Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Complementar 10/2021
de 10/02/2022
Veto Ocultar
Situação
Entrada na Ordem do Dia
Entrada
14/02/2022
Natureza
Parcial
Autor
Executivo
ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI
Parte Modificada

Veto Parcial referente ao Projeto de Lei Complementar Nº 10/2021                                                                                                                                                                           

Resumo

Assunto: Veto Parcial referente ao Projeto de Lei Complementar Nº 10/2021 - Altera a Lei Nº 1.182, de 7 de junho 1988, para regulamentar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação; regulamenta, em nível municipal, a Lei Federal Nº 12.291, de 20 de julho de 2010, e dá outras providências.

Texto

Ao analisar o Projeto de Lei Complementar Nº 10/2021, sou levado a vetá-lo parcialmente em razão do interesse público pelas razões que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de Lei Complementar nº 10/2021 “Altera a Lei nº 1.182, de 7 de junho 1988, para regulamentar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação; regulamenta, em nível municipal, a Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010” e defende que os atos públicos que tratam de liberação de atividade de estabelecimentos comerciais e industriais sejam disponibilizados com o uso de ferramentas tecnológicas a municipalidade e órgãos de fiscalização e controle.

Trata de alteração no Caput do artigo 332 da Lei Municipal em comento, além de criação de dois novos dispositivos, sendo artigos 332-A e 332-B.

Em análise técnica elaborada pela Diretoria de Tecnologia da Informação, vinculada a Secretaria Municipal da Administração, passo a discorrer sobre as motivações do veto parcial, porém destaca-se a sanção das alterações propostas junto ao Caput do Artigo 332 e da proposta legislativa que inclui a faculdade de utilizar-se de meios eletrônicos quanto ao Código de Defesa do Consumidor, prevista junto a Lei Federal Nº 12.291, de 20 de julho de 2010, qual torna obrigatório a manutenção de exemplar do CDC em estabelecimentos comerciais.

Sequencialmente, apresento cópia fiel da análise técnica da citada Diretoria de Tecnologia da Informação, aproveitando para apresentar à apreciação dessa Casa, Projeto de Lei Complementar que vincula a manutenção e armazenamento dos atos públicos as disposições da Lei Federal Nº 12.682/2012.

OFÍCIO 007/2022 - DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

“Oficio 07/2022

Jaragua do Sul, 31 de Janeiro de 2022

Ao Senhor

JOAO ANTONIO BERTI

Diretor de Decisoes Administrativas

Assunto: Resposta ao Oficio DDA No 001/2022

A primeira avaliacao que faco e do alinhamento da proposta com o trabalho executado pelo executivo municipal. Para isso, segue abaixo analise do que foi implantado e o que esta em execução.

As acoes de simplificação, desburocratização e automação de processos foram iniciadas a partir de 2017 e foi no ano de 2018 que as seguintes Premissas foram aprovadas para nortear o trabalho:

A. Integrar os diversos sistemas e informacoes;

B. Eliminar o retrabalho por parte do usuario e do municipe;

C. Automatizar processos usando validacoes, documentos, e processos feitos por terceiros a partir da

integracao de sistemas da informacao na origem dos dados;

D. Armazenar em formato leve e que seja possivel consulta rapida;

E. Disponibilizar informacoes de forma integrada e simples;

F. Eliminar papel usando a integracao de sistemas e assinatura digital.

Como se pode verificar, as premissas apresentadas servem de base para criacao e revisao dos processos do servico publico, ou seja, toda a revisao ou implantacao de processos sao orientadas por essas premissas, que sao consideradas, para um padrao de logica, como verdadeiras. O tema apresentado nesta proposta de lei e tratado no item “D” das premissas, ou seja: “armazenar em formato leve e que seja possivel consulta rapida”. Isso quer dizer, que a geracao de documentos em qualquer ambito da gestao precisa ser armazenada eletronicamente, em formato leve (o que com a tecnologia atual e bem possivel) e que seja possivel e viavel uma consulta rapida para validacao ou para pesquisa. O Item “E - Disponibilizar informacoes de forma integrada e simples” e mais profundo quanto ao nivel de consulta, a premissa estabelece que a informacao seja disponibilizada para consulta pelo cidadao (O Geoportal e o exemplo de um servico que ja atende esta premissa).

