Câmara Municipal de Umuarama

Projeto de Lei Ordinária (E) 108/2019
de 27/05/2020
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regime de compartilhamento de titularidade no Município de Umuarama, inserido na Região Metropolitana de Umuarama.

Texto

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná, com compartilhamento de titularidade, a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no artigo 241 da Constituição Federal; artigos 14, 87, inciso XVIII, e 256 da Constituição Estadual do Paraná; artigo 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; art. 2º, incisos VIII, IX e seguintes, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; artigo 3º, incisos II e seguintes da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; artigo 2º, inciso IX, do Decreto Federal nº 7.217, de 22 de junho de 2010; artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 149, de 24 de agosto de 2012 e artigo 36-A e seguintes da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94, de 23 de julho de 2002, bem como nos termos do Anexo que faz parte integrante desta Lei, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de 30 (trinta) anos a contar da sua assinatura.

§ 1º. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4.684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30 de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais 11.445/2007, 11.107/2005, 8.666/1993 e 8.987/1995; Decretos Federais 6.017/2007 e 7.217/2010; Lei Complementar Estadual 94/2002 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual e em substituição ao Contrato de Concessão 152/75, prorrogado pelos Termos Aditivos 181/96 e 6/97, que será extinto por acordo entre as partes, nos termos desta Lei e do novo Contrato.

§ 2º. Por se tratar de área de Região Metropolitana instituída pela Lei Complementar nº 149, de 24 de agosto de 2012, a gestão associada prevista no caput deverá levar em consideração o compartilhamento de gestão dos serviços de água esgoto sempre que estiverem envolvidos interesses dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, os quais são prestados de forma unificada ou regional pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

§ 3º. A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de UMUARAMA será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, criada pela Lei Complementar Estadual 94/2002 ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na forma da lei.

§ 4º. No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias.

§ 5º. A prestação dos serviços ainda deverá levar em consideração o planejamento integrado da Região Metropolitana a ser elaborado e aprovado pelo órgão estadual responsável, o qual deverá observar os planos municipais de saneamento básico de forma a compartilhar os interesses dos Municípios no que se refere ao planejamento dos serviços de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná de forma unificada, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, em conjunto com o Estado do Paraná, Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, pelo prazo de 30 (trinta) anos a contar da data da sua assinatura, para a prestação dos serviços previstos no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Por se tratar de Região Metropolitana, a contratação da prestadora dos serviços deverá ser formalizada em regime de titularidade compartilhada entre o Estado do Paraná e o Município de UMUARAMA, devendo a prestação dos serviços, sua regulação, fiscalização e planejamento estar adequada ao regime jurídico vigente na Região Metropolitana.

Art. 3º. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalização do acesso;

II - gestão integrada das atividades e infraestruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários;

III - adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível, considerem as peculiaridades locais e regionais;

IV - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o abastecimento de água e o esgotamento sanitário sejam fator determinante;

V - eficiência e sustentabilidade econômica;

VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações;

VIII - segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;

IX - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

X - proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO II

                                    DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

   Seção I

Da delegação dos serviços

Art. 4º. Para atender ao disposto no art. 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de UMUARAMA, em conjunto com o Estado do Paraná, delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art. 1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei.

§1º. O prazo de vigência do Contrato de Programa será de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua assinatura.

§2º. A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município de Umuarama, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados, com anuência do Poder Legislativo Municipal.

§3º.As áreas do Município de Umuarama não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os serviços.

§4º. As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município de Umuarama e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do Contrato de Programa a ser firmado.

§5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR sempre terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §§ 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na operação destes.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei.

Seção II

Dos bens e direitos

Art. 6º. O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de Umuarama, respondendo pelas indenizações cabíveis.

§1º. O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR declarará previamente por Decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos correspondentes.

§2º. Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§3º.Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica, não pagando retribuição pelo uso do espaço público a esta finalidade destinado.

Art. 7º. Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

§1º. Não poderá ser autorizada pelo Município qualquer tipo de ocupação de solo, edificação, loteamentos ou congêneres num raio de cem (100) metros ao entorno de Estações de Tratamento de Esgoto e de Água da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sendo eventual ocupação caracterizada como irregular e passível de remoção.

§2º.O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de Umuarama em caso de reversão do patrimônio.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os bens de propriedade do Município de Umuarama, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado.

Parágrafo único. Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no §3º do art. 4º desta Lei, inclusive cedendo o uso dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado.

Art. 9º. O Município de Umuarama reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e estão registrados no seu ativo.

Parágrafo único. O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR referentes ao contrato anterior (Contrato de Concessão nº 152/75, de 13 de março de 1975, prorrogado pelos Termos Aditivos 181/96 de 28/06/1996 e 6/97 de 24/04/1997), passará a integrar o Contrato de programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura por parte do Município.

Seção III

Das Tarifas

Art. 10. Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, cuja instituição observará a Lei Federal 11.445/2007, o Decreto Federal 7.217/2010, a Lei Complementar Estadual 94/2002 e demais leis e regulamentos que disciplinam especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes:

I - subsídio cruzado entre os sistemas;

II - devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa;

III - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;

IV - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

V - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços;

VI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VII - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

VIII - incentivo à eficiência do prestador do serviço.

Art. 11. A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada nos termos do art. 36C da Lei Complementar Estadual 94/2002 e alterações.

§1º. O cálculo do valor das tarifas terá por base os custos dos serviços, investimentos e demais dados informados e fornecidos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, devidamente aprovados pelo seu Conselho de Administração, e encaminhados para a apreciação da entidade reguladora estadual competente, nos termos da Lei Complementar 94/2002.

§2°. A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§3°. Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme os Decretos Estaduais 3.926/1988 e 2.460/2004 e Resolução Homologatória nº 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR e anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los, nos termos da legislação estadual.

§4°. Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionária dos preços dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no §1º deste artigo e aprovado pela entidade reguladora.

Art. 12. Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR serão remunerados de acordo com sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto Estadual 3.926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988 e Resolução Homologatória nº 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

§1°. Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da tabela da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e na de preços anexa à Resolução Homologatória nº 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

§2°. A tarifa mínima será de acordo com os critérios fixados na Resolução da AGEPAR.

§3°. A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, o qual será fixado por Resolução da AGEPAR, no mesmo dispositivo que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%).

§4º. A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual 2.460/2004 ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

§5°. Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços contratados.

§6°. O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado na referida categoria, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado entre o Município de Umuarama e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a tarifação especial acima, está limitada a média de consumo mensal do Município de Umuarama (últimos doze meses anteriores a data de assinatura do contrato), sendo o volume excedente faturado pela tabela normal de tarifa, bem como que a inadimplência de três (3) referências (meses), consecutivas ou não, acarretará na suspensão da referida tarifação especial, passando as contas a terem seu valor normal.

§7°. O Município de Umuarama deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.

§8°. O Município de Umuarama é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do §6º.

§9°. O Município de Umuarama será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas.

§10. A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos.

Art. 14. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação.

Art. 15. É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação estadual correlata.

