Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 18/2018
de 27/04/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2221/2018)
Trâmite
27/04/2018
Regime
Urgente
Assunto
Proteção aos animais
Autor
Vereador
Carlos Eduardo Siena.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Ementa: Dispõe sobre a definição de maus-tratos e abandono contra animais no Município de Marialva, e dá outras providências.                                                 

Texto

Art. 1º  São considerados abuso ou maus-tratos contra animais, quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:

I - privar o animal de suas necessidades básicas;

II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III - abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;

IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental;

V - criar, manter ou expor o animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

VII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária, recomendada e executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia);

VIII - abusar sexualmente de animal;

IX- promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

X - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos.

Art. 2º. São considerados animais abandonados:

I - os animais tutelados soltos em vias públicas; e os

II - animais deixados em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo abrigo.

Art. 3º  Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

I - 40 (quarenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

II - 80 (oitenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;

III - 160 (cento e sessenta) UFM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.

Art. 4º  A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade ou a Ouvidoria Municipal pelos telefones de sua competência  para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.

Art. 5º  Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de abril de 2018.

Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 23 de abril de 2018.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 24 de abril de 2018.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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