A partir das premissas foi iniciado uma revisao dos processos e esta segue a seguinte sistematica:

I. Revisao do processo atual

II. Simplificacao do processo - Criacao e validacao de novo modelo de processo (Definicao de atividades, tarefas,

competencias e funcoes)

III. Automacao - Do novo processo a partir de recursos de tecnologia

IV. Treinamento e qualificacao

V. Monitoramento e revisao

Para o mapeamento do processo incluso na sistematica e utilizada a metodologia intitulada BPMN - Business Process Model and Notation. Trata-se de uma notacao que ilustra o processo de uma maneira simples e clara, pensada para orientar todos os niveis do processo. Isto posto, confirma-se que a proposta de lei esta alinhada com o desenvolvimento do trabalho pelo executivo municipal. Antes de uma conclusao final, realizo a seguir uma analise dos atos públicos apresentados nesta proposta de lei.

O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 10/21

1 - ANALISE DOS ATOS PUBLICOS I, II, IV, V, VI

……

Art. 332-A Sao atos publico de liberação

I - Aqueles previstos no § 6º , do art. 1º, da Lei Federal nº 13.874, 2019;

§ 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

II - Aqueles descritos nos artigos 328 e 338 desta lei

Art. 328 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, que a concederá se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais regulamentadoras pertinentes.

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

I - o ramo do comércio ou indústria ou o tipo do serviço a ser prestado;

II - o local em que o requerente pretender exercer sua atividade.

….

Art. 338 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, sendo esta pessoa intransferível.

IV - Aqueles descritos no artigo 20, do Decreto nº 12.875, de 2019 e legislações que o substituírem;

Art. 20 Todos os comerciantes eventuais deverão expor, em local de fácil visualização, seus respectivos Alvará de Licença para Exercício de Comércio Eventual e Sanitário, exemplar do Código de Defesa do Consumidor, endereço de atendimento e seus contatos (telefone, e-mail, etc.), visando, assim, ao consumidor, entrar em contato para solicitar a troca ou o reparo do produto nos casos de vícios.

Parágrafo único. Todos os expositores, comerciantes eventuais e funcionários deverão portar crachá

de identificação.

V - Aqueles descritos no artigo 1º, da lei 5.945, de 2011;

Art. 1º Será concedido Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local aos Escritórios Virtuais e seus usuários, nos termos da Lei Municipal Nº 1.182/1988, de 07 de junho de 1988 (Código de Posturas), e da Lei Complementar Municipal Nº 001/1993, de 18 de novembro de 1993 (Código Tributário Municipal).

VI - Aqueles descritos no artigo 5º, da lei 7.731, de 2018;

Art. 5º É condição para o exercício das atividades reguladas nesta Lei, em áreas privadas, a obtenção do Alvará Eventual Alimentício em Locais Privados ou Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local (Lei Complementar Municipal Nº 001/1993).

Os incisos I, II, IV, V e VI se referem a emissao de alvaras para o exercicio da atividade economica no municipio. O processo de abertura de empresas foi amplamente estudado, realizado simplificacao e automacao do processo. E um processo em constante atualizacao e serviu de referencia para testar as premissas estabelecidas. O relatorio “JARAGUA 5.0 - SIMPLIFICACAO, DESBUROCRATIZACAO E AUTOMACAO DO PROCESSO DE ABERTURA DE EMPRESAS VERSAO 01/2022 JANEIRO de 2022” (ANEXO) apresenta cada aspecto deste processo evolutivo. Antes de continuar a analise e importante informar que foi este projeto que nos levou a vitoria do Pilar de Desenvolvimento Socioeconomico e Ordem Publica no evento “Prêmio Band Cidades Excelentes” e o relatorio apresentado foi a versao 10/2021 OUTUBRO DE 2021.

A emissao do Alvara de licenca de atividade e do Alvara de Licenca e localizacao estao disponiveis no portal do

empreendedor1 e perfazem 97% de todos os alvaras de licencas descritos nos incisos I, II, IV, V e VI da proposta de lei em analise. O servico de emissao dos alvaras foi implantado no portal do empreendedor no dia 29 de junho de 2021, data que tambem foi apresentado aos contabilistas. Os alvaras sao impressos com QR-CODE o que permite a validacao do referido alvara com o que esta no banco de dados da prefeitura E COM A VALIDACAO eletronica foi abolida a necessidade de assinatura do diretor de Tributacao.

