Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Complementar (E) 1/2019
de 28/06/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 459/2019)
Trâmite
28/06/2019
Regime
Ordinário
Assunto
amplia cargos publicos
Autor
Executivo
Celso Luiz Pozzobom
Trâmite
Ementa

Amplia o número de vagas de cargos públicos e dá outras providências.                                                                                                                                                                 

Texto

Art. 1º. Fica criado na estrutura administrativa do Poder Executivo o cargo de provimento efetivo de AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, 20 (vinte) vagas, sob o regime estatutário, com as seguintes características e condições:

I - Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais.

II - Requisitos: possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria AB.

III - Remuneração mensal: R$ 1.686,52 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).

IV - Escolaridade: Ensino Médio Completo

V - Atribuições do Cargo:

a) promover a fiscalização através de equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade;

b) promover a fiscalização a fim de fazer cumprir o disposto no art. 24 do CTB;

c) cumprir as competências previstas no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Vol. I, nº 4; art. 37, II da CF;

d) executar a fiscalização de acordo com as competências municipais e também as infrações de competência estadual de acordo com convênios firmados pelo Município.

e) fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97.

f) garantir o interesse coletivo dos munícipes pelo exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Município, executando as atividades de orientação, fiscalização e vistoria, emitindo notificações, convites e autos de infração, bem como aplicando as medidas administrativas previstas nos regulamentos e códigos normativos vigentes;

g) garantir o interesse coletivo dos munícipes pelo exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Município, executando as atividades de orientação, fiscalização e vistoria, emitindo notificações e convites, lavrando auto de infrações, promovendo embargos, interdições, apreendendo materiais e equipamentos irregulares, demolindo obras irregulares ou com riscos de desabamento bem como, aplicando medidas administrativas de retenção e remoção; garantir o cumprimento do que determina a legislação nas áreas de serviços públicos, meio ambiente, ordenamento da ocupação e do uso do solo e controle do trânsito e transporte, realizando blitz e operações especiais;

h) colaborar na execução de ações integradas de fiscalização com outros órgãos públicos fiscalizadores; Proceder ações de vistoria, inspeção e fiscalização, no exercício de poder de polícia administrativa, lavrando notificações, autos de infrações e intimações, quando constatadas irregularidades, realizando embargos e interdições, apreensões, demolições, retenções e remoções, quando autorizadas e da forma disposta na legislação específica;

i) subsidiar as áreas de fiscalização, organizando e disponibilizando dados e informações, instruindo processos e contribuindo para a formulação de políticas e diretrizes de controle das diversas matérias;

j) apoiar os sistemas de controle da sua unidade de trabalho, registrando em relatórios e/ou processos todas as ações, inspeções e atividades praticadas;

k) contribuir para eficácia dos sistemas de custeio através do controle dos custos nas diversas etapas do seu processo de trabalho;

l) garantir o cumprimento da legislação do trânsito e transporte público, orientando e fiscalizando a circulação de veículos, pedestres e animais, lavrando autos de infrações e aplicando as medidas administrativas previstas em normas e legislação;

m) guiar veículos;

n) exercer a fiscalização do sistema de trânsito e transporte público, operando o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle e os estacionamentos públicos, bem como vistoriando veículos que necessitem de autorização especial para transitar e, em situações especiais ou de emergência, providenciando a sinalização adequada e executando as medidas de reorientação do trânsito e do transporte público, autuando e aplicando medidas administrativas por infrações ocorridas;

o) auxiliar na fiscalização junto ao PROCON, Obras, Postura e Vigilância em Saúde;

p) exercer a fiscalização garantindo o cumprimento das normas voltadas a obras e eventos que perturbem ou interfiram na circulação segura de veículos e pedestres, bem como sobre obstáculos ou elementos que gerem confusão na sinalização, autuando e aplicando medidas administrativas por infrações ocorridas;

q) contribuir para melhoria da segurança e controle ambiental do trânsito, fiscalizando o peso, dimensão e lotação de veículos, o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou por sua carga, autuando e aplicando medidas administrativas quando de infrações ocorridas, bem como dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local;

r) exercer a fiscalização garantindo o cumprimento das normas voltadas ao exercício das permissões no sistema de transporte público, controlando, disciplinando e fiscalizando o cumprimento das tarifas, ônibus, táxis e transportes especiais fazendo a retirada e ou substituição de veículos sem condições de operação e autuando por infrações ocorridas;

s) garantir a operacionalização dos módulos de transbordo do sistema de transporte público, estações, terminais e equipamentos, acompanhando a sua manutenção, controlando e organizando o fluxo de usuários;

t) promover e zelar pela ordem no estacionamento rotativo regulamentado do Município de Umuarama.

u) emitir e entregar aos usuários aviso de infração pelo descumprimento da legislação vigente.

v) fiscalizar todos os veículos estacionados no anel central da cidade, na área delimitada para incidência do Estacionamento Regulamentado quanto à obrigatoriedade do uso do cartão de estacionamento.

x) orientar os motoristas e usuários quanto ao adequado uso, raspagem e exposição do cartão de estacionamento.

w) verificar se os cartões expostos nos painéis dos veículos estão adequadamente preenchidos, visíveis para conferência, sem rasuras ou danos que lhes retirem a validade.

y) verificar se os veículos estacionados na área abrangida respeitam a tonelagem máxima permitida no trecho da quadra e controlar o horário máximo de permanência na vaga.

z) realizar demais tarefas inerentes ao cargo conforme orientação superior.

a.1) zelar e manter limpo os equipamentos e veículos utilizados;

a.2) trabalhar em escala de revezamento de plantão.

a.3) prestar orientação aos motoristas usuários do estacionamento público regulamentado;

a.4) vender cartões da área de estacionamento público regulamentado;

a.5) monitorar o tempo de uso de vagas;

a.6) emitir Aviso de Infração para os veículos em desacordo com a regulamentação;

a.7) receber e regularizar Avisos de Infrações;

a.8) cadastrar Avisos de Infrações;

a.9) executar atividades de educação no trânsito;

a.10) outros serviços de apoio administrativo;

a.11) executar outras tarefas correlatas.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Complemento

Mensagem nº. 010/2019

Umuarama/PR, 18 de março de 2019.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 001/2019, que cria na estrutura do Poder Executivo, vaga para o cargo de provimento efetivo de AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.

Cumpre assentar, inicialmente, que a criação da vaga tem o escopo de possibilitar a ampliação do quadro de Agentes da Autoridade de Trânsito, visando garantir a efetiva prestação e segurança pública.

O cargo de provimento efetivo será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Umuarama, e a investidura dependerá de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

A proposição segue instruída com a Comunicação Interna nº 43/2019 expedida pela Diretoria de Recursos Humanos; e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro para Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental (art. 16, II, da LRF).

Estas são as razões do projeto, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

CELSO LUIZ POZZOBOM

Prefeito Municipal

A sua Excelência o Senhor

NOEL APARECIDO BERNARDINO

Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

UMUARAMA - PR

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