Seção IV

Das interrupções

Art. 16. Além das situações previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentares, os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente avisado a respeito;

IV - instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador de ar, na rede pública que vai até o cavalete (incluído este), após ter sido notificado para retirá-lo;

V - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

VI - inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

Seção V

  Das ligações

Art. 17. É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município de Umuarama, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.

§1º. Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária.

§2º. A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual 5.711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas.

§3º. Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o Contrato de Programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes.

§4º. Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos.

Seção VI

Dos Tributos

Art. 18. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do Município de Umuarama relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal.

Seção VII

Da Extinção

Art. 19. Ao término do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de Umuarama depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, pelo valor contábil e regulatório das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior, consoante art. 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Parágrafo único.Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município de Umuarama prevista no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada a realizar.

Art. 20. Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de integrar a Administração Pública do Estado do Paraná.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO

Art. 21. A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, observado o seu plano de gestão.

§1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico de Umuarama observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no Contrato de Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

§2º. A prestação dos serviços ainda deverá levar em consideração o planejamento integrado da Região Metropolitana a ser elaborado e aprovado pelo órgão estadual responsável, o qual deverá levar em consideração os planos municipais de saneamento básico de forma a compartilhar os interesses dos Municípios no que se refere ao planejamento dos serviços de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná de forma unificada, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços.

Art. 22. O planejamento a que faz menção o caput do art. 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será firmado entre o Município de Umuarama e o Estado do Paraná com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR e contemplados os seguintes elementos principais:

I - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;

II - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas;

III - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;

IV - ações para emergência e contingências; e

V - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.

Parágrafo único.O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de Umuarama como unidade de referência.

CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO

Art. 23. O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para entidade reguladora estadual, nos termos da legislação estadual e do que prevê o §2º do art. 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação correlata e nos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR no Estado;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e

III - prevenir e reprimir os abusos de poder econômico.

Art. 24. Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e no Contrato de programa que será firmado entre o Município de Umuarama e o Estado do Paraná com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 25. A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Complementar Estadual 94/2002 ou outro dispositivo que venha a substituí-los ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ocorrer em conjunto com o Estado e deve ainda ser obrigatoriamente precedida da indicação da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa que será firmado.

Parágrafo único. A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá autorizar o Município a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sendo que a ação do Município fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a SANEPAR e representante do Estado do Paraná na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela entidade reguladora e no Contrato de Programa que será firmado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Município de Umuarama deverá instituir por Decreto do Poder Executivo, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder Executivo Estadual e Municipal, do Poder Legislativo Municipal, dos Usuários, da Companhia de Saneamento do Paraná e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o controle social dos serviços públicos de água e esgoto.

Parágrafo único. Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo municipal executará esta função.

Art. 27. Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado do Paraná e o Município de Umuarama e o respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município de Umuarama e Estado do Paraná, na forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão nº 152/75, de 13 de março de 1975.

§1º. A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR e com os Decretos Estaduais 3.926/1988, Resolução Homologatória nº 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR e anexos ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11.066/1995.

§2º. O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de Umuarama é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art. 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei.

Art. 28. Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão 152/75, até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta Lei.

Art. 29. O Município de Umuarama adere à gestão compartilhada de titularidade com o Estado do Paraná para a prestação dos serviços de água e esgoto, ficando autorizada a adoção de quaisquer medidas que eventualmente sejam necessárias para adaptar o Contrato de Programa que será firmado com base nesta Lei ao regime jurídico da respectiva Região Metropolitana.

Parágrafo único. Se necessária, a eventual adaptação prevista no caput deverá ser processada pelo Executivo Municipal mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa, isto sem qualquer prejuízo para a continuidade da prestação dos serviços pela SANEPAR no Município, respeitado o prazo determinado no contrato e seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Minuta do Contrato

CONTRATO Nº XXX/XXXX

CONTRATO PROGRAMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, O MUNICÍPIO DE UMUARAMA E A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.

Conforme autorização firmada no Convênio de Cooperação assinado em

//, pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica  de direito público, com sede administrativa no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora da Salette, s/n, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 76.416.940/0001- 28, neste ato representado pelo Governador do Estado do Paraná Senhor Carlos Massa Ratinho Junior, doravante denominado ESTADO, o MUNICÍPIO DE UMUARAMA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa no endereço sito na Avenida Rio Branco, 3717, Umuarama - Paraná, inscrito no CNPJ sob o nº 76.247.378/0001-56, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor  Prefeito, Celso Luiz Pozzobom, doravante denominado MUNICÍPIO e a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sociedade de economia mista sob controle do Estado do Paraná, constituída pela Lei Estadual 4.684, de 23 de janeiro de 1963 e alterações, com sede em Curitiba, na Rua Engenheiros Rebouças, 1376, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.484.013/0001-45, neste ato representado por seu Diretor- Presidente Cláudio Stabile e pelo Diretor Comercial Elerian do Rocio Zanetti, doravante denominada CONTRATADA; resolvem celebrar CONTRATO DE PROGRAMA para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território do MUNICÍPIO, no regime de prestação regionalizada, o qual se regerá pela legislação pertinente, em especial pelo art. 241 da Constituição Federal, art 256 da Constituição do Estado do Paraná, art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010, pela Lei Estadual 4.684, de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis 4.878, de 19 de junho de 1964 e 12.403, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei Complementar Estadual 94, de 23 de julho de 2002, pelas Leis Municipais XXX/XXXX, de XX/XX/XXXX, XXX/XXXX, deXX/XX/XXXX, Resolução Homologatória 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR, pelos Decretos Estaduais 3.926, de 17 de outubro de 1988 e alterações e 2.460, de 8 de janeiro de 2004 ou outros dispositivos editados por autoridade competente que venham substituí-los, sucedê-los ou complementá-los e pelas condições a seguirestipuladas:

DO OBJETO E ÁREA DE ATUAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto deste contrato a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO no

limite territorial do MUNICÍPIO, compreendendo a captação, adução, produção de água para abastecimento, sua distribuição, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, a coleta, remoção e destinação final de esgotos, observado o regime de prestação regionalizada previsto na legislação estadual (atualmente art. 36B da Lei Complementar Estadual 94/2002) e o que dispõe a Lei Complementar nº 149, de 24 de agosto de 2012, que estabelece que o saneamento básico é serviço de interesse metropolitano ou comum dos Entes Contratantes, que por este instrumento compartilham a sua gestão e titularidade.

§1º -Os serviços objeto deste contrato serão prestados exclusivamente pela CONTRATADA, nas áreas afetas à exploração, mediante a cobrança de tarifa diretamente dos usuários do serviço, na forma estabelecida na lei e neste contrato.

§2º - A delegação a que se refere esta cláusula abrange toda a área urbana do MUNICÍPIO, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.

§3º - As áreas do MUNICÍPIO não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob a responsabilidade deste e só poderão ser transferidas para a CONTRATADA se forem elevadasàcondiçãodedistritoedesdequehajaviabilidadetécnicaeeconômicaecondições financeiras de prestar os serviços.

§4º - O saneamento básico nas áreas remanescentes a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de soluções individuais ou de prestação de serviços, diretamente ou indiretamente, mediante autorização legislativa, inclusive por organizações comunitárias locais, observada a exclusividade da delegação a que se refere o “caput”.

