Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 30/2024
de 18/04/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9631/2024)
Trâmite
18/04/2024
Regime
Ordinário
Assunto
Diversos
Autor
Vereador
LUÍS FERNANDO ALMEIDA.
Documento Oficial Anexo1 Parecer8 Votação6 Trâmite
Emenda 1 Ocultar
Situação
Aprovado
Entrada
11/03/2024
Natureza
Modificativa
Autor
Vereador
LUÍS FERNANDO ALMEIDA, NINA SANTIN CAMELLO, RODRIGO LIVRAMENTO.
Parte Modificada

Altera os artigos 1º ao 4º, e acresce os artigos 5º e 6º, ao Projeto de Lei Ordinária nº 30/2024                                                                                                           

Resumo

Altera os artigos 1º ao 4º, e acresce os artigos 5º e 6º, ao Projeto de Lei Ordinária nº 30/2024                                                                                                           

Texto

Art. 1º Altera o artigo 1º, do Projeto de Lei Ordinária n. 30/2024, passando a constar a seguinte redação:

“Art. 1º Altera o caput, do artigo 18, da Lei Municipal nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

'Art. 18. As ligações de água e/ou esgoto poderão ser requeridas por um dos interessados no imóvel, de acordo com as normativas da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), ou outro órgão que a substituir, e em cujo nome, proprietário ou terceiro, passará a ser extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação e do pagamento das faturas.'.”

Art. 2º Altera o artigo 2º, do Projeto de Lei Ordinária n. 30/2024, passando a constar a seguinte redação:

“Acrescenta o § 1º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

'§ 1º Entende-se como interessado no imóvel o proprietário, inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante ou proprietário em contrato particular de compra e venda.'.”

Art. 3º Altera o artigo 3º, do Projeto de Lei Ordinária n. 30/2024, passando a constar a seguinte redação:

“Acrescenta o § 2º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

'§ 2º Os principais documentos que caracterizam a posse do imóvel, dentre outros que possam ser apresentados e aceitos mediante regulamentação, são:'.”

Art. 4º Altera o artigo 4º, do Projeto de Lei Ordinária n. 30/2024, passando a constar a seguinte redação:

“Acresce as alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), ao § 2º, do artigo 18, da Lei Municipal n. 919/1983, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:

[...]

'a) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor do registro de imóvel, contendo o endereço de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);  

b) contrato de compra e venda emitido por instituição bancária, contendo o endereço do imóvel de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);  

c) contrato particular de compra e venda ou de promessa ou compromisso de compra e venda;  

d) contrato de locação;  

e) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor de registro de imóvel com a doação formalizada no próprio documento;  

f) documento de doação;  

g) contrato de arrendamento/comodato;  

h) documento formal de partilha.'.”

Art. 5º Acresce o artigo 5º ao Projeto de Lei Ordinária n. 30/2024, com a seguinte redação:

“Art. 5º Adiciona o § 3º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

'§ 3º As informações constantes neste artigo deverão ser afixadas nas áreas de atendimento ao público do Serviço Autônomo Municipal de Esgoto de Jaraguá do Sul, em local de fácil acesso e visualização da população.'.”

Art. 6º Acresce o artigo 6º ao Projeto de Lei Ordinária n. 30/2024, com a seguinte redação:

“Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

Justificativa:

De acordo com o artigo 33, da Resolução Normativa n. 19/2019, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - responsável pelo estabelecimento das condições gerais de prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitária:

Art. 33. O pedido de ligação de água e/ou de esgoto caracteriza-se por um ato do interessado, no qual ele solicita os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas fixadas pela conexão, disponibilização, manutenção e/ou pelo uso dos serviços, através de contrato firmado ou de contrato de adesão, conforme o caso.

Pela leitura do dispositivo, é possível notar que o responsável pela solicitação da ligação de água/esgoto é o interessado no procedimento, não se limitando à figura do proprietário do imóvel - ou de qualquer outro agente.

A diretriz trazida na Resolução Normativa da ARIS está em consonância com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando aventa acerca da natureza dos débitos referentes aos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, pois a julgam como dívida pessoal (propter personam), e não dívida real (propter rem).

É o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA. TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.

Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado.

2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita.

2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação.

3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.

1. Não se conhece das alegações de que seria impossível o julgamento do recurso especial dada a incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF e 356/STF, uma vez que a parte agravante se limitou a enumerar os mencionados óbices sumulares genericamente, sem demonstrar como se moldariam ao caso concreto. Incidência da Súmula 284/STF.

2. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Parte dos argumentos veiculados no presente apelo não guarda pertinência com os fundamentos da decisão atacada, atraindo a incidência, também nesses pontos, da Súmula 284/STF.

3. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

4. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017) 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 503.016/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

Apesar da clara e objetiva determinação da ARIS, bem como as harmônicas decisões do STJ, a lei municipal n. 919/1983, que rege o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (SAMAE) prevê, em seu artigo 18, que apenas o proprietário do imóvel poderá solicitar a ligação de água. O confronto entre as normas faz com que o requerimento pela ligação de água se torne ato arbitrário das autoridades públicas municipais, acarretando prejuízos para a população.

Assim sendo, a presente emenda visa frisar a importância da matéria aventada no PL n. 30/2024 e adequar seu texto aos comandos normativos trazidos pela Resolução Normativa n. 19/2019, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), afastando qualquer alegação de inovação ou uma possível, ainda que improvável, usurpação de competência do Município ante o consórcio público.

Ementa

Altera e Acresce Dispositivos ao Artigo 18 da Lei Municipal Nº 919/1983                                                                                                                                                             

Texto

Art. 1º Altera o caput, do artigo 18, da Lei Municipal nº 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:  

Art. 18. As ligações de água e/ou esgoto poderão ser requeridas por um dos interessados no imóvel, de acordo com as normativas da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), ou outro órgão que a substituir, e em cujo nome, proprietário ou terceiro, passará a ser extraída a conta e a quem cabe a responsabilidade da ligação e do pagamento das faturas.

Art.2º Acrescenta o § 1º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Entende-se como interessado no imóvel o proprietário, inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante ou proprietário em contrato particular de compra e venda.

Art.3º Acrescenta o § 2º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

§ 2º Os principais documentos que caracterizam a posse do imóvel, dentre outros que possam ser apresentados e aceitos mediante regulamentação, são:

Art. 4º Acresce as alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), ao § 2º, do artigo 18, da Lei Municipal n. 919/1983, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:

[...]

a) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor do registro de imóvel, contendo o endereço de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);  

b) contrato de compra e venda emitido por instituição bancária, contendo o endereço do imóvel de forma clara e completa (logradouro, número predial e cidade);  

c) contrato particular de compra e venda ou de promessa ou compromisso de compra e venda;  

d) contrato de locação;  

e) escritura, registro do imóvel ou certidão de inteiro teor de registro de imóvel com a doação formalizada no próprio documento;  

f) documento de doação;  

g) contrato de arrendamento/comodato;  

h) documento formal de partilha.

Art. 5º Adiciona o § 3º ao artigo 18 da Lei Municipal n. 919/1983, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]

§ 3º As informações constantes neste artigo deverão ser afixadas nas áreas de atendimento ao público do Serviço Autônomo Municipal de Esgoto de Jaraguá do Sul, em local de fácil acesso e visualização da população.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Complemento

Justificativa:

Este Projeto de Lei visa estabelecer uma proteção aos consumidores, evitando que pessoas sejam indevidamente responsabilizadas por débitos de água e esgoto. A presente alteração se faz necessária para que as ligações de água e esgoto possam ser requeridas diretamente pelo proprietário do imóvel ou em nome de terceiro, mediante autorização do proprietário, por exemplo: inquilino, beneficiário de doação, arrendatário, herdeiro, inventariante e proprietário com contrato particular de compra e venda, em cujo nome, proprietário ou terceiro, passe a ser extraída a conta e a quem recaia a responsabilidade da ligação. Muitas vezes, locatários e outros indivíduos podem ser surpreendidos com cobranças de contas atrasadas em nome de antigos moradores ou ocupantes, gerando conflitos e injustiças. A proibição da cobrança de débitos em nome de terceiros é uma medida justa e necessária para assegurar a integridade, aprimorar a transparência e responsabilidade na prestação de serviços públicos. A prática atual, que permite que terceiros sejam cobrados por dívidas que não contraíram, muitas vezes decorre da dificuldade das concessionárias em identificar corretamente os usuários e responsáveis pelo consumo. Isso pode gerar constrangimentos e conflitos entre locatários, proprietários e concessionárias, prejudicando as relações de consumo e os direitos dos cidadãos. Tal solicitação encontra guarida do Conselho de Regulação da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que no uso das suas atribuições previstas nos artigos 8º, I e 28, II do protocolo de intenções de criação da agência e com fundamento no art. 23 da Lei Federal nº11.445/2007, expediu a resolução normativa nº 19, de 27 de março de 2019, que estabelece condições gerais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mais especificamente em seu art. 33, II, bem como no judiciário, por tratar-se de débito propter personam, ou seja, o consumo a recuperar deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época da ocorrência da irregularidade, tendo em vista ser obrigação de pagamento de débito não aderente à coisa (propter rem), mas decorrente da responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços (propter personam). Diante do exposto, acredito na importância da aprovação deste PL. Assim, conto com o apoio dos colegas vereadores para o voto favorável deste Projeto de Lei, que visa garantir equidade nas relações de consumo e aprimorar o ambiente de prestação de serviços de água e esgoto no Município de Jaraguá do Sul.

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