Figura 1 - Modelo do alvara de localização

Fonte: Diretoria de TI

Quando apontado para o QR-CODE e aberto uma pagina no dominio da prefeitura (Figura 2 ) onde e apresentado os dados referente aquele alvara e quando este foi impresso. Logo o ciclo de impressao e validacao esta completo.

1https://www.jaraguadosul.sc.gov.br/portaldoempreendedor/

Figura 2 - Sistemas PMJS - Validacao do Alvara

Fonte: Diretoria de TI

Como se percebe, a acao de nao exigir assinatura no alvara e incluir uma validacao eletronica, neste caso via QR-CODE, ja e executada desde Junho de 2021. Para isso, foi necessario colocar em pratica a lei que autoriza a integracao de dados na origem e seguir as premissas da gestao de tecnologia. Ou seja, nao e necessario uma lei que aponte esta necessidade pois ela ja e realidade no municipio.

Cabe aqui uma diferenciacao de formas de validacao que utilizamos. A primeira e a que utiliza o codigo de barras e pode apontar o documento impresso ou as informacoes que geraram aquele documento. A segunda usa um token de autenticacao que pode igualmente apontar o documento impresso ou as informacoes que geraram aquele documento. A diferenca e sutil, mas de grande importancia. Enquanto o alvara e um documento emitido pela prefeitura, a Autodeclaracao e um documento emitido pelo empreendedor com base nos dados que foram informados por ele a Receita Federal e posteriormente importados diretamente da receita para o banco de dados da prefeitura. Logo a validacao se da por token para facilitar o trabalho do funcionario que dentro da area restrita da pagina da prefeitura tem um local para a digitacao do token de validacao.

Figura 3 - consulta do Token de Validacao

Fonte: Diretoria de TI

O proximo documento que passara pelo mesmo processo e o alvara da vigilancia sanitaria que tera a mesma solucao com codigo de barras que o alvara de licenca e localizacao. Cabe salientar que o processo de emissao de documentos com validacao esta previsto no novo edital de gestao publica e as acoes que estamos realizando sao necessarias para dar vazão aos processos ja revisados.

2 - ANALISE DOS INCISOS III, VII, VIII e IX

III - Aqueles elaborados pela fundação Jaraguaense do Meio Ambiente, com fundamento na lei Complementar nº140, de

2011

Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

VII - Aqueles descritos na Lei 7.768, 2018

Disciplina Procedimentos de Consulta e Emissão de Licenças para Obras de Terraplenagem, Definição de Penalidades Cometidas, Formas de Autuação e Demais Procedimentos Referentes à Execução das Obras de Terraplenagem Realizadas no Município de Jaraguá do Sul/SC, e dá outras providências.

VIII - Aqueles descritos no artigo 18, da Lei 1.184, de 1988 e

Institui o código de obras do município de Jaraguá do Sul e dá outras providências.

IX - Aqueles definidos pelo executivo por Decreto.

Os incisos III, VII e VIII sao bem abrangentes e e necessario igualmente colocar em pratica a sistematica ja apresentada neste documento, quais sejam:

I. Revisao do processo atual

II. Simplificacao do processo - Criacao e validacao de novo modelo de processo (Definicao de atividades, tarefas,competencias e funcoes)

III. Automacao - Do novo processo a partir de recursos de tecnologia

IV. Treinamento e qualificacao

V. Monitoramento e revisão

De qualquer forma, entendo que esses incisos não cabem no artigo 332 da lei 1.182, de 7 de junho de 1988. Este artigo e

todo o capitulo trata “Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Servicos.” para que estes possam funcionar no municipio, e justamente o que diz o titulo V da referida lei.

Título V

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria.

Capítulo I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços.

Art. 328 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, que a concederá se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais regulamentadoras pertinentes.

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

I - o ramo do comércio ou indústria ou o tipo do serviço a ser prestado;

II - o local em que o requerente pretender exercer sua atividade.

Art. 329 - Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza do produto ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública ou causar mal-estar.

Parágrafo Único. Só poderá ser fornecida licença a indústrias que estejam em conformidade com o Decreto Estadual nº 14250/81.

