Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Complementar (E) 37/2017
de 06/07/2018
Situação
Votação
Trâmite
06/07/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Alteração de Lei
Autor
Executivo
Celso Luiz Pozzobom
Imagem Trâmite
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 346, de 15 de março de 2013.                                                                                                                                                             

Texto

Art. 1º. A Lei Complementar nº 346, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O ingresso no quadro dos cargos efetivos de carreira se dará no nível e classe inicial da respectiva carreira, independente da habilitação que o servidor possuir na data de sua nomeação.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Professor com atuação em campos específicos de conhecimento, cuja exigência no concurso público para ingresso no cargo seja superior àquela referente a classe inicial do cargo de Professor, o ingresso se dará na classe correspondente à formação mínima exigida, na forma do artigo anterior, independente da habilitação que o servidor possuir. (NR)

Art. 37. Revogado.

Art. 48....................................................................................................

§ 3º A promoção horizontal será feita a qualquer tempo, exceto no estágio probatório, mediante requerimento, sendo a habilitação comprovada com documento original do Diploma ou Histórico Escolar e Certificado ou Certidão de Conclusão comprobatório da nova habilitação ou titulação. (NR)

Art. 50. Revogado.

Art. 78. Os cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização a que se referem os artigos 76 e 77 serão considerados títulos para efeitos de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou regulamento. (NR)

Art. 80. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem participar de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado poderão afastar-se para frequência no curso, concedendo-lhes licença remunerada pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo de contagem do tempo de serviço e com autorização prévia do titular da Secretaria Municipal de Educação. (NR)

(...)

Art. 81.

I - não serão autorizados afastamentos para a qualificação profissional quando o número de afastamentos simultâneos, na rede municipal de ensino, for superior a dois profissionais do magistério.

(...)

VI - os profissionais firmem termo de compromisso de trabalho efetivo no Município pelo dobro do período de afastamento, sob pena de devolução da remuneração recebida durante o período de afastamento;

VII - o curso de aperfeiçoamento, Mestrado, Doutorado ou o trabalho de pesquisa, sejam favoráveis aos interesses da educação municipal; (NR)

(...).

§ 2º O período da licença de que trata este capítulo não será computado nos interstícios de progressão, promoção, férias e licença prêmio.

..........................................................................................................(...).

Art. 87. Revogado.

Art. 98. A jornada, em regime suplementar, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho dos profissionais do magistério e será baseada no vencimento correspondente ao nível e classe inicial da respectiva carreira. (NR)

Art. 105. O adicional por tempo de serviço é devido aos profissionais do magistério a partir da estabilidade, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público no Município de Umuarama, incidente sobre a primeira classe do nível correspondente à titulação do servidor, respeitada a irredutibilidade de vencimentos prevista nos artigos 7º, inciso VI e 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro dia do mês em que completar o biênio, até o limite de 30% (trinta por cento). (NR)

Art. 106. O profissional do magistério estável que concluir outro curso de graduação em licenciatura plena, outro curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação ou outro curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado na área de Educação, após a aquisição da estabilidade, terá direito a um adicional de qualificação funcional, de forma não-cumulativa, correspondente a:

I - cinco por cento de seu vencimento básico pela conclusão de outro curso de graduação em licenciatura plena ou outro curso de pós-graduação em nível de Especialização na área de educação;

II - dez por cento de seu vencimento básico pela obtenção de outro título de Mestre ou de Doutor, na área de educação.

§ 1º O servidor somente perceberá um adicional de qualificação, independente da quantidade de formações extras que obtiver, e após ser promovido para, no mínimo, o Nível equivalente à formação que ensejou o adicional de qualificação.

§ 2º A concessão do adicional de qualificação ocorrerá no primeiro dia do segundo mês subsequente à data do protocolo do requerimento pelo servidor interessado com a apresentação do título, sendo a habilitação comprovada através de Diploma e/ou Certificado de Conclusão de Curso, de instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 121. A distribuição de aulas ou turmas, aos profissionais do magistério, obedecerá em ordem decrescente, os seguintes critérios:

I - maior percentual de dias de exercício em funções de magistério na rede municipal de ensino, em caráter efetivo, em relação ao tempo de carreira no último ano, descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção e Férias;

II - maior tempo de serviço em funções de magistério na instituição educacional, em caráter efetivo;

III - maior habilitação ou titulação;

IV - o que tiver maior idade.

Parágrafo único. A distribuição de aulas ou turmas será realizada anualmente, de acordo com a etapa, modalidade de ensino, área do conhecimento ou componente curricular e será objeto de regulamentação específica por Ato expedido pelo Secretario Municipal de Educação. (NR)

Art. 125. Revogado.

Art. 134. Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, permanecerão enquadrados nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos IV, V e VI, da Lei Complementar nº 346/2013.

§ 1º Independente do enquadramento dado pelo caput deste artigo, os profissionais do magistério que estiverem em classe superior a 18, não terão direito a novo avanço vertical. (NR)

§ 2º Os servidores que forem admitidos na carreira do magistério a partir da vigência desta Lei Complementar, serão enquadrados nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos XXIV e XXV.

