Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 329/2023
de 21/12/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 9545/2023)
Trâmite
21/12/2023
Regime
Urgente
Assunto
Diversos
Autor
Executivo
JOSÉ JAIR FRANZNER
Documento Oficial Arquivo Anexo2 Anexo2 Parecer10 Votação7 Trâmite
Emenda 1 Ocultar
Situação
Arquivamento Final
Entrada
18/12/2023
Natureza
Modificativa
Autor
Vereador
NINA SANTIN CAMELLO, SIRLEY MARIA SCHAPPO, JONATHAN REINKE.
Parte Modificada

Altera os artigos 24 e 25, parágrafo único, do Projeto de Lei nº 329/2023.                                                                                                                                                       

Resumo

Altera os artigos 24 e 25, parágrafo único, do Projeto de Lei nº 329/2023.                                                                                                                                                       

Texto

Art. 1º Fica alterado o artigo 24, inciso II, e insere §3º, ao Projeto de Lei n. 329/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.24. [...]

II - pessoa em situação iminente de violência intrafamiliar, que esteja com sua integridade física e/ou moral em risco e coabita com o suposto autor da agressão. O Aluguel Social será provido somente para a separação imediata do ambiente em que coabita com o suposto autor da agressão, e, após esgotadas as possibilidades de acolhimento na rede de apoio, no Município ou em outra cidade.

§3º. Quando a vítima de violência intrafamiliar, prevista no inciso II do presente artigo, for criança ou adolescente, sua genitora ou responsável legal poderá requerer a concessão do aluguel social.

Art. 2º Fica alterado parágrafo único do artigo 25 do Projeto de Lei n. 329/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.25. [...]  

Parágrafo único. Nos casos de pessoas em situação de violência intrafamiliar, previsto no inciso II, do artigo anterior, exclui-se a renda do suposto autor da agressão.

JUSTIFICATIVA:

Apesar do projeto de lei prever a possibilidade de concessão do aluguel social para pessoa em iminente estado de violência intrafamiliar, o texto limita-se à pessoa adulta, excluindo as vítimas quando crianças ou adolescentes.

Ocorre que muitos dos casos de violência intrafamiliar, principalmente abuso sexual, acontecem contra crianças e adolescentes, cujo suposto abusador é o padrasto, pai ou pessoa provedora do lar e, após a denúncia à autoridade policial, acaba deixando a família desassistida financeiramente.

Não há na proposta referência expressa de que pode ocorrer a concessão do aluguel social para genitora ou responsável legal de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar. Assim, a presente emenda visa garantir que toda pessoa, adulta, criança ou adolescente, vítima de violência no ambiente familiar receba o benefício eventual do aluguel social.

A presente emenda também autoriza a formalização do requerimento/ pedido para concessão do benefício eventual Aluguel Social pela vítima ou por seu representante legal, quando a vítima for criança ou adolescente.

Desta forma, considerando a importância e o relevante interesse público da qual está revestida a proposta, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação das alterações.

Ementa

Define e Regula os Benefícios Eventuais no Âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências.                                                             

Texto

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.

Art.2º Entendem-se por Benefícios Eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes em Jaraguá do Sul em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§1º A solicitação do benefício deverá ser realizada nas unidades públicas municipais que compõem o SUAS.

§2º Os benefícios de que trata esta Lei serão assegurados mediante emissão de parecer técnico favorável, subscrito por assistente social ou psicólogo da equipe de referência dos Serviços da Proteção Social Básica e Especial.