§5º - As áreas remanescentes previstas no parágrafo anterior podem ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a CONTRATADA e o MUNICÍPIO e/ou organizações comunitárias locais.

§6º - A CONTRATADA terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a quesereferemos§§3º,4ºe5ºesópoderáserpreteridaseelamanifestarodesinteressena prestação do serviço.

§7º - Por se tratar de área de Região Metropolitana instituída pela Lei Complementar nº 149, de 24 de agosto de 2012, a gestão associada prevista no “caput” deverá levar em consideração o compartilhamento de gestão dos serviços de água e esgoto sempre que estiverem envolvidos interesses dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, conforme orientação do órgão estadual responsável, sendo que a prestação dos serviços será de forma unificada ou regional pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme previsão contida nos artigo 36A e 36B da Lei Complementar Estadual 94/2002.

§8º - A prestação regionalizada é entendida nos termos constantes do art. 3º da Lei 11.445, de 5de janeiro de 2007, como aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares.

CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA poderá realizar os serviços de que trata o presente contrato, diretamente ou através de terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público- privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto na legislação correlata.

CLÁUSULA TERCEIRA: Para um perfeito desempenho do encargo aqui assumido, compete a CONTRATADA, com exclusividade, diretamente, ou mediante contrato com entidade especializada:

a) estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

b) atuar como órgão coordenador, executor ou fiscalizador de execução dos convênios ou contratos celebrados para fins do item “a”;

c) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

DO PRAZO

CLÁUSULA QUARTA: O prazo de vigência deste contrato é de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura.

PARÁGRAFO ÚNICO - Ao término do presente Contrato, a CONTRATADA continuará prestando os serviços de água e esgoto, permanecendo válidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização referida na Cláusula Vinte e Nove, abrangendo, inclusive, os bens pré-existentes registrados na contabilidade da SANEPAR, consoante prevê a Lei Municipal XXX/XXXX e a Cláusula Sétima deste Contrato.

DOS OBJETIVOS E METAS

CLÁUSULA QUINTA: Na parte relativa ao objeto e área de atuação deste Contrato, a CONTRATADA deverá observar os objetivos e metas de ampliação e manutenção dos sistemas de água e esgoto previstas no Plano Municipal de Saneamento e que passa também a fazer parte deste Contrato, sendo que o referido plano deve ser compatível com o planejamento estadual para o saneamento básico, em especial com relação ao plano de gestão da SANEPAR (Planejamento Estratégico), conforme consta do art. 21da Lei Municipal XXX/XXXX e na Lei Complementar Estadual 94/2002, sendo que as metas são as seguintes:

Manter o Índice de Atendimento por Rede de Abastecimento de Água - IARDA em cem por cento (100%), na sede urbana do Município, durantetoda a vigência do Contrato;

Atingir o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto - IARCE de noventa e cinco por cento (95%), na sede urbana do Município, até o ano de 2028;

·

Manter o Índice de Atendimento com Rede Coletora de Esgoto - IARCE de noventa e cinco por cento (95%), na sede urbana do Município, até o ano de 2049.

§1º - Para o cálculo do alcance das metas acima referidas serão utilizados os dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do SGC - Sistema de Gerenciamento Comercial da Sanepar.

§2º - Os percentuais referidos no “caput” admitirão uma variação de dois pontos percentuais para cima ou para baixo.

§3º - O atendimento das metas previstas nesta cláusula está condicionado à obtenção de financiamentos junto aos organismos competentes, com a respectiva anuência do Chefe do Poder Executivo municipal e da obtenção das licenças mencionadas na Cláusula Vinte e Seis, sendo que o desatendimento das metas por atraso ou problema na liberação dos recursos ou das licenças e outorgas ou por problemas na contratação de serviços (e.g.licitações), desde que devidamente justificado pela CONTRATADA e com o conhecimento da ENTIDADE REGULADORA, não poderá ser caracterizado como inadimplemento do contrato para efeito de extinção.

§4º - Quando verificada alguma das condições previstas no §3º desta cláusula, o plano de metas será revisto pelas partes contratantes.

§5º - Toda e qualquer revisão e ajuste das metas iniciais dos serviços de saneamento básico ensejará alterações no Contrato de Programa, sendo asseguradas a preservação do equilíbrio econômico e financeiro da sua prestação e a necessária articulação e adequação com o planejamento e com as metas de âmbito regional ou estadual.

§6º - As Metas e Prazos dos Serviços, constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico, serão revisados a cada quatro (4) anos, concomitantemente, à revisão do Plano de Saneamento.

§ 7º A prestação dos serviços ainda deverá levar em consideração o planejamento integrado da Região Metropolitana a ser elaborado e aprovado pelo órgão estadual competente, o qual deverá levar em consideração os planos municipais de saneamento básico de forma a compartilhar os interesses dos Municípios no que se refere ao planejamento dos serviços de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná de forma unificada, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços.

DO PLANO DE GESTÃO

CLÁUSULA SEXTA: Os investimentos necessários ao alcance do estabelecido nos objetivos e metas previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como as prioridades de ação para o alcance destas metas deverão ser previstas no Plano de Gestão (Planejamento Estratégico) elaborado pela CONTRATADA, o qual também será revisado no mínimo a cada quatro (4) anos, com conhecimento do ESTADO, do MUNICÍPIO e da ENTIDADE REGULADORA, nos termos do Convênio de Cooperação.

§1º - A CONTRATADA elaborará os relatórios anuais de desempenho com as metas, resultados e demonstrações financeiras relativas à execução do contrato e a prestação das contas e dos investimentos efetuados no ano anterior, que serão entregues ao MUNICÍPIO e à ENTIDADE REGULADORA e estarão disponíveis na rede mundial de computadores - internet.

§2º. O primeiro relatório deverá ser apresentado pela CONTRATADA em até um ano depois da assinatura deste Contrato.

§3º - A CONTRATADA, nos projetos de implantação, ampliação e/ou recuperação de sistemas, deverá zelar pela boa condição de saúde da população.

DOS BENS E DIREITOS

CLÁUSULA SÉTIMA: O sistema objeto de exploração na forma deste contrato será integrado pelos bens e direitos que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução dos serviços de água e esgoto.

§1º - Integrarão também o sistema todos os bens e direitos que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONTRATADA ao longo do período de vigência do contrato, necessários e vinculados à execução adequada dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto, os quais deverão estar devidamente registrados na contabilidade da CONTRATADA, de modo a permitir sua fácil identificação.

§2º - O MUNICÍPIO reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes na data da assinatura deste Contrato de Programa são de propriedade da CONTRATADA e estão registrados no seu ativo intangível.

§3º - O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos registrados na contabilidade da CONTRATADA referentes ao Contrato de Concessão 152/75, de 13 de março de 1975, prorrogado pelos Termos Aditivos 181/96 e 6/97, passam a integrar este contrato para efeito de amortização, depreciação e indenização futura, consoante reconhecido no art. XXº da Lei Municipal XXXX/XX.

CLÁUSULA OITAVA: A CONTRATADA poderá instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública, estabelecer servidão de bens ou direitos, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à operação e expansão dos seus serviços no MUNICÍPIO, respondendo pelas indenizações cabíveis.

