Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 15/2018
de 27/04/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2219/2018)
Trâmite
27/04/2018
Regime
Urgente
Assunto
Altera dispositivo de lei
Autor
Mesa Diretora
Carlos Eduardo Siena, Luciano da Silva Dario, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame, Wesley Henrique de Araujo.
Ementa

Ementa: Altera as Leis nºs 1365/2010 e 1366/2010, para criar o cargo de Tesoureiro, alterar as atribuições do cargo de Técnico Contábil, alterar os Anexos VI - Organograma e criar os Anexos VII - Quadro de Funções Gratificadas - FG, das referidas leis.

Texto

Art. 1º  O artigo 73, da Lei Ordinária nº 1365/2010, passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 73.   São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos:

I - Anexo I - Quadro de Provimento Efetivo;

II - Anexo II - Especificações e Condições de Exercício do Quadro de Provimento Efetivo;

III - Anexo  III  -  Quadro  de  Grupo  Operacional  -  Nível  de  Escolaridade  e  Vencimentos,  constituído por:

a) Anexo III.1 - Advogado;

b) Anexo III.2 - Contador;

c) Anexo III.3 - Assessor de Imprensa;

d) Anexo III.4 - Técnico Contábil;

e) Anexo III.5 - Assistente Administrativo e Oficial Legislativo;

f) Anexo III.6 - Auxiliar Administrativo;

g) Anexo III.7 - Atendente Legislativo;

h) Anexo III.8 - Escriturário;

i) Anexo III.9 - Auxiliar de Serviços Gerais;

j) Anexo III.10 - Vigia;

IV - Anexo IV - Quadro de Provimento em Comissão;

V - Anexo V - Quadro de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão;

VI - Anexo VI - Organograma;

VII - Anexo VII - Quadro de Funções Gratificadas - FG.”

Art. 2º. O Anexo VI da Lei Ordinária nº 1365/2010, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

Art. 3º. A Lei Ordinária nº 1365/2010, passa a vigorar acrescida do Anexo VII - Quadro de Funções Gratificadas - FG, na forma do Anexo II desta lei.

Art. 4º. A Lei Ordinária nº 1366/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. A Câmara Municipal organiza-se política, administrativa e hierarquicamente, conforme a Estrutura Organizacional e Funcional composta pelos seguintes órgãos e cargos, respectivamente:

(...)

IV - o Departamento Financeiro:

a) Contador;

b) Técnico Contábil;

c) Tesoureiro.

(...)

Art. 21.   O Departamento Financeiro, subordinado diretamente a Mesa Diretora, é integrado pelos cargos de: (NR)

I - Contador, de provimento efetivo com as seguintes atribuições: (NR)

(...)

f)  (suprimido)

(...)

v) (suprimido)

II - Técnico Contábil de provimento efetivo, com as seguintes atribuições:

a) coordenar todo o serviço relacionado à área financeira e contábil da Câmara Municipal elaborar plano, programa de natureza contábil em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/2000;

b) organizar o sistema de registro e operações de forma que possibilite o controle contábil-financeiro, orçamentário e patrimonial;

c) elaborar balancetes mensais e balanço anual, demonstrativos de contas, aplicando normas atinentes à apresentação de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da Câmara;

d) elaborar relatórios de gestão fiscal com base na Lei Complementar nº 101/2000;

e) supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu regular processamento para assegurar o cumprimento do plano de contas adotado;

f)  elaborar  anualmente  relatório  analítico  sobre  a  situação  patrimonial,  econômica  e  financeira  da Câmara, apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres técnicos;

g) participar da elaboração do orçamento programa fornecendo dados contábeis para servirem de base a sua montagem, obedecendo às normas que regem a matéria;

h) organizar e manter atualizado cadastros de empresas fornecedoras de material de consumo e serviços para à Câmara, para fins de licitação;

i) organizar e manter atualizado o controle de estoque junto ao almoxarifado, bem como o controle patrimonial dos bens adquiridos pela Câmara, transferidos por concessão ou doação;

j) organizar e manter atualizadas fichas financeiras contendo registros de empenhos a pagar e pagos aos fornecedores, objetivando o controle de contas a pagar do exercício financeiro;

k) assessorar a Mesa Diretora em assuntos financeiros, contábeis e orçamentários, emitindo pareceres, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação em todos os órgãos da Administração da Câmara;

l) fazer publicar os atos da Câmara exigidos legalmente, bem como elaborar o balancete financeiro a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado;

m) elaborar a prestação de contas a ser encaminhada ao Executivo Municipal para posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, com todos os documentos exigidos dentro dos prazos legais;

n) manter controle do saldo das dotações orçamentárias, consignações ou sub-consignações;

o) atestar identidade entre a fatura e a nota fiscal de fornecedores, referentes às aquisições realizadas, elaborar o empenho prévio das despesas e ordens de pagamento;

p)  elaborar relatório contendo a situação atualizada dos devedores temporários da  Câmara,  por adiantamentos  concedidos,  através  de  Portaria,  para  pequenas  despesas,  de  modo  a  assegurar  com exatidão os adiantamentos de cada servidor ou vereador;

q)  organizar as  prestações  de  contas,  bem  como  a  documentação  necessária  à  comprovação  das despesas da Câmara Municipal;

r) fornecer elementos próprios para abertura de créditos adicionais para a Câmara;

s) emitir parecer, quando solicitado pela Mesa Diretora, sobre a proposta do Orçamento-Programa do Município e do Plano Plurianual de Investimentos e outros de natureza orçamentária, bem como sobre a prestação de contas do Executivo, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

