Súmula: Institui o Banco de Ideias Legislativas, no Município de Marialva, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Marialva.
Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I - promover a legislação participativa no âmbito do Município.
II - aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e
III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3° O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.
Art. 4° Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1° As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I - conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e
II - serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2° Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões.
§ 3° Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5° As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores e no sítio da Câmara de Vereadores.
Art. 6° As propostas apresentadas no Banco de Ideias Legislativa poderão ser subscritas por todos os vereadores ou individualmente para se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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