Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Ordinária (L) 10/2018
de 18/10/2018
Ementa

Estabelece no âmbito do Município de Umuarama sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais.                           

Texto

Art. 1°. Fica proibida a prática de maus-tratos contra animais, no Município de Umuarama.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, ou mesmo qualquer ato doloso que atente contra a saúde e as necessidades naturais, físicas e/ou mentais dos animais, conforme discriminados nos incisos expostos a seguir:

I - mantê-los sem abrigo adequado ou em locais onde as condições sejam insalubres ao porte ou à espécie do(s) animal(is) ali acolhido(s), ou ainda lhes cause desconforto acentuado, físico ou mental;

II - privá-los por tempo que lhes exponha a saúde de necessidades básicas como alimento adequado e água limpa;

III - causar-lhes lesões ou agredi-los provocando-lhes sofrimento, dano físico e/ou mental ou mesmo a morte;

IV - abandoná-los à própria sorte;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, bem como a qualquer ação que exija deles esforços ou comportamentos que não seriam alcançados sem coerção;

VI - castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - promover a eliminação de cães e gatos sob qualquer argumento;

X - deixar de propiciar-lhes uma morte rápida e indolor, sempre que estiverem sofrendo de males incuráveis e causadores de intenso sofrimento;

XI - exercitá-los ou conduzi-los presos de forma atada a veículos motorizados em movimento;

XII - enclausurá-los com outros animais que os molestem;

XIII - pratica de zoofilia;

XIV - submetê-los a qualquer outra situação que autoridades ambientais, sanitárias, policiais ou judiciais considerem caracterizar maus-tratos.

Art. 3°. Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos nos termos desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, sempre cumuladas com a apreensão dos instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer tipo que tenham sido utilizados na prática da infração:

                     I - advertência por escrito;

                     II - multa simples;

                     III - multa diária;

                     IV - destruição ou inutilização de produtos;

                     V - suspensão parcial ou total das atividades.

§ 2°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º. A multa simples será aplicada quando o infrator tiver agido com imprudência ou negligência ou imperícia e;

                        I - após advertido por irregularidade praticada, deixar de saná-lo no prazo que lhe tiver sido concedido pelo órgão que o advertiu;

                     II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;

                       III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

                     IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5°. A multa diária será aplicada quando o que gerou a infração tiver que ser sanado de imediato, devendo a multa perdurar até efetiva cessação ou até a celebração de termo de ajustamento de conduta que leve à reparação do dano ocasionado.

§ 6°. A suspensão parcial ou total das atividades consiste em:

                    I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

                     II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

                     III - proibição de contratar com a Administração Pública em atividade relacionada com o tema desta Lei.

Art. 4°. A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e valor máximo de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).

Parágrafo único - A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

                    I - infração leve: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);

                   II - infração grave: de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

                   III - infração gravíssima: de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 5°. Para arbitrar o valor da multa o agente fiscalizador deverá observar:

                    I - a gravidade dos fatos tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

                    II - os antecedentes do agente infrator quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

                    III - a capacidade econômica do agente infrator;

                    IV - o porte do empreendimento ou atividade.

Art. 6°. Será circunstância agravante o cometimento da infração:

                    I - de forma reincidente;

                    II - para obter vantagem pecuniária;

                    III - afetando ou expondo a perigo de maneira grave a saúde pública ou a vida, ou a integridade do animal;

                    IV - mediante fraude ou abuso de confiança;

                    V - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

                    VI - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 7º. Constitui reincidência a prática de nova infração pelo mesmo agente infrator, dentro do período de 03 (três) anos contados da data da aplicação da sanção precedente, devendo ser classificada como:

                    I - específica, se o novo cometimento for da mesma natureza que o anterior;

                    II - genérica, se o novo cometimento tiver natureza distinta da anterior.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 8°. As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9° - Fica a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente - a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Parágrafo único - As ações de fiscalização a cargo da Diretoria Municipal de Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com a Diretoria Municipal de Vigilância Sanitária, com apoio de órgãos e entidades públicas municipais.