§1º - Por acordo, o MUNICÍPIO poderá assumir o ônus da indenização prevista no “caput”.

§2º - O Poder Executivo municipal, mediante solicitação fundamentada da CONTRATADA, declarará previamente através de Decreto, a utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes de que trata esta cláusula.

§3º - Caso o Poder Executivo municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§4º - Para a realização dos serviços prestados com base neste contrato, fica a CONTRATADA autorizada a utilizar os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica, não pagando retribuição pelo uso do espaço público a esta finalidade destinada.

CLÁSULA NONA: Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela CONTRATADA.

§1º - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à CONTRATADA, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo MUNICÍPIO.

§2º - O MUNICÍPIO se obriga a transferir, sem nenhum ônus à CONTRATADA, os bens de sua propriedade, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos.

§3º - O MUNICÍPIO, através do Chefe do Poder Executivo, poderá transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos nos §3º e §5º da Cláusula Primeira deste contrato, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante termo aditivo ao presente Contrato, consoante autorização prevista no parágrafo único do art. Xº da Lei Municipal XXX/XXXX.

DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO

CLÁUSULA DEZ: A CONTRATADA, durante todo o prazo da vigência da contratação, deverá prestar os serviços de água e esgotos de acordo com o disposto neste instrumento e nos princípios fundamentais da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, visando o satisfatório atendimento dos usuários.

§1º - Para os efeitos do que estabelece esta cláusula e sem prejuízo do disposto no Convênio de Cooperação e nos decretos estaduais que disciplinam a prestação dos serviços de água e esgotos, serviço adequado é o que, gradualmente, considerando a capacidade de pagamento dos usuários, buscará atingir condições efetivas de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas cobradas dos seus usuários.

§2º - Ainda para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:

a) regularidade e eficiência: a prestação dos serviços contratados nas condições estabelecidas neste contrato e na legislação que disciplina o setor de saneamento básico e os contratos de programa e em outras normas técnicas em vigor;

b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços contratados para o conjunto da população das áreas atendidas no território do MUNICÍPIO, observados os termos da legislação e deste contrato, ressalvada a adoção de regime de racionamento decorrente de escassez dos recursos hídricos ou de sua inadequada qualidade, bem como as possibilidades de interrupção do serviço em casos individuais previstos na lei e no contrato;

c) segurança: a execução dos serviços contratados de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988 ou outro dispositivo que venha a substituí-lo), que assegurem a segurança e a saúde dos usuários, da comunidade e do meio ambiente;

d) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços contratados na medida da necessidade dos usuários e da capacidade de investimento e pagamento dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste contrato, sempre preservado o seu equilíbrio econômico e financeiro;

e) universalidade: compreende a generalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurando o direito de acesso aos serviços contratados a todos os tipos e categorias de usuários estabelecidos nas áreas abrangidas pelo contrato, observadas as metas previstas na Cláusula Quinta;

f) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e sugestões para a CONTRATADA;

g) modicidade das tarifas: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos serviços, a remuneração da CONTRATADA, e a contraprestação pecuniária paga pelos usuários, através das tarifas e preços dos serviços.

§3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela CONTRATADA em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens ou por razões de ordem técnica nas seguintes hipóteses:

I - inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando- se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3.926/1988) ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

II - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente notificado a respeito;

III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CONTRATADA por parte do usuário ou dentro de seu imóvel;

V - instalação de qualquer dispositivo na rede pública que vai até o cavalete, inclusive, após ter sido notificado para retirá-lo;

VI - eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e comunicados à ENTIDADEREGULADORA.

VII - declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade destes, pela autoridade gestora dos recursos hídricos;

VIII - as demais situações previstas no título VI do Decreto Estadual 3.926/1988 ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo, não contempladas neste parágrafo.

§4º - As interrupções programadas deverão ser precedidas de divulgação aos usuários e de comunicação para a ENTIDADEREGULADORA.

§5º - A CONTRATADA passará a prestar os serviços contratados assim que as instalações do usuário estiverem em conformidade com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes, desde que já exista rede disponível no local e sem prejuízo do contido no §1º da Cláusula Vinte e Quatro.

§6º - A CONTRATADA exigirá que os usuários geradores de esgotos não domésticos adequem os parâmetros dos efluentes antes dos lançamentos na rede coletora,conforme normas vigentes, sob pena de multa e obstrução imediata de eventual lançamento detectado.

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

CLÁUSULA ONZE: Além do que prevê a legislação, são direitos e deveres dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

I - receber os serviços em condições adequadas e, em contrapartida, pagar pontualmente as respectivas tarifas;

II - receber do MUNICÍPIO, do ESTADO, da CONTRATADA, e daENTIDADE

REGULADORA todas as informações relativas ao seu cadastro, necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;

  III- levar ao conhecimento da ENTIDADE REGULADORA, do MUNICÍPIO ou da CONTRATADA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços objeto deste contrato;

IV- comunicar a ENTIDADE REGULADORA ou ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na execução do objeto deste contrato;

V - contribuir para a permanência das boas condições dos sistemas e dos bens públicos, por intermédio dos quais são prestados os serviços contratados e os serviços adicionais;

VI - cumprir o Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (atual Decreto Estadual 3926/88) ou documento equivalente, demais decretos e normas editados pela ENTIDADE REGULADORA e pela CONTRATADA, bem como a legislação que disciplina a matéria;

VII - pagar com pontualidade os valores decorrentes da prestação dos serviços contratados, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento, inclusive as decorrentes de interrupção;

VIII - responder, na forma da lei, perante a CONTRATADA, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações e de bens da CONTRATADA;

IV - solicitar e comunicar à CONTRATADA sobre qualquer alteração que pretenda fazer no ponto de entrega da água ou no de coleta de esgoto;

X - autorizar a entrada de prepostos da CONTRATADA, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando para que possam ser executados os serviços contratados, podendo estes prepostos, inclusive, instalar os equipamentos necessários à sua regular prestação ou efetuar a leitura e medição;

XI - manter as instalações internas de sua responsabilidade, tais como caixa de água, tubulações e conexões, dentre outras, sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas, estabelecidas pelas autoridades competentes.

XII - averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-as imediatamente e responsabilizando-se pelo consumo apurado no medidor.

XIII - Responsabilizar-se pela guarda e conservação dos equipamentos relativos a ligação predial de água e/ou esgotos, inclusive em casos de furto, perda ou danos.

DAS TARIFAS

CLÁUSULA DOZE: A tarifa que irá remunerar a CONTRATADA e a política tarifária que se aplicará à prestação dos serviços contratados será uniforme em todo o Estado do Paraná, baseada nos custos de todo o Estado visando o subsídio cruzado entre os sistemas, e a devida remuneração do capital investido pela CONTRATADA, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços.

§1º - A tarifa dos serviços prestados pela CONTRATADA, bem como seus reajustes, revisão ou modificação será fixada nos termos do art. 36C da Lei Complementar Estadual 94/2002 e alterações.