§ 3º O enquadramento será realizado por meio de comissão constituída por representantes da Diretoria de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Educação. (NR)

Art. 136. .................................................................................................

I - o valor do vencimento do Nível B, Classe 1 (um) corresponde ao valor do vencimento do Nível A, Classe 1 (um), acrescido de dez por cento;

(...)

Art. 147. O benefício de vale transporte será concedido aos profissionais do magistério que recebam até dois e meio salários mínimos mensais, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 018/92, tendo como base de cálculo o vencimento percebido pelo servidor.

Art. 154. Integram a presente Lei Complementar os Anexos I, II, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV. (NR).

Art. 2º As disposições constantes nesta Lei Complementar se aplicam aos profissionais integrantes do quadro do magistério nesta data, ressalvado o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto nos artigos 7º, inciso VI e 37, inciso XV, da Constituição Federal, e os casos especificados nesta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO XXIV   à Lei Complementar n° 346/2013   TABELA DE VENCIMENTOS   CARGO - PROFESSOR   JORNADA: 20 HORAS SEMANAIS   II- QUADRO PERMANENTE    PISO NACIONAL - LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.   2%  10% 10% 10% 10%   CLASSES NIVEIS    Normal Magistério Licenciatura Plena Pós-Graduação Mestrado Doutorado    A B C D E    1    1.149,40    1.264,34    1.390,77    1.529,85    1.682,84     2    1.172,39    1.289,63    1.418,59    1.560,45    1.716,49     3    1.195,84    1.315,42    1.446,96    1.591,66    1.750,82     4    1.219,75    1.341,73    1.475,90    1.623,49    1.785,84     5    1.244,15    1.368,56    1.505,42    1.655,96    1.821,56     6    1.269,03    1.395,93    1.535,53    1.689,08    1.857,99     7    1.294,41    1.423,85    1.566,24    1.722,86    1.895,15     8    1.320,30    1.452,33    1.597,56    1.757,32    1.933,05     9    1.346,71    1.481,38    1.629,51    1.792,46    1.971,71     10    1.373,64    1.511,00    1.662,10    1.828,31    2.011,15     11    1.401,11    1.541,22    1.695,35    1.864,88    2.051,37     12    1.429,13    1.572,05    1.729,25    1.902,18    2.092,40     13    1.457,72    1.603,49    1.763,84    1.940,22    2.134,24     14    1.486,87    1.635,56    1.799,11    1.979,03    2.176,93     15    1.516,61    1.668,27    1.835,10    2.018,61    2.220,47     16    1.546,94    1.701,64    1.871,80    2.058,98    2.264,88     17    1.577,88    1.735,67    1.909,23    2.100,16    2.310,17     18    1.609,44    1.770,38    1.947,42    2.142,16    2.356,38                      ANEXO XXV

à Lei Complementar n° 346/2013

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

JORNADA: 40 HORAS SEMANAIS

III- QUADRO PERMANENTE

PISO NACIONAL - LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

2% 10% 10% 10% 10%

CLASSES NIVEIS

Normal Magistério Licenciatura Plena Pós-Graduação Mestrado Doutorado

A B C D E

1    2.298,80   2.528,68   2.781,55   3.059,70   3.365,67

2    2.344,78   2.579,25   2.837,18   3.120,90   3.432,99

3    2.391,67   2.630,84   2.893,92   3.183,31   3.501,65

4    2.439,50   2.683,46   2.951,80   3.246,98   3.571,68

5    2.488,30   2.737,12   3.010,84   3.311,92   3.643,11

6    2.538,06   2.791,87   3.071,05   3.378,16   3.715,98

7    2.588,82   2.847,70   3.132,47   3.445,72   3.790,29

8    2.640,60   2.904,66   3.195,12   3.514,64   3.866,10

9    2.693,41   2.962,75   3.259,03   3.584,93   3.943,42

10    2.747,28   3.022,01   3.324,21   3.656,63   4.022,29

11    2.802,22   3.082,45   3.390,69   3.729,76   4.102,74

12    2.858,27   3.144,10   3.458,51   3.804,36   4.184,79

13    2.915,43   3.206,98   3.527,68   3.880,44   4.268,49

14    2.973,74   3.271,12   3.598,23   3.958,05   4.353,86

15    3.033,22   3.336,54   3.670,19   4.037,21   4.440,93

16    3.093,88   3.403,27   3.743,60   4.117,96   4.529,75

17    3.155,76   3.471,34   3.818,47   4.200,32   4.620,35

18    3.218,87   3.540,76   3.894,84   4.284,32   4.712,75

Complemento

Mensagem nº 075/2017

Umuarama, 04 de dezembro de 2017.

Senhora Presidente,

É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa o anexo Projeto de Lei Complementar 037/2017, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 346, de 15 de março de 2013.

