Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Ordinária (L) 39/2019
de 29/08/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4384/2019)
Trâmite
29/08/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Licitação
Autor
Vereador
Mateus Barreto de Oliveira.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a proibição de empresas e seus sócios condenados em processos criminais de participar em licitações e celebrar contratos com o Município de Umuarama, e dá providências correlatas.

Texto

Art. 1º. Ficam proibidas de participar de licitações e de celebrar com o Poder Público Municipal contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações:

I - as pessoas físicas, os empresários individuais, as pessoas jurídicas de direito privado elencadas no art. 44 do Código Civil e as cooperativas, que tenham em seus quadros sócios, associados ou cooperados condenados em processos criminais transitados em julgado ou decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado, por praticar ou concorrer para a prática dos seguintes crimes:

a) os previstos nos artigos 184, 312 a 318, e 332 a 337-A, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.845 de 07 de dezembro de 1940);

b) os previstos nos artigos 89 a 98 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

c) outros crimes relacionados à malversação de recursos públicos ou contra o patrimônio público.

II - as empresas responsabilizadas penalmente em processo transitado em julgado ou decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado, por praticar ou concorrer para a prática dos crimes previstos na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998;

§ 1º. O momento de apresentação das respectivas certidões negativas será imediatamente anterior à celebração do contrato ou ata de registro de preços.

§ 2º. No caso de cooperativas, associações, fundações, partidos políticos, organizações religiosas e sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, as certidões ora tratadas poderão se restringir aos seus dirigentes.

§ 3º. As certidões negativas referentes à Justiça Federal poderão ser expedidas nos sítios eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais Regionais Federais.

§ 4º. As certidões negativas referentes à Justiça Estadual deverão ser expedidas na Comarca da sede ou principal endereço comercial, ressalvado o direito do Município requerer certidões de outras comarcas, após a devida motivação.

§ 5º. Em caso de certidões positivas de ações não transitadas em julgado, as pessoas jurídicas tratadas na presente Lei deverão apresentar conjuntamente a respectiva certidão de inteiro teor.

Art. 2º. Na fase de habilitação jurídica, poderá ser solicitada declaração firmada na qual as licitantes atestem preencher os requisitos da presente Lei.

Art. 3º. Em todo o decorrer da contratação, a administração poderá diligenciar para verificar a idoneidade das informações prestadas pelas licitantes ou contratadas.

Art. 4º. O prazo de proibição de celebrar contratos com o Poder Público Municipal de que trata esta Lei será desde o trânsito em julgado ou decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Justificativa

O presente Projeto visa dar mais moralidade às licitações e aos contratos celebrados com o Poder Público Municipal.

Caso seja aprovada, tal medida servirá para impedir com que empresas criminosas recebam dinheiro público, que alimentam esquemas de corrupção com a verba que deveria servir aos cidadãos mais necessitados.

Em tempos em que se pede moralidade nos atos públicos, nada mais coerente do que combater os possíveis esquemas de corrupção nas licitações e nas celebrações de contrato com o Poder Público. Não se pode mais permitir que o povo pague a conta do rombo causado por gestores, empresas e empresários mal intencionados.

Ainda, o presente Projeto atende ao Princípio Constitucional da Moralidade, elencado no artigo 37 da Constituição Federal como um dos princípios básicos da Administração pública.

Pelo exposto, há de se considerar que o Projeto é de extrema relevância para toda a sociedade, razão pela qual peço a aprovação pelos Nobres Pares.

Mateus Barreto

Vereador

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