Súmula: Institui normas para a inauguração de obras públicas do Município de Marialva.
Art. 1º Por ocasião da inauguração de obras e equipamentos públicos municipais, deverá ser afixada uma placa identificadora permanente contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Os nomes do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em exercício quando da inauguração;
II - mês e ano de início e término da obra;
III - custo total da obra;
IV - origem dos recursos que financiaram a obra; e
V - nome do homenageado, caso houver.
Art. 2º As obras públicas municipais não serão inauguradas ou entregues ao público sem a infraestrutura necessária à operacionalização integral de suas funções.
Art. 3º Previamente à inauguração de qualquer obra ou equipamento público municipal, a Comissão de Obras, Serviços e Bens Municipais da Câmara Municipal, deve ser informada pelo Administração Pública, com uma antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, para que possa vistoriar o local e atestar que a mesma atende as exigências desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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