Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 21/2018
de 13/07/2018
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2234/2018)
Trâmite
13/07/2018
Regime
Ordinário
Assunto
Funcionamento de comércio varejista em geral
Autor
Vereador
Jefferson Garbúggio.
Ementa

Súmula: Dispõe sobre o funcionamento aos domingos e feriados do comércio de gêneros alimentícios em mercados, supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a comercialização de alimentos, sujeito a autorização a ser concedida pelo Poder Executivo Municipal.

Texto

Art. 1.º O funcionamento aos domingos e feriados do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios em mercados, supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a comercialização de alimentos, observará o disposto nesta Lei.

§ 1.º Os mercados, supermercados e hipermercados do segmento varejista e atacadista funcionarão no segundo domingo de cada mês, no horário das 08h00 às 18h00.

§ 2.º O disposto no § 1.º desta Lei não se aplica às empresas de economia familiar, que contenham com até 05 (cinco) trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, as quais poderão funcionar em todos os domingos, observada a legislação trabalhista aplicável.

§ 3.º O funcionamento aos feriados, nacionais ou locais, das empresas do comércio varejista e atacadista de gêneros alimentícios observará os ditames do artigo 6.º-A da Lei Federal n.º 10.101/2000, cujo regramento está descrito no art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º O requerimento para autorização de funcionamento do comércio aos domingos ou feriados, subscrito pelo sindicato profissional representante e a empresa ou sindicato patronal representante, quando se tratar de requerimento baseado em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, respectivamente, será protocolado junto à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.

§ 1.º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da convenção ou do acordo coletivo de trabalho devidamente registrado junto ao Sistema Medidor do Ministério do Trabalho e Emprego, celebrado nos termos da lei, a quem caberá a expedição da autorização pertinente.

§ 2.º A autorização para funcionamento será expedida nos estritos limites do delimitado no acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados - datas e horários, e terá o mesmo prazo de vigência dos referidos instrumentos coletivos.

Art. 3.º A autorização disciplinada na presente Lei não terá validade para a empresa integrante da respectiva categoria econômica que, mesmo sendo detentora de autorização, não possuir o devido alvará de funcionamento.

Art. 4.º Constatado em fiscalização o funcionamento aos domingos e feriados, em contrariedade ao negociado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, a autorização para funcionamento será cancelada.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento aos domingos ou feriados poderá ser feito a requerimento do sindicato profissional, que será instruída de cópia do termo de acordo ou convenção coletiva de trabalho, por descumprimento, e devidamente protocolado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5.º Os modelos de requerimento serão padronizados pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, mediante portaria.

Art. 6.º A desobediência às disposições desta Lei acarretará ao infrator o cancelamento da autorização de que trata o artigo 1.º, que só poderá ser renovada uma vez na vigência do mesmo acordo ou convenção coletiva de trabalho, atendido o disposto no artigo 3.º desta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 7.º O Município poderá firmar acordo de cooperação com o sindicato profissional representativo da categoria comerciária, ou com o Ministério do Trabalho e Emprego, com intuito de proceder à fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias suplementares, se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva-PR., em 18 de maio de 2018.

Vereador Autor: Jefferson Garbúggio.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive a Emenda Modificativa nº 01/18, e pela maioria o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 09 de julho de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 10 de julho de 2018.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Carlos Eduardo Siena

1º Secretário

Luciano da Silva Dario

2º Secretário

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