Câmara Municipal de Marialva

Projeto de Lei Ordinária (L) 28/2019
de 11/10/2019
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 2325/2019)
Trâmite
11/10/2019
Regime
Ordinário
Assunto
Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal
Autor
Vereador
Josiane Luiz da Silva, Paulo Barbado, Ricardo A. Vendrame.
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Súmula: Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, altera as Leis Municipais nº 1.365, de 26 de março de 2010 e nº 1.366, de 26 de março de 2010, e revoga a Lei Municipal nº 1344, de 22 de dezembro de 2009.

Texto

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 1º.   Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Marialva, nos termos dos artigos 31, da Constituição Federal, 100 e seguintes da Lei Orgânica do Município e 59, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 2º.  O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Marialva, vinculado diretamente ao Gabinete da Presidência, com o objetivo de avaliar a ação administrativa e a gestão fiscal dos administradores da Câmara Municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, tem as seguintes atribuições:

I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e físicas previstas no Plano Plurianual e a execução do orçamento da Câmara Municipal;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo;

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - promover o cumprimento das normas legais e técnicas;

VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

VII - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23, da LC nº 101/2000;

VIII - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;

IX - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos do Poder Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal, da LC nº 101/2000 e, no caso de risco de atingir o limite de gastos ou não atingir as metas fiscais, informar ao Presidente da Câmara Municipal as providências necessárias e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;

X - cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal;

XI - apreciar, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal;

XII - desempenhar as macrofunções de:

a) auditoria, examinando a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

b) ouvidoria, através do recebimento de reclamações e denúncias formuladas pelo cidadão, de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, com o devido registro das reclamações recebidas, providências tomadas e prestação de contas aos reclamantes;

c) transparência, supervisionando toda matéria afeta à transparência das contas públicas e informações da Câmara, sempre velando pela atualização das informações publicadas, atendimento aos pedidos de informação apresentados por cidadãos e adequação do portal de transparência da Casa, às diretrizes da Lei de acesso à informação (lei federal nº 12.527/2011);

d) corregedoria, mediante participação nas sindicâncias e processos disciplinares relativos a servidores da Câmara Municipal de Marialva, podendo conduzir diretamente o feito ou participar formalmente durante a tramitação do mesmo.

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º.   Fica criada na Estrutura orgânico-administrativa da Câmara Municipal, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, com a finalidade de fiscalizar, avaliar e controlar, em caráter preventivo, concomitante e posterior, os atos do Poder Legislativo.

Art. 4º. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno, através de sua Coordenadoria, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os departamentos e setores do Poder Legislativo, além da função de auditoria interna, poderá realizar outras atividades de controle, tais como, funções de defesa do patrimônio público, correição, prevenção e combate à corrupção, atividades de ouvidoria e incremento da transparência da gestão pública.

Art. 5º.  Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador do Órgão Central de Controle Interno, poderá emitir instruções normativas e orientações/recomendações, de observância obrigatória no âmbito do Poder Legislativo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de Controle Interno e esclarecer dúvidas sobre os procedimentos relacionados à temática do Controle Interno, de modo a salvaguardar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública.

Art. 6º.   As instruções normativas e orientações/recomendações expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, subscrita pelo Coordenador e pelo Chefe da Casa, serão publicadas na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Câmara, de modo a incentivar o controle social sobre a atuação dos agentes administrativos, cumprindo observar o prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do (s) documento (s) para publicação e disponibilização no site do ente público.

Art. 7º.   O Órgão Central do Sistema de Controle Interno velará pela aplicação interna dos procedimentos acima elencados, ainda que normatizados por outros órgãos, e será responsável pela cientificação aos servidores quanto ao conteúdo normativo e a garantia de que tais normas serão e se manterão publicadas no site do ente, sendo também responsável para desencadear os processos administrativos de responsabilidade, em caso de inobservância das instruções normativas.

Art. 8º.  O servidor efetivo designado por nomeação para a função de Coordenador do Órgão Central de Controle Interno continuará percebendo seus vencimentos baseado no cargo efetivo que ocupa, fazendo jus à gratificação de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico, por condições especiais de trabalho.

Art. 9º.  Constituem-se em garantias do ocupante da função de Coordenador do Órgão Central de Controle Interno:

I - Independência profissional para o desempenho das atividades a ele afetas;

II - O livre acesso a todos os departamentos, setores, documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno; e

III - A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Legislativo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato.

§ 1º.   O agente público e/ou servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Coordenadoria do Órgão Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º.   Quando a documentação ou informação prevista no inciso II do caput deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço expedida pelo Presidente do Poder Legislativo.

§ 3º. O servidor que atuar na Controladoria deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Da Unidade de Controle Interno

Art. 10.   Integram a Unidade de Controle Interno:

I - O Serviço de Contabilização e Finanças, ao qual devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos correspondentes;

II - A Procuradoria Jurídica; e

III - As unidades administrativas da Câmara Municipal.

Art. 11.  As atribuições da Coordenadoria serão exercidas por um Controlador Interno, cuja função de Coordenador do Órgão Central de Controle Interno, será exercida por servidor do quadro permanente do Poder Legislativo, desde que possua nível superior nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia ou Gestão Pública, e experiência na administração pública, mediante ato de designação e nomeação da Mesa Diretora.

