária, exceto em atividades artísticas ou culturais, sob pena de revogação da concessão. ”

JUSTIFICATIVA:

Inicialmente, duas considerações acerca do Projeto de Lei n. 172/2023 merecem destaque. Em primeiro, apesar de existir, no ordenamento jurídico municipal, a permissa legal para concessão de bens públicos para utilização de terceiros (art. 13 e ss. da Lei Ordinária n. 3875/2005), bem como a mesma normativa determine a possibilidade desta concessão ocorrer de modo gratuito, sem ônus e sem concorrência, não há comandos legais que estabeleçam (ou não) a exclusividade da concessão.

Além disso, a dispensa de licitação, almejada pelo Executivo Municipal ao presente instrumento concessivo, é exceção no âmbito legislativo federal, estadual e municipal, em confronto ao disposto no artigo 2º da Lei n. 8.666/1993. No caso em apreço, a inexigibilidade de licitação foi pautada em justificativa genérica, tal como o “interesse público e o proveito coletivo da ação”

Tecidos tais comentários, a presente emenda se levanta no sentido de manter, ao menos, a isonomia econômica da região da Praça Ângelo Piazera, assim como pretende fazer valer os objetivos precípuos do Projeto de Lei n. 172/2023, ventilados no artigo 3º do diploma legal, isto é, “a concessão de uso tem por finalidade disponibilizar à Concessionária um espaço para desenvolvimento de atividades culturais, apresentação de espetáculos e demais ações relacionadas às artes e à cultura nas suas mais diversas modalidades.”

Veja que se o escopo da concessão de uso retumba na difusão das artes e da cultura em Jaraguá do Sul, não há motivos para que a concessionária se utilize do benefício lhe entregue para auferir ganhos por meio de atividades comerciais, alheias à finalidade artística e cultural da instituição. Nas condições em que a SCAR se encontrará, isto é, tornar-se-á, de modo não oneroso e exclusivo, possuidora de relevante terreno e benfeitorias neste Município (Praça Ângelo Piazera), o desenvolvimento de qualquer operação que focalize o levantamento de quantias monetárias de origem mercantil, tais como a edificação de livrarias, restaurantes, sorveterias, ou qualquer outro tipo de negócio, acarretará evidente concorrência desleal e desequilíbrio financeiro aos demais empreendimentos comerciais que existem na região, alguns até mais de uma década.

Ementa

Autoriza Concessão de Uso de Bem Público Municipal à SOCIEDADE CULTURA ARTÍSTICA (SCAR) e dá outras providências.                                                                         

Texto

Art.1º Fica autorizada a concessão de uso, em caráter gratuito, sem ônus e exclusivo, da área construída de 640,35m2, localizada na Praça Ângelo Piazera, Centro, nesta cidade de Jaraguá do Sul - SC, MIs Nº 96.736, Nº 97.196 e Nº 97.242, do CRI desta Comarca, cadastrada na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 000967, integrante do patrimônio público municipal, à SOCIEDADE CULTURA ARTÍSTICA (SCAR), CNPJ/MF Nº 82.901.638/0001-68.

Art.2º Fica autorizada, também, a concessão de uso, gratuito e sem ônus, porém sem exclusividade, da área denominada “Concha Acústica”, localizada no mesmo imóvel referido no artigo 1º, desta Lei, qual seja, na Praça Ângelo Piazera, Centro, nesta cidade de Jaraguá do Sul - SC, MIs Nº 96.736, Nº 97.196 e Nº 97.242, do CRI desta Comarca, cadastrada na Prefeitura de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 000967, integrante do patrimônio público municipal, à SOCIEDADE CULTURA ARTÍSTICA (SCAR), CNPJ/MF Nº 82.901.638/0001-68.

Parágrafo único. Devido a não exclusividade do uso do bem descrito no caput e diante da dinâmica de apresentações culturais para as quais este espaço poderá ser utilizado, deverão ser observadas as condições previstas no Termo de Concessão de Uso subsidário a esta Lei.

Art.3º A concessão de uso tem por finalidade disponibilizar à Concessionária um espaço para desenvolvimento de atividades culturais, apresentação de espetáculos e demais ações relacionadas às artes e à cultura nas suas mais diversas modalidades.

Art. 4º O espaço concedido em caráter gratuito, sem ônus e exclusivo, ao qual refere o artigo 1º desta Lei, não poderá ser utilizado para fins lucrativos pela concessionária, exceto em atividades artísticas ou culturais, sob pena de revogação da concessão.

Art.5º A concessão de uso terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, contada  da data de assinatura do Termo de Concessão de Uso, com eficácia a contar da sua publicação no órgão de publicações oficiais do Município.

Parágrafo único. O prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado mediante ajuste entre as partes e desde que haja a continuidade da prevalência do interesse público.

Art.6º A concessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo se o interesse público assim o exigir e em caso de descumprimento das condições impostas, mediante comunicação expressa, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art.7º O Termo de concessão de Uso poderá sofrer modificações no todo ou em parte, por ato unilateral do Concedente, ou ato bilateral, podendo, ainda, ser rescindido de pleno direito por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas e/ou condições, independentemente da ação, modificação ou interpelação judicial.

§1º Independentemente de notificação ou interpelação judicial, finda a concessão, os bens públicos concedidos deverão ser restituídos em perfeito estado de conservação, sem direito a qualquer indenização.

§2º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior implica no dever de indenizar.

Art.8º As construções ou benfeitorias que forem lançadas nos bens concedidos incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, tornando-se propriedades públicas, sem direito à retenção ou indenização.

Art.9º A conservação, zelo e segurança dos bens concedidos, bem como eventuais prazos de mobilização e de desmobilização, deverão ser definidos no Termo de Concessão de Uso.

Art.10 Será firmado Termo de Concessão de Uso subsidiário a esta Lei.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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