Súmula: Institui a Campanha Municipal de Combate à Violência contra a Mulher.
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Combate à Violência contra a Mulher.
Parágrafo único. A Campanha a que alude o caput será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º A Campanha de Combate à Violência contra a Mulher, de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará trabalho de esclarecimento e conscientização a fim de organizar as atividades de que tratam esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de março de 2019.
Vereadores Autores: Carlos Eduardo Siena e Luciano da Silva Dario.
Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 08 de abril de 2019.
Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, inclusive em votação única a Emenda Modificativa nº 01/19, em 29 de abril de 2019.
Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 06 de maio de 2019.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 07 de maio de 2019.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Josiane Luiz da Silva
1ª Secretária
Paulo Barbado
2º Secretário
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