§2º - O cálculo do valor das tarifas terá por base os custos dos serviços, investimentos e demais dados informados e fornecidos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, devidamente aprovados pelo seu Conselho de Administração, e encaminhados para a apreciação da entidade reguladora estadual competente, nos termos da Lei Complementar 94/2002.

§3º - O Reajuste das tarifas será anual, sempre com intervalo mínimo de doze (12) meses e observado o que consta do §5º.

§4° - A revisão das tarifas poderá ser periódica ou extraordinária, sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, fora do controle da CONTRATADA, que venha a provocar o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato.

§5° - Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme Decretos Estaduais 3.926/1988 e 2.460/2004 e Resolução Homologatória nº 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR e anexos ou outros dispositivos editados por autoridade competente que venha substituí-los, sucede- los ou complementá-los.

§6° - Para a garantia do estabelecido nesta cláusula, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a recomposição inflacionaria dos preços dos serviços prestados pela CONTRATADA, devidamente demonstrado na planilha de custos dos serviços que a CONTRATADA deve encaminhar para a apreciação da entidade reguladora estadual competente, nos termos da legislação correlata.

§7° - Os serviços adicionais e os serviços específicos vinculados à prestação dos serviços contratados serão remunerados de acordo com a Tabela de Preços de Serviços da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fixada nos termos dos artigos 59 e 60 do Decreto Estadual 3.926/1988 ou outro dispositivo ou ato regulatório que venha a substituí-los, complementá-los ou alterá-los.

§8º - Os serviços adicionais consistem de serviço auxiliar, complementar e/ou correlato aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, compreendendo as atividades de corte, religação, expedição da segunda via de conta, entre outras;

§9° - As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação.

CLÁUSULA TREZE: As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3.926/1988 e Resolução Homologatória nº 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los.

§1° - Para as tarifas de água, de esgotos e de serviços, permanecem em vigor os preços constantes da tabela de preços anexa à Resolução Homologatória nº 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

§2° - A tarifa mínima será de acordo com os critérios fixados na Resolução Homologatória nº 006, de 16 de abril de 2019 da AGEPAR.

§3° - A tarifa de esgotos será fixada com base em percentual da tarifa de água, este estabelecido por Resolução da AGEPAR no mesmo dispositivo em que é fixado o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%).

§4° - A CONTRATADA praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda concedendo descontos sobre a tarifa normal, com base nos critérios para a caracterização de famílias de baixa renda definidos no Decreto Estadual 2.460/2004 ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.

§5°. Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3.926/1988 e demais normas regulamentadoras, poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais custos adicionais decorrentes delas, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços.

§6°- O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado na referida categoria, conforme regulamentação prevista em contrato especial de consumo a ser firmado com a CONTRATADA, no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a tarifação especial acima, está limitada a média de consumo mensal do MUNICÍPIO, sendo o volume excedente faturado pela tabela normal de tarifa, bem como que a inadimplência de três (3) referências (meses), consecutivas ou não, acarretará na suspensão da referida tarifação especial, passando as contas a terem seu valor normal.

§7° - O MUNICÍPIO deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus entes, banheiros, hidrantes, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua responsabilidade.

§8° - O MUNICÍPIO é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do §6º desta Cláusula.

§9° - O MUNICÍPIO será responsável pela autorização para prestação dos serviços de abastecimento e esgotamento sanitário em áreas de ocupação irregular, bem como pelo pagamento das respectivas tarifas.

CLÁUSULA QUATORZE: É vedado à CONTRATADA conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços.

CLÁUSULA QUINZE - A CONTRATADA terá o direito de auferir a receita decorrente da prestação dos serviços específicos vinculados à prestação dos serviços contratados, conforme tabela de preços referida no §6º da Cláusula Doze deste contrato.

OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA DEZESSEIS: A CONTRATADA poderá prestar outros serviços específicos na área territorial do MUNICÍPIO, cujas condições de prestação dos serviços serão disciplinadas em termo aditivo ao presente contrato.

§1º - A CONTRATADA terá o direito de auferir diretamente a receita decorrente da prestação dos serviços específicos, conforme preços previstos na tabela de preços mencionada no §6º da Cláusula Doze deste contrato.

§2º - Os valores dos preços dos serviços específicos serão reajustados de acordo com o que dispuserem as normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis.

§3º - A CONTRATADA deverá manter escrituração contábil que permita ao MUNICÍPIO e a ENTIDADE REGULADORA a efetiva e permanente análise dos resultados da exploração dos serviços específicos.

DO SISTEMA DE COBRANÇA

CLÁUSULA DEZESSETE: As tarifas dos serviços prestados pela CONTRATADA serão cobradas diretamente dos usuários atendidos numa única conta/fatura emitida pela SANEPAR.

§1º - A CONTRATADA efetuará as medições dos consumos de água ou, para os casos de não-hidrometração, estimará os consumos e emitirá, com base em medições ou estimativas, a cobrança dos valores devidos aos respectivos usuários, nos termos dos parâmetros estabelecidos no Regulamento dos Serviços Prestados pela CONTRATADA (atual Decreto Estadual 3926/88) ou em ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo e na legislação em vigor.

§2º - Serão também lançados nas contas de consumo dos usuários, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e serviços específicos à prestação dos serviços contratados e executados.

§3º - A CONTRATADA poderá contratar outra(s) empresa(s) ou pessoa(s) física(s), instituição financeira ou não, para funcionar(em) como agente(s) arrecadador(es) das contas mencionadas nesta cláusula e no contrato.

§4º - A CONTRATADA, na forma da legislação aplicável, poderá incluir na conta dos serviços prestados valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus usuários ou contribuintes no caso de Municípios, desde que disponibilize aos usuários ou contribuintes a possibilidade de retirar a cobrança quando solicitado, nos termos das legislações afins.

§5º - A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver pagamento por parte de inquilinos.

DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E OBRAS EXECUTADAS

CLÁUSULA DEZOITO: Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste contrato, a CONTRATADA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços contratados, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo de vigência docontrato.

PARÁGRAFO ÚNICO: Inclui-se nos contratos com terceiros as parcerias público- privadas e outras formas de contratação, em conformidade com o previsto nas Leis Federais 8.987/1995 e 11.079/2004.

CLÁUSULA DEZENOVE: Caberá à CONTRATADA, recompor a pavimentação das ruas e calçadas danificadas em decorrência das obras de instalação, ampliação e reparos de redes públicas e ramais prediais.

PARÁGRAFO ÚNICO - O MUNICÍPIO poderá executar a recomposição de pavimentação prevista no “caput” desta Cláusula com o objetivo de quitar débitos junto a CONTRATADA.

CLÁUSULA VINTE: Para a execução de obras, a CONTRATADA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto nas fases de operação e manutenção.

§1º - A CONTRATADA ficará responsável pelo desenvolvimento e execução dos projetos básicos e executivos pertinentes àsobras.

§2º - A CONTRATADA, sempre que solicitado, deverá disponibilizar a ENTIDADE REGULADORA toda a documentação relacionada às obras, inclusive estudo de concepção, na medida em que forem sendo produzidos.

