Institui a Semana do Bebê no Município de Umuarama, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do Município de Umuarama, Estado do Paraná, a ser realizada anualmente, na penúltima semana do mês de setembro de cada ano.
Art. 2º. O Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, promoverá, anualmente, a Semana do Bebê, na penúltima semana do mês de setembro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Umuarama, Estado do Paraná.
Art. 3º. A Semana do Bebê terá por objetivo:
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e,
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão em desenvolvimento no Município de Umuarama, Estado do Paraná, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 4º. A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, atendimento médico e psicológico.
§ 1º. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.
§ 2º. O Poder Executivo fornecerá Kit Bebê, de forma gratuita, às mães cadastradas no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 5º. Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, para a realização da Semana de que trata esta Lei.
Art. 7º. Para a consecução da Semana do Bebê, o Poder Executivo Municipal poderá constituir uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de secretarias municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que for cabível, para sua melhor aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa mobilizar, orientar e sensibilizar os pais e a sociedade para a importância do trato responsável com a vida desde sua concepção ainda no ventre materno.
A Semana do Bebê envolve ações voltadas para as crianças de 0 (zero) à 5 (cinco) anos e suas respectivas famílias, com a meta de estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, de linguagem e afetivo.
Ademais, tal Projeto visa o incentivo ao aleitamento materno, a aproximação do genitor junto ao bebê desde o pré-natal até seu desenvolvimento, o combate na mortalidade infantil, a realização de exames médicos, como cuidar do bebê para torná-lo saudável, atingindo-se o ápice de suas vidas e conquistas.
Por isso, esta Vereadora conta com o apoio dos nobres Edis para a aprovação desta propositura.
Ana Novais
Vereadora
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