Art. 330 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, peixarias, carros de lanches, garapeiras, hotéis e similares será sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 331 - Os depósitos de ferro velho, ou qualquer outro material a ser reutilizado, somente serão autorizados a funcionar desde que possuam muros ou cercas, impedindo a visão dos parques de armazenamento.

Art. 332 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que solicitado.

Ou seja, todo esse capitulo fala do Licenciamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de servicos e o inciso III estabelece que sao os atos publicos elaborados pela fundacao Jaraguaense do Meio Ambiente, com fundamento na lei Complementar no140, de 2011, que e lei nacional voltada ao meio ambiente. A lei 140 e extremamente abrangente e nem todo ato ?ublico se refere a autorizacao ou licenciamento para as atividades empresariais que versa o artigo 332 da lei 1188/2011. Entendo que o mais acertado aqui seria citar a lei que criou o FUJAMA (LC no41/2005) e o inciso XXVI conforme abaixo.

XXVI - licenciar a construcao, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incomodas, bem como, os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradacao ambiental, sem prejuizo de outras licencas legalmente exigiveis e conforme dispor a legislacao, podendo propor normas gerais e procedimentos para implantacao e fiscalizacao do licenciamento citado;

Ou seja, a Fujama foi criada para exercer esta atividade de licenciamento empresarial que fala o 332 da lei 1188/2011.O mesmo raciocinio serve para os incisos VII e VIII que aponta os atos oriundos do licenciamento de obras ou do codigo de obras que nao tem convergencia com o “ Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Servicos” tratado na lei 1188/2011..

3 - ANALISE DO §2º do artigo 332

§2º O ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por QR Code ou Plaqueta NFC (near field communication), deverá estar ao alcance do fiscal, consumidor ou do transeunte.

Entende-se que a lei criou um limitante ao impor que a armazenagem em meio digital seja acessivel por QR Code ou

Plaqueta NFC. A Lei Federal No 12.682/2012 que trata sobre a elaboracao e o arquivamento de documentos em meios eletromagneticos aponta logo no seu artigo 2o de que forma e autorizado o armazenamento, quais sejam: em meio eletronico, optico ou equivalente. Ou seja, a lei nao determina qual tecnologia usar e sim o meio pelo qual o documento publico pode ser armazenado ou validado.

Art. 2o-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletronico, optico ou equivalente, de documentos publicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislacoes especificas e no regulamento.2

4 - ANALISE DO ARTIGO 2o

Analisando o artigo 2o desta lei constata-se que a lei deve “entrar em vigor na data de sua publicacao”. Ou seja, a partir da data da publicacao todos os atos publicos devem passar a ter QR Code ou Plaqueta NFC (near field communication). Logo implicaria em somente colocar os meios propostos e nao usar a sistematica de revisao de processo proposta e colocada em pratica pela administracao. Outro limitador para que a lei possa ser aplicada no prazo descrito, e o fato que mesmo não seguindo a sistematica de melhoria do processo, a necessidade de imprimir um Qr-CODE no documento e armazena-lo para posterior consulta demanda um prazo de estudo e a necessidade de notificar os fornecedores de software para que possam adequar seus sistemas a nova realidade. Conforme ja comentado, o termo de referencia do novo sistema de gestao publica ja preve isso, mas primeiro e necessario aprovar o vencedor e este tera pelo menos 150 dias para a implantacao.

CONCLUSOES

Constata-se que os documentos publicos propostos nos incisos i, ii, IV, V, VI do Artigo 332-A na sua ampla maioria já passaram por uma sistematica de revisao de processo e ja tem um meio eletronico de armazenagem e validacao e outros estao passando por esta importante revisao. Logo a lei viria apos o ato ja estar implantado no município.

Conclui-se, a partir da analise dos incisos III, VII e VIII (item B), que o objetivo do capitulo da lei 1188/2011 e tratar do “Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Servicos” e as referencias citadas na lei 10/2021 se referem questoes ambientais e obras. logo seus atos publicos nao sao especificos para o licenciamento empresarial. Cabe citar o exemplo de uma construtora que esta licenciada para exercer sua atividade no municipio e a obra em questao e licenciada por outra lei e procedimentos.

O tema e tratado como prioridade pela gestao, tanto que criou uma sistematica de revisao de processos para alem de armazenar os atos publicos, revisar sua necessidade e implantar a partir de novos meios e tecnologias.

