Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 24/2019
de 19/09/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2323/2019)
Trâmite
19/09/2019
Regime
Urgente
Assunto
Plano de Cargos e Carreira Legislativo
Autor
Vereador
Josiane Luiz da Silva, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Capa do Projeto Trâmite
Ementa

SÚMULA: Altera as Leis Municipais nº 1.365, de 26 de março de 2010 e nº 2.291, de 30 de abril de 2019, e dá outras providências.                                           

Texto

Art. 1o Dá nova redação ao Art. 3º da Lei no 1.365/2010, alterando a redação do inciso X, passando a vigorar com a seguinte redação:

“X - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a progressão do servidor através da passagem de um para outro nível da tabela de vencimentos ou de acréscimos ao salário base, os quais serão incorporados ao mesmo, mediante os critérios de tempo de serviço e de capacitação, na forma prevista em Lei.” (NR)

Art. 2o Dá nova redação ao caput do Art. 26 da Lei no 1.365/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26.   O servidor que concluir com êxito o período de estágio probatório, tornando-se estável, terá direito ao desenvolvimento de carreira conforme Art. 27 e seguintes desta lei, contado o período aquisitivo da estabilidade para este fim” (NR)

Art. 3o Dá nova redação ao Art. 27 da Lei no 1.365/2010, alterando a redação do caput, incluindo os incisos I e II e alíneas a) e b) ao inciso I, transformando o Parágrafo Único em § 1º, e incluindo os parágrafos 2º, 3º,  4º e  5º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. Considera-se Plano de Carreira a distribuição dos cargos públicos em grupos operacionais escalonados em classes de uma mesma natureza ou ainda por acesso privativo de seus titulares, bem como o desenvolvimento do servidor na carreira dentro do respectivo cargo através dos institutos da progressão funcional e do incentivo à titulação, que são independentes entre si e estão classificados em:

I. Progressão funcional: é a progressão do servidor através da passagem de um para outro nível da tabela de vencimentos ou de acréscimos ao salário base, mediante os seguintes critérios:

a) por tempo de serviço, que consiste na passagem do servidor de 1 (um) nível para o outro imediatamente subsequente, cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo serviço e obtenção de média igual ou superior a 60 pontos na Avaliação de Desempenho Individual, conforme art. 31 e seguintes desta Lei.

b) por capacitação, que consiste no acréscimo de 6% (seis por cento) ao salário base do servidor, mediante a conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, a cada interstício de 2 (dois) anos desde a última progressão por capacitação, sendo o acréscimo condicionado ao somatório de carga horária conforme critérios previstos no art. 28 desta Lei.

II. Incentivo à titulação: consiste em concessão de adicional sobre o salário base do servidor mediante a conclusão de formação superior à mínima exigida no concurso público para ingresso no respectivo cargo ocupado, sendo pago ao servidor sempre o de maior percentual e não podendo ser recebido cumulativamente, conforme os critérios previstos no art. 30 desta Lei.

§ 1º O desenvolvimento de carreira aplica-se exclusivamente aos servidores detentores de cargos efetivos estáveis, excluído qualquer outra categoria de servidores, e para a concessão será contabilizado o período do estágio probatório.

§ 2º Os institutos de desenvolvimento de carreira constantes neste artigo poderão ser requeridas em qualquer época desde que cumprido o interstício, serão concedidas sem que haja mudança de cargo e de categoria funcional do servidor, e terão caráter permanente e definitivo, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda, incorporando os proventos de aposentadoria.

§ 3º Será instituída Comissão Permanente por meio de ato próprio, composta por 3 (três) membros, a qual será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada para desenvolvimento da carreira e, constatada alguma irregularidade, pela proposição de processo administrativo.

§ 4º As capacitações e titulações já apresentadas não podem ser computadas novamente em nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira, e os efeitos financeiros serão contados a partir da data em que o servidor protocolar o pedido de progressão ou incentivo à titulação, desde que o protocolo tenha sido instruído adequadamente pelo servidor referente ao cumprimento do interstício e documentos comprobatórios válidos.