Art.3º O Benefício Eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I - afirmação dos Benefícios Eventuais como direito à cidadania;

II - o Benefício Eventual se inscreve numa lógica de direitos e proteção social e presta-se ao fortalecimento da autonomia de quem dele necessitar;

III - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;

IV - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

V - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

VI - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS);

VII - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua provisão.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art.4º Para esta Lei serão considerados os seguintes conceitos:

I - família: unidade composta por uma ou mais pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas residentes em um mesmo domicílio;

II - natimorto: termo atribuído ao feto quando morre dentro do útero materno ou durante o trabalho de parto;

III - renda per capita: compreende a soma total de rendimentos da família, dividida pelo número de seus integrantes. Deve-se considerar o salário base para aqueles com registro formal e declaração de rendimentos para os trabalhadores autônomos;

IV - UPM (Unidade Padrão Municipal): estabelecida pela Lei Complementar Municipal Nº 281/2021, de 10 de dezembro de 2021, que institui o Código Tributário de Jaraguá do Sul e dá outras providências;

V - calamidade pública: reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem no comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público Municipal;

VI - vulnerabilidade social: a condição dos grupos de indivíduos que se encontram em situação de fragilidade econômica e social, quando sua capacidade de resposta para enfrentar uma determinada situação não é suficiente para se manter;

VII - parecer técnico: documento no qual são apresentadas as justificativas e o pronunciamento por escrito sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos. Deve conter o nome e o registro do profissional, estar assinado e datado.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art.5º É uma modalidade de Benefício Eventual por situação de nascimento e se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas famílias.

Art.6º A renda familiar per capita para acesso ao Auxílio Natalidade é de ½ (meio) salário mínimo vigente.

Art.7º O Auxílio Natalidade será de 02 (duas) UPMs.

§1º O Auxílio Natalidade será provido em parcela única em número igual aos nascimentos ocorridos.

§2º O Auxílio Natalidade deverá ser solicitado em até 90 (noventa) dias corridos, a contar do dia subsequente à data do nascimento, pelo representante legal da criança, maior de 18 (dezoito) anos de idade.

§3º O Auxílio Natalidade poderá ser requerido por outro familiar quando comprovadamente houver a impossibilidade dos genitores, mediante a emissão de parecer técnico favorável.

§4º Após a entrega do requerimento, será realizada a análise e parecer técnico.

§5º O pagamento será realizado em favor do requerente ou seu representante legal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do parecer técnico.

Art.8º O Auxílio Natalidade poderá ser provido nas situações que ultrapassem o critério estabelecido no artigo 6º, mediante apresentação de documentos comprobatórios de vulnerabilidades socioeconômicas e parecer técnico favorável.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art.9º O Benefício Eventual denominado Auxílio Funeral é destinado ao enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de um membro da família.

Art.10. O Auxílio Funeral poderá ter sua provisão mediante os seguintes critérios:

I - o falecido tenha sido residente no Município de Jaraguá do Sul até a data do óbito;

II - o natimorto, cuja genitora seja residente no Município de Jaraguá do Sul, até a data do óbito do feto.

Art.11. A renda familiar per capita para acesso ao Auxílio Funeral é de 01 (um) salário mínimo vigente.

§1º Os rendimentos provenientes do falecido não serão computados para o cálculo da renda familiar per capita.

§2º Nos casos de o requerente não residir com o falecido até a data do óbito, sua renda não será computada para o cálculo da renda familiar per capita.

§3º Nos casos de ausência de um familiar, o Auxílio Funeral poderá ser requerido por outro representante maior de 18 (dezoito) anos.

Art.12. O benefício ao custeio do Auxílio Funeral será concedido uma única vez, por pessoa falecida.

§1º O benefício deverá ser solicitado em até 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia subsequente à data do óbito.

§2º Após a entrega do requerimento, será realizada a análise e parecer técnico.

§3º O usuário que realizar requerimento da gratuidade do Serviço Funerário Essencial Básico, conforme procedimentos previstos na Lei Municipal Nº 8.696/2021 que trata do Serviço Funerário Municipal ou aquela que a suceder, será responsável pela veracidade das informações, cabendo aplicação de penalidades em casos de fraude, de acordo com os Códigos Penal e Civil.

§4º Deferido o benefício, conforme o §3º, o pagamento será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder, em favor do permissionário e/ou concessionário prestador do serviço público, mediante apresentação de Nota Fiscal.

