Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos fornecedores de produtos afixarem placas referente à proibição de prática abusiva.
Art. 1º Os estabelecimentos fornecedores de produtos, estabelecidos no Município de Marialva, são obrigados a afixar placa, em local visível, referente à proibição de condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar placa de 60cm X 70cm em local visível, contendo a seguinte mensagem: “É VEDADO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO, BEM COMO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS”.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) UFM's;
III - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 06 de março de 2018.
Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.
Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 12 de março de 2018.
Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 19 de março de 2018.
Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 02 de abril de 2018.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 03 de abril de 2018.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
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