Parágrafo único.   Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput deste artigo os servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tiveram sofrido penalização administrativa, civil ou penal com trânsito em julgado;

III - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade;

IV - sejam contratados por excepcional interesse público;

V - realizem atividade político-partidária.

Seção II

Dos Deveres da Coordenadoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno

Art. 12.   Para o cumprimento das atribuições previstas no art. 2º, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno:

I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos da Câmara Municipal;

II - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pela Câmara Municipal.

Art. 13.   O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo previsto, no art. 54, da LC nº 101/2000, também será assinado pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.

Art. 14.  A Coordenadoria cientificará o chefe do Poder Legislativo sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

I - As informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Câmara;

II - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, por ventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara Municipal;

III - Avaliar o desempenho dos diversos serviços administrativos da Câmara Municipal.

§ 1º.   Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Coordenadoria do Órgão Central de Controle Interno, esta cientificará o Presidente da Câmara Municipal para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados, indicando as providências a serem adotadas para a sua correção ou sugerindo instauração de tomada de contas especial, sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo administrativo de responsabilização, sempre que houver irregularidade causadora de dano ao erário.

§ 2º.   Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Coordenadoria do Órgão Central de Controle Interno, comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para adoção de providências em suas respectivas alçadas, sob pena de responsabilização solidária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15.  A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

I - dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pela Unidade de Controle Interno - UCI; e

II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo.

Art. 16. O Art. 19, da Lei Municipal nº 1366, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.   (inalterado)

[...]

XII - desempenhar as macrofunções de:

a) auditoria, examinando a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;

b) ouvidoria, através do recebimento de reclamações e denúncias formuladas pelo cidadão, de forma presencial ou pela rede mundial de computadores, com o devido registro das reclamações recebidas, providências tomadas e prestação de contas aos reclamantes;

c) transparência, supervisionando toda matéria afeta à transparência das contas públicas e informações da Câmara, sempre velando pela atualização das informações publicadas, atendimento aos pedidos de informação apresentados por cidadãos e adequação portal de transparência da Casa às diretrizes da Lei de acesso à informação (lei federal nº 12.527/2011);

d) corregedoria, mediante participação nas sindicâncias e processos disciplinares relativos a servidores da Câmara Municipal de Marialva, podendo conduzir diretamente o feito ou participar formalmente durante a tramitação do mesmo.”

Art. 17. Os Anexos VI e VII da Lei Ordinária nº 1365, de 26 de março de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 18. Os Anexos VI e VII da Lei Ordinária nº 1366, de 26 de março de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 19.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1344, de 22 de dezembro de 2009.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 12 de setembro de 2019.

Autoria: Mesa Diretora.

Aprovado por unanimidade em 1ª discussão e votação, em 23 de setembro de 2019.

Aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação, em 30 de setembro de 2019.

Aprovado por unanimidade em 3ª discussão e votação, em 07 de outubro de 2019.

Edifício Dr. Jerson Caponi de Melo, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 08 de outubro de 2019.

Ricardo A. Vendrame

Presidente

Josiane Luiz da Silva

1ª Secretária

Paulo Barbado

2º Secretário

ANEXO I

(ANEXO VI - ORGANOGRAMA)

Cargo Político

Cargo em Comissão

Cargo Efetivo

Função Gratificada

ANEXO II

(ANEXO VII - QUADRO DE FUNÇÕES GRATICADAS - FG)

ÓRGÃO / CARGO N° DE VAGAS PERCENTUAL REQUISITO DE INVESTIDURA NA FUNÇÃO

Departamento Financeiro/ Tesoureiro 01 25% -Servidor investido em cargo de provimento efetivo; -Grau de escolaridade em nível superior completo com formação em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Gestão Financeira

Coordenadoria de controle interno/Coordenador de controle interno 01 60% -Servidor investido em cargo de provimento efetivo; -Grau de escolaridade em nível superior completo com formação em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia ou Gestão Pública

ANEXO III

(ANEXO VI - ORGANOGRAMA)

Cargo Político

Cargo em Comissão

Cargo Efetivo

Função Gratificada

ANEXO IV

(ANEXO VII - QUADRO DE FUNÇÕES GRATICADAS - FG)

ÓRGÃO / CARGO N° DE VAGAS PERCENTUAL REQUISITO DE INVESTIDURA NA FUNÇÃO

Departamento Financeiro/ Tesoureiro 01 25% -Servidor investido em cargo de provimento efetivo; -Grau de escolaridade em nível superior completo com formação em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Gestão Financeira

Coordenadoria de controle interno/Coordenador de controle interno 01 60% -Servidor investido em cargo de provimento efetivo; -Grau de escolaridade em nível superior completo com formação em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Engenharia ou Gestão Pública

Complemento

JUSTIFICATIVA

Este lei visa aprimorar o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Marialva conforme Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a 1ª Promotoria de Justiça de Marialva, o qual visa a implementação de medidas administrativas que garantam ao Sistema de Controle Interno as condições operacionais necessárias ao pleno exercício das suas atribuições legais e constitucionais.

Para tanto, fez-se imprescindível a atualização da legislação concernente ao Poder Legislativo de Marialva quanto ao Sistema de Controle Interno, para que este possa atuar efetivamente como órgão central que avalie a efetividade do sistema e proponha melhorias das operações de uma organização para que esta realize seus objetivos.

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