Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 20/2019
de 30/08/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2317/2019)
Trâmite
30/08/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Atividades voluntárias
Autor
Vereador
Marcio Marcelo Martins.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a criação do Serviço Voluntário Médico no âmbito do Município de Marialva.                                                                                                             

Texto

Art. 1º. Fica instituído o Serviço Voluntário Médico no âmbito do Município de Marialva.

Parágrafo único. Considera-se Serviço Voluntário Médico, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física junto a unidades de saúde, pronto socorro municipal, centros municipais de educação infantil, escolas municipais, conselho tutelar, atividades ligadas à Secretaria Municipal de Assistência Social e entidades sem fins lucrativos por qualquer cidadão que se encontrar regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, apto ao pleno exercício da profissão médica.

Art. 2°. A prestação do serviço, regulamentada por meio de termo de adesão celebrado entre a instituição e o prestador de serviço, deverá constar o objeto e as condições do seu exercício, além de observar os seguintes critérios:

I - não será remunerada;

II - não gerará vínculo empregatício ou funcional;

III - não gerará obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim;

IV - não terá prazo determinado, podendo o prazo ser alterado a qualquer momento por interesse da administração.

Art. 3°. A administração ou direção geral da instituição interessada em oferecer o trabalho voluntário estabelecerá:

I - o número de vagas será estipulado pela administração;

II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados;

III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.

Parágrafo único. O Voluntário Médico deverá usar crachá durante o exercício de sua atividade, constando os dados da instituição a que pertence, o endereço, a área de atividade, nome completo do voluntário, número do CPF e do RG.

Art. 4°. O Serviço Médico Voluntário poderá ser prestado nas organizações previstas no Art. 5º, da Lei Municipal nº 2238/2018.

Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de julho de 2019.

Vereador Autor: Marcio Marcelo Martins.

Aprovado por unanimidade em votação única, em 15 de julho de 2019.

Aprovado por unanimidade em votação única, em 05 de agosto de 2019.

Aprovado por unanimidade em votação única, em 12 de agosto de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 13 de agosto de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

Complemento

JUSTIFICATIVA

O Serviço Voluntário Médico possibilitará que os médicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina que tenham interesse de ajudar voluntariamente a comunidade - sejam crianças, idosos ou outros enfermos - possam efetivamente atuar em instituições da cidade de Marialva, como unidades de saúde, pronto socorro municipal, centros municipais de educação infantil, escolas municipais, conselho tutelar, atividades ligadas à Secretaria Municipal de Assistência Social e entidades sem fins lucrativos.

Para isso, esta Lei regulamenta o Serviço Voluntário Médico para que tanto as instituições quanto os profissionais tenham segurança em atuar neste trabalho voluntário. Assim, a instituição e o prestador de serviço voluntário deverão firmar um termo de adesão, no qual constará o objeto e as condições do exercício da atividade.

Essencialmente, o objetivo desta Lei é estimular que profissionais médicos possam auxiliar o próximo, dividindo seu tempo e seu conhecimento em favor dos mais necessitados. Assim, estarão cumprindo com o Juramento de Hipócrates, efetuado pelos médicos por ocasião de sua formatura, o qual diz que “Prometo solenemente consagrar a minha vida ao serviço da Humanidade”.

Além disso, sugere-se que a atuação no serviço médico voluntário seja considerada em provas de títulos dos concursos públicos municipais para ingresso em cargo privativo de médico. Para isso, deve haver regulamentação por parte do Poder Executivo em que a comprovação do serviço voluntário poderá ser feita mediante emissão de declaração, em que o prestador de serviço deverá somar um mínimo de horas de trabalho voluntário em um determinado período de tempo, que a pontuação a ser atribuída nas provas de títulos em concursos públicos será determinada em cada edital, entre outros possíveis tópicos a serem regulamentados.

Marcio Marcelo Martins

Vereador

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