§5º Em caso de não ser deferido o custeio da prestação dos Serviços Funerários Essenciais Básicos, caberá ao usuário requerente do pedido do auxílio, a obrigação de realizar o pagamento junto a empresa prestadora do serviço.

Art.13. Para o custeio de outras necessidades advindas da morte de seus provedores ou membros da família, excetuadas as despesas com o velório e sepultamento, a solicitação deve ser feita diretamente nos Serviços Socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder, que analisará a viabilidade de provisão de outros benefícios eventuais e/ou orientações e encaminhamentos que se fizerem necessários.

Art.14. O Auxílio Funeral poderá ser provido nas situações que ultrapassem o critério estabelecido no artigo 11, mediante apresentação de documentos comprobatórios de vulnerabilidades socioeconômicas e parecer técnico favorável.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO CIDADÃO

Art.15. É uma modalidade de Benefício Eventual que assegura condições para minimizar a situação de vulnerabilidade temporária associada prioritariamente ao frágil acesso à alimentação.

Art.16. O Auxílio Cidadão constitui transferência temporária, em pecúnia, à família, mediante cartão magnético, que será administrado por empresa credenciada mediante licitação.

Art.17. A renda familiar per capita para acesso ao Auxílio Cidadão é de ½ (meio) salário mínimo vigente.

Art.18.  O valor do benefício será de 0,5 (zero vírgula cinco) UPM ou 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) UPM, conforme parecer técnico.

Art. 19º O valor será creditado em favor do requerente em até 48 (quarenta e oito) horas

após o requerimento do benefício.

Art.19.  O valor será creditado em favor do requerente em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o requerimento do benefício.

Art.20.  Com o benefício é proibida a aquisição de:

I - armas, munições e explosivos;

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.

Art.21. O Auxílio Cidadão poderá ser provido pelo período de até 03 (três) meses consecutivos, podendo ser prorrogado por igual período mediante novo parecer técnico favorável.

§1º Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser provida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a um período máximo de 06 (seis) meses consecutivos.

§2º A concessão do Auxílio Cidadão por período superior a 06 (seis) meses consecutivos ensejará apresentação de documentos atualizados do requerente, novo estudo situacional e novo parecer técnico pelas equipes que realizam o acompanhamento familiar de unidades públicas municipais que compõem o SUAS, para averiguar o não restabelecimento de direitos ao usuário, bem como a sua autonomia.

Art.22. O Auxílio Cidadão poderá ser provido, excepcionalmente, aos beneficiários nas situações que ultrapassem os critérios estabelecidos no artigo 17, mediante a emissão de novo parecer técnico favorável.

CAPÍTULO IV

DO ALUGUEL SOCIAL

Art.23. É uma modalidade de Benefício Eventual destinado a atender, em caráter de urgência, situações decorrentes da ruptura de vínculos familiares.

Art.24. O Aluguel Social poderá ser provido nos seguintes casos:

I - no momento do desacolhimento institucional ou familiar, por maioridade civil, sem possibilidade de retorno para a família de origem ou extensa;

II - pessoa adulta em situação iminente de violência intrafamiliar, que esteja com sua integridade física e/ou moral em risco e coabita com o suposto autor da agressão. O Aluguel Social será provido somente para a separação imediata do ambiente em que coabita com o suposto autor da agressão, e, após esgotadas as possibilidades de acolhimento na rede de apoio, no Município ou em outra cidade.

III - responsável legal por criança e adolescente em situação iminente de violência intrafamiliar, que esteja com sua integridade física e/ou moral em risco e coabita com o suposto autor da agressão. O Aluguel Social será provido somente para a separação imediata do ambiente em que coabita com o suposto autor da agressão, e, após esgotadas as possibilidades de acolhimento na rede de apoio, no município ou em outra cidade.

§1º O acompanhamento, avaliação e parecer técnico, que diz respeito o inciso I, será realizado pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

§ 2º O acompanhamento, avaliação e parecer técnico, que diz respeito o inciso II e III, será realizado pela Proteção Social Básica ou Especial.