§3º - A CONTRATADA manterá constantemente estudos visando o aprimoramento e a programação das obras de implantação e de ampliação dos serviços públicos contratados, dentro de sua política de ação e desde logo poderá firmar convênios com o MUNICÍPIO, nos termos Convênio de Cooperação firmado.

§4º - A CONTRATADA responsabiliza-se em negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes, a contratação de financiamentos necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários.

§5º - O MUNICÍPIO se obriga a anuir, sempre que exigido pelos organismos financiadores, nos processos de financiamentos referidos no parágrafo anterior.

§6º - Para a realização de novos empreendimentos de interesse do MUNICÍPIO, poderá ser firmado convênio de parceria entre as partes, mediante a elaboração de Termo Aditivo ao Contrato, nos termos do Convênio de Cooperação vigente.

DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

CLÁUSULA VINTE E UM: As atividades de fiscalização deste contrato serão exercidas por entidade reguladora estadual, atualmente pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ -AGEPAR, denominada de ENTIDADE REGULADORA, por delegação do MUNICÍPIO, nos termos do Convênio de Cooperação assinado em//, da Lei Municipal XXX/XXXX, da Lei Complementar Estadual94/2002.

§1º - A fiscalização a ser exercida pela ENTIDADE REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas operacionais, de atendimento, contábil, financeira e tarifária.

§2º - Em até cento e oitenta (180) dias contados da data de vigência deste contrato, o MUNICÍPIO deverá constituir o Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico composto na forma do art. 47 da Lei 11.445/2007, o qual anualmente fiscalizará por comissão formada com base no art. 33, XIV do Decreto Federal 6.017/2007 os serviços contratados e, quando identificar inconformidades na sua prestação, as comunicará a ENTIDADE REGULADORA e à CONTRATADA para a adoção das medidas administrativas correlatas.

§3º - Enquanto não for criado o Comitê a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo municipal exercerá esta função.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CLÁUSULA VINTE E DOIS: A falta de cumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer cláusula ou condição deste contrato ou da legislação aplicável e normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste instrumento e desde que não seja referente às matérias de competência do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e do PROCON, poderá ensejar, mediante procedimento administrativo que possibilite a defesa e posterior recurso administrativo, a aplicação das penalidades pela ENTIDADE REGULADORA, na forma dalei.

§1º - O processo de aplicação das penalidades tem início com a lavratura do auto de infração pelo agente responsável pela fiscalização, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.

§2º - O auto de infração, que obedecerá ao modelo a ser definido pela ENTIDADE REGULADORA, deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada e será lavrado através de notificação entregue à CONTRATADA, na sua sede, mediante protocolo.

DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO

CLÁUSULA VINTE E TRÊS: Sem prejuízo das penalidades cabíveis, exclusivamente por indicação em ato próprio e específico da ENTIDADE REGULADORA fixando o prazo, objetivos e limites da intervenção (não podem ultrapassar o território do MUNICÍPIO), conforme dispõe a Lei Municipal 426/2016, poderá o MUNICÍPIO,emconjunto com o ESTADO intervir, excepcionalmente, na prestação dos serviços contratados, quando ação ou omissão da CONTRATADA ameaçar a qualidade da prestação dos serviços objeto deste contrato, colocando em risco a saúde da população, isto apenas pelo período necessário para assegurar a continuidade e adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais pertinentes sem qualquer prejuízo para as cláusulas e condições deste contrato.

§1º - A ENTIDADE REGULADORA somente poderá indicar a intervenção depois de percorrido processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa e depois de concedido prazo razoável para que a CONTRATADA sane a irregularidadeapontada.

§2º - No ato pelo qual a ENTIDADE REGULADORA indicar a intervenção necessariamente deve indicar o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida aos Chefes do Poder Executivo municipal e estadual para que estes, se assim entenderem, nomeiem o interventor por Decreto.

§3º - A intervenção deverá ser instaurada dentro dos trinta (30) dias seguintes ao ato da ENTIDADE REGULADORA descrito no parágrafo anterior e não poderá exceder ao prazo de noventa (90) dias contados da data de sua instauração pelos Chefes do Poder Executivo municipal e estadual através da indicação do interventor.

§4º - A nomeação do interventor a que se refere o parágrafo anterior se dará pelo MUNICÍPIO e pelo ESTADO, também mediante ato administrativo próprio e específico de cada um dos Entes, vinculado estritamente ao que dispôs o ato de indicação da ENTIDADEREGULADORA.

§5º - A ENTIDADE REGULADORA atuará como fiscalizadora da intervenção, podendo determinar seu encerramento sempre que considerar atendidos os objetivos fixados no ato de indicação previsto no “caput” e §2º desta Cláusula.

§6º - A intervenção a que se refere o “caput” e os parágrafos desta Cláusula, em nenhuma hipótese, poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da CONTRATADA, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com interventor designado pelo ESTADO e representante da CONTRATADA na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA.

§7º - Se todo o procedimento administrativo referido nesta Cláusula não se concluir dentro de cento e oitenta (180) dias contados da data do início do processo administrativo na ENTIDADE REGULADORA, considerar-se-á inválida a intervenção, sem prejuízo do direito da CONTRATADA de ser indenizada por eventuais danos sofridos.

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE

CLÁUSULA VINTE E QUATRO: O serviço deverá ser executado em estrita obediência aos parâmetros definidos pela legislação que regula o setor de saneamento básico, emespecial quanto à qualidade e potabilidade da água para o abastecimento público, segundo critérios estabelecidos na legislação vigente.

§1º - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do MUNICÍPIO, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário.

§2º - Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da CONTRATADA para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água e na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para aCONTRATADA.

§3º - A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da CONTRATADA, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no §1º desta cláusula, sob pena das medidas administrativas correlatas.

§4º - Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursoshídricos.

CLÁUSULA VINTE E CINCO: No perímetro urbano, por solicitação da CONTRATADA, o MUNICÍPIO através de sua secretaria ou entidade responsável, poderá embargar o funcionamento de poços artesianos, freáticos e cisternas, existentes nos locais providos de rede pública de abastecimento de água, devendo proceder ao fechamento e lacre das referidas fontes de abastecimento, sem direito dos proprietários ou usuários de reclamarem qualquer indenização, consoante previsão contida no Decreto Federal 7.217/2010 e Decreto Estadual5.711/2002.

§1º - A Vigilância Sanitária Municipal, quando agir na forma prevista no “caput”, deverá dar posterior conhecimento para a ENTIDADE REGULADORA

§2° - Fica desde já estabelecido que as disposições desta cláusula, somente serão aplicadas, quando o sistema operado pela CONTRATADA possuir condições técnicas para atender os usuários abastecidos pelos poços particulares que se visa lacrar.

§3° - Os poços artesianos/freáticos e cisternas já existentes, continuam com sua utilização livre enquanto não houver impedimentos relativos à preservação da higiene e saúde, sendo que a responsabilidade pela quantidade e qualidade da água é única e exclusiva do proprietário ou consumidor, proibida a comercialização e o fornecimento gratuito a terceiros.

CLÁUSULA VINTE E SEIS: A CONTRATADA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos deste contrato, observado o disposto na sua Cláusula Quinta destecontrato.

PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA, desde que cumpridas as normas ambientais e de recursos hídricos pertinentes, poderá opor ao MUNICÍPIO, ao ESTADO ou a ENTIDADE REGULADORA, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais e das outorgas de uso dos recursos hídricos de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos previstos neste contrato.

CLÁUSULA VINTE E SETE: Em razão de que a universalização do acesso ao saneamento básico e a proteção do meio ambiente é interesse comum de todas as entidades envolvidas nesta gestão associada e de que o saneamento básico é fator preponderante para a melhoria da qualidade de vida da população e para dignidade humana a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, repassará mensalmente ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, depois de já deduzidas todas as perdas na realização de crédito e os impostos incidentes sobre o faturamento, dois por cento (2%) da Receita Operacional / Faturamento total da SANEPAR no Município de Umuarama.

§1º. Para ter acesso ao repasse previsto no “caput” desta Cláusula, o MUNICÍPIO deverá instituir o referido Fundo Municipal por Lei e criar conta corrente específica para o recebimento dorepasse.

§2º. Os recursos deverão ser aplicados em projetos e ações que tenham reflexo no saneamento básico, na proteção e recuperação do meio ambiente, consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o MUNICÍPIO, que são partes neste contrato.

§3º. A responsabilidade pela aplicação e destinação dos recursos previstos nesta Cláusula é do MUNICÍPIO, que deverá prestar contas para os órgãos fiscalizadores competentes e à ENTIDADE REGULADORA quando instado a fazê-lo, nos termos do Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o MUNICÍPIO.

§4º. O repasse previsto no “caput” será realizado no último dia útil do mês subsequente ao do faturamento, condicionado à inexistência de débitos do MUNICÍPIO para com a SANEPAR.

§5º. No caso da existência de débitos de qualquer espécie do MUNICÍPIO junto a SANEPAR, referentes a três (3) meses ou mais, consecutivos ou não, o repasse do recurso previsto no “caput” desta Cláusula será suspenso e os valores a serem repassados acumulados, sendo liberados somente depois da quitação da dívida pelo MUNICÍPIO.

DA PRORROGAÇÃO - (SUPRIMIDO)

CLÁUSULA VINTE E OITO:(SUPRIMIDA)

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

CLÁUSULA VINTE E NOVE: O presente contrato será extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I. Advento do termo final do contrato, sem que haja prorrogação pactuada entre as partes;

II. Acordo entre as partes pactuado em instrumentopróprio;

III. Rescisão motivada, em caso de falta grave ou comprovado inadimplemento das obrigações previstas neste contrato, desde que previamente apurado e decidido em regular processo administrativo da ENTIDADE REGULADORA, que deve ser precedido do processo de intervenção previsto nesteContrato;

IV. Falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos serviços pela CONTRATADA;

V. Privatização ou repasse do controle administrativo da CONTRATADA para a iniciativa privada ou, por qualquer outro meio em que a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR deixe de integrar a Administração do Estado doParaná;

VI. Decisão judicial transitada emjulgado.

§1º - Ao término do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste Contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitários somente será revertido ao patrimônio do Município de Umuarama depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a CONTRATADA pelo valor contábil e regulatório das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior (125/75), consoante §3º da Cláusula Sétima deste Contrato, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

§2º - O valor da indenização será apurado pelos contratantes, em conjunto com a ENTIDADE REGULADORA, tomando-se por base a contabilidade da CONTRATADA, que é certificada anualmente pela ENTIDADE REGULADORA e pelo Tribunal de Contas do Paraná.

§3º - Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo MUNICÍPIO prevista no §1º desta Cláusula a CONTRATADA continuará prestando seus serviços no Município, pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusivedos investimentos necessários a continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada a realizar.

§4º - No caso do parágrafo anterior a CONTRATADA continuará prestando os serviços de água e esgotamento sanitário nas mesmas condições deste Contrato, respeitando o equilíbrio econômico-financeiro ajustado, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização referida nesta Cláusula, que deverá abranger, inclusive, os bens pré- existentes.

§5º - Atendida a condição prevista no §1º desta cláusula, operar-se-á a reversão, ao MUNICÍPIO, dos bens e instalações vinculados e indispensáveis aos serviços contratados.

§6º - Para efeito da reversão, os bens vinculados e indispensáveis aos serviços contratados são os utilizados, direta, exclusiva e permanentemente na prestação dos referidos serviços, tais como estação de tratamento de esgotos, estação de tratamento de água, redes coletoras de esgotos e redes de distribuição de água.

CLÁUSULA TRINTA: A rescisão do contrato, antes do advento do termo final, só se dará em caso de comprovado inadimplemento das obrigações nele previstas, mediante a formalização de processo de rescisão junto a ENTIDADE REGULADORA, assegurada a ampla defesa e o contraditório e depois de percorrido, sem sucesso, o processo de intervenção.

§1º - No caso de rescisão motivada, para atender ao interesse público, deverão ser realizados consecutivamente os seguintes procedimentos para verificação do inadimplemento, por meio de infrações e falhas, previsto na legislação específica e nestecontrato:

I - processo de fiscalização específico pela ENTIDADEREGULADORA;

II - realização de auditoria técnica especializada e independente pelo MUNICÍPIO e pelo ESTADO;

III - instauração de processo administrativo pela ENTIDADE REGULADORA, com o acompanhamento do MUNICÍPIO e do ESTADO e ampla defesa para a CONTRATADA, obedecidos os prazos e procedimentos fixados nas Cláusulas deste contrato, inclusive precedido do processo de intervenção, nos termos da Cláusula Vinte e Três deste Contrato.

§2º - No caso de decisão da ENTIDADE REGULADORA, favorável a rescisão do contrato, esta deverá ser precedida de autorização legislativa específica dos entes convenentes e do pagamento da indenização prévia, nos termos do §1º e §2º da Cláusula Vinte e Nove deste Contrato.

§3º - A decisão da ENTIDADE REGULADORA a que se refere o parágrafo anterior é passível de discussão na esfera judicial por iniciativa da CONTRATADA.

§4º - A partir da rescisão, o MUNICÍPIO ficará responsável pelas eventuais indenizações de bens e direitos perante as instituições públicas, autarquias, em qualquer instância ou tribunal, reclamados por terceiros a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas, concessionárias ou não, de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários.

§5º - O processo administrativo de inadimplemento não será instaurado até que tenha sido dado inteiro conhecimento à CONTRATADA, em detalhes, das infrações apontadas, bem como tempo suficiente para providenciar às correções de acordo com os prazos e termos de processo de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA e ainda depois de percorrido, sem sucesso, o processo deintervenção.

CLÁUSULA TRINTA E UM: Para efeito de indenizações de que tratam as Cláusulas Vinte e Nove e Trinta será utilizado o valor resultante de inventário procedido pela ENTIDADE REGULADORA, com base nos dados contábeis e/ou regulatórios da CONTRATADA que serão anualmente certificados, nos termos deste Contrato.

