Ementa: Determina aos laboratórios conveniados a rede pública a realizar coleta de materiais para exames laboratoriais nas residências de pessoas com dificuldades de locomoção.
Art. 1º Os laboratórios conveniados com o Município de Marialva são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas que se encontram temporariamente ou permanentemente com dificuldades de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a análise do cumprimento dos requisitos previstos no “caput”, bem como a emissão da requisição, para efetivação dos serviços.
Art. 2º Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento e espera, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento da população.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o laboratório conveniado às sanções descritas no Edital de Credenciamento e Contrato firmado com o Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 09 de maio de 2018.
Vereador Autor: Carlos Eduardo Siena.
Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 14 de maio de 2018.
Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 21 de maio de 2018.
Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 28 de maio de 2018.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 29 de maio de 2018.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
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