Essa conclusão não objetiva diminuir a importância da armazenagem e validação dos atos publicos por meio eletronico, otico ou equivalente, mas sim informar que citar as tecnologias em lei delimita a abrangencia da propria lei. O correto em vez de citar a tecnologia Qr-Code (Codigo de resposta rapida), por exemplo, fosse citado por meio eletronico, otico ou equivalente e que (principal) fosse possivel validar o proprio ato publico. Para isso a administracao esta propondo projeto de lei que atenda esta necessidade.

Resumindo, a lei determina e limita a acao a duas unicas tecnologias, aponta atos publicos que ja foram revisados,

armazenados e validados de forma eletronica. Cita outros que nao sao cabiveis ao licenciamento da atividade empresarial e determina que a lei entre em vigor na data de sua publicacao, ou seja de uma hora para outra todos os atos públicos citados deverao usar as tecnologias apontadas na lei, portanto o tempo de implantacao necessario e o previsto na lei são discrepantes.

Marcio Manoel da Silveira

Diretor de Tecnologia da Informacao.“

2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12682.htm acessado em 31/01/2022 8h

Por tudo isso é que se requer o VETO PARCIAL do Projeto de Lei Complementar N° 10/2021, que “Altera a Lei nº 1.182, de 7 de junho 1988, para regulamentar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação; regulamenta, em nível municipal, a Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010 e dá outras providências”, especialmente os §§ 1º e 2º do Artigo 332 e o Artigo 332-A, e seus INCISOS, conforme segue:

“Art. 332. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento disponibilizará os atos públicos de liberação em local visível e os exibirá à autoridade competente sempre que solicitado.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

Art. 332-A. VETADO

Dessa forma, em que pese a presença da constitucionalidade, a matéria mostra contrária ao interesse público, esperando o reexame criterioso dessa Casa, com o acolhimento do veto ora apresentado.

Na oportunidade, informo que sancionei os demais dispositivos, conforme Lei Complementar Municipal Nº 287/2022, apensa.

Jaraguá do Sul, 10 de fevereiro de 2022.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

Ementa

Altera a Lei nº 1.182, de 7 de junho 1988, para regulamentar a forma de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação; regulamenta, em nível municipal, a Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010 e dá outras providências.

Texto

Art. 1° Altera o artigo 332 e inclui os artigos 332-A e 332-B no Código de Posturas (Lei nº 1.182, de 7 de junho de 1988), com as seguintes redações:    

Art. 332. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento disponibilizará os atos públicos de liberação em local visível e os exibirá à autoridade competente sempre que solicitado.

§1º A disponibilização dos atos públicos de liberação poderá ser realizada por meio digital, microfilme ou impresso.

§2º O ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por QR Code ou Plaqueta NFC (near field communication), deverá estar ao alcance do fiscal, consumidor ou do transeunte.

Art. 332-A. São atos públicos de liberação:

I - Aqueles descritos no § 6º, do Art. 1º, da Lei Federal nº 13.874, de 2019;

II - Aqueles descritos nos artigos 328 e 338 desta Lei;

III - Aqueles elaborados pela Fundação Jaraguaense do Meio Ambiente, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 140, de 2011;

IV - Aqueles descritos no artigo 20, do Decreto nº 12.875, de 2019 e legislações que o substituírem;

V - Aqueles descritos no artigo 1º, da Lei 5.945, de 2011;

VI - Aqueles descritos no artigo 5º, da Lei 7.731, de 2018;

VII - Aqueles descritos na Lei 7.768, de 2018;

VIII - Aquele descrito no artigo 18, da Lei 1.184, de 1988; e

IX - Aqueles definidos pelo Executivo por Decreto.

Art. 332-B. A exigência de manutenção de Código de Defesa do Consumidor e outros afins em local visível e de fácil acesso, conforme a Lei Federal nº 12.291, de 2010, poderá ser suprida utilizando-se os meios do artigo 332 ou artigo 332-A.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA: Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, tenho a honra de submeter à análise de meus nobres pares o presente Projeto de Lei Complementar, que estabelece possibilidades distintas de apresentação de documentos representativos de atos públicos de liberação e do Código de Defesa do Consumidor.