§ 5º Caso haja indeferimento parcial ou total da progressão e/ou incentivo à titulação, cabe ao servidor o direito de recurso no âmbito administrativo.” (NR)

Art. 4o Dá nova redação ao Art. 28 da Lei no 1.365/2010, alterando a redação do caput e dos incisos I e II, incluindo os incisos III e IV, transformando o Parágrafo Único em § 1º, e incluindo os parágrafos § 2º, § 3º e § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. A progressão funcional por capacitação visa promover o estímulo à qualificação contínua do servidor e obedecerá aos seguintes critérios:

I - para cargos de nível fundamental incompleto, conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, sendo o acréscimo ao salário base do servidor realizado a cada somatório de carga horária de 70 (setenta) horas;

II - para cargos de nível fundamental completo, conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, sendo o acréscimo ao salário base do servidor realizado a cada somatório de carga horária de 110 (cento e dez) horas;

III - para cargos de nível médio, conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública,  sendo o acréscimo ao salário base do servidor realizado a cada somatório de carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas;

IV - para cargos de nível superior, conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública, sendo o acréscimo ao salário base do servidor realizado a cada somatório de carga horária de 190 (cento e noventa) horas;

§ 1º Para a concessão desta progressão será considerado o somatório dos cursos para o cumprimento da carga horária exigida, bem como apenas os cursos com carga horária individual igual ou superior a 4 (quatro) horas.

§ 2º São considerados válidos os cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão, capacitação,  disciplinas de graduação/pós-graduação e eventos diversos (congressos, seminários, debates, palestras, grupo de estudos, oficinas, simpósios, fóruns, conferências, videoconferências, etc.), os quais deverão ser certificados por órgãos que representem profissões regulamentadas por lei, por entidades de interesse de categorias profissionais, por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por pessoas jurídicas criadas especificamente para o fim de promover a capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 3º O servidor solicitará esta progressão mediante requerimento fundamentado com as informações e certificações pertinentes, o qual deverá ser apresentado à Comissão Permanente instituída para este fim.

§ 4º A carga horária de capacitações validadas que exceder à exigência para a concessão de uma progressão será registrada e mantida em banco de horas para cada servidor sob responsabilidade do setor competente e poderá ser utilizada exclusivamente no requerimento de progressões por capacitação subsequentes”. (NR)

Art. 5o Dá nova redação ao Art. 29 da Lei no 1.365/2010, alterando a redação do caput e do parágrafo § 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. Perderá o direito ao desenvolvimento de carreira o servidor que, no período aquisitivo:

(...)

§ 4º A concessão de progressão e incentivo à titulação será efetivada mediante ato da Mesa Executiva, após parecer da Comissão Permanente instituída para este fim.” (NR)

Art. 6o Dá nova redação ao Art. 30 da Lei nº 1.365/2010, alterando a redação do caput e dos incisos I e II, incluindo os incisos III, IV, V e VI, e incluindo os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O incentivo à titulação visa a valorização da qualificação profissional quando o servidor concluir escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo e será calculado sobre o salário base do servidor na seguinte proporção:

I - 5% (cinco por cento) por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;

II - 7% (sete por cento) por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;

III - 10% (dez por cento) por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;

IV - 15% (quinze por cento) por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização lato sensu, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública;

V - 20% (vinte por cento) por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública;

VI - 25% (vinte e cinco por cento) por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, desde que tenha correlação com área de atuação, desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública.

§ 1º Caso o servidor possua dois ou mais certificados de conclusão de titulação superiores ao requisito mínimo exigido para ingresso no cargo, terá direito à percepção do incentivo à titulação somente por um título e que seja o de maior percentual, não podendo ser recebido cumulativamente.” (NR)

§ 2º A conclusão da titulação superior ao exigido para o ingresso no cargo poderá ocorrer a qualquer tempo, não podendo ser computada a formação mínima exigida no concurso público para ingresso no cargo.

§ 3º O servidor solicitará o incentivo à titulação mediante requerimento fundamentado com cópia autenticada de certificado de conclusão de curso ou de diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos junto ao Ministério da Educação, o qual deverá ser apresentado à Comissão Permanente instituída para este fim.