§2º O acompanhamento, avaliação e parecer técnico, que diz respeito o inciso II, será realizado pela Proteção Social Básica ou Especial.

Art.25. A renda familiar para acesso ao Aluguel Social é de até 02 (dois) salários mínimos vigentes.

Parágrafo único. Em caso de pessoa adulta ou responsável por criança ou adolescente em situação de violência intrafamiliar, exclui-se a renda do suposto autor da agressão.

Parágrafo único. Em caso de pessoa adulta em situação de violência intrafamiliar, exclui-se a renda do suposto autor da agressão.

Art.26. A família beneficiária do Aluguel Social será assistida pela equipe de referência dos Serviços da Proteção Social Básica ou Especial.

Art.27. O Aluguel Social será de até 05 (cinco) UPMs.

§1º Após a entrega do requerimento, acompanhado de boletim de ocorrência e/ou medida protetiva, será realizada a análise e parecer técnico.

§2º O pagamento será realizado em favor do requerente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do parecer técnico.

Art.28.  O Aluguel Social poderá ser provido pelo período de até 06 (seis) meses consecutivos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante novo parecer técnico favorável, não podendo ultrapassar o período de 12 (doze) meses.

Art.29. O Aluguel Social poderá ser provido, excepcionalmente, em caso de egresso de Serviço de Acolhimento por, no máximo, de 03 (três) anos ou até o beneficiário atingir 21 (vinte e um) anos de idade, sendo obrigatório a reavaliação semestral pela Proteção Social Especial de Alta Complexidade com emissão de novo parecer técnico favorável.

Art.30. Caberá ao requerente a escolha do imóvel a ser locado, no território do Município, a celebração de contrato de locação e a responsabilização pela manutenção do imóvel, bem como pelo pagamento dos encargos contratuais e legais decorrentes da posse direta do bem.

Art.31. São hipóteses para a cessação do benefício de Aluguel Social, entre outras:

I - a superação da situação de vulnerabilidade econômica;

II - o requerente for contemplado com qualquer imóvel de Programa Habitacional, seja na esfera municipal, estadual ou federal;

III - o requerente passar a residir e/ou manter convívio com o suposto agressor;

IV - o requerente se recusar a ser incluído em Programas Habitacionais na esfera municipal, estadual ou federal.

V - o requerente mudar de município.

Parágrafo único. Toda cessação deverá ser justificada por parecer técnico.

Art.32. Para as pessoas em situação de violência, anterior a provisão do benefício, se necessário, será assegurado o acolhimento temporário pelo período de até 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante parecer técnico favorável.

§1º Será garantido à pessoa em situação de violência e aos dependentes que a acompanham o acolhimento no mesmo espaço.

§2º O acolhimento será realizado em local designado pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO PASSAGEM

Art.33. É a modalidade de Benefício Eventual destinado a fornecer passagens intermunicipais e/ou interestaduais, para itinerantes ou usuários da política de Assistência Social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e comunitária na qual indicam necessidade de deslocamento.

Art.34. O Auxílio Passagem será provido nas seguintes situações:

I - pessoa adulta em situação iminente de violência intrafamiliar, que esteja com sua integridade física e/ou moral em risco e/ou coabita com o suposto autor da agressão;

II - responsável legal por criança e adolescente em situação iminente de violência intrafamiliar, que esteja com sua integridade física e/ou moral em risco e/ou coabita com o suposto autor da agressão, para a pessoa responsável e as crianças e adolescentes sob sua responsabilidade.

II - indivíduos com vulnerabilidade social em situação de rua ou em acolhimento institucional em Casa de Passagem que não tenham sido contemplados com este benefício nos últimos 06 (seis) meses, mediante parecer técnico favorável.

Art.35. A renda familiar per capita para acesso ao Auxílio Passagem é de ½ (meio) salário mínimo vigente.