Constitucionalidade Formal - Iniciativa

A edilidade autoriza a nós, como signatários, a iniciar o processo legislativo, dado que as “posturas municipais” - campo desta lei - não pertencem àquelas matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo, pelo Art. 55, § 2º, I-IV, da Lei Orgânica.

Constitucionalidade Formal - Projeto de Lei Complementar

Ainda que o Código de Posturas assuma a forma de Lei Ordinária, o Art. 32, parágrafo único, VI, da LOM determina a adoção de Lei Complementar para dispor sobre o assunto, razão pela qual se escolheu a propositura de PLC.

Constitucionalidade Material

A ordem Constitucional Econômica brasileira é fundamentada, conforme o Art. 170, na livre iniciativa e no livre exercício de qualquer atividade, observados os critérios legais.

Nesta seara, é dever dos representantes do Estado a edição de normas que valorizem e facilitem a geração de riquezas e exercício pleno das atividades do setor produtivo - caminho que se adotou.

Legalidade

Arquivar documentos em meio digital ou microfilme já é uma disposição prevista na Lei Federal de Liberdade Econômica.

No entanto, a medida não foi adequada ao contexto jaraguaense até o momento. É o que se propõe.

Adequação Orçamentária e Financeira

As medidas propostas não possuem nenhum impacto orçamentário ou financeiro, tampouco se configura aperfeiçoamento de ação governamental - dispensada a estimativa de impacto financeiro e declaração de ordenador da receita, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispositivos em Espécie

Inicia-se agora a discussão dos dispositivos propostos.

Art. 332

Dispositivo principal do projeto, adequa a possibilidade de arquivo em microfilme ou digital de atos públicos de liberação ao contexto municipal.

De igual forma, buscou nesta disposição, conferir segurança jurídica aos estabelecimentos que pretenderem não se filiar aos novos métodos.

Além disso, o artigo proposto cria a liberalidade de apresentar os documentos representativos de atos públicos de liberação através de QR code ou plaqueta NFC. Ambas as tecnologias são bastante difundidas nos atuais smartphones.

Acima, um QR Code que redireciona o usuário à página na internet da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul. Códigos como esse são muito versáteis e permitirão o armazenamento de muitas informações de interesse dos consumidores em um único acesso.

Já abaixo estão as plaquetas NFC, pequenas bobinas e antenas trocam informações de forma rápida com o solicitante. Possuem custo extremamente baixo, podendo facilitar a exposição de documentos de interesse do consumidor em diversos pontos do estabelecimento.

Com a larga utilização dessas tecnologias, estará trilhado o caminho para que a Prefeitura de Jaraguá do Sul crie sistema de validação on-line dos atos públicos de liberação, em que cada cidadão, mesmo sem conhecimento especializado, consiga verificar autenticidade de documentos de forma simples e segura.

O Governo Federal já utiliza o app Vio para tais validações.

Acima, detalhe da nova Placa de Identificação de Veículos, já habilitada para a validação via App. Saem os antiquados lacres, entram os códigos bidimensionais.

Art. 332-A

Já o Art. 332-C trata da definição dos atos públicos de liberação, não só os definidos na Lei de Liberdade Econômica, a saber: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, mas também àqueles citados no Código de Posturas, Código de Obras, bem como as licenças de competência da FUJAMA e da Vigilância em Saúde.

Art. 332-B

Neste dispositivo, tratou-se da regulamentação municipal da Lei Federal nº 12.291, de 2010, que obriga a todo estabelecimento a possuir exemplar do Código de Defesa do Consumidor. Senhores vereadores, é evidente que a disposição criada pela citada Lei não é mais compatível com a realidade digital que vivemos, e felizmente, o Constituinte Originário concedeu a nós, vereadores, a suplementar a Lei Federal no que couber, conforme o Art. 30 da Constituição Federal.

É a proposta que se faz presente: já passou da hora de possibilitarmos o acesso digital ao CDC, garantindo ao Consumidor o acesso à lei na forma atualizada, e ao fornecedor o afastamento dos riscos de fatos do príncipe que venham a alterar a codificação por ele adquirida, obrigando o proprietário a ser além de empresário, um ávido leitor do Diário Oficial da União.

Considerações finais

Diante das robustas razões que acompanham a matéria, estamos certos da aprovação.

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