§ 4º O presente incentivo será pago sob a rubrica denominada Incentivo à titulação e terá caráter permanente, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda.

Art. 7o Inclui o Art. 72-A à Lei nº 1.365/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72-A. Os servidores já contemplados mediante a conclusão de formação superior à mínima exigida no concurso público para ingresso no respectivo cargo ocupado conforme Art. 33 da Lei Ordinária nº 976/2007, ora revogada, com os percentuais conforme Anexo III de tal lei, terão direito ao recebimento da diferença em percentual conforme incisos I a VI do Art. 30, e tal percentual será pago em caráter permanente e definitivo pelo título já apresentado a partir da vigência desta lei.” (NR)

Art. 8o Dá nova redação ao Art. 3º da Lei nº 2.291/2019, incluindo o inciso VII e alterando a redação da alínea b) do § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º [Inalterado]

I - [Inalterado]

II - [Inalterado]

III - [Inalterado]

IV - [Inalterado]

V - [Inalterado]

VI - [Inalterado]

VII - presidente e membros da comissão de avaliação de títulos e cursos.

§ 1º [Inalterado]

a) [Inalterado]

b) II, III, IV, V, VI e VII do caput serão pagos de forma mensal durante a vigência das referidas comissões.” (NR)

Art. 9o O Anexo I da Lei Ordinária nº 2.291/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE ADICIONAL POR ENCARGO ESPECIAL

ENCARGO REMUNERAÇÃO EM UFMs

Fiscal de contrato 03 UFM's mensais por contrato sob responsabilidade do fiscal

Pregoeiro 07 UFM's mensais

Membros da equipe de apoio ao pregão 05 UFM's mensais

Presidente da comissão permanente de licitação 07 UFM's mensais

Membros da comissão permanente de licitação 05 UFM's mensais

Presidente da comissão de recebimento de materiais e serviços 07 UFM's mensais

Membros da comissão de recebimento de materiais e serviços 05 UFM's mensais

Presidente da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório e de servidores efetivos 07 UFM's mensais

Membros da comissão especial de avaliação de desempenho no estágio probatório e de servidores efetivos 05 UFM's mensais

Presidente da comissão de avaliação de bens 07 UFM's mensais

Membros da comissão de avaliação de bens 05 UFM's mensais

Presidente da comissão de avaliação de títulos e cursos 07 UFM's mensais

Membros da comissão de avaliação de títulos e cursos 05 UFM's mensais

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aprovado por unanimidade em 1ª, 2ª e 3ª discussões e votações, inclusive o regime de urgência e a dispensa do interstício, em 26 de agosto de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 27 de agosto de 2019.

Ricardo A. Vendrame

- Presidente -

Josiane Luiz da Silva

- 1ª Secretária -

Paulo Barbado

- 2º Secretário -

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei altera o Plano de Carreira dos servidores deste Poder Legislativo com o objetivo de implantar uma política de incentivo à qualificação dos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, através da progressão por capacitação e do incentivo à titulação.

A progressão funcional por capacitação visa promover o estímulo à capacitação contínua do servidor e consiste em acréscimo ao salário base do servidor mediante a conclusão de cursos afetos à área de atuação, ao desempenho no cargo/função ou relativos à Administração Pública.

O incentivo à titulação visa a valorização da qualificação profissional quando o servidor concluir escolaridade superior à mínima exigida no concurso público para ingresso no respectivo cargo ocupado, e será efetivada mediante concessão de adicional com base no salário base do servidor, o qual será pago ao servidor sempre o de maior percentual e de forma não cumulativa.

O objetivo é promover o aperfeiçoamento da administração pública por meio da valorização do servidor e, ainda, estimular para que este amplie e adquira novos conhecimentos. A implantação deste incentivo é um investimento a ser feito para a contínua melhoria da qualidade dos serviços públicos ofertados à sociedade através desta Casa de Leis, como também visa valorizar os servidores públicos que atuam na Câmara Municipal de Marialva.

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