De plano, é importante ponderar que o Município de Umuarama, dentro de sua autonomia e competência, constitucionalmente estabelecidas, pode legislar sobre o regime jurídico único e planos de carreira de seus servidores.

Isto porque, deve-se partir da premissa antiga e pacificamente aceita pelo Supremo Tribunal Federal de que inexiste direito adquirido a regime jurídico em matéria de servidores públicos, de modo que não há falar em inconstitucionalidade na alteração do plano de carreira dos profissionais do magistério nesta proposição, mormente quando observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, arts. 7º, VI e 39, § 3º).

Assim, a ausência de direito adquirido ao regime jurídico dos servidores possibilita a realização de reformas administrativas pelo Poder Público para adequar as carreiras e os quadros funcionais às necessidades públicas contemporâneas.

Deveras, em toda reforma administrativa, parte-se do pressuposto que algumas pessoas são mais penalizadas que outras. O gravame das situações jurídicas ocorre frequentemente nas reformas dos regimes previdenciários, por exemplo. Os desacertos do sistema, se é que podemos assim chamar, decorrem da transição dos regimes jurídicos, normalmente acontecem porque a reestruturação da carreira com a redução ou aumento de níveis acarreta, necessariamente, vantagens para alguns servidores e desvantagens para outros.

Trata-se de um ônus a ser suportado pelos administrados, subservientes à ausência do direito adquirido ao regime jurídico dos servidores, consectário do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, sob pena de se impedirem quaisquer reformas administrativas necessárias à adequação das necessidades públicas contemporâneas. Note-se, o vernáculo “ônus” não é utilizado por acaso, uma vez que não há prejuízo financeiro para o servidor, protegido pelo constituinte com a irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 7º, VI e art. 39, § 3º).

Fixada estas premissas, destaca-se que a presente proposição vai além de uma mera reforma administrativa, porquanto busca evitar a verdadeira “falência” do ente público municipal nos anos subsequentes.

Explica-se.

É consabido o constituinte, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, determinou que os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB devem ser empregados exclusivamente em ações de manutenção e de desenvolvimento da educação básica pública.

No caso dos municípios, os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública observando-se seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, qual seja, na educação infantil e no ensino fundamental, sendo que o mínimo de 60% desses recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública.

A parcela restante (de no máximo 40%) deve ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública, na forma prevista no art. 70, da Lei nº 9.394/96 (LDB).

Ocorre que nos exercícios financeiros de 2015 e 2016, respectivamente, o Município de Umuarama destinou 98,47% e 95,31% dos recursos do FUNDEB apenas para remuneração dos profissionais do magistério municipal, sendo este o maior percentual dentre todos os municípios do Estado do Paraná.

À guisa de exemplo, no exercício de 2016, confiram-se os percentuais dos recursos do FUNDEB utilizados por municípios para pagamento da remuneração dos profissionais do magistério: a) Toledo - 82,12%; b) Apucarana - 78,94%; c) Pinhais - 89,56%; d) Campo Largo - 76,17%; e) Arapongas - 84,69%; f) Almirante Tamandaré - 66,49%; g) Piraquara - 74,56%; h) Cambé - 77,59%; i) Fazenda Rio Grande - 77,45%; j) Campo Mourão - 83,34%; k) Sarandi - 73,28%; l) Francisco Beltrão - 92,75%; Paranavaí - 71,88%; Pato Branco - 85,50%; Cianorte - 85,21%.

Ora, mas quanto às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino?

Invariavelmente, o Município de Umuarama tem necessitado realizar o aporte de seus recursos livres para a consecução destas ações, que representam suma importância para o desenvolvimento educacional.

Isto porque, tratam-se de ações voltadas à consecução dos objetivos das instituições educacionais, tais como despesas relacionadas à aquisição, manutenção e funcionamento das instalações e equipamentos necessários ao ensino, uso e manutenção de bens e serviços, remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais da educação, aquisição de material didático, transporte escolar, entre outros.

Ao estabelecer quais despesas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, o art. 70 da Lei 9.394/96 impôs aos administradores que o sistema coloque o foco da educação na escola e no aluno. Daí a necessidade de vinculação necessária dos recursos aos objetivos básicos da instituição educacional.

Não parece razoável, contudo, que todas as demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico sejam penalizadas em detrimento da destinação quase que exclusiva dos recursos do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério, sendo que numa perspectiva de curto prazo o Município de Umuarama também estará sujeito ao aporte de seus recursos livres também para pagamento dos respectivos profissionais, dada a insuficiência dos recursos repassados.

(...).

Enunciados, assim, os motivos que embasaram a propositura e entendendo ser de suma importância a presente proposição, que possibilitará a readequação da aplicação dos recursos do FUNDEB e o consequente fomento de diversas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico no Município de Umuarama, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares, a expressão da minha melhor consideração.

Atenciosamente.

CELSO LUIZ POZZOBOM

  Prefeito Municipal

Excelentíssima Senhora

MARIA DE JESUS ORNELAS VALLE

Presidente da Câmara Municipal

UMUARAMA - PR

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