Art. 10. - Será assegurado o direito ao infrator desta Lei, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório o seguinte:

                     I - vinte dias úteis para oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;

                     II - trinta dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

                     III - vinte dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;

                     IV - em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, vinte dias úteis para recorrer da decisão ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal, que atuará como segunda instância;

                     V - cinco dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 11.  O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância.

                     I - pessoalmente;

                     II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

                     III - por edital, publicado no Diário Oficial, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1°. Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo e publicada na Imprensa Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação em cinco dias úteis após a publicação.

§ 2°. O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação no prazo de cinco dias úteis após a publicação.

Art. 12.  O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.

§ 1°. A reparação do dano causado de que trata este artigo deverá ser feita seguindo o projeto técnico apresentado à Diretoria Municipal de Meio Ambiente, por ela aprovado;

§ 2°. A exigência contida no parágrafo anterior poderá ser motivadamente dispensada pela autoridade competente, se esta constatar a sua dispensabilidade;

§ 3°. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, o valor da multa será reduzido em até noventa por cento do valor atualizado monetariamente.

§ 4°. Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e reparar o dano causado, por decisão da autoridade ambiental ou do agente infrator, o valor restante da multa, atualizado monetariamente, será proporcional ao dano causado não reparado, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas por reincidência ou continuidade da irregularidade.

Art. 13.  Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção Animal para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais.

Art. 14.  O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 15. Na constatação de maus-tratos:

                   I - os animais serão microchipados e fotografados no ato da fiscalização ou após sua melhoria física ou mental;

                   II - o agente infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que for constatado com o(s) animal(is) sob a sua guarda.

                        § 1°. O infrator deverá ser impedido de permanecer com a guarda do(s) animal(is) até o término do processo administrativo, desde que comprovada de pronto sua responsabilidade pelos maus-tratos.

§ 2°. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária para recuperação do animal vitimado, deverá o infrator providenciar o atendimento particular por profissional habilitado às suas próprias expensas, ou ressarcir as despesas caso a assistência seja proporcionada pelo Município;

§ 3º. Constatados os maus-tratos pelo órgão competente pela fiscalização e se observado que para o bem do animal é necessária sua remoção do local onde se encontra e da guarda de quem o detém, fica autorizada a retirada do animal, valendo-se a municipalidade dos meios legais necessários a tanto.

§ 4°. Caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal (ais), quando esta for possível, em local específico, bem como a destinação provisória a título precário ou para adoção, devidamente identificado(s) e, se justificado, castrado(s).

§ 5°. No caso de maus-tratos a animais silvestres, deve ser feita comunicação formal e detalhada à polícia ambiental, instruindo-a com cópias do que foi constatado.

Art. 16.  Fica autorizado o Poder Executivo a constituir o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal e o Fundo Municipal de Proteção Animal.

Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:

I - cinco membros governamentais compostos por:

a) 01 membro da Secretaria do Meio Ambiente;

b) 01 membro da Secretaria de Saúde;

c) 01 membro da Vigilância Sanitária;

d) 01 membro da Secretaria de Defesa Social - Guarda Municipal;

e) 01 membro da Secretaria de Administração.

II - três membros da sociedade civil compostos por:

                        a) 01 membro da Sociedade de Amparo aos Animais de Umuarama - SAAU;

                     b) 01 membro do Ministério Público;

                     c) 01 membro do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§1º. O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.

§2º. O Conselho Municipal de Defesa aos Animais terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta dos membros.

Art. 18. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção Animal:

I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;

III - valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação, ajustamento de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais domésticos do Município de Umuarama;

IV - o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção animal;

V - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

VI - outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Proteção Animal serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial destinada ao financiamento de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal dos animais domésticos no Município de Umuarama.

Art. 19. Caberá ao Poder Executivo realizar a regulamentação do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal e do Fundo Municipal de Proteção Animal, cuja instituição é autorizada por esta Lei.

Parágrafo único. Eventuais casos não previstos nesta Lei serão regulamentados por Decreto.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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