Súmula: Altera a Lei Municipal nº. 582 de 23 de novembro de 2004.
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 582, de 23 de novembro de 2004, passa a viger da seguinte forma:
“Art. 1º. (Inalterado).
§ 1º. Para usufruir do benefício mencionado no caput deste artigo, deverá:
I - ser proprietário de apenas um imóvel, contendo no máximo duas residências;
II - provar perceber remuneração à título de aposentadoria ou pensão, em valor correspondente a até dois salários mínimos, inclusive os pais que tenham filhos considerados excepcionais e os acometidos de neoplasia maligna, seu cônjuge e/ou seus filhos, desde que ainda residam com os pais;
III - requerer o benefício ao Poder Executivo, após o recebimento do carnê do tributo e antes do vencimento da primeira parcela.
§ 2º. Para fins de comprovação do requisito ao que se refere ao inciso I do parágrafo anterior, basta o beneficiário apresentar declaração que ateste tal condição, ciente que a falsidade de seu conteúdo possa implicar na imputação de sanções civis, administrativas, bem como na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de abril de 2019.
Vereador Autor: Onésimo A. Bassan.
Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 29 de abril de 2019.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 30 de abril de 2019.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Josiane Luiz da Silva
1ª Secretária
Paulo Barbado
2º Secretário
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