Súmula: Altera a Lei nº 1553, de 19 de julho de 2011, para prever os critérios de seleção de famílias no Plano Local de Habitação de Interesse Social.
Art. 1º O art.13 da Lei nº 1553, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos I à IV:
“Art. 13. O atendimento deve ser prioritário às famílias que residem em áreas de risco e assentamentos precários e demais formas de déficit habitacionais discutidos e apresentados no Plano Local de Habitação de Interesse Social, obedecendo-se aos critérios de seleção especificados na Lei Municipal nº 1.427 de 31 de agosto de 2010, que, entre outros, são:
I - possuir renda familiar mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel neste município;
III - não ter gozado do benefício deste Programa ou qualquer outro tipo de programa habitacional no Município;
IV - residir no Município de Marialva, há mais de 2 (dois) anos.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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