Súmula: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Marialva deverão dispensar atendimento prioritário às seguintes pessoas:
I - portadoras de algum tipo de deficiência;
II - com mobilidade reduzida;
III - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
IV - gestantes;
V - lactantes;
VI - acompanhadas de criança de colo; e
VII - obesas.
Parágrafo único. Nos termos da lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º. O atendimento prioritário compreende atendimento imediato e tratamento diferenciado que inclui, dentre outros, a divulgação, em lugar visível, de placa informativa constando os símbolos que representam as pessoas de que trata o art. 1o, conforme Anexo I desta lei.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 10 UFM's (Unidade Fiscal do Município).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 672, de 14 de junho de 2005.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 25 de junho de 2018.
Vereador Autor: Wesley Henrique de Araújo.
Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 02 de julho de 2018.
Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 09 de julho de 2018.
Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 16 de julho de 2018.
Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 17 de julho de 2018.
Ricardo A. Vendrame
Presidente
Carlos Eduardo Siena
1º Secretário
Luciano da Silva Dario
2º Secretário
Anexo I
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