Altera o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 230, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária do Município
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 230, de 19 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º …………….……………………………………………………………......
I - …………………….…………………………………………………………..….
………………………..……………………………………………………………...
§ 1º Os alvarás sanitários terão validade até 28 de fevereiro de cada exercício.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brusque, SC, 25 de fevereiro de 2021.
MENSAGEM Nº 010/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar, cuja ementa “Altera o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 230, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Taxa dos Atos de Vigilância Sanitária do Município.”
A presente proposição visa atender reivindicação do Núcleo de Contadores do Município, e corrigir o lapso temporal (2 meses) em que as empresas não tem Alvará Sanitário válido, uma vez que atualmente a sua vigência encerra-se em 31 de dezembro de cada exercício.
Certos de que a presente matéria terá integral guarida entre os nobres pares dessa Casa Legislativa, renovamos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ ARI VEQUI
Prefeito de Brusque
Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador
ALESSANDRO ANDRÉ MOREIRA SIMAS
Digníssimo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal
ANEXO - Lei Complementar 144/2009
INSTITUTO BRUSQUENSE DE PLANEJAMENTO - IBPLAN
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Qtd. Denominação Símbolo Atribuição Futura
1 Diretor-Presidente do Instituto Brusquense de Planejamento (IBPLAN) CC - II Comandar as atividades gerais do Instituto Brusquense de Planejamento (IBPLAN), observadas as competências previstas na Lei.
1 Diretor de Análise de Projetos CC - IV Dirigir e planejar os serviços de análise, orientação e aprovação de projetos que envolvam o Instituto Brusquense de Planejamento, dentre outras atribuições designadas pelos superiores.
1 Diretor de Planejamento Urbano CC - IV Dirigir e planejar estudos relacionados às políticas de planejamento urbano, projetos de urbanismo de parques, praças, revitalização de passeio e mobiliário, ampliação dos serviços urbanísticos previstos em lei, a tramitação dos estudos de impacto de vizinhança, dentre outras atribuições designadas pelos superiores.
1 Chefe de Planejamento Urbano CC - V Chefiar assuntos relacionados ao planejamento urbano, como programas, projetos e estudos relacionados às políticas de planejamento urbano, aplicação de serviços urbanísticos previstos em lei, dentre outras atribuições designadas pelos superiores.
1 Diretor Administrativo-Financeiro do Instituto Brusquense de Planejamento CC - IV Dirigir e planejar a execução orçamentária do Instituto Brusquense de Planejamento, bem como dirigir e planejar as atividades administrativas-financeiras e de pessoal das unidades e serviços do Instituto, bem como analisar o orçamento geral do Instituto estabelecendo prioridades com os gastos e pedidos para compras de materiais de expediente, insumos, de limpeza e manutenção e conservação dos órgãos do Instituto Brusquense de Planejamento, dentre outras atribuições designadas pelos superiores.
1 Assessor Administrativo-Financeiro do Instituto Brusquense de Planejamento CC - VI Assessorar atividades relacionadas ao setor Administrativo-Financeiro do Instituto Brusquense de Planejamento, prestar assessoramento direto e imediato na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às atividades de compras, contratos, aquisições e processos internos, dentre outras atribuições designadas pelos superiores.
1 Diretor de Projetos Urbanísticos CC - IV Dirigir e planejar as atividades inerentes aos projetos urbanísticos, as prioridades de desenvolvimento urbano e rural, desenvolvendo estudos e pesquisas sobre o desenvolvimento urbanístico da cidade, acompanhar a evolução e transformação territorial, social e econômica da cidade propondo projetos que assegurem o desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida da população, dentre outras atribuições designadas pelos superiores.