III) Tesoureiro, com as seguintes atribuições:

a)  realizar  serviços  de  tesouraria  cumprindo  e  fazendo  cumprir  as  determinações  emanadas  da Presidência, registrar o recebimento do duodécimo da Câmara Municipal;

b) emitir cheques para pagamentos e manter controle bancário da movimentação de entrada e saída de numerário;

c) efetuar o pagamento de despesas, quando regularmente autorizadas, processadas e liquidadas;

d) manter registro em livro caixa ou por meio eletrônico, do movimento referente às entradas e saídas do numerário;

e) manter registros no livro caixa ou por meio eletrônico, juntamente com a documentação da despesa, quando paga;

f) efetuar entrega, mediante depósitos e retiradas bancárias dos valores em poder da Câmara Municipal;

g) manter registro de procurações para fins de pagamento;

h) manter controle bancário com a conferência mensal dos extratos pertinentes, bem como elaborar conciliação bancária do período.

(...)

Art. 28.   São partes integrantes desta Lei, os seguintes anexos:

I - Anexo I - Quadro de Provimento Efetivo;

II - Anexo II - Especificações e Condições de Exercício do Quadro de Provimento Efetivo;

III - Anexo III -  Quadro de Grupo Operacional - Nível de Escolaridade e Vencimentos, constituído por:

a) Anexo III.1 - Advogado;

b) Anexo III.2 - Contador;

c) Anexo III.3 - Assessor de Imprensa;

d) Anexo III.4 - Técnico Contábil;

e) Anexo III.5 - Assistente Administrativo e Oficial Legislativo;

f) Anexo III.6 - Auxiliar Administrativo;

g) Anexo III.7 - Atendente Legislativo;

h) Anexo III.8 - Escriturário;

i) Anexo III.9 - Auxiliar de Serviços Gerais;

j) Anexo III.10 - Vigia;

IV - Anexo IV - Quadro de Provimento em Comissão;

V - Anexo V - Quadro de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão;

VI - Anexo VI - Organograma;

VII - Anexo VII - Quadro de Funções Gratificadas - FG.”

Art. 5º O Anexo VI da Lei Ordinária nº 1366/2010, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Lei.

Art. 6º A Lei Ordinária nº 1366/2010, passa a vigorar acrescida do Anexo VII - Quadro de Funções Gratificadas - FG, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(ANEXO VI - ORGANOGRAMA)

Cargos Políticos

Cargos de Chefia

Cargos em Comissão

Cargos Efetivos

Função Gratificada

ANEXO II

(ANEXO VII - QUADRO DE FUNÇÕES GRATICADAS - FG)

ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS PERCENTUAL

Departamento Financeiro

Tesoureiro 01 25%

ANEXO III

(ANEXO VI - ORGANOGRAMA)

Cargos Políticos

Cargos de Chefia

Cargos em Comissão

Cargos Efetivos

Função Gratificada

ANEXO IV

(ANEXO VII - QUADRO DE FUNÇÕES GRATICADAS - FG)

ÓRGÃOS / CARGOS N° DE VAGAS PERCENTUAL

Departamento Financeiro

Tesoureiro 01 25%

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2018.

Autoria: Mesa Diretora.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência, a dispensa do interstício e a Emenda Modificativa nº 01/18, em 23 de abril de 2018.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2018.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

Complemento

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei visa alterar as Leis 1365/2010 e 1366/2010 que tratam, respectivamente, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores e da organização política-administrativa da Câmara Municipal de Marialva, para criar dentro do departamento financeiro as atribuições de Tesouraria, bem como, adequar as atribuições do cargo efetivo em extinção de técnico contábil, criado pela Resolução nº 03/1996 e que, apesar de não ter as atribuições previstas expressamente no referido diploma legal, por analogia à nomenclatura do cargo, trata-se de cargo com atribuições correlatas à área contábil.

Tal adequação se faz necessária para corrigir o equívoco criado pela Lei nº 975/2007, que, em um ato de pura infelicidade, definiu as atribuições do cargo de técnico contábil como aquelas correlatas à área de tesouraria, gerando graves inconsistências para a administração deste Poder Legislativo e insegurança jurídica para o servidor ocupante do referido cargo.

Ademais, é sabido que no âmbito da administração pública é aplicado o princípio da segregação de funções que consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. Para evitar conflitos de interesses, é necessário repartir funções entre os servidores para que não exerçam atividades incompatíveis, como executar e fiscalizar uma mesma atividade. Conforme o Conselho Federal de Contabilidade, na Resolução nº 1.212/2009, segregação de funções significa atribuir a pessoas diferentes as responsabilidades de autorizar e registrar transações e manter a custódia dos ativos. A segregação de funções destina-se a reduzir as oportunidades que permitam a qualquer pessoa estar em posição de perpetrar e de ocultar erros ou fraudes no curso normal das suas funções.

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