Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.683, de 21 de junho de 2012, para prever a necessidade do plantio de árvores nativas da região ou frutíferas, em compensação à autorização de corte expedida pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 1º A Lei Municipal nº 1683, de 21 de junho de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º: (inalterado)
I - Produção e/ou aquisição de mudas de árvores nativas ou frutíferas a serem plantadas nas vias e logradouros públicos; (NR)
(...)
Art. 6º: (inalterado)
Parágrafo Único: (inalterado)
(...)
III - Efetuar apenas o plantio de espécies nativas da região ou frutíferas, alternando as espécies entre as quadras, ou seja, cada quadra deverá ter 2 (duas) espécies de árvores adequadas ao local, sendo uma para onde há rede de energia elétrica e outra para onde não há rede de energia elétrica; (NR)
(...)
Art. 7º. (inalterado)
(...)
§ 5º. Para cada autorização de corte, será exigido, do requerente, o plantio:
I - de uma árvore nativa da região ou frutífera no mesmo local, se possível; e
II - de duas árvores nativas da região ou frutíferas em local determinado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
(...)
Art. 25: (inalterado)
Parágrafo único: O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, quais as espécies de árvores nativas da região ou frutíferas que poderão ser plantadas nos passeios públicos e canteiros centrais, podendo, ainda, estabelecer rol diferenciado para zonas específicas do município”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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