DOS TRIBUTOS

CLÁUSULA TRINTA E DOIS: A SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de saneamento básico, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do MUNICÍPIO relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item “a”, do inciso VI, do art. 150 da ConstituiçãoFederal.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO152/75 POR ACORDO ENTRE AS PARTES

CLÁUSULA TRINTA E TRÊS: As partes resolvem, de comum acordo, extinguir o Contrato de Concessão 152/75 (prorrogado pelos Termos Aditivos nº 181/96 e 6/97) para celebrar este novo instrumento em substituição ao anterior, sendo que os bens e direitos do contrato anterior integram este contrato, nos termos da CláusulaSétima.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os Termos Aditivos ao Contrato de Concessão 152/75 que envolvam a execução de obras e serviços, que ainda não esgotaram seu objeto e desde que não conflitem com os termos do presente instrumento, em razão do princípio da continuidade do serviço público, continuam em vigor e integrando o presente Contrato de Programa pelo prazo necessário à conclusão de seuobjeto.

CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - A CONTRATADA constituirá créditos ao MUNICÍPIO, correspondente aos bens a serem incorporados ao patrimônio da CONTRATADA, relativos à execução de redes de água e de esgoto, por proprietários deloteamentos, transferidos para a CONTRATADA por meio de instrumento particular de doação, no período de 2010 a novembro de 2018, isto com o objetivo de cumprir o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão nº 152/75.

§1º - O patrimônio que está sendo incorporado consta na listagem do Anexo Único deste contrato.

§2º - Para quitação da obrigação prevista no “caput” desta Cláusula, a CONTRATADA pagará ao MUNICÍPIO o valor de R$ 6.753.635,81 (Seis milhões, setecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 3.376.817,91 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e um centavos) a ser paga 10 (dez) dias após a assinatura deste contrato e a segunda, no valor de R$ 3.376.817,90 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e noventa centavos), a ser paga 60 dias após a assinatura deste contrato, sendo que os pagamentos se darão mediante nota de débito a ser expedida pelo MUNICÍPIO.

§3º - O MUNICÍPIO, diante do recebimento do valor estabelecido nesta Cláusula, dá quitação geral e irrestrita de todos os pleitos referentes aos créditos de execução de redes de água e de esgoto, por proprietários de loteamentos, transferida para a CONTRATADA por meio de instrumento particular de doação, no período de no período de 2010 a novembro de 2018, não tendo nada mais a reclamar a qualquer título, de forma irrevogável e irretratável, sejam lucros cessantes, perdas e danos, declarando não haver qualquer outro crédito remanescente ao período citado, referente ao Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta do Contrato de Concessão nº 152/75.

§4º - A partir da assinatura deste contrato, as redes de água e de esgoto, transferidas para a CONTRATADA por meio de instrumento particular de doação, no período de 2010 a novembro de 2018, serão registradas na base de ativos da CONTRATADA para efeito de indenização, por parte do MUNICÍPIO, no momento de eventual reversão do sistema, conforme previsto na Cláusula vinte e nove desde contrato.

DA PUBLICAÇÃO E REGISTRO

CLÁUSULA TRINTA E CINCO: As partes providenciarão publicação resumida do presente instrumento, mediante extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data nos respectivos Diários Oficiais, sendo posteriormente registrado e arquivado na ENTIDADE REGULADORA.

DO FORO

CLÁUSULA TRINTA E SEIS: Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, capital do Estado, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais, derivadas deste instrumento, renunciando as partes expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais divergências contratuais poderão, por consenso das partes, serem dirimidas por processo administrativo junto à ENTIDADE REGULADORA.

Para plena eficácia jurídica, o ESTADO, o MUNICÍPIO e a CONTRATADA, por seus representantes legais, datam e assinam o presente contrato em três (3) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.

Curitiba, de de20 .

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado do Paraná

Complemento

Mensagem nº 074/2019

Umuarama, 02 de dezembro de 2019.

Senhor Presidente,

É com elevada honra que submeto à análise de Vossa Excelência e dos ilustres vereadores dessa egrégia Casa, o anexo Projeto de Lei nº 108/2019, que autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em regime de compartilhamento de titularidade no Município de Umuarama, inserido na Região Metropolitana de Umuarama.

Para a plena compreensão de tal proposição, impende esclarecer que a prestação dos serviços de saneamento básico neste Município é prestada pela Companhia de Saneamento do Praná (SANEPAR) desde 1975, em decorrência do Contrato de Concessão nº 152/75 e Termos Aditivos firmados em 28 de junho de 1996 e 24 de abril de 1997 (todos em anexo).

Tal contrato encontra-se em total descompasso com a atual legislação vigente sobre o tema, especialmente com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que inclusive prevê maiores benefícios e garantias ao Poder Público e à população quando da prestação do serviço de forma indireta ou de forma compartilhada ou em cooperação; não se podendo olvidar que, como sabido, esta cidade não possui condições de assumir, por si só e diretamente, o fornecimento dos tão elementares serviços em comento.

Referida lei, considerada o marco regulatório do saneamento básico neste país, possibilita aos municípios a prestação dos serviços dessa natureza, por meio de convênio de cooperação com os estados e a celebração de contrato de programa. E o contrato de programa, por sua vez, por exigência legal, deve ser atrelado ao Plano de Saneamento Básico do Município que o firmou e revisto a cada 4 (quatro) anos, em cada reajuste daquela lei.

Ora, só por isso é de se concluir que o contrato de concessão que atualmente mantemos com a SANEPAR é muito mais desvantajoso ao Município de Umuarama, do que qualquer outro contrato de programa que este Poder Executivo venha a celebrar com o Estado do Paraná e com a Companhia de Saneamento do Paraná, sob a égide da nova legislação. Mais ainda, se comparado ao que de fato objetiva, desde 2017, estabelecer com essas partes, conforme minuta anexa.

Ocorre que os contratos de programa somente podem ser celebrados mediante autorização legislativa de competência do ente que titulariza o serviço, no caso o Município.

Considerando tal cenário, é imperioso que a presente proposição seja aprovada por esse Legislativo, permitindo ao Poder Executivo a celebração do contrato de programa incluso e consequentemente uma melhor prestação dos serviços de saneamento básico à população e com maiores garantias de sua efetividade.

Mais do que isso, é imprescindível que a deliberação e votação da presente proposição ocorra após a relativa ao Projeto de Lei nº 108/2019que pretende instituir o Plano Municipal de Saneamento Básico,  já que a existência desse plano é requisito de validade para o contrato objeto da presente.

Importa ainda ressaltar que este projeto conta com as alterações que ainda em 2017 foram sugeridas por essa Casa de Leisà  SANEPAR, conforme o Ofício nº 1.029, por esta expedido em 27 de setembro de 2017 àquela (anexo).

MENSAGEM Nº 074/2019                                     FL.03

Essas são as razões da proposta legislativa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. E, ciente da suaimportância e relevância à população umuaramense, espero contar com sua aprovação por essa Casa, necessariamente antes da referente ao projeto de lei que institui o Plano Municipal de Saneamento de Umuarama.

Pela oportunidade, reitero os elevados protestos de estima e apreço.

Atenciosamente,

CELSO LUIZ POZZOBOM

Prefeito Municipal

Excelentíssimo Senhor

NOEL APARECIDO BERNARDINO

Presidente da Câmara Municipal

UMUARAMA-PR

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