Art.36. O Auxílio Passagem poderá ser provido nas situações que ultrapassem o critério estabelecido no artigo 35, na seguintes condições:

I - pessoa adulta em situação iminente de violência intrafamiliar, que esteja com sua integridade física e/ou moral em risco e/ou coabita com o suposto autor da agressão, com renda de até 02 (dois) salários mínimos;

II - responsável legal por criança e adolescente em situação iminente de violência intrafamiliar, que esteja com sua integridade física e/ou moral em risco e/ou coabita com o suposto autor da agressão, com renda de até 2 (dois) salários mínimos, para a pessoa responsável e as crianças e adolescentes sob sua responsabilidade.

II - indivíduos com vulnerabilidade social em situação de rua ou em acolhimento institucional em Casa de Passagem que não tenham sido contemplados com este benefício nos últimos 06 (seis) meses, mediante apresentação de documentos comprobatórios de vulnerabilidades socioeconômicas e parecer técnico favorável.

Art.37. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social definirá o meio de transporte, bem como, o destino mais próximo da pretensão do requerente.

CAPÍTULO VII

DO RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art.38. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o requerente que dolosamente prestar informações falsas ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte na provisão e/ou na permanência como beneficiário dos benefícios eventuais previstos nesta legislação, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, mediante abertura de procedimento administrativo de apuração de irregularidade.

§1º Após apuração de irregularidade, será enviada notificação para o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a qual poderá ser realizada pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos em regulamento:

I - meio eletrônico;

II - serviço de mensagens curtas (SMS - Short Message Service);

III - via postal, considerado o endereço do beneficiário constante no cadastro, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação;

IV - pessoalmente, quando entregue ao beneficiário em mão, desde que haja registro da notificação; ou

V - edital, quando o beneficiário não for localizado, após a notificação realizada pelos meios previstos nos incisos I, II, III e IV, do caput, deste parágrafo.

§2º Ato do Poder Executivo Municipal disporá sobre:

I - as condições e os valores mínimos para a cobrança de ressarcimento a que se refere o caput deste artigo;

II - as formas de notificação previstas nos incisos I, II e III, do §1º, deste artigo; e

III - os prazos, as etapas e os procedimentos necessários ao processo de ressarcimento.

§3º Para fins de ressarcimento, será considerado o valor original do débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§4º Nas hipóteses de denúncia ou de constatação de indício de fraude cometida por agente público durante a inscrição do requerente, as informações serão enviadas para apuração da autoridade competente.

Art.39. Os valores não restituídos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, serão inscritos em dívida ativa do Município, na forma prevista na legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.40.  Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação da provisão dos Benefícios Eventuais;

II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da provisão dos Benefícios Eventuais;

III - viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos;

IV - garantir que os critérios de acesso ao Benefício Eventual sejam amplamente publicizados;

V - a formação continuada e a capacitação dos profissionais da política de Assistência Social que compõem as equipes de Assistência Social no exercício do controle e referência das unidades públicas municipais que compõem o SUAS.

Art.41. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar e analisar os dados referentes aos Benefícios Eventuais apresentados em relatório pelo órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social.

Art.42.  O requerente poderá acessar todos os Benefícios Eventuais descritos nesta Lei alternada ou concomitantemente, de acordo com sua necessidade, desde que cumpra os requisitos legais.

Art.43. Para atender os critérios estabelecidos nesta Lei deve-se observar o valor do salário mínimo nacional vigente.

Art.44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou outra que a suceder, por meio dos recursos municipais, estaduais e federais.

Art.45. O reajuste do valor dos Benefícios Eventuais ocorrerá anualmente conforme Decreto Municipal que fixa o valor da UPM.

Art.46. A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto Municipal.

Art.47.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial e expressamente as Leis Municipais Nºs 7.870/2019, de 20 de março de 2019, e 8.173/2019, de 04 de dezembro de 2019.

Art.48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os benefícios já